DOMFO 02/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019 
Nº 16.641
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 10.957, DE 21 DE NOVEMBRO 2019. 
Dispõe sobre a proibição no mu-
nicípio de Fortaleza do forneci-
mento de canudos confecciona-
dos em material plástico nos es-
tabelecimentos que indica. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica proibido no município de Fortaleza o fornecimento 
de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restau-
rantes, bares, lanchonetes, quiosques, padarias, barracas de 
praia e demais estabelecimentos comerciais que façam uso do 
utensílio. § 1º - As disposições desta Lei aplicam-se igualmente 
às casas de show, boates, estádios de futebol, ginásios polies-
portivos, ao comércio varejista, atacadista e ambulante em 
geral. § 2º - A disposição final ambientalmente adequada dos 
resíduos plásticos deverá ser garantida mediante contrato, 
convênio ou qualquer parceria com empresa recicladora que 
propicie a coleta seletiva dos canudos plásticos biodegradáveis 
e/ou reutilizáveis, quando for o caso. (VETADO). Art. 2º - Os 
estabelecimentos de que trata esta Lei poderão, em substitui-
ção aos canudos de plástico, fornecer canudos fabricados em 
papel reciclável, material comestível ou biodegradável, bem 
como em outros materiais reutilizáveis, tais como inox e vidro, 
individualmente e hermeticamente embalados com material 
semelhante. (VETADO). Art. 3º - A inobservância desta Lei 
acarretará ao infrator aplicação de multa no valor de 250 (du-
zentas e cinquenta) a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs (Uni-
dade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), de acordo com 
a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, 
aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de 
demais sanções de ordem cível ou criminal, nos termos da lei. 
(VETADO). § 1º - O valor da multa prevista neste artigo será 
reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta 
por cento) quando o sujeito passivo infrator for, respectivamen-
te, microempresa e microempreendedor individual. (VETADO). 
§ 2º - A fiscalização dos atos decorrentes desta Lei ficará a 
cargo da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) ou do 
órgão que vier a sucedê-la, com auxílio das Secretarias Muni-
cipais e demais órgãos públicos. (VETADO). § 3º - Os valores 
das multas arrecadados em virtude do descumprimento das 
obrigações estabelecidas nesta Lei serão destinados ao Fundo 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente. (VETADO). Art. 4º - 
Para o alcance dos fins pretendidos por esta Lei, caberá ao 
Poder Executivo fomentar a realização de campanhas perma-
nentes de educação ambiental voltadas à não utilização de 
canudos confeccionados em material plástico, no município de 
Fortaleza. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de no-
vembro de 2019.  
 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra  
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.958, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019 
Altera dispositivos da Lei nº 9.263, de 11 de setembro 
de 2007, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e 
Salários do ambiente de especialidade Saúde/Instituto 
Dr. José Frota e dá outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - 
Fica acrescentado no art. 10 da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 2007, o § 5º, com a seguinte redação: “Art. 10. ................................ 
........................................................................................................................................................................................................................   
§ 5º - Os servidores incluídos no Núcleo de Práticas Especializadas da Saúde, dos grupos ocupacionais operacional e tático, com nível 
de classificação A, B e C, podem cumprir a carga horária prevista no inciso III deste artigo em regime de escala de plantão.” (AC). Art. 
2º - O Anexo 5 da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei. Art. 3º - As despesas 
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto Dr. José Frota (IJF), suplementadas se 
necessário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 22 de novembro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.  
 
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 10.958/2019. 
 
ANEXO 5 – TABELA DE CONVERSÃO DE CARGOS: NÚCLEO DE PRÁTICAS ESPECIALIZADAS DA SAÚDE 
 
ESTRUTURA LEI N° 7759 
DE 24/07/95 
NOVA ESTRUTURA – PCCS 2007 
GRUPO 
OCUPACIONAL 
NÍVEL DE 
CLASSIFICAÇÃO 
CARGOS 
Assistente Religioso 
Estratégico 
D 
------------------------------------- 
Assistente Social 
Estratégico 
D 
Assistente Social 
Cirurgião-Dentista 
Estratégico 
D 
Cirurgião-Dentista 
Economista Doméstico 
Estratégico 
D 
------------------------------------- 
 

                            

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