DOE 02/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
apenados, nesse período (março a outubro de 2013) estão assinadas, contudo
seus nomes...)”; c) Intime-se o interessado do inteiro teor da presente decisão,
para que, diante das correções acima mencionadas, manifeste-se sobre se
ainda há interesse no prosseguimento da análise do recurso protocolizado
sob o Viproc nº 09445778/2019. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 21 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº687/2019 – CGD - A CONTROLADORA-GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3.°, I e IV, e
art. 5.º, I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSI-
DERANDO as informações contidas nos autos do SPU nº 190276781-8,
segundo as quais o servidor FABRÍCIO DUTRA LUCENA exerce o cargo
de agente penitenciário do Estado do Ceará, nomeado por ato do Chefe do
Poder Executivo, datado de 14.01.2019, publicado no Diário Oficial do
Estado do Cerá em 14.01.2019; CONSIDERANDO que, de acordo com o
Ofício n.º 29/2019, datado de 18.02.2019, oriundo do Ministério Público do
Estado da Paraíba, o Sr. FABRÍCIO DUTRA LUCENA exerceu/exerce o
cargo retromencionado, ao mesmo tempo em que acumula/acumulava outro(s)
cargo(s), quais sejam, os de Técnico Administrativo no Estado da Paraíba e
de Condutor Socorrista do Município de Patos/PB; CONSIDERANDO que,
conforme requerimento datado de 08.02.2019, o Sr. FABRÍCIO DUTRA
LUCENA solicitou a exoneração do cargo de Técnico Administrativo no
Estado da Paraíba, no dia 08 de fevereiro de 2019, sendo efetivamente exone-
rado, deste cargo, no dia 22 de fevereiro de 2019, de acordo com o Diário
Oficial do Estado da Paraíba, publicado no dia 23 de fevereiro de 2019, bem
como, também, requereu a exoneração do cargo de Condutor Socorrista do
Município de Patos/PB, no dia 25 de março de 2019, contudo em consonância
com o art. 194 da Lei nº 9.826/74, apesar dos referidos pedidos de exoneração
formulados pelo servidor nos órgãos supracitados, a verificação de boa-fé do
servidor que acumula ilicitamente cargos, funções ou empregos deve ser feita
por meio Processo Administrativo Disciplinar, notadamente para a verificação
de compatibilidade de horários e recebimento indevido de valores; CONSI-
DERANDO que a situação funcional do referido servidor não se enquadra
nas exceções previstas no inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal,
nem nas elencadas no inciso XV, do art. 154, da Constituição Estadual do
Ceará; CONSIDERANDO que a conduta do servidor viola, em princípio, o
artigo 191, incisos I e II, bem como amolda-se, em tese, ao disposto no artigo
193, inciso I, todos da Lei n.º 9.826/74; RESOLVE: I) Instaurar Processo
Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do servidor FABRÍCIO
DUTRA LUCENA , M.F. n.º 431.022-8-1, diante dos fatos supradescritos,
em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/
ou o seu defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário
Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4.º, § 2.º, do Anexo Único,
do Decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de
2012, publicado no DOE de 07.02.2012; II) Remeter os autos originais à
Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, para acompanhamento
e distribuição à 1.ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINIS-
TRATIVO DISCIPLINAR, composta pelos Delegados de Polícia Civil Bianca
de Oliveira Araújo (Presidente), M.F. n.º 133.807-1-6, e Renato Almeida
Pedrosa (Membro), M.F. n.º 126.888-1-4, e pelo Escrivão de Polícia Civil
Antônio Marcos Dantas dos Santos (Secretário), M.F. n.º 198.256-1-2, para
processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Forta-
leza-CE, 22 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº697/2019 – CGD - A CONTROLADORA-GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3.°, I e IV, e art.
5.º, I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDE-
RANDO as informações contidas no SPU nº18537351-8, do qual consta Ofício
nº 4274/2018, datado de 27/06/2018, oriundo da Delegacia Metropolitana
de Caucaia, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos inspetores
de polícia civil ALDENIR GOMES MOREIRA e IVANDIR TABOSA
MOREIRA, os quais, supostamente, teriam, no dia 15 fevereiro de 2018, por
volta das 2h40min, durante o plantão noturno em que estavam escalados, faci-
litado ou mesmo repassado instrumentos para dentro do xadrez da Delegacia
Metropolitana de Caucaia para que os presos conseguissem fugir do local;
CONSIDERANDO que, segundo as declarações do Delegado plantonista,
este encontrava-se em seu gabinete, quando ouviu um barulho “estranho”
vindo dos xadrezes, suspeitando que os presos estivessem serrando as grades
da cela dos xadrezes, ocasião em que o delegado foi até o IPC IVANDIR
TABOSA MOREIRA e relatou-lhe suas suspeitas; CONSIDERANDO que,
ainda de acordo com as declarações do delegado plantonista, o IPC IVANDIR
TABOSA MOREIRA disse que não tinha visualizado nada de anormal nas
imagens da câmera, ocasião em que o delegado plantonista solicitou que
o IPC IVANDIR TABOSA MOREIRA ficasse observando as câmeras;
CONSIDERANDO que, pouco tempo depois, o delegado plantonista passou
a ouvir novamente o mesmo barulho, porém, desta vez, resolveu averiguar
pessoalmente o que estava ocorrendo e quando se dirigia à recepção,o IPC
IVANDIR TABOSA MOREIRA logo levantou-se e relatou que os presos
estavam realmente serrando as grades e que um dos detentos estava circulando
no corredor que dá acesso aos xadrezes (“passatempo”); CONSIDERANDO
que constam informações dos autos de que, neste interstício de tempo, o
Inspetor ALDENIR GOMES MOREIRA só veio aparecer porque o Dele-
gado plantonista recomendou que o IPC IVANDIR TABOSA MOREIRA o
chamasse e diante daquela situação, o Delegado plantonista solicitou apoio à
CIOPS chegando uma equipe policial, a qual se dirigiu até os xadrezes e, ao
entrarem no “passatempo”, os detentos logo disseram que já sabiam o que o
Delegado tinha ido fazer ali, jogando, de imediato, as serras no chão; CONSI-
DERANDO que, diante das circunstâncias, compareceu no local um perito
criminal, bem como a equipe da DISEG (Divisão de Serviços Gerais), para
realização da perícia no local e a manutenção nos xadrezes; CONSIDERANDO
que, foi repassado o fato ocorrido na delegacia, ao Delegado que assumiu o
plantão, tendo este iniciado as investigações, ocasião em que ouviu o detento
Francisco Jocélio Meneses de Sousa, vulgo “Torrão”, o qual, em depoimento,
informou que no dia 14/02/2018, por volta das 21:00h, presenciou quando um
dos policiais, que estava de plantão na delegacia, chegou acompanhado de
dois homens, sendo que um deles era parente de um preso que estava detido
no xadrez I e que, enquanto o preso em referência, conversava com os dois
homens, o policial saiu, tendo “Torrão” presenciado quando um dos dois
homens entregou para o preso um pacote enrolado em um papel contendo
duas serras, refrigerantes, pastel e sucos; CONSIDERANDO que o detento
Francisco Jocélio Meneses de Sousa disse que os dois homens saíram e o preso
entregou uma das serras para o xadrez II, tendo estes presos conseguido serrar
a grade primeiro e, em seguida, um dos detentos saiu do xadrez para serrar a
grade que fica do lado do pátio, porém, nesta ocasião, chegou um policial e
impediu a tentativa de fuga; CONSIDERANDO o testemunho do preso Mateus
Weslley Morais da Costa, informando que os presos do X - I, da facção GDE,
sempre tinham privilégios, entrando diversos objetos, no período noturno,
como comida, drogas, celulares e visitas de familiares; CONSIDERANDO
que diante das informações, o Delegado que assumiu o plantão solicitou
as imagens das câmeras da Delegacia ao Departamento de Informática da
Polícia Civil, oportunidade em que verificou que o IPC ALDENIR GOMES
MOREIRA era quem caminhava ao lado dos dois homens mencionados pelo
detento Francisco Jocélio Meneses de Sousa, até a porta principal de acesso
aos xadrezes, enquanto o IPC IVANDIR TABOSA MOREIRA, sentado à
mesa da recepção, assistia a saída dos visitantes; CONSIDERANDO que nas
imagens em epígrafe, percebe-se ainda um braço projetando-se na direção
do xadrez I, passando um objeto fino e rígido, envolvido em papel, que em
seguida foi recolhido por um dos detentos; CONSIDERANDO que, após
diligências efetuadas pelo Delegado que assumiu o plantão, verificou-se
que os dois visitantes à Delegacia Metropolitana de Caucaia foram identifi-
cados como sendo José Maria Santos de Lima, pai do detento Carlos Alberto
Silva de Lima, vulgo “CARLIM PIRATA” e Joelson do Nascimento Silva,
irmão do detento Anderson do Nascimento Silva, vulgo “ZIDANE”; CONSI-
DERANDO termo de depoimento de José Maria Santos de Lima, no qual
informou que seu filho “CARLIM PIRATA” esteve detido na Delegacia de
Caucaia, o qual visitou “em média umas cinco vezes”, no período noturno,
entre 19:00h e 20:00h, para levar-lhe alimentos e que todas as vezes em que
foi visitar seu filho à noite na delegacia, estavam de plantão os Inspetores
ALDENIR e IVANDIR, os quais lhe permitiram o acesso até os xadrezes;
CONSIDERANDO que José Maria Santos de Lima disse, ainda, que na noite
dos fatos, Joelson passou em sua casa de carro e foram juntos até a delegacia
e quando chegaram, o inspetor ALDENIR os levou até o portão, que ficava
a um metro e meio do primeiro xadrez, negando Joelson que fosse seu o
braço que passava um objeto pela grade da cela; CONSIDERANDO ainda
que, em seu depoimento, José Maria afirmou que, antes de ir à delegacia de
Caucaia, ligava para o celular do Inspetor ALDENIR para saber se poderia
levar alimentos para seu filho, afirmando, ainda, que, em nenhuma das visitas
noturnas, os inspetores o levaram até o delegado plantonista, para autorizar
o acesso aos xadrezes, e que esses favores não se davam de forma gratuita,
pois os inspetores ALDENIR e IVANDIR eram “gratificados”; CONSI-
DERANDO que ALDENIR GOMES MOREIRA e IVANDIR TABOSA
MOREIRA supostamente transgrediram os arts. 317, § 1º e art. 351, § 3º,
ambos do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que as condutas dos
Inspetores de Polícia Civil ALDENIR GOMES MOREIRA e IVANDIR
TABOSA MOREIRA violam, em tese, os deveres funcionais constantes na
norma do art. 100, inciso I, bem como ferem os ditames do art. 103, alínea
“b”, incisos I, VI, VII, IX, XXIV, XXVII, XXX, XXXI e XLI, alínea “c”,
incisos III e XII e alínea d, inciso IV todos da Lei n.º 12.124/93, RESOLVE:
I) Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar as condutas
dos Inspetores de Polícia Civil ALDENIR GOMES MOREIRA, M.F Nº
137.376-1-4 e IVANDIR TABOSA MOREIRA, M. F. Nº 404.829-1-1, em
toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou
defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único do decreto n.º
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de
Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia
Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato
Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia
Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para
processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Forta-
leza-CE, 25 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº228 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019
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