DOE 02/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) 
Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de 
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser 
requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão 
(Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de 
recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o 
prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do 
CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO o requerimento de revisão processual apre-
sentado pelo APG DANILO LESSA ARAÚJO, o qual gerou o VIPROC nº 
09445778/2019, referente ao Processo Administrativo Disciplinar n° 013/2016, 
sob o SPU Nº 13797178-8, instaurado por intermédio da Portaria CGD Nº. 
411/2016, publicada no D.O.E. CE Nº 090, de 16 de maio de 2016, o qual 
visava a apuração da responsabilidade disciplinar do servidor supra, em 
virtude do fato de, enquanto diretor do IPPOO II, ter autorizado que os 
apenados do regime semi-aberto José Edileudo Campelo e Silva e Celso 
Amaral Paiva Rocha deixassem de se recolher nos finais de semana e feriados, 
durante o período de março a outubro de 2013. Ressalta-se que, mesmo diante 
das ausências, os mencionados apenados assinaram as listas de frequência, 
as quais foram encaminhadas ao poder judiciário, por meio dos ofícios 
DIPROM-892/2013 (fl. 14), DIPROM-1206/2013 (fl. 16), DIPROM-
1856/2013 (fl. 20), DIPROM-2153/2013 (fl. 22), DIPROM-2544/2013 (fl. 
24), DIPROM-2856/2013 (fl. 26), DIPROM-3210/2013 (fl. 28), DIPROM-
849/2013 (fl. 30), DIPROM-1166/2013 (fl. 32), DIPROM-1551/2013 (fl. 
34), DIPROM-1822/2013 (fl. 36), DIPROM-2111/2013 (fl. 38), DIPROM-
2512/2013 (fl. 40), DIPROM-3178/2013 (fl. 42), DIPROM-2909/2013 (fl. 
44), todos subscritos pelo processado; CONSIDERANDO que os relatórios 
dos agentes penitenciários plantonistas, acostado nos autos do referido 
Processo Administrativo Disciplinar, nos meses de março a outubro de 2013, 
não constam os nomes dos mencionados apenados como recolhidos nas celas 
no regime semi-aberto, sob a justificativa de realizarem trabalho externo; 
CONSIDERANDO que ao final da instrução processual do referido PAD, a 
Comissão Processante firmou o seguinte entendimento, in verbis: “[…] O 
fato de não ter lido ou conferido o teor da documentação encaminhada não 
exime a responsabilidade do gestor, assim, a Comissão entende que o agente 
penitenciário, ora indiciado, violou dever do funcionário público, previsto 
no art. 191, II da Lei 9.826/74, ao deixar de observar as normas legais e 
regulamentares, uma vez que não conferiu pessoalmente e nem mandou 
conferir os relatórios de plantão […] Diante do exposto, opinam, os compo-
nentes desta 1ª Comissão Permanente, à unanimidade de seus membros, após 
detida análise dos autos, pela aplicação de REPREENSÃO ao AGP DANILO 
LESSA ARAÚJO [...]” Grifo nosso; CONSIDERANDO nesse diapasão, que 
por meio do despacho às fls. 704/706, o então Controlador Geral de Disciplina 
– respondendo, com fundamento no artigo 4º, §1º, da Lei nº 16.039/2016, 
propôs ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da 
Suspensão Condicional do processo em epígrafe, pelo prazo de 01 (um) ano, 
mediante o cumprimento de condições, na forma do artigo 4º, §2º, c/c pará-
grafo único do artigo 3º do mencionado diploma normativo; CONSIDE-
RANDO que em sessão realizada no dia 19 de julho de 2018, na sede do 
NUSCON/CGD, o Agente Penitenciário aceitou formalmente a proposta de 
suspensão condicional do processo (fls. 707/708), cujo termo foi homologado 
em 21/08/2018, conforme publicação no DOE nº 161, de 28 de agosto de 
2018; CONSIDERANDO que após o período de prova, restou demonstrado, 
nos termos do Parecer nº 44/2019 (fls. 716/717), que o acordo firmado no 
termo de suspensão do processo, acostado às fls. 707/708, foi integralmente 
cumprido, razão pela qual foi decretada a extinção da punibilidade do proces-
sado, ante o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão 
e, por consequência, foi determinado o arquivamento do presente processo, 
decisão publicada no DOE nº 194, de 11 de outubro de 2019; CONSIDE-
RANDO que em petição protocolizada em 22/10/2019, sob o VIPROC nº 
09445778/2019, o processado propôs “revisão criminal”, onde requereu, em 
suma, a reforma do relatório final da Comissão Processante, para absolver o 
defendente por “negativa de autoria e insuficiência de provas”, bem como a 
anulação do Processo Administrativo Disciplinar pela “inexistência do fato 
do envio de frequência, da parte do revisionando, ao Poder Judiciário com 
fulcro no art. 386 I e V e art. 626 do CPP”, argumentando não ter sido absol-
vido, mesmo tendo comprovado não ter sido o responsável pelo envio das 
frequências dos apenados ao poder judiciário, referente aos meses de dezembro 
de 2012, janeiro e fevereiro de 2013. Ressaltou ter encontrado uma mídia 
com as referidas frequências, as quais, segundo ele, serviram de fundamento 
para sua condenação, e demonstram que o acusado não foi o responsável pelo 
envio das frequências, haja vista que no período de dezembro de 2012 a 
fevereiro de 2013, não era o diretor do IPPOO-II. O processado juntou ao 
pedido, cópia do extrato de homologação do Termo de Suspensão Condicional 
do Processo às fls. 707/708, publicado no DOE nº 161, de 28 de agosto de 
2018, bem como, cópia do extrato que decretou a extinção da punibilidade 
do processado, em razão do cumprimento das condições previstas no Termo 
de Suspensão Condicional do Processo, publicado no DOE nº 194, de 11 de 
outubro de 2019, nos quais constam informações equivocadas quanto ao 
período em que as irregularidades foram cometidas pelo processado; CONSI-
DERANDO que a revisão criminal, prevista no artigo 621, incisos I e III e 
seguintes do Código de Processo Penal, não tem aplicação no caso em tela, 
haja vista tratar-se de meio extraordinário de impugnação que não se submete 
a prazos e se destina a rescindir uma sentença penal transitada em julgado, 
assumindo por vezes papel similar ao de uma ação de anulação, ou constitu-
tiva negativa, aplicável ao processo criminal, que não se confunde com com 
o processo administrativo disciplinar, ante a independência das esferas civil, 
criminal e administrativa; CONSIDERANDO que o processo administrativo 
é o meio reservado à comprovação ou não de irregularidades apontadas no 
exercício funcional por parte de servidores públicos, é imperioso que a Admi-
nistração Pública, no exercício legítimo do poder disciplinar, assegure aos 
defendentes, todos os meios necessários inerentes à Ampla Defesa e o Contra-
ditório. Nesse sentido, a tradicional doutrina aduz que “já que o processo 
administrativo disciplinar envolve a eventual punição de servidor, não se 
pode convir que a Administração Pública, pretendendo consumar seu intento 
prévio de penalizar o acusado, crie instrumentos voltados a dificultar a dialé-
tica processual, com vistas a impedir ou cercear o direito do imputado de 
produzir provas e contraprovas (…)” (CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. 
Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. Fórum, 5ª Ed., 
2016, p. 361); CONSIDERANDO que, muito embora a “revisão criminal” 
proposta pelo acusado, não seja a via adequada para a reforma de decisões 
no âmbito administrativo, o princípio da fungibilidade recursal reconhece, 
salvo a hipótese de má-fé, a possibilidade de recebimento de um recurso por 
outro; CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 98/2011, em seu artigo 
30, preceitua, in verbis: “Caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição, das decisões proferidas pelo Contro-
lador Geral de Disciplina decorrente das apurações realizadas nas Sindicân-
cias, Conselhos de justificação, Conselhos de Disciplina e pelas Comissões 
de Processos Administrativos Disciplinares”; CONSIDERANDO que a 
Administração Pública detém o poder de, com fundamento na autotutela, 
revisar seus próprios atos, quando eivados de defeitos. Nesse sentido, José 
dos Santos Carvalho Filho assevera, in verbis: “A Administração Pública 
comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco 
estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando-se com 
esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de 
regularidade. Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um 
dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, 
permaneça inerte e desinteressada” (Manual de Direito Administrativo. Atlas, 
30ª Ed., 2016, p.87); CONSIDERANDO que o extrato de homologação do 
Termo de Suspensão Condicional do Processo às fls. 707/708, publicado no 
DOE nº 161, de 28 de agosto de 2018, apresenta erro material, em especial, 
quanto à informação que versa sobre o período em que as irregularidades 
foram cometidas pelo processado; CONSIDERANDO ainda, que o extrato 
que decretou a extinção da punibilidade do processado, em razão do cumpri-
mento das condições previstas no Termo de Suspensão Condicional do 
Processo, publicado no DOE nº 194, de 11 de outubro de 2019, também 
apresenta o mesmo erro material acima mencionado; RESOLVE, diante do 
exposto: a) Retificar o extrato de homologação do Termo de Suspensão 
Condicional do Processo às fls. 707/708, publicado no DOE nº 161, de 28 
de agosto de 2018. Onde se Lê: “(…visando apurar a responsabilidade disci-
plinar do Agente Penitenciário DANILO LESSA ARAÚJO, em razão deste, 
na condição de Diretor do Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira – IPPO 
II, ter encaminhado ao Poder Judiciário as frequências referentes aos meses 
de dezembro de 2012, janeiro e fevereiro de 2013 de apenados...)”, Leia-se: 
“(…visando apurar a responsabilidade disciplinar do Agente Penitenciário 
DANILO LESSA ARAÚJO, em razão deste, na condição de Diretor do 
Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira – IPPOO II, ter encaminhado ao 
Poder Judiciário as frequências referentes aos meses de março a outubro de 
2013 de apenados...)”, e Onde se Lê: “(...Segundo a exordial, as fichas de 
frequência dos referidos apenados, nesse período (dez/12, jan a fev/13) estão 
assinadas, contudo seus nomes...)”, Leia-se: “(...Segundo a exordial, as fichas 
de frequência dos referidos apenados, nesse período (março a outubro de 
2013) estão assinadas, contudo seus nomes...)”; b) Retificar o extrato que 
decretou a extinção da punibilidade do processado, em razão do cumprimento 
das condições previstas no Termo de Suspensão Condicional do Processo, 
publicado no DOE nº 194, de 11 de outubro de 2019. Onde se Lê: “(…visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do Agente Penitenciário DANILO 
LESSA ARAÚJO, em virtude deste, na condição de Diretor do Instituto 
Presídio Professor Olavo Oliveira – IPPOO II, ter encaminhado ao Poder 
Judiciário as frequências - referentes aos meses de dezembro de 2012, janeiro 
e fevereiro de 2013 - dos apenados...)”, Leia-se: “(…visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do Agente Penitenciário DANILO LESSA ARAÚJO, 
em virtude deste, na condição de Diretor do Instituto Presídio Professor Olavo 
Oliveira – IPPOO II, ter encaminhado ao Poder Judiciário as frequências - 
referentes aos meses de março a outubro de 2013 dos apenados...)”, e Onde 
se Lê: “(...Segundo a exordial, as fichas de frequência dos referidos apenados 
nesse período (dez/2012 a fev/2013) estão assinadas, contudo seus nomes...)”, 
Leia-se: “(...Segundo a exordial, as fichas de frequência dos referidos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº228  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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