DOE 04/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE
EVENTOS DO CEARÁ Nº70/2019
DAS PARTES: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO
TURISMO - SETUR, sediada na Avenida Washington Soares, nº 999, Edson
Queiroz, CEP: 60.811-341, na cidade de Fortaleza, inscrita no CNPJ/MF, sob
o n.º 00.671.077/0001-93; De outro lado, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE EMPRESAS DE EVENTOS ABEOC SECÇÃO CEARÁ, doravante
denominada simplesmente AUTORIZATÁRIA, inscrita no CNPJ sob o n.°
02.182.071/0001-88, sediada na Avenida Santos Dumont, nº 2727, Sala: 509
- Bairro: Aldeota, Fortaleza/CE – CEP: 60.150-165. Resolvem as Partes, de
comum acordo, celebrar o presente Instrumento que se regerá pelas cláusulas e
condições a seguir descritas: DO OBJETO: O presente contrato tem por objeto
autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS
DO CEARÁ para a realização do Evento “CONGRESSO ABEOC”, conforme
CLÁUSULA TERCEIRA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se
o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do
Ceará – CEC, instituído pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012,
alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015 e pelo Decreto
nº 31.674, de 12 de fevereiro de 2015. DO VALOR E DO PRAZO: O valor
e o prazo da autorização de uso seguirão a tabela de preços definidos pela
Portaria nº. 98/2018, identificando montagem, realização e desmontagem
do evento, conforme abaixo. PAVILHÃO OESTE REALIZAÇÃO: 03 E
04 DE DEZEMBRO DE 2019 TOTAL DA REALIZAÇÃO: R$ 33.300,00;
TOTAL MONTAGEM/REALIZAÇÃO/DESMONTAGEM: R$ 33.300,00;
TAXA (ÁGUA/ENERGIA/LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE ÁREAS
COMUNS): R$ 5.437,00; TOTAL FINAL R$ 38.737,00 (Trinta e oito mil,
setecentos e trinta e sete reais). DA FORMA DE PAGAMENTO: I - Pelo
uso das dependências, objeto do presente contrato, deverá a AUTORIZA-
TÁRIA satisfazer o pagamento do valor de R$ 38.737,00 (Trinta e oito mil,
setecentos e trinta e sete reais) referente ao valor total do presente contrato,
nas seguintes condições: PARCELAS VENCIMENTO VALOR (R$) Taxa
de oficialização (100%) 11/11/2019 38.737,00 II - O pagamento das parcelas
do presente contrato deverá ser efetuado através de DAE – Documento de
Arrecadação Estadual ou outra modalidade que a AUTORIZANTE indicar,
devendo o comprovante de pagamento ser apresentado à Gerência Comercial
do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, que autorizará a montagem e/
ou a realização do evento. III - O valor do pagamento acima especificado
inclui todas as despesas da autorização de uso ora acordada. IV - Havendo
necessidade da autorização de áreas e/ou serviços complementares, os mesmos
deverão ser solicitados a AUTORIZANTE, que providenciará a formalização.
V - Em caso de alteração da tabela de preços, sem que tenha havido o paga-
mento do preço inicialmente ajustado neste termo de autorização de uso,
deverá a AUTORIZATÁRIA pagar à AUTORIZANTE os novos valores, sem
qualquer desconto, de acordo com a tabela vigente à época do pagamento. VI
– O valor de R$ 3.873,70 (três mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta
centavos) referente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total bruto
do contrato até dia 11/11/2019 a título de caução. VII – A caução referida
no parágrafo acima deverá ser recolhida em cheque, e permanecerá sob a
custódia da Secretaria de Turismo – SETUR até que sejam quitadas todas as
contas referentes à montagem, realização e desmontagem do evento e repa-
rado todos os danos causados ao imóvel, seus móveis e utensílios. VIII – Os
danos referidos serão avaliados em conjunto pelo autorizante e autorizatário
e, não sendo verificada irregularidade, o cheque-caução será restituído logo
após a vistoria. FORO: FORTALEZA-CE DATA DA ASSINATURA: 26
de novembro de 2019. SIGNATÁRIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretária
Executiva do Turismo) ; Enid Câmara de Vasconcelos e Maristela Leite
Pavan (Autorizatárias).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
COORDENADORA - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº
18400102-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 758/2018, publicada
no D.O.E. CE nº 166, de 04 de setembro de 2018, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do militar estadual 2º SGT PM PAULO ÂNGELO
PEDREIRO DA SILVA, em razão de uma intervenção policial a um assalto
que ocorreu no dia 18/05/2018, por volta das 17h20min, nas proximidades
do trevo da BR-020 (Campo Belo/Amanari), onde um indivíduo de nome
Francisco Bruno da Silva teria falecido, supostamente, em razão dos disparos
causados pelo militar supracitado; CONSIDERANDO que durante a produção
probatória, o acusado foi devidamente citado às fls. 93, a defesa prévia foi
juntada aos autos às fls. 103, ocasião em que foram arroladas 03 (três) teste-
munhas, das quais prestaram depoimento às fls. 164/165, 166/167 e 173/175,
e foram ouvidas 06 (seis) testemunhas arroladas pelo sindicante (fls. 127/128,
129/130, 135/137, 149/150, 151/152 e 153/154). O sindicado foi interrogado
às fls. 194/196. O sindicante emitiu o Relatório Final (fls. 209/219), no qual
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Diante do exposto, concluo o
que o Sindicado, 2º SGT PM PAULO ÂNGELO PEDREIRO DA SILVA
– MF: 127.247-1-3 não é culpado das acusações que a ele foi atribuída, tendo
em vista que não há provas suficientes para que se possa imputar qualquer
responsabilidade administrativo-disciplinar ao mesmo, sendo de parecer
favorável pelo arquivamento da presente Sindicância”; CONSIDERANDO
que, em sede de interrogatório (fls. 194/196), o acusado SGT PM ÂNGELO
afirmou que: “QUE no dia 18/05/2018, por volta das 16h00, o interrogado
teria embarcado em uma topic do transporte alternativo que fazia a linha
Fortaleza/Canindé; QUE o interrogado subiu no posto carioca, bairro Bonsu-
cesso, com a finalidade de se deslocar a cidade de Canindé para entrar de
serviço extra(IRSO); QUE o interrogado, teria permanecido no segundo ou
terceiro banco do lado do motorista, sentado na parte da frente do veículo;
QUE o interrogado, cansado das jornadas e viagens frequentes, teria dormido
no banco em que vinha sentado, e em determinado momento da viagem, foi
surpreendido com o anúncio de um assalto, protagonizado até então por um
indivíduo; QUE a topic já estava cheia, inclusive com vários passageiros
viajando no corredor; QUE o interrogado não se recorda das roupas que este
indivíduo que anunciou no assalto estaria vestido, pois tudo foi muito rápido;
QUE o interrogado não visualizou esse indivíduo portando arma; QUE o
interrogado portava a arma da Polícia Militar dentro de sua mochila, que
estava na parte de baixo, próximo aos seus pés, e por entender que se não
reagisse morreria, pegou discretamente a arma resolvendo intervir no assalto;
QUE essa atitude do interrogado, teria sido ocasionada pelo motivo de conduzir
na mochila, a arma e sua farda da Polícia Militar, atentando para o fato de
que este indivíduo estava recolhendo todos os pertences dos passageiros;
QUE o interrogado teria permanecido sentado, no momento em que reagiu;
QUE o interrogado até então não tinha percebido a presença do outro indivíduo
que também participava do assalto; QUE o interrogado então teria verbalizado
que seria polícia, e o indivíduo virou-se para o interrogado, em ato contínuo
vindo-se a ouvir um disparo de arma, que o interrogado não sabe de onde
teria partido; QUE o interrogado então teria efetuado apenas um disparo de
arma de fogo na direção do indivíduo que participava desse assalto, vindo a
ser lesionado nesse momento com disparos efetuados pelos elementos; QUE
o tiroteio aconteceu no interior da topic, e depois do ocorrido, os indivíduos
teriam desembarcados do coletivo e correram atirando na direção da topic;
QUE o interrogado só teria percebido que tinha sido atingido pelos disparos
dos bandidos, no momento em que cessou o tiroteio; QUE o interrogado
começou a sentir fortes dores no seu antebraço direito, local onde foi atingido;
QUE os indivíduos após o tiroteio, fugiram tomando rumo ignorado; QUE
o interrogado pediu para o motorista seguir viagem, seguindo com destino a
Canindé, com a finalidade não somente de lhe prestar o socorro, como também
de preservar a integridade física não só do interrogado, mas também de todos
os passageiros da topic, haja vista existir a possibilidade dos elementos perse-
guirem o veículo na tentativa de se vingar da frustração de não terem realizado
o assalto como programado; QUE chegando na cidade de caridade, o inter-
rogado teria conseguido rede em seu telefone, e ligou para o destacamento
de Paramoti, pedindo apoio da viatura para socorrê-lo ao hospital; QUE a
viatura solicitada teria encontrado a topic na localidade de Santa Fé, socorrendo
o interrogado até o Hospital de Canindé; PERGUNTADO respondeu que
tomou conhecimento no mesmo dia, ainda no hospital de Canindé, que um
cadáver teria sido encontrado na localidade de Amanari, distrito de Maran-
guape, porém, não levantou-se a hipótese de ser um dos indivíduos que
participou do assalto; QUE no dia dos fatos, ainda no hospital, teriam sido
mostradas fotos de indivíduos, inclusive do elemento que havia sido encon-
trado sem vida no Amanari, porém o interrogado não teria certeza de que
seria algum dos indivíduos que estariam no assalto; [...] QUE o interrogado
não consegue identificar as fotos constantes nos autos (fls.182/185) como
sendo o indivíduo que estava no assalto, haja vista o fato ter acontecido muito
rápido; QUE o interrogado não lembra das vestimentas de nenhum dos indi-
víduos envolvidos”; CONSIDERANDO o termo de depoimento do 3º SGT
PM Messias Capistrano da Silva (fls. 127/128), no qual afirmou: “QUE no
dia do fato, estaria de serviço na viatura CP14042; QUE por volta das 17h00,
quando em patrulhamento de rotina pela CE 455, distrito de Amarari, foram
acionados por populares que informaram da existência de um corpo que
estaria às margens da CE; QUE esse indivíduo havia sido ‘desovado’ no local
por um veículo de cor cinza ou prata, não identificado a marca de tal veículo:
QUE ao desembarcarem da viatura se depararam com um corpo do sexo
masculino, que ao verificar, identificaram tal cadáver como sendo o indivíduo
conhecido como ‘Bruno’; QUE o indivíduo ao solo estaria trajando camisa
cor verde clara e não se recordando se seria bermuda ou calça; QUE logo em
seguida chegou ao local um cidadão que se identificou como ‘pai de criação’
de Bruno, acompanhado de outros familiares; QUE o cidadão havia dito que
BRUNO tinha saído a 15 (quinze) dias do Centro de Internamento para menor
Infrator; QUE BRUNO teria saído de casa dizendo que iria pescar; QUE
depois de algum tempo, chegaram ao local, outras viaturas da área do 4ºBTL,
e nesse momento o depoente tomou conhecimento que um Sargento da Polícia
Militar havia sido lesionado em um assalto a uma TOPIC; QUE tomou conhe-
cimento também que o Policial havia reagido e supostamente baleado um
dos indivíduos envolvidos no assalto; QUE BRUNO seria um conhecido da
Polícia, por ser envolvido com ilicitudes; QUE nunca fez a apreensão de
BRUNO por nenhum tipo de crime, mas que tomou conhecimento, que no
período de suas férias, BRUNO teria sido apreendido por uma composição
a qual o depoente integra; QUE essa apreensão se deu em virtude de um
BRUNO ter roubado um veículo; QUE BRUNO seria integrante de uma
FACÇÃO CRIMINOSA, denominada GDE, e que seria envolvido além de
roubos na região, com TRÁFICO DE DROGAS”; CONSIDERANDO o
termo de depoimento do SD PM Mário Wefferson Castro Santos (fls. 129/130),
no qual afirmou: “QUE no dia do fato que deu origem a esta sindicância,
encontrava se de serviço na viatura RD1069, na função de Motorista, junta-
mente com o SGT Capistrano, SD Amanda e SD F Brito; QUE por volta das
17h00, quando faziam patrulhamento de rotina pela CE 455, no distrito de
Amanari, foram abordados por populares, que informaram que havia um
corpo as margens da referida rodovia; QUE ao desembarcar, se deparou com
um corpo do sexo masculino, que até então não havia identificado; QUE
posteriormente ficou sabendo que seria a pessoa de BRUNO, indivíduo
bastante conhecido da Polícia por envolvimento com práticas delituosas;
QUE BRUNO trajava uma camisa de cor verde ou azul com o mesmo tom,
bermuda que não se recorda a cor e boné; QUE pessoas do povo haviam
informado que um carro que não foi relatado nem cor nem marca, havia
passado e ‘desovado’ o coro de BRUNO; QUE este veículo havia se deslocado
no sentido AMANARÍ/MARANGUAPE, segundo informações colhidas;
QUE pouco tempo depois, começaram a chegar familiares de BRUNO […]
QUE no local, começaram ao chegar várias viaturas do 4ºBTL, e informaram
que o indivíduo ao solo, seria o indivíduo que havia participado do ASSALTO
A UMA TOPIC, e que teria lesionado um Policial Militar que não teriam
dito o nome nesse momento; QUE algum integrante de uma das composições
que lá estiveram, retirou uma foto do indivíduo e teria enviado ao SGT
ÂNGELO, sendo que esse havia reconhecido BRUNO como autor do assalto
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº230 | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2019
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