DOMFO 02/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 4
parcialmente, a critério do poder concedente, os seguintes
serviços: I — a administração gerencial do Mercado, incluídos
os serviços de zeladoria e vigilância, bem como a manutenção
periódica de suas instalações físicas, como banheiros, corredo-
res, estacionamento e outros; II — a administração e a explora-
ção econômica das unidades de comércio do Mercado; III — a
administração e a exploração econômica das áreas de estacio-
namento de veículos, bem como da estrutura física dos espa-
ços contíguos ao Mercado; IV — a realização de obras de
reforma, melhoria e ampliação do Mercado, com ou sem a
criação de novas unidades de comércio. Parágrafo Único.
Mesmo que o serviço previsto no inciso II seja incluído no obje-
to da concessão, será resguardada a situação dos permissio-
nários que tenham Termo de Permissão de Uso vigente na data
da concessão, observados os termos da Lei nº 10.870, de 29
de março de 2019, e demais normas pertinentes. Art. 3º - O
prazo de vigência da concessão será de 20 (vinte) anos, a
contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até o
limite da lei, conforme o que estiver disposto no contrato e na
legislação aplicável e vigente à época. Parágrafo Único. O
prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, respeitados
os limites estabelecidos na legislação aplicável e as hipóteses
previstas no contrato, condicionada a prorrogação a razões de
interesse público devidamente fundamentadas. Art. 4º - O con-
trato de concessão deverá prever, conforme o caso, as cláusu-
las essenciais e necessárias previstas na Lei Federal n° 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei Federal n° 8.666, de 21 de
junho de 1993, e, especialmente: I — a reversão, ao poder
concedente, da área objeto da concessão, por acessão física
ou intelectual, incluídas todas as construções, equipamentos e
benfeitorias, sejam estas voluptuárias, úteis ou necessárias,
sem direito à indenização, quando do termo final do contrato; II
— as eventuais intervenções do poder concedente, multas e
sanções cabíveis em caso de descumprimento aos preceitos
estabelecidos; e III — as hipóteses de extinção da concessão.
Art. 5º - Competirá ao Poder Executivo a fiscalização e a regu-
lamentação da concessão autorizada nos termos desta Lei. Art.
6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de novembro de 2019.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.963, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019
Autoriza o Município de Forta-
leza a outorgar a concessão
dos espigões da Avenida Beira-
Mar, à altura da Rua João cor-
deiro, da Avenida Rui Barbosa
e da Avenida Desembargador
Moreira e dá outras providên-
cias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Município de Fortaleza, por meio do Poder Exe-
cutivo, autorizado a outorgar, mediante licitação, a concessão
dos espigões da Avenida Beira-Mar, à altura da Rua João Cor-
deiro, da Avenida Rui Barbosa e da Avenida Desembargador
Moreira. Parágrafo Único. A concessão a que se refere este
artigo se destina à implantação de empreendimentos de lazer e
entretenimento nas áreas concedidas, com a respectiva manu-
tenção e exploração econômica. Art. 2º - A concessão referida
no art. 1º respeitará os preceitos estabelecidos no Termo de
Adesão firmado pelo Município de Fortaleza junto à Secretaria
do Patrimônio da União (SPU), por meio do qual foi formalizada
a cessão, ao Município, da gestão das praias marítimas urba-
nas localizadas em Fortaleza. Parágrafo Único. A vigência do
Termo de Adesão mencionado no caput deste artigo é de 20
(vinte) anos, a partir da publicação no Diário Oficial da União,
de 4 de janeiro de 2018, prorrogável por iguais e sucessíveis
períodos. Art. 3º - Os empreendimentos a serem implantados
durante a concessão terão por objetivos: I — promover o de-
senvolvimento sustentável da atividade econômica; II — fomen-
tar o turismo; III — gerar novas oportunidades de emprego; IV
— potencializar a ocupação dos espaços públicos; V — ala-
vancar o processo de requalificação do entorno. Art. 4º - O
contrato de concessão deverá prever, conforme o caso, as
cláusulas essenciais e necessárias previstas na Lei Federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e, especialmente: I — a reversão, ao
poder concedente, das áreas objeto da concessão, por aces-
são física ou intelectual, incluídas todas as construções, equi-
pamentos e benfeitorias, sejam estas voluptuárias, úteis ou
necessárias, sem direito à indenização, quando do termo final
do contrato; II — a hipótese de extinção da concessão, em
caso de revogação do Termo de Adesão referido no art. 2º
desta Lei; e III — as demais hipóteses de extinção da conces-
são. Art. 5º - Competirá ao Poder Executivo Municipal a fiscali-
zação da concessão autorizada nos termos desta Lei. Art. 6º -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei, respeitadas as diretrizes do Termo de Adesão
referido no art. 2º desta Lei e as orientações normativas emiti-
das pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Art. 7º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI-
PAL DE FORTALEZA, em 29 de novembro de 2019. Roberto
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE
FORTALEZA.
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ATO Nº 3448/2019 - GABPREF - O PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA, A SUPERINTENDENTE DO
INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA E O SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de
suas atribuições legais, de acordo com o Decreto Municipal nº
14.474 de 02.08.2019, e o Processo nº P931586/2019. RE-
SOLVEM nomear, de acordo com o artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal e artigos 6º, 7º, 11 e 12 da Lei n° 6.794,
de 27.12.1990, Estatuto dos Servidores do Município de Forta-
leza, publicado no DOM n° 9.526 – Suplemento de 02.01.1991,
a candidata JESSICA ZAIRA GOMES LIRA, aprovada e classi-
ficada em 6º lugar, para exercer, em caráter efetivo, o cargo de
Medico do IJF, na especialidade Medicina Intensivista Pediátri-
ca - Plantonista, 144 horas mensais, de acordo com as vagas
criadas pela Lei Complementar 256, de 06.09.2018, publicada
no DOM de 06.09.2018, com lotação no Instituto Dr. José Frota,
a partir da data da publicação deste ato. A candidata foi apro-
vada em Concurso Público, regulamentado pelo Edital nº
60/2015, publicado no DOM de 10.07.2015, conforme resultado
final constante no Edital nº 07/2016, publicado no DOM de
29.01.2016, homologado por meio do Ato de Homologação nº
276/2016, publicado no DOM de 29.01.2016, e convocada por
meio do Edital de Convocação nº 61/2019, publicado no DOM
21.10.2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FOR-
TALEZA, em 29 de novembro de 2019. Roberto Claudio
Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA. Riane Maria Barbosa de Azevedo - SUPERINTEN-
DENTE DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA. Philipe Theophilo
Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMEN-
TO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
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ATO Nº 3449/2019 - GABPREF - O PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA, A SUPERINTENDENTE DO
INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA E O SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de
suas atribuições legais, de acordo com o Decreto Municipal nº
14.474 de 02.08.2019, e o Processo nº P931586/2019. RE-
SOLVEM nomear, de acordo com o artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal e artigos 6º, 7º, 11 e 12 da Lei n° 6.794,
de 27.12.1990, Estatuto dos Servidores do Município de Forta-
leza, publicado no DOM n° 9.526 – Suplemento de 02.01.1991,
os candidatos relacionados no Anexo Único deste Ato, para
exercerem, em caráter efetivo, os cargos indicados, de acordo
com as vagas criadas pela Lei Complementar nº 256 de
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