DOMFO 02/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXV
FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019
Nº 16.641
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10.957, DE 21 DE NOVEMBRO 2019.
Dispõe sobre a proibição no mu-
nicípio de Fortaleza do forneci-
mento de canudos confecciona-
dos em material plástico nos es-
tabelecimentos que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica proibido no município de Fortaleza o fornecimento
de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restau-
rantes, bares, lanchonetes, quiosques, padarias, barracas de
praia e demais estabelecimentos comerciais que façam uso do
utensílio. § 1º - As disposições desta Lei aplicam-se igualmente
às casas de show, boates, estádios de futebol, ginásios polies-
portivos, ao comércio varejista, atacadista e ambulante em
geral. § 2º - A disposição final ambientalmente adequada dos
resíduos plásticos deverá ser garantida mediante contrato,
convênio ou qualquer parceria com empresa recicladora que
propicie a coleta seletiva dos canudos plásticos biodegradáveis
e/ou reutilizáveis, quando for o caso. (VETADO). Art. 2º - Os
estabelecimentos de que trata esta Lei poderão, em substitui-
ção aos canudos de plástico, fornecer canudos fabricados em
papel reciclável, material comestível ou biodegradável, bem
como em outros materiais reutilizáveis, tais como inox e vidro,
individualmente e hermeticamente embalados com material
semelhante. (VETADO). Art. 3º - A inobservância desta Lei
acarretará ao infrator aplicação de multa no valor de 250 (du-
zentas e cinquenta) a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs (Uni-
dade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), de acordo com
a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator,
aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de
demais sanções de ordem cível ou criminal, nos termos da lei.
(VETADO). § 1º - O valor da multa prevista neste artigo será
reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta
por cento) quando o sujeito passivo infrator for, respectivamen-
te, microempresa e microempreendedor individual. (VETADO).
§ 2º - A fiscalização dos atos decorrentes desta Lei ficará a
cargo da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) ou do
órgão que vier a sucedê-la, com auxílio das Secretarias Muni-
cipais e demais órgãos públicos. (VETADO). § 3º - Os valores
das multas arrecadados em virtude do descumprimento das
obrigações estabelecidas nesta Lei serão destinados ao Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente. (VETADO). Art. 4º -
Para o alcance dos fins pretendidos por esta Lei, caberá ao
Poder Executivo fomentar a realização de campanhas perma-
nentes de educação ambiental voltadas à não utilização de
canudos confeccionados em material plástico, no município de
Fortaleza. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de no-
vembro de 2019.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
*** *** ***
LEI Nº 10.958, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera dispositivos da Lei nº 9.263, de 11 de setembro
de 2007, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Salários do ambiente de especialidade Saúde/Instituto
Dr. José Frota e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º -
Fica acrescentado no art. 10 da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 2007, o § 5º, com a seguinte redação: “Art. 10. ................................
........................................................................................................................................................................................................................
§ 5º - Os servidores incluídos no Núcleo de Práticas Especializadas da Saúde, dos grupos ocupacionais operacional e tático, com nível
de classificação A, B e C, podem cumprir a carga horária prevista no inciso III deste artigo em regime de escala de plantão.” (AC). Art.
2º - O Anexo 5 da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei. Art. 3º - As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto Dr. José Frota (IJF), suplementadas se
necessário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 22 de novembro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 10.958/2019.
ANEXO 5 – TABELA DE CONVERSÃO DE CARGOS: NÚCLEO DE PRÁTICAS ESPECIALIZADAS DA SAÚDE
ESTRUTURA LEI N° 7759
DE 24/07/95
NOVA ESTRUTURA – PCCS 2007
GRUPO
OCUPACIONAL
NÍVEL DE
CLASSIFICAÇÃO
CARGOS
Assistente Religioso
Estratégico
D
-------------------------------------
Assistente Social
Estratégico
D
Assistente Social
Cirurgião-Dentista
Estratégico
D
Cirurgião-Dentista
Economista Doméstico
Estratégico
D
-------------------------------------
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