DOE 02/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c)
Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser
requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia
útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão
(Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de
recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o
prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do
CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO o requerimento de revisão processual apre-
sentado pelo APG DANILO LESSA ARAÚJO, o qual gerou o VIPROC nº
09445778/2019, referente ao Processo Administrativo Disciplinar n° 013/2016,
sob o SPU Nº 13797178-8, instaurado por intermédio da Portaria CGD Nº.
411/2016, publicada no D.O.E. CE Nº 090, de 16 de maio de 2016, o qual
visava a apuração da responsabilidade disciplinar do servidor supra, em
virtude do fato de, enquanto diretor do IPPOO II, ter autorizado que os
apenados do regime semi-aberto José Edileudo Campelo e Silva e Celso
Amaral Paiva Rocha deixassem de se recolher nos finais de semana e feriados,
durante o período de março a outubro de 2013. Ressalta-se que, mesmo diante
das ausências, os mencionados apenados assinaram as listas de frequência,
as quais foram encaminhadas ao poder judiciário, por meio dos ofícios
DIPROM-892/2013 (fl. 14), DIPROM-1206/2013 (fl. 16), DIPROM-
1856/2013 (fl. 20), DIPROM-2153/2013 (fl. 22), DIPROM-2544/2013 (fl.
24), DIPROM-2856/2013 (fl. 26), DIPROM-3210/2013 (fl. 28), DIPROM-
849/2013 (fl. 30), DIPROM-1166/2013 (fl. 32), DIPROM-1551/2013 (fl.
34), DIPROM-1822/2013 (fl. 36), DIPROM-2111/2013 (fl. 38), DIPROM-
2512/2013 (fl. 40), DIPROM-3178/2013 (fl. 42), DIPROM-2909/2013 (fl.
44), todos subscritos pelo processado; CONSIDERANDO que os relatórios
dos agentes penitenciários plantonistas, acostado nos autos do referido
Processo Administrativo Disciplinar, nos meses de março a outubro de 2013,
não constam os nomes dos mencionados apenados como recolhidos nas celas
no regime semi-aberto, sob a justificativa de realizarem trabalho externo;
CONSIDERANDO que ao final da instrução processual do referido PAD, a
Comissão Processante firmou o seguinte entendimento, in verbis: “[…] O
fato de não ter lido ou conferido o teor da documentação encaminhada não
exime a responsabilidade do gestor, assim, a Comissão entende que o agente
penitenciário, ora indiciado, violou dever do funcionário público, previsto
no art. 191, II da Lei 9.826/74, ao deixar de observar as normas legais e
regulamentares, uma vez que não conferiu pessoalmente e nem mandou
conferir os relatórios de plantão […] Diante do exposto, opinam, os compo-
nentes desta 1ª Comissão Permanente, à unanimidade de seus membros, após
detida análise dos autos, pela aplicação de REPREENSÃO ao AGP DANILO
LESSA ARAÚJO [...]” Grifo nosso; CONSIDERANDO nesse diapasão, que
por meio do despacho às fls. 704/706, o então Controlador Geral de Disciplina
– respondendo, com fundamento no artigo 4º, §1º, da Lei nº 16.039/2016,
propôs ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da
Suspensão Condicional do processo em epígrafe, pelo prazo de 01 (um) ano,
mediante o cumprimento de condições, na forma do artigo 4º, §2º, c/c pará-
grafo único do artigo 3º do mencionado diploma normativo; CONSIDE-
RANDO que em sessão realizada no dia 19 de julho de 2018, na sede do
NUSCON/CGD, o Agente Penitenciário aceitou formalmente a proposta de
suspensão condicional do processo (fls. 707/708), cujo termo foi homologado
em 21/08/2018, conforme publicação no DOE nº 161, de 28 de agosto de
2018; CONSIDERANDO que após o período de prova, restou demonstrado,
nos termos do Parecer nº 44/2019 (fls. 716/717), que o acordo firmado no
termo de suspensão do processo, acostado às fls. 707/708, foi integralmente
cumprido, razão pela qual foi decretada a extinção da punibilidade do proces-
sado, ante o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão
e, por consequência, foi determinado o arquivamento do presente processo,
decisão publicada no DOE nº 194, de 11 de outubro de 2019; CONSIDE-
RANDO que em petição protocolizada em 22/10/2019, sob o VIPROC nº
09445778/2019, o processado propôs “revisão criminal”, onde requereu, em
suma, a reforma do relatório final da Comissão Processante, para absolver o
defendente por “negativa de autoria e insuficiência de provas”, bem como a
anulação do Processo Administrativo Disciplinar pela “inexistência do fato
do envio de frequência, da parte do revisionando, ao Poder Judiciário com
fulcro no art. 386 I e V e art. 626 do CPP”, argumentando não ter sido absol-
vido, mesmo tendo comprovado não ter sido o responsável pelo envio das
frequências dos apenados ao poder judiciário, referente aos meses de dezembro
de 2012, janeiro e fevereiro de 2013. Ressaltou ter encontrado uma mídia
com as referidas frequências, as quais, segundo ele, serviram de fundamento
para sua condenação, e demonstram que o acusado não foi o responsável pelo
envio das frequências, haja vista que no período de dezembro de 2012 a
fevereiro de 2013, não era o diretor do IPPOO-II. O processado juntou ao
pedido, cópia do extrato de homologação do Termo de Suspensão Condicional
do Processo às fls. 707/708, publicado no DOE nº 161, de 28 de agosto de
2018, bem como, cópia do extrato que decretou a extinção da punibilidade
do processado, em razão do cumprimento das condições previstas no Termo
de Suspensão Condicional do Processo, publicado no DOE nº 194, de 11 de
outubro de 2019, nos quais constam informações equivocadas quanto ao
período em que as irregularidades foram cometidas pelo processado; CONSI-
DERANDO que a revisão criminal, prevista no artigo 621, incisos I e III e
seguintes do Código de Processo Penal, não tem aplicação no caso em tela,
haja vista tratar-se de meio extraordinário de impugnação que não se submete
a prazos e se destina a rescindir uma sentença penal transitada em julgado,
assumindo por vezes papel similar ao de uma ação de anulação, ou constitu-
tiva negativa, aplicável ao processo criminal, que não se confunde com com
o processo administrativo disciplinar, ante a independência das esferas civil,
criminal e administrativa; CONSIDERANDO que o processo administrativo
é o meio reservado à comprovação ou não de irregularidades apontadas no
exercício funcional por parte de servidores públicos, é imperioso que a Admi-
nistração Pública, no exercício legítimo do poder disciplinar, assegure aos
defendentes, todos os meios necessários inerentes à Ampla Defesa e o Contra-
ditório. Nesse sentido, a tradicional doutrina aduz que “já que o processo
administrativo disciplinar envolve a eventual punição de servidor, não se
pode convir que a Administração Pública, pretendendo consumar seu intento
prévio de penalizar o acusado, crie instrumentos voltados a dificultar a dialé-
tica processual, com vistas a impedir ou cercear o direito do imputado de
produzir provas e contraprovas (…)” (CARVALHO, Antônio Carlos Alencar.
Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. Fórum, 5ª Ed.,
2016, p. 361); CONSIDERANDO que, muito embora a “revisão criminal”
proposta pelo acusado, não seja a via adequada para a reforma de decisões
no âmbito administrativo, o princípio da fungibilidade recursal reconhece,
salvo a hipótese de má-fé, a possibilidade de recebimento de um recurso por
outro; CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 98/2011, em seu artigo
30, preceitua, in verbis: “Caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição, das decisões proferidas pelo Contro-
lador Geral de Disciplina decorrente das apurações realizadas nas Sindicân-
cias, Conselhos de justificação, Conselhos de Disciplina e pelas Comissões
de Processos Administrativos Disciplinares”; CONSIDERANDO que a
Administração Pública detém o poder de, com fundamento na autotutela,
revisar seus próprios atos, quando eivados de defeitos. Nesse sentido, José
dos Santos Carvalho Filho assevera, in verbis: “A Administração Pública
comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco
estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando-se com
esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de
regularidade. Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um
dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares,
permaneça inerte e desinteressada” (Manual de Direito Administrativo. Atlas,
30ª Ed., 2016, p.87); CONSIDERANDO que o extrato de homologação do
Termo de Suspensão Condicional do Processo às fls. 707/708, publicado no
DOE nº 161, de 28 de agosto de 2018, apresenta erro material, em especial,
quanto à informação que versa sobre o período em que as irregularidades
foram cometidas pelo processado; CONSIDERANDO ainda, que o extrato
que decretou a extinção da punibilidade do processado, em razão do cumpri-
mento das condições previstas no Termo de Suspensão Condicional do
Processo, publicado no DOE nº 194, de 11 de outubro de 2019, também
apresenta o mesmo erro material acima mencionado; RESOLVE, diante do
exposto: a) Retificar o extrato de homologação do Termo de Suspensão
Condicional do Processo às fls. 707/708, publicado no DOE nº 161, de 28
de agosto de 2018. Onde se Lê: “(…visando apurar a responsabilidade disci-
plinar do Agente Penitenciário DANILO LESSA ARAÚJO, em razão deste,
na condição de Diretor do Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira – IPPO
II, ter encaminhado ao Poder Judiciário as frequências referentes aos meses
de dezembro de 2012, janeiro e fevereiro de 2013 de apenados...)”, Leia-se:
“(…visando apurar a responsabilidade disciplinar do Agente Penitenciário
DANILO LESSA ARAÚJO, em razão deste, na condição de Diretor do
Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira – IPPOO II, ter encaminhado ao
Poder Judiciário as frequências referentes aos meses de março a outubro de
2013 de apenados...)”, e Onde se Lê: “(...Segundo a exordial, as fichas de
frequência dos referidos apenados, nesse período (dez/12, jan a fev/13) estão
assinadas, contudo seus nomes...)”, Leia-se: “(...Segundo a exordial, as fichas
de frequência dos referidos apenados, nesse período (março a outubro de
2013) estão assinadas, contudo seus nomes...)”; b) Retificar o extrato que
decretou a extinção da punibilidade do processado, em razão do cumprimento
das condições previstas no Termo de Suspensão Condicional do Processo,
publicado no DOE nº 194, de 11 de outubro de 2019. Onde se Lê: “(…visando
apurar a responsabilidade disciplinar do Agente Penitenciário DANILO
LESSA ARAÚJO, em virtude deste, na condição de Diretor do Instituto
Presídio Professor Olavo Oliveira – IPPOO II, ter encaminhado ao Poder
Judiciário as frequências - referentes aos meses de dezembro de 2012, janeiro
e fevereiro de 2013 - dos apenados...)”, Leia-se: “(…visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do Agente Penitenciário DANILO LESSA ARAÚJO,
em virtude deste, na condição de Diretor do Instituto Presídio Professor Olavo
Oliveira – IPPOO II, ter encaminhado ao Poder Judiciário as frequências -
referentes aos meses de março a outubro de 2013 dos apenados...)”, e Onde
se Lê: “(...Segundo a exordial, as fichas de frequência dos referidos apenados
nesse período (dez/2012 a fev/2013) estão assinadas, contudo seus nomes...)”,
Leia-se: “(...Segundo a exordial, as fichas de frequência dos referidos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº228 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019
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