DOE 04/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            tática do veículo o qual estaria o sindicado; QUE logo de início, perceberam 
o sindicado descendo da topic acenando para a composição; QUE ao se 
aproximarem, perceberam que o sindicado estaria ferido a bala no braço, não 
podendo precisar a quantidade de lesões no momento nem os locais precisos; 
QUE ajudaram o sindicado a embarcar na viatura a qual o depoente era o 
comandante, e iniciaram o socorro do PM com destino ao hospital de Canindé; 
QUE no trajeto, o sindicado teria contado ao depoente que vinha dormindo 
durante a viagem, e teria acordado com um barulho, foi quando percebeu que 
a topic estava sendo assaltada, e que neste momento, os indivíduos teriam 
reconhecido o Policial e teriam imediatamente disparado contra sua pessoa; 
QUE no tiroteio, o sindicado teria sido alvejado a bala no braço, vindo a 
perder as forças; QUE o sindicado contou ainda que teria reagido, atirando 
contra os indivíduos; QUE os indivíduos teriam desembarcado da topic, 
fugindo em uma motocicleta que dava apoio, tomando rumo ignorado; QUE 
o sindicado deu entrada no hospital de Canindé, ocasião em que foi verificado 
não tratar-se de um disparo apenas, que existiam outras lesões causadas pelos 
disparos efetuados pelos bandidos; QUE o depoente permaneceu no hospital 
de Canindé até o atendimento do sindicado; QUE vários policiais teriam 
comparecido ao Hospital na tentativa de saber notícia do SGT ÂNGELO, 
pois o mesmo é bastante conceituado perante os policiais que trabalham com 
ele; QUE o comandante do Batalhão, TC PM Lyndon Johnson, teria compa-
recido ao Hospital, e que o depoente após a chegada do comandante, teria 
repassado os pertences do SGT ÂNGELO ao mesmo e retornado para sua 
área de atuação; PERGUNTADO respondeu que não sabe informar se teria 
sido mostrado alguma foto ao sindicado através de mensagens de whatsaap; 
QUE não se recorda de ter ouvido pelo Batalhão a informação de que o 
indivíduo que havia sido encontrado morto no Amanari, Distrito de Maran-
guape, seria o mesmo que trocou tiros com o sindicado; QUE não acompanhou 
o resultado da ocorrência no sentido de saber informar se alguém teria sido 
preso posteriormente; QUE trabalhou com o sindicado em Paramoti, por 
aproximadamente dois anos; QUE trabalhou na equipe do SGT ÂNGELO 
por diversas vezes; QUE admira a postura e conduta do sindicado, o tendo 
como uma referência na sua profissão; QUE o sindicado é um ótimo amigo, 
pessoa prestativa, e um excelente profissional; QUE em todas as abordagens 
que o depoente participou juntamente com o sindicado, percebeu que a lega-
lidade é tida como uma de suas principais características; QUE jamais presen-
ciou o sindicado exacerba-se em atendimento de ocorrência, agindo com 
energia porém sem nenhum excesso; QUE não conhece a vida pessoa do 
sindicado, porém nunca ouviu falar nada que desabonasse sua conduta; QUE 
é elogiado pelos seus superiores e muito considerado pelos pares e subordi-
nados”; CONSIDERANDO o Exame Cadavérico (fls. 140/142) realizado na 
vítima Francisco Bruno da Silva, atestando sua morte em decorrência de 
ferimento provocado por projétil de arma de fogo; CONSIDERANDO que 
a autoridade Sindicante fundamentou sua decisão na legítima defesa preco-
nizada no art. 34, III da Lei 13.407/03: “Não haverá aplicação de sanção 
disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justifi-
cação: III – legítima defesa própria ou de outrem”, onde, contudo, no dispo-
sitivo de conclusão do seu Relatório Final, primou pelo arquivamento por 
insuficiência de provas. Ocorre que o Orientador da CESIM (fls. 221/222) 
ratificou o entendimento de insuficiência de provas trazido no dispositivo de 
conclusão do Relatório Final do Sindicante. Em ato contínuo, o Coordenador 
da CODIM (fls. 223) ratificou o entendimento exarado no Despacho do 
Orientador da CESIM; CONSIDERANDO que a materialidade do fato restou 
devidamente comprovada pelo Exame Cadavérico acostado às fls. 140/142; 
CONSIDERANDO contundo, que a autoria das transgressões identificadas 
na Portaria nº 758/2018, não restou devidamente comprovada, em virtude da 
fragilidade do arcabouço probatório, em especial, não haver exame de compa-
ração balística entre o projétil retirado do corpo da vítima Francisco Bruno 
da Silva e a arma do militar acusado, em virtude da deformação do material 
examinado, conforme exposto no Laudo Pericial (fls. 190/191). Outro ponto 
que corrobora para insuficiência de provas quanto a autoria, é o fato de não 
haver testemunhas do ocorrido que reconhecessem o indivíduo falecido como 
sendo o autor da troca de tiros que alvejou o SGT PM Ângelo. Em que pese 
apenas as testemunhas 1º SGT PM Jerônimo e SD PM Wefferson terem 
informado que o sindicado teria inicialmente reconhecido, no dia dos fatos 
e por meio de fotos no aplicativo whatsapp, o indivíduo falecido como sendo 
o que havia trocado tiro com o mesmo na topic, o próprio acusado, em sede 
de interrogatório, não reconheceu o falecido (por fotos acostadas no Laudo 
de Exame em Local de Morte Violenta – fls. 179/185) como sendo o indivíduo 
que havia assaltado a topic; CONSIDERANDO que inobstante dormitar nos 
autos o Exame Cadavérico supra, este, por si só, não demonstra de forma 
cabal o nexo de causalidade entre a ação policial do sindicado e a morte do 
Francisco Bruno da Silva, posto não restar devidamente comprovado a autoria 
do acusado; CONSIDERANDO que a sanção só deve ser aplicada quando 
restar incontroverso a autoria e a materialidade da transgressão, por respeito 
ao princípio do “in dubio pro reo”, implicando que, na dúvida, interpreta-se 
em favor do acusado; CONSIDERANDO por fim, a fragilidade do arcabouço 
probatório carreado aos autos, em especial a ausência de prova do nexo causal 
entre a ação do acusado e a morte da vítima, acato, na íntegra, o parecer do 
sindicante no intuito de absolver o acusado por insuficiência de provas, com 
relação ao homicídio do Sr. Francisco Bruno da Silva, no qual não restou 
devidamente comprovada a autoria do sindicado; Desta forma, não há nos 
autos provas suficientes quanto à prática das transgressões disciplinares 
previstas no art. 13, §1°, incisos: “XXX - ofender, provocar ou desafiar 
superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou 
não de serviço ”; “XXXII - ofender a moral e os bons costumes por atos, 
palavras ou gestos” e; “L - disparar arma por imprudência, negligência, 
imperícia, ou desnecessariamente ” e §2º, incisos:  “LIII - deixar de cumprir 
ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atri-
buições”, todos da lei nº 13.407/2003. Como também, inexistem provas a 
demonstrar que o militar acusado incidiu em quaisquer ofensas aos valores 
e deveres militares, conforme descrito na Portaria Acusatória; CONSIDE-
RANDO os assentamentos funcionais do militar 2º SGT PM Paulo Ângelo 
Pedreiro da Silva que conta, atualmente, com mais de 21 (vinte e um) anos 
na PM/CE, possui 24 (vinte e quatro) elogios, sem registro de punição disci-
plinar, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE; CONSI-
DERANDO por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante 
ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) acatar, parcialmente, o Rela-
tório do sindicante de fls. 209/219, e, absolver o militar estadual 2º SGT 
PM PAULO ÂNGELO PEDREIRO DA SILVA, MF: 127.247-1-3, com 
fundamento na insuficiência de provas em relação à acusação de homicídio 
por intervenção policial, constante na portaria exordial, a qual pudessem 
consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapre-
ciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à 
conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), e, por 
consequência, arquivar a presente sindicância instaurada em desfavor do 
mencionado sindicado; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 06 
de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
referente ao SPU nº 17272378-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
2010/2017, publicada no D.O.E. CE nº 159, de 23 de agosto de 2017, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do ST PM MARDÔNIO JORGE DA 
SILVA, em razão deste ter, supostamente, realizado a prisão de Daniel Guarim 
Rocha (vítima) de forma ríspida, agredindo-o com 02 (dois) tapas nas costas, 
fato este ocorrido em 14 de janeiro de 2017, às 22hrs, na Av. 6, próximo à 
Rua 37, no bairro Timbó em Maracanaú/CE; CONSIDERANDO o Ofício 
n° 129/2017, oriundo do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de 
Maracanaú-CE, este enviou cópia do procedimento criminal n° 3000104-
40.2017.8.06.0118 em que configura como réu Daniel Guarim Rocha, tendo 
este, no termo de audiência (fl. 06) informando “que na hora de ser algemado, 
o sub-tenente lhe deu dois tapas nas costas, embora o autor não tenha reagido”; 
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi devi-
damente citado, à fl. 30, apresentou defesa prévia às fls. 34/35, momento em 
que arrolou 02 (duas) testemunhas de defesa, as quais foram ouvidas às fls. 
81/82 e 83/84. Foram, ainda, ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela 
acusação às fls. 53/54, 55/56 e 65/66, e a vítima às fls. 40/41. O sindicado 
foi interrogado às fls. 87/88, e apresentou alegações finais de defesa às fls. 
91/98; CONSIDERANDO ainda, às fls. 99/116, a Autoridade Sindicante, 
emitiu o Relatório Final n° 262/2018, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[...] Ex positis, a persecução disciplinar dos autos não 
apresentou provas suficientes para consubstanciar a acusação de que o poli-
cial militar TENENTE PM MARDÔNIO JORGE DA SILVA, 
M.F.:039.16201-9, tenha agido de forma abusiva quando por ocasião da 
abordagem na pessoa de Daniel Guarim Rocha, o que, diante da impossibi-
lidade de se aferir isto, consubstanciado pela escassez de prova material e 
testemunhal, favorece à resolução antecipada do feito, na forma descrita no 
art. 10 da instrução normativa n° 05/2015 CGD […] não há ao lume do caso 
concreto, razões fáticas e jurídicas que favoreçam entendimento em prejuízo 
deste, conforme as motivações de fato e de direito já explanadas anteriormente 
[…] apresento parecer favorável ao arquivamento da presente Sindicância 
Administrativa; sem embargo de ulterior reapreciação caso surja prova dissímil 
que colime para o prosseguimento da CONSIDERANDO o Despacho n° 
10.816/2018 do Orientador da CESIM (fl. 117), o qual ratificou o posicio-
namento da Autoridade Sindicante quanto a sugestão de arquivamento por 
insuficiência de provas, sendo tal posicionamento também seguido pelo 
Coordenador da CODIM em seu Despacho n°10942/2018 (fl. 118); CONSI-
DERANDO que a prisão efetuada pelo sindicado à pessoa de Daniel Guarim 
Rocha deu-se em razão do disposto no art. 42, III, do Dec. Lei n° 3.688/41 
“Art. 42 - Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: III - abusando 
de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; Pena - prisão simples, de quinze 
dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”; 
CONSIDERANDO que a suposta vítima foi conduzida para a Delegacia 
Metropolitana de Maracanaú, instante em que foi confeccionado o Termo 
Circunstanciado de Ocorrência n° 204-8/2017, assim como foi realizada a 
apreensão do som automotivo o qual possuía 2 twiteres, 2 cornetas e 2 alto 
falantes (fls. 06/08), podendo-se constatar, com a descrição supramencionada 
do instrumento, que tratava-se de um equipamento de som de alta potência; 
CONSIDERANDO que deste procedimento deu-se início ao processo n° 
3000104-40.2017.8.06.0118, o qual tramitou no Juizado Especial da comarca 
de Maracanaú/CE, tendo sido instruída audiência em 09 de fevereiro do ano 
de 2017, momento em que o douto Promotor de Justiça propôs a aplicação 
de pena pecuniária, estipulando o pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos 
reais), sendo tal proposta de pronto aceita pela vítima e sua Advogada, dessa 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº230  | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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