DOE 04/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e dos disparos que o teriam lesionado”; CONSIDERANDO o termo de depoi-
mento do Sr. Liduíno Ferreira da Silva (fls. 135/137), no qual afirmou: “QUE
trabalha desde 2007 como motorista na empresa COOTACE (Transporte
Alternativo Complementar do Estado do Ceará); QUE todo o tempo em que
é funcionário da empresa, trabalha fazendo a linha FORTALEZA/CANINDÉ;
QUE no dia do fato que deu origem a este procedimento, estava se deslocando
a cidade de CANINDÉ, saindo de FORTALEZA às 16h00; QUE na localidade
de Massapê, próximo ao Amanarí, um dos indivíduos envolvidos no assalto
havia embarcado no coletivo; QUE tal indivíduo disse que iria com destino
a cidade de CANINDÉ; QUE o depoente seguiu viagem, e mais a frente, na
localidade de PEDRA D’ÁGUA, outro indivíduo adentrou ao coletivo, infor-
mando ao depoente que desceria na LAGOA DO JUVENAL (distrito de
Maranguape); QUE o Policial Militar sindicado, havia adentrado ao coletivo
no POSTO CARIOCA (final da linha do transporte alternativo); QUE depois
que o depoente passou na localidade de LAGOA DO JUVENAL, antes de
chegar no trevo que dá acesso a CANINDÉ, um dos indivíduos avisou ao
depoente que desceria do Micro-ônibus; QUE no momento em que o depoente
parou o coletivo, iniciou-se uma troca de tiros entre esses dois indivíduos e
o Policial Militar que estava no coletivo; QUE o depoente não viu o anúncio
do assalto, mas que foi levado 130,00 (cento e trinta reais) da renda do cole-
tivo, informado pelo cobrador; QUE os indivíduos desceram juntos do cole-
tivo, e mesmo assim continuavam atirando; QUE nesse momento os
passageiros informaram ao depoente que o SGT ÂNGELO estaria baleado;
QUE nesse momento o depoente fechou a porta e se deslocou com o SGT
ANGELO BALEADO no interior do coletivo, com destino a cidade de
CANINDÉ, ou tentando se deparar com alguma viatura que por ventura
visualizasse; QUE quando se deslocava, viu pelo retrovisor do Micro-ônibus,
que os elementos (QUE BALEARAM O SGT ÂNGELO) estavam correndo
para o lado oposto da via para fugirem em duas motos que os aguardavam;
QUE os indivíduos haviam subido na garupa das motos e saíram rumo igno-
rado; QUE ao chegar na localidade SANTA FÉ, o depoente com seu coletivo
se deparou com uma viatura da PM; QUE nesse momento o SGT ÂNGELO,
‘FERIDO’, desceu do coletivo e foi levado ao hospital por esta viatura; QUE
o depoente não tomou conhecimento que algum dos indivíduos envolvidos
no assalto teriam sido alvejados à bala no momento da troca de tiros; QUE
conhece o SGT ÂNGELO, e este, vez por outra viajava no coletivo que o
depoente conduzia; QUE não deu pra saber no momento do fato, com quantos
disparos o SGT ÂNGELO havia sido atingido, nem em quais locais; QUE
após o depoente ter deixado o SGT ÂNGELO ser socorrido pela viatura,
continuou sua viagem até a cidade de CANINDÉ”; CONSIDERANDO o
termo de depoimento do 1º SGT PM Francisco Jerônimo Araújo Bezerra (fls.
149/150), no qual afirmou: “QUE o depoente é Policial Militar, e no dia
18/05/2018, estava de serviço na função de comandante da viatura da Força
Tática, CP4111, do 4ºBPM, Canindé; QUE por volta das 18h00, tomou
conhecimento através do COPOM que um Policial Militar havia sido vítima
de lesão à bala, em um assalto a uma topic na Localidade de Lagoa do Juvenal
‘entrada do Maranguape pela BR 020’; QUE o depoente com sua equipe teria
se deslocado ao local, na tentativa de dar apoio ao Policial vítima; QUE a
frequência do COPOM havia informado que o Policial tratava-se do SGT
ANGELO, e que a equipe do CB ARAÚJO já estaria socorrendo o sindicado;
QUE o depoente tomou conhecimento que em outra localidade, havia sido
encontrado um corpo do sexo masculino sem vida, alvejado por disparos de
arma de fogo; QUE o depoente foi até o local e lá chegando já estaria a viatura
da área comandada pelo SGT CAPISTRANO; QUE no local, o depoente
colheu informações que o indivíduo que estaria ao solo, praticava assaltos a
coletivos no trecho em que o SGT ANGELO foi lesionado; QUE as infor-
mações davam conta de que um carro teria jogado o corpo no local, e outras
afirmavam que seria uma moto; QUE o depoente e sua equipe, diligenciou
no sentido de colher mais informações e chegar até os acusados do assalto;
QUE outras viaturas do 4ºBPM teriam comparecido ao local em que o corpo
foi encontrado; QUE após as imagens terem chegado através do aplicativo
whatsaap ao SGT ANGELO, o mesmo teria confirmado que seria o elemento
que havia tentado contra sua vida; QUE o depoente não sabe quem enviou
as fotos ao SGT ANGELO, mas que foi algum Policial que é integrante do
grupo de whatssap do Batalhão”; CONSIDERANDO o termo de depoimento
do 1º SGT PM João Ricardo Lopes Cunha (fls. 151/152), no qual afirmou:
“QUE estava de serviço no dia 18/05/2018, na viatura CP4441, viatura que
cobria a área da cidade de Campos Belo; QUE o depoente tomou conheci-
mento, através da frequência do COPOM, que um Policial havia sido baleado
na entrada de Maranguape, no trevo que dá acesso a Lagoa de Juvenal; QUE
o depoente não sabia que se tratava do SGT ÂNGELO, e que teria deslocado
sua viatura para o local mencionado na frequência; QUE chegaram ao local,
e não visualizaram nada; QUE o depoente mesmo assim permaneceu no local
na tentativa de colher alguma informação relacionada ao fato; QUE logo em
seguida, ainda no local que supostamente teria havido a lesão ao Policial, o
depoente foi informado que se tratava do SGT ÂNGELO, e que o mesmo já
havia sido socorrido pela viatura do destacamento de Paramoti; QUE tomou
conhecimento ainda que o SGT ANGELO, havia sido lesionado em um
assalto a uma TOPIC que fazia a linha FORTALEZA/CANINDÉ; QUE ainda
no local, o depoente recebeu uma informação de que um indivíduo teria sido
deixado baleado na localidade de Babilônia, em Amanari; QUE o depoente
deslocou sua viatura para o local, e lá chegando já havia uma viatura de
Maranguape, que o depoente não se recorda o nome do comandante; QUE
começaram a chegar diversas viaturas do 4ºBPM, para dar apoio ao Policial
vítima; QUE no local em que o indivíduo havia sido deixado, o que o depo-
ente colheu de informações, davam conta de que o elemento em óbito seria
responsável por diversos crimes de roubo, inclusive que seriam os elementos
que faziam os assaltos a coletivos naquela região; [...] QUE o depoente não
sabe informar se foram tiradas fotos do cadáver no local em que foi encontrado,
nem tampouco se o SGT ANGELO teria reconhecido o indivíduo como sendo
o que havia atirado e lesionado o sindicado; [...] Que dada a palavra ao
advogado defensor, perguntado respondeu que populares no local informaram
que o indivíduo havia sido deixado no local por elementos em um carro
particular de características não informadas; QUE sabe que as lesões sofridas
pelo sindicado foram graves, havendo necessidade de ser acompanhado por
médico, e que permaneceu mais de 30 (trinta) dias internado em um hospital
da capital e atualmente encontra-se trabalhando, contudo o depoente percebe
que o mesmo encontra-se com debilidade no braço atingido pelos disparos”;
CONSIDERANDO o termo de depoimento do 1º SGT PM Francisco Fábio
de Sousa Rocha (fls. 153/154), no qual afirmou: “QUE estava de serviço no
dia 18/05/2018, na função de comandante da viatura CP 4551, viatura que
cobria a área da cidade de Caridade; QUE o depoente tomou conhecimento
de uma ocorrência que envolvia um Policial militar vítima de assalto através
da frequência do COPOM; QUE o depoente e sua equipe estavam em uma
viatura sem rádio de comunicação; QUE no momento em que tomou conhe-
cimento que o Policial havia sido lesionado, se deslocou para o local que
havia sido indicado, porém, pelo motivo da falta de comunicação, o depoente
teria passado do local e percorrido a BR 020 até o aparelho celular dar área,
nas proximidades do posto romeiro; QUE um dos policiais que estava na
composição teria visualizado no grupo de wathsaap da companhia que o
sindicado já estava no Hospital e que a ocorrência se deu na rotatória que dá
acesso a Maranguape; QUE por este motivo o depoente não compareceu no
local da ocorrência; QUE o depoente não tomou conhecimento de que o
indivíduo que foi encontrado morto em Amanari era o mesmo que participou
do assalto ao SGT ANGELO; [...] QUE DADA A PALAVRA AO ADVO-
GADO DEFENSOR, PERGUNTADO RESPONDEU que não sabe informar
quem teria desovado esse corpo na localidade de Amanar”; CONSIDERANDO
o termo de depoimento do SD PM Francisco Antônio Rodrigues Almeida
(fls. 164/165), no qual afirmou: “QUE no dia dos fatos que originaram essa
sindicância, o depoente estaria de serviço na viatura de Paramoti; QUE o
depoente com sua equipe, iam fazer o abastecimento da viatura em Canindé,
da tarde, e no caminho teriam recebido uma ligação telefônica do SGT
ÂNGELO, informando que estava no interior de uma topic e que teria sido
alvejado à bala, ocasião em que a ligação telefônica começou a falhar; QUE
como é comum o SGT ÂNGELO fazer o trajeto para o trabalho utilizando o
transporte público, e que esse transporte trafega pela BR 020, o depoente
com sua equipe deslocou-se no sentido à cidade de Campos Belo, na tentativa
de interceptar a topic a qual o sindicado estaria, com a finalidade de socorrer
o mencionado PM; QUE na localidade de SANTA FÉ, a viatura do depoente
localiza a topic, e abordaram o veículo na tentativa de socorrer o SGT
ÂNGELO; QUE colocaram o sindicado na viatura e se deslocaram com
destino a cidade de CANINDÉ; QUE a topic teria seguido seu trajeto normal
no sentido também a cidade de CANINDÉ; QUE o SGT ÂNGELO, estava
ensanguentado e se queixava de dores no braço afirmando que teria sido
alvejado por disparos de arma de fogo, porém não contou em que circuns-
tâncias teriam ocorridos tais disparos; QUE o sindicado deu entrada no
HOSPITAL SÃO FRANCISCO em Canindé; QUE o depoente não sabe
informar as circunstâncias em que o sindicado foi alvejado, pois o mesmo
não havia mencionado; QUE não tomou conhecimento de que o sindicado
teria identificado um indivíduo que teria sido encontrado sem vida às margens
da CE que dá acesso a Maranguape, na localidade de Amanari; QUE O
sindicado mesmo trabalhando na mesma companhia que o sindicado, não o
conhecia; QUE na época não trabalhava com o SGT ÂNGELO; QUE hoje
trabalha na mesma equipe do SGT ÂNGELO e o tem como um espelho em
sua profissão; QUE o sindicado é um Policial dedicado, que se utiliza da
legalidade em todas as ações como Policial Militar; QUE estando de serviço
cumpre seu papel sem se exceder, utilizando-se sempre das cautelas neces-
sárias para se fazer cumprir a atividade Policial Militar; QUE não conhece a
vida social do sindicado, porém acrescenta que nunca ouviu falar de algo que
desabonasse sua conduta”; CONSIDERANDO o termo de depoimento do
SD PM Francisco Gomes de Queiroz Filho (fls. 166/167), no qual afirmou:
“QUE o depoente teria tomado conhecimento dos fatos, através de uma
ligação do próprio SGT ÃNGELO, que teria ligado para o destacamento
afirmando ter sido vítima de lesão a bala; QUE no primeiro momento o
depoente não teria entendido muito bem o que seria, porém em outra ligação
feita, o SGT informou que teria sido baleado e estaria sendo socorrido por
uma topic; QUE o depoente com a sua composição teria ido ao encontro da
topic, e teriam localizado a mesma na localidade de SANTA FÉ; QUE o
depoente e sua equipe teriam colocado o sindicado na viatura em que estava
de serviço e teria socorrido a cidade de Canindé, na tentativa de socorrer o
Policial; QUE o sindicado deu entrada no Hospital São Francisco de Canindé;
QUE no trajeto, o sindicado teria relatado que as lesões teriam sido em
consequência de um assalto que teria sido anunciado a topic a qual o Policial
Militar estaria; QUE o SGT ÂNGELO se queixava de dores no braço e
afirmando que estaria baleado; QUE o depoente não teria tido a informação
de que o indivíduo que teria anunciado o assalto e trocado tiros com o sindi-
cado seria o mesmo que havia sido encontrado sem vida na localidade de
Amanari; QUE o depoente conhecia o SGT ANGELO no dia em que ocorreram
os fatos, pois trabalhava com ele no destacamento de Paramoti; QUE tem o
sindicado como sendo um excelente profissional, dedicado e cauteloso em
todas as ações Policiais; QUE se espelha bastante no profissionalismo que é
utilizado pelo sindicado; QUE nunca viu nenhum tipo de excesso praticado
pelo sindicado em ações Policiais, e que nunca ouviu falar nada que desabo-
nasse a conduta do mesmo, nem na vida profissional nem tampouco na vida
social”; CONSIDERANDO o termo de depoimento do CB PM Marcelo
Roberto de Araújo Silva (fls. 173/175), no qual afirmou: “QUE o dia o
depoente não se recorda, por volta das 17h00, o depoente e sua composição
estariam em deslocamento a cidade de Canindé para realizarem o abasteci-
mento de combustível da viatura; QUE o depoente, através do telefone da
viatura, recebeu uma ligação do SGT ÂNGELO, afirmado que estaria em
Campos Belos; QUE a ligação telefônica estaria muito ruim e que chegou a
cair; QUE o SGT ÂNGELO, retornou a ligação, e desta vez teria informado
que estaria no interior de uma TOPIC e estaria baleado; QUE o sindicado
afirmava que estava em deslocamento a cidade de Canindé, sendo socorrido
nessa TOPIC; QUE o depoente e sua composição então se deslocaram ao
local no sentido de tentar interceptar o veículo e socorrer o SGT ÂNGELO
na viatura; QUE na localidade de SANTA FÉ, o depoente e composição
teriam cruzado com a topic, em sentido oposto ao trajeto que o depoente
fazia; QUE o depoente e sua composição fizeram o retorno e a aproximação
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº230 | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2019
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