DOE 04/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            e dos disparos que o teriam lesionado”; CONSIDERANDO o termo de depoi-
mento do Sr. Liduíno Ferreira da Silva (fls. 135/137), no qual afirmou: “QUE 
trabalha desde 2007 como motorista na empresa COOTACE (Transporte 
Alternativo Complementar do Estado do Ceará); QUE todo o tempo em que 
é funcionário da empresa, trabalha fazendo a linha FORTALEZA/CANINDÉ; 
QUE no dia do fato que deu origem a este procedimento, estava se deslocando 
a cidade de CANINDÉ, saindo de FORTALEZA às 16h00; QUE na localidade 
de Massapê, próximo ao Amanarí, um dos indivíduos envolvidos no assalto 
havia embarcado no coletivo; QUE tal indivíduo disse que iria com destino 
a cidade de CANINDÉ; QUE o depoente seguiu viagem, e mais a frente, na 
localidade de PEDRA D’ÁGUA, outro indivíduo adentrou ao coletivo, infor-
mando ao depoente que desceria na LAGOA DO JUVENAL (distrito de 
Maranguape); QUE o Policial Militar sindicado, havia adentrado ao coletivo 
no POSTO CARIOCA (final da linha do transporte alternativo); QUE depois 
que o depoente passou na localidade de LAGOA DO JUVENAL, antes de 
chegar no trevo que dá acesso a CANINDÉ, um dos indivíduos avisou ao 
depoente que desceria do Micro-ônibus; QUE no momento em que o depoente 
parou o coletivo, iniciou-se uma troca de tiros entre esses dois indivíduos e 
o Policial Militar que estava no coletivo; QUE o depoente não viu o anúncio 
do assalto, mas que foi levado 130,00 (cento e trinta reais) da renda do cole-
tivo, informado pelo cobrador; QUE os indivíduos desceram juntos do cole-
tivo, e mesmo assim continuavam atirando; QUE nesse momento os 
passageiros informaram ao depoente que o SGT ÂNGELO estaria baleado; 
QUE nesse momento o depoente fechou a porta e se deslocou com o SGT 
ANGELO BALEADO no interior do coletivo, com destino a cidade de 
CANINDÉ, ou tentando se deparar com alguma viatura que por ventura 
visualizasse; QUE quando se deslocava, viu pelo retrovisor do Micro-ônibus, 
que os elementos (QUE BALEARAM O SGT ÂNGELO) estavam correndo 
para o lado oposto da via para fugirem em duas motos que os aguardavam; 
QUE os indivíduos haviam subido na garupa das motos e saíram rumo igno-
rado; QUE ao chegar na localidade SANTA FÉ, o depoente com seu coletivo 
se deparou com uma viatura da PM; QUE nesse momento o SGT ÂNGELO, 
‘FERIDO’, desceu do coletivo e foi levado ao hospital por esta viatura; QUE 
o depoente não tomou conhecimento que algum dos indivíduos envolvidos 
no assalto teriam sido alvejados à bala no momento da troca de tiros; QUE 
conhece o SGT ÂNGELO, e este, vez por outra viajava no coletivo que o 
depoente conduzia; QUE não deu pra saber no momento do fato, com quantos 
disparos o SGT ÂNGELO havia sido atingido, nem em quais locais; QUE 
após o depoente ter deixado o SGT ÂNGELO ser socorrido pela viatura, 
continuou sua viagem até a cidade de CANINDÉ”; CONSIDERANDO o 
termo de depoimento do 1º SGT PM Francisco Jerônimo Araújo Bezerra (fls. 
149/150), no qual afirmou: “QUE o depoente é Policial Militar, e no dia 
18/05/2018, estava de serviço na função de comandante da viatura da Força 
Tática, CP4111, do 4ºBPM, Canindé; QUE por volta das 18h00, tomou 
conhecimento através do COPOM que um Policial Militar havia sido vítima 
de lesão à bala, em um assalto a uma topic na Localidade de Lagoa do Juvenal 
‘entrada do Maranguape pela BR 020’; QUE o depoente com sua equipe teria 
se deslocado ao local, na tentativa de dar apoio ao Policial vítima; QUE a 
frequência do COPOM havia informado que o Policial tratava-se do SGT 
ANGELO, e que a equipe do CB ARAÚJO já estaria socorrendo o sindicado; 
QUE o depoente tomou conhecimento que em outra localidade, havia sido 
encontrado um corpo do sexo masculino sem vida, alvejado por disparos de 
arma de fogo; QUE o depoente foi até o local e lá chegando já estaria a viatura 
da área comandada pelo SGT CAPISTRANO; QUE no local, o depoente 
colheu informações que o indivíduo que estaria ao solo, praticava assaltos a 
coletivos no trecho em que o SGT ANGELO foi lesionado; QUE as infor-
mações davam conta de que um carro teria jogado o corpo no local, e outras 
afirmavam que seria uma moto; QUE o depoente e sua equipe, diligenciou 
no sentido de colher mais informações e chegar até os acusados do assalto; 
QUE outras viaturas do 4ºBPM teriam comparecido ao local em que o corpo 
foi encontrado; QUE após as imagens terem chegado através do aplicativo 
whatsaap ao SGT ANGELO, o mesmo teria confirmado que seria o elemento 
que havia tentado contra sua vida; QUE o depoente não sabe quem enviou 
as fotos ao SGT ANGELO, mas que foi algum Policial que é integrante do 
grupo de whatssap do Batalhão”; CONSIDERANDO o termo de depoimento 
do 1º SGT PM João Ricardo Lopes Cunha (fls. 151/152), no qual afirmou: 
“QUE estava de serviço no dia 18/05/2018, na viatura CP4441, viatura que 
cobria a área da cidade de Campos Belo; QUE o depoente tomou conheci-
mento, através da frequência do COPOM, que um Policial havia sido baleado 
na entrada de Maranguape, no trevo que dá acesso a Lagoa de Juvenal; QUE 
o depoente não sabia que se tratava do SGT ÂNGELO, e que teria deslocado 
sua viatura para o local mencionado na frequência; QUE chegaram ao local, 
e não visualizaram nada; QUE o depoente mesmo assim permaneceu no local 
na tentativa de colher alguma informação relacionada ao fato; QUE logo em 
seguida, ainda no local que supostamente teria havido a lesão ao Policial, o 
depoente foi informado que se tratava do SGT ÂNGELO, e que o mesmo já 
havia sido socorrido pela viatura do destacamento de Paramoti; QUE tomou 
conhecimento ainda que o SGT ANGELO, havia sido lesionado em um 
assalto a uma TOPIC que fazia a linha FORTALEZA/CANINDÉ; QUE ainda 
no local, o depoente recebeu uma informação de que um indivíduo teria sido 
deixado baleado na localidade de Babilônia, em Amanari; QUE o depoente 
deslocou sua viatura para o local, e lá chegando já havia uma viatura de 
Maranguape, que o depoente não se recorda o nome do comandante; QUE 
começaram a chegar diversas viaturas do 4ºBPM, para dar apoio ao Policial 
vítima; QUE no local em que o indivíduo havia sido deixado, o que o depo-
ente colheu de informações, davam conta de que o elemento em óbito seria 
responsável por diversos crimes de roubo, inclusive que seriam os elementos 
que faziam os assaltos a coletivos naquela região; [...] QUE o depoente não 
sabe informar se foram tiradas fotos do cadáver no local em que foi encontrado, 
nem tampouco se o SGT ANGELO teria reconhecido o indivíduo como sendo 
o que havia atirado e lesionado o sindicado; [...] Que dada a palavra ao 
advogado defensor, perguntado respondeu que populares no local informaram 
que o indivíduo havia sido deixado no local por elementos em um carro 
particular de características não informadas; QUE sabe que as lesões sofridas 
pelo sindicado foram graves, havendo necessidade de ser acompanhado por 
médico, e que permaneceu mais de 30 (trinta) dias internado em um hospital 
da capital e atualmente encontra-se trabalhando, contudo o depoente percebe 
que o mesmo encontra-se com debilidade no braço atingido pelos disparos”; 
CONSIDERANDO o termo de depoimento do 1º SGT PM Francisco Fábio 
de Sousa Rocha (fls. 153/154), no qual afirmou: “QUE estava de serviço no 
dia 18/05/2018, na função de comandante da viatura CP 4551, viatura que 
cobria a área da cidade de Caridade; QUE o depoente tomou conhecimento 
de uma ocorrência que envolvia um Policial militar vítima de assalto através 
da frequência do COPOM; QUE o depoente e sua equipe estavam em uma 
viatura sem rádio de comunicação; QUE no momento em que tomou conhe-
cimento que o Policial havia sido lesionado, se deslocou para o local que 
havia sido indicado, porém, pelo motivo da falta de comunicação, o depoente 
teria passado do local e percorrido a BR 020 até o aparelho celular dar área, 
nas proximidades do posto romeiro; QUE um dos policiais que estava na 
composição teria visualizado no grupo de wathsaap da companhia que o 
sindicado já estava no Hospital e que a ocorrência se deu na rotatória que dá 
acesso a Maranguape; QUE por este motivo o depoente não compareceu no 
local da ocorrência; QUE o depoente não tomou conhecimento de que o 
indivíduo que foi encontrado morto em Amanari era o mesmo que participou 
do assalto ao SGT ANGELO; [...] QUE DADA A PALAVRA AO ADVO-
GADO DEFENSOR, PERGUNTADO RESPONDEU que não sabe informar 
quem teria desovado esse corpo na localidade de Amanar”; CONSIDERANDO 
o termo de depoimento do SD PM Francisco Antônio Rodrigues Almeida 
(fls. 164/165), no qual afirmou: “QUE no dia dos fatos que originaram essa 
sindicância, o depoente estaria de serviço na viatura de Paramoti; QUE o 
depoente com sua equipe, iam fazer o abastecimento da viatura em Canindé, 
da tarde, e no caminho teriam recebido uma ligação telefônica do SGT 
ÂNGELO, informando que estava no interior de uma topic e que teria sido 
alvejado à bala, ocasião em que a ligação telefônica começou a falhar; QUE 
como é comum o SGT ÂNGELO fazer o trajeto para o trabalho utilizando o 
transporte público, e que esse transporte trafega pela BR 020, o depoente 
com sua equipe deslocou-se no sentido à cidade de Campos Belo, na tentativa 
de interceptar a topic a qual o sindicado estaria, com a finalidade de socorrer 
o mencionado PM; QUE na localidade de SANTA FÉ, a viatura do depoente 
localiza a topic, e abordaram o veículo na tentativa de socorrer o SGT 
ÂNGELO; QUE colocaram o sindicado na viatura e se deslocaram com 
destino a cidade de CANINDÉ; QUE a topic teria seguido seu trajeto normal 
no sentido também a cidade de CANINDÉ; QUE o SGT ÂNGELO, estava 
ensanguentado e se queixava de dores no braço afirmando que teria sido 
alvejado por disparos de arma de fogo, porém não contou em que circuns-
tâncias teriam ocorridos tais disparos; QUE o sindicado deu entrada no 
HOSPITAL SÃO FRANCISCO em Canindé; QUE o depoente não sabe 
informar as circunstâncias em que o sindicado foi alvejado, pois o mesmo 
não havia mencionado; QUE não tomou conhecimento de que o sindicado 
teria identificado um indivíduo que teria sido encontrado sem vida às margens 
da CE que dá acesso a Maranguape, na localidade de Amanari; QUE O 
sindicado mesmo trabalhando na mesma companhia que o sindicado, não o 
conhecia; QUE na época não trabalhava com o SGT ÂNGELO; QUE hoje 
trabalha na mesma equipe do SGT ÂNGELO e o tem como um espelho em 
sua profissão; QUE o sindicado é um Policial dedicado, que se utiliza da 
legalidade em todas as ações como Policial Militar; QUE estando de serviço 
cumpre seu papel sem se exceder, utilizando-se sempre das cautelas neces-
sárias para se fazer cumprir a atividade Policial Militar; QUE não conhece a 
vida social do sindicado, porém acrescenta que nunca ouviu falar de algo que 
desabonasse sua conduta”; CONSIDERANDO o termo de depoimento do 
SD PM Francisco Gomes de Queiroz Filho (fls. 166/167), no qual afirmou: 
“QUE o depoente teria tomado conhecimento dos fatos, através de uma 
ligação do próprio SGT ÃNGELO, que teria ligado para o destacamento 
afirmando ter sido vítima de lesão a bala; QUE no primeiro momento o 
depoente não teria entendido muito bem o que seria, porém em outra ligação 
feita, o SGT informou que teria sido baleado e estaria sendo socorrido por 
uma topic; QUE o depoente com a sua composição teria ido ao encontro da 
topic, e teriam localizado a mesma na localidade de SANTA FÉ; QUE o 
depoente e sua equipe teriam colocado o sindicado na viatura em que estava 
de serviço e teria socorrido a cidade de Canindé, na tentativa de socorrer o 
Policial; QUE o sindicado deu entrada no Hospital São Francisco de Canindé; 
QUE no trajeto, o sindicado teria relatado que as lesões teriam sido em 
consequência de um assalto que teria sido anunciado a topic a qual o Policial 
Militar estaria; QUE o SGT ÂNGELO se queixava de dores no braço e 
afirmando que estaria baleado; QUE o depoente não teria tido a informação 
de que o indivíduo que teria anunciado o assalto e trocado tiros com o sindi-
cado seria o mesmo que havia sido encontrado sem vida na localidade de 
Amanari; QUE o depoente conhecia o SGT ANGELO no dia em que ocorreram 
os fatos, pois trabalhava com ele no destacamento de Paramoti; QUE tem o 
sindicado como sendo um excelente profissional, dedicado e cauteloso em 
todas as ações Policiais; QUE se espelha bastante no profissionalismo que é 
utilizado pelo sindicado; QUE nunca viu nenhum tipo de excesso praticado 
pelo sindicado em ações Policiais, e que nunca ouviu falar nada que desabo-
nasse a conduta do mesmo, nem na vida profissional nem tampouco na vida 
social”; CONSIDERANDO o termo de depoimento do CB PM Marcelo 
Roberto de Araújo Silva (fls. 173/175), no qual afirmou: “QUE o dia o 
depoente não se recorda, por volta das 17h00, o depoente e sua composição 
estariam em deslocamento a cidade de Canindé para realizarem o abasteci-
mento de combustível da viatura; QUE o depoente, através do telefone da 
viatura, recebeu uma ligação do SGT ÂNGELO, afirmado que estaria em 
Campos Belos; QUE a ligação telefônica estaria muito ruim e que chegou a 
cair; QUE o SGT ÂNGELO, retornou a ligação, e desta vez teria informado 
que estaria no interior de uma TOPIC e estaria baleado; QUE o sindicado 
afirmava que estava em deslocamento a cidade de Canindé, sendo socorrido 
nessa TOPIC; QUE o depoente e sua composição então se deslocaram ao 
local no sentido de tentar interceptar o veículo e socorrer o SGT ÂNGELO 
na viatura; QUE na localidade de SANTA FÉ, o depoente e composição 
teriam cruzado com a topic, em sentido oposto ao trajeto que o depoente 
fazia; QUE o depoente e sua composição fizeram o retorno e a aproximação 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº230  | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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