DOMFO 02/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3
Termo de Concessão de Uso, com interveniência da Secretaria
Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), à
Associação
Beneficente
de
Porangabussu,
CNPJ
nº
01512328/0001-50, associação privada sem fins lucrativos,
declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 8.845, de
31 de maio de 2004, para a construção e instalação de unidade
na região da Sapiranga, em benefício de todos da comunidade,
sem qualquer ônus para o Município de Fortaleza. Parágrafo
Único. A Associação Beneficente de Porangabussu tem como
finalidade o desenvolvimento de programas sociais, com foco
na melhoria da condição de vida da população situada no seu
entorno, devendo essa utilizar o espaço público para beneficiar
as comunidades carentes localizadas na área da Sapiranga,
implantando programas em conformidade com as necessida-
des da população local, que contará com um auditório destina-
do à realização de reuniões, seminários, encontros, palestras e
cursos para as comunidades, bem como salas de aula para
realização de cursos de capacitação profissional, alfabetização
de adultos, programas terapêuticos, aprendizagem musical,
acompanhamento e reforço escolar, espaço para a prática
esportiva, implantação de consultórios para atendimento médi-
co, oftalmológico e psicológico, além de salas destinadas à
gestão daquela unidade. § 1º - A concessionária deverá iniciar
a obra da construção da unidade da Associação Beneficente de
Porangabussu até o prazo de 2 (dois) anos, a contar da assina-
tura do respectivo Termo de Concessão de Uso do terreno
objeto desta Lei. § 2º - A concessionária, antes de iniciar a
obra, deve obter todas as licenças e Alvarás necessários para o
início da construção, tudo em atendimento às legislações perti-
nentes. Art. 3º - A concessão de uso autorizada por esta Lei
será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data
do instrumento da respectiva outorga, renovável por iguais
períodos consecutivos, desde que haja interesse público na
renovação da concessão e permaneçam os objetivos mencio-
nados no art. 2º desta Lei. Art. 4º - Esta concessão de uso
tornar-se-á nula, independente de ato especial, em juízo ou
fora dele, e sem direito da instituição concessionária a qualquer
indenização ou retenção do imóvel, inclusive de edificações e
benfeitorias realizadas, revertendo o bem ao patrimônio do
Município de Fortaleza, se, ao empreendimento, no todo ou em
parte, vier a ser dado finalidade diversa da prevista no art. 2º
desta Lei. Parágrafo Único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo,
se a instituição concessionária não iniciar no prazo de 2 (dois)
anos, contados da data do instrumento de outorga desta con-
cessão, a implantação dos equipamentos a que se destina. Art.
5º - Resolver-se-á a concessão de direito de uso quando ocor-
rer 1 (uma) das seguintes hipóteses: I — nos casos de desvio
de finalidade; II — por transferência ou cessão a terceiros, a
título gratuito ou oneroso; III — quando ocorrer inadimplência
de cláusula prevista no Termo de Concessão de Uso; IV — por
expiração do prazo de vigência do instrumento da concessão;
V — no caso de alteração dos objetivos assistenciais da institu-
ição cessionária; VI — quando em tempo obrigatoriamente
fixado no Termo, o concessionário não houver dado à área a
destinação prevista; VII — em caso de superveniência de inte-
resse público; VIII — nos demais casos previstos em lei. Pará-
grafo Único. Ocorrida qualquer das hipóteses previstas no
caput do presente artigo, a Administração Pública Municipal
notificará a interessada, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias
para desocupar o imóvel, independente de notificação judicial,
sem direito de a instituição concessionária pleitear qualquer
indenização ou retenção das benfeitorias existentes, indepen-
dentemente de quem as tenha feito ou financiado, se por dota-
ção pública ou em parceria ou convênio com a iniciativa privada
ou com moradores, devendo reverter em benefício do Municí-
pio de Fortaleza todas as benfeitorias realizadas no imóvel
concedido. Art. 6º - É vedado o fracionamento da área dada em
concessão de uso sem prévia e expressa autorização do con-
cedente. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de no-
vembro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PRE-
FEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.961, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera dispositivos da Lei n°
10.614, de 25 de setembro de
2017, e da Lei nº 10.615, de 25
de setembro de 2017, que tratam
da concessão de isenção de ITBI
e IPTU para imóveis financiados
pela Companhia de Habitação do
Ceará (COHAB-CE).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.614, de 25 de setembro de
2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º
......................................................................................................
......................................................................................................
§ 1º - Para fazer jus à isenção prevista no caput deste artigo, a
COHAB-CE, por intermédio de sua liquidante, deverá protoco-
lar junto à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), até o dia
30 de dezembro de 2020, as Declarações de Transações Imo-
biliárias (DTI) juntamente com a documentação exigida em
regulamento. (NR) .......................................................................
Art. 3º - Os benefícios previstos nesta Lei se aplicam apenas
no caso de a transmissão da propriedade ser feita à pessoa
física que esteja em situação regular perante a COHAB-CE,
cabendo a esta a solicitação e o fornecimento de todas as
informações do mutuário e do imóvel à Secretaria Municipal
das Finanças.” (NR). Art. 2º - Os arts. 2º e 4º da Lei nº 10.615,
de 25 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 2º Os imóveis financiados junto à Companhia de
Habitação do Ceará (COHAB-CE), localizados nos conjuntos
habitacionais descritos no Anexo Único desta Lei, serão isentos
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) relativamente aos fatos geradores ocorridos nos anos
de 2018 a 2020. (NR) Parágrafo Único. O disposto no caput
deste artigo aplica-se somente aos imóveis que ainda estejam
pendentes de transferência da propriedade para o mutuário,
junto ao competente cartório de registro de imóveis, e se a
lavratura do ato hábil à transmissão da propriedade para o
mutuário for realizada até o dia 30 de dezembro de 2020. (NR)
......................................................................................................
Art. 4º - Os benefícios previstos nesta Lei se aplicam apenas às
pessoas físicas que estejam em situação regular perante a
COHAB-CE, cabendo a esta a solicitação e o fornecimento da
documentação do mutuário e do imóvel à Secretaria Municipal
das Finanças.” (NR) Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único
do art. 3º da Lei nº 10.614, de 25 de setembro de 2017, e o
parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.615, de 25 de setembro
de 2017. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de no-
vembro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PRE-
FEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.962, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019
Autoriza o Município de Fortale-
za a outorgar a concessão do
Mercado
Pescador
Oscar
Verçosa,
também
conhecido
como Mercado dos Peixes, e dá
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Município de Fortaleza, por meio do Poder Exe-
cutivo, autorizado a outorgar, mediante licitação, a concessão
do Mercado Pescador Oscar Verçosa, também conhecido como
Mercado dos Peixes, situado na Avenida Beira-Mar, 4771,
Mucuripe, com aproximadamente 2.000m² (dois mil metros
quadrados) de área. Art. 2º - Poderão ser incluídos no objeto
da concessão do Mercado Pescador Oscar Verçosa, total ou
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