DOE 04/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
forma, tal transação penal foi devidamente homologada por sentença para
produção dos efeitos jurídicos (fl. 09); CONSIDERANDO de acordo com o
interrogatório do sindicado, o mesmo afirmou (fls. 87/88) “que por volta das
22h a sua composição se deparou com a suposta vítima da abordagem […]
que este foi advertido pela sua pessoa, nessa ocasião por se encontrar com o
som de seu veículo, uma caixa de som no porta malas, em alto volume; que
o indivíduo advertido teria baixado o volume do som e seguiu seu destino;
que então a sua composição continuou a realizar as rondas ostensivas daquela
área, quando se depararam com o mesmo veículo, cerca de meia hora depois,
no Conjunto Jereissati II, novamente com o som em alto volume; que então
o sindicado resolveu realizar uma abordagem ao mencionado veículo para
que fosse tomada uma medida mais eficaz com relação ao condutor, tendo
em vista o mesmo insistir com o som em alto volume em período noturno;
que então o passou a contestar a abordagem e como este já havia sido adver-
tido pelo uso abusivo do som, o mesmo foi convidado a ser conduzido na
viatura para a Delegacia de Maracanaú [...]”; CONSIDERANDO que a versão
prestada no interrogatório do acusado foi corroborada pelo testemunho do
CB PM Evaldo Ferreira Sampaio Filho, o qual declarou às fls. 76/77 que:
“(…) que Daniel estava com porta malas de seu veículo aberto e o som estava
em alto volume; que o ST PM Mardônio solicitou que o mesmo baixasse o
som; que Daniel baixou; que deram uma volta na viatura e ao passar próximo
a um posto de gasolina, viram Daniel e este tinha aumentado o volume do
som do veículo; que lembra que Daniel estava agressivo; que Daniel foi
contido e só depois algemado e preso ele se identificou como militar (…)”;
CONSIDERANDO que as testemunhas Edivalda Guarim Rocha (fls.53/54)
e Jair Rocha Alcântara (fls. 55/56), não apresentaram elementos probatórios
novos, apenas confirmaram o já alegado pela vítima; CONSIDERANDO ter
restado demonstrado, nessa senda, que Daniel Guarim Rocha reconheceu que
havia incorrido em crime ao conduzir veículo automotor com equipamento
sonoro em exacerbado volume, sendo ratificada sua compreensão sobre o
cometimento do delito, também, em seu depoimento (fls. 40/41) “perguntado
se na primeira abordagem o som estava ligado com o porta malas aberto,
respondeu que sim; perguntado se tem conhecimento que som alto é crime,
respondeu que sim”; CONSIDERANDO a análise ao Relatório de Missão
n° 99/2018 GTAC, os servidores dirigiram-se ao posto onde ocorreu a prisão
de Daniel Guarim Rocha, ocasião que conversaram com José Josenei Viana
de Oliveira, supervisor do posto, tendo este afirmado que não lembrava do
ocorrido, porém, as vezes em que viu a polícia agindo foram todas de maneira
ordeira, não havendo filmagens de videomonitoramento sobre o dia do ocor-
rido, em razão do lapso temporal; CONSIDERANDO que o Daniel Guarim
Rocha estava na companhia de seu irmão no momento dos fatos, Francisco
Gabriel Guarim Rocha, o qual é deficiente físico e por ocasião da condução
do seu irmão a delegacia, foi auxiliado por uma policial militar, a qual conduziu
o veículo da vítima com seu irmão até a delegacia, conforme depoimento do
Daniel Guarim Rocha (fls. 40/41) “perguntado se houve a assistência por
parte da policial ao seu irmão deficiente, respondeu que sim”; CONSIDE-
RANDO que as testemunhas arroladas pela defesa, Antônio Wilian Franco
de Sousa (fls.81/82) e Arilson Nogueira Alcântara (fls. 83/84), não estavam
presentes no momento dos fatos, tercendo informações apenas sobre a conduta
profissonal do sindicado, afirmando que o mesmo é um ótimo policial e
cumpridor de suas funções; CONSIDERANDO que quanto a acusação de
agressão física, esta não restou devidamente provada, em razão da ausência
de prova pericial, como também por não ter sido relatado nos testemunhos
produzidos ao longo da instrução probatória, servindo como elemento acusa-
tório apenas a palavra de Daniel Guarim Rocha e de seu irmão Francisco
Gabriel; CONSIDERANDO o assentamento funcional do servidor, verifica-se
que o ST PM Mardônio Jorge da Silva, conta com mais de 34 (trinta e quatro)
anos no serviço ativo da PM/CE, 14 (quatorze) elogios por bom serviços
prestados, com registro de 02 (dois) processos instaurados, porém, ambos
com a extinção da punibilidade já proferida, estando atualmente classificado
no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO, por fim, que a Auto-
ridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante)
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE:
acatar o Relatório Final n° 262/2018, de fls. 99/116 e absolver o ST PM
MARDÔNIO JORGE DA SILVA – M.F. n° 039.162-1-9, por insuficiência
de provas capazes de consubstanciar uma sanção disciplinar, conforme às
acusações presentes na Portaria inaugural, e, por consequência, determinar
o arquivamento da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, ressal-
vando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o artigo 72, §único, Lei n° 13.407/03; b) Nos termos do art.
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 16746493-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
1889/2017, publicada no DOE CE nº 133, de 17 de julho de 2017, em face
dos militares estaduais SD PM FRANCISCO EDUARDO DE SOUSA
NÓBREGA, SD PM WLADIMIR PAZ INÁCIO e SD PM FRANCISCO
HEMANUEL DO NASCIMENTO MOTA ARAÚJO, os quais, em
24/10/2016, por volta das 15:45 horas, no cruzamento da Avenida Godofredo
Maciel com rua Suíça, bairro Maraponga, nesta urbe, quando numa abordagem
a 04 (quatro) pessoas (dois maiores e dois menores) suspeitas de praticarem
assaltos em um veículo Renault Sandero, de placas PWO-3183, efetuaram
disparos de arma de fogo, onde três dos ocupantes do veículo foram lesionados
por projéteis; CONSIDERANDO que no dia dos fatos, os suspeitos do assalto
foram filmados, ocasião em que um dos policiais, supostamente teria se
dirigido aos assaltantes com palavras depreciativas; CONSIDERANDO a
instauração do Inquérito Policial nº 323-35/2017, da Delegacia de Assuntos
Internos – DAI, com o escopo de apurar eventuais excessos cometidos pelos
policiais retromencionados; CONSIDERANDO que durante a instrução
probatória, os sindicados foram devidamente citados às fls. 196, 198 e 200,
apresentaram suas defesas prévias às fls. 203/206, 208/211 e 213, tendo sido
interrogados às fls. 332/333, 334/336 e 337/339. A Autoridade Sindicante
inquiriu 02 (duas) testemunhas (fls. 245//246, 288/290) e 03 (três) testemunhas
indicadas pela defesa dos sindicados (fls. 314/315, 316/317 e 322/323);
CONSIDERANDO que às fls. 360/377, a Autoridade Sindicante emitiu o
relatório final n° 347/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in
verbis: “[…] Pela escassez de lastro probatório satisfatório para produzir
convencimento da culpabilidade dos sindicados no fatos descrito na denúncia
- com teor de agressão física e excesso de força -, em que aponte cometimento
de transgressão disciplinar, posto que não consta comprovada autoria do feito,
configurando portanto, insuficiência de prova, esta sindicante é do parecer
favorável pelo ARQUIVAMENTO dos autos [...]”; CONSIDERANDO que
em sede de razões finais, acostada às fls. 343/348, a defesa, em síntese, arguiu
que o sindicado SD PM Francisco Hemanuel do Nascimento Mota Araújo
não praticou nenhum ato que possa se enquadrar como transgressão disciplinar,
asseverando que a narrativa trazida pela denunciante Giselle Gomes Braga
(mãe de Allan Vitor Gomes Braga) é fantasiosa, haja vista que os ocupantes
do veículo Sandero estavam realizando assaltos com uso de arma de fogo, a
qual fora utilizada para ameaçar os policiais, os quais revidaram com o intuito
de se protegerem. Aduziu a inexistência de testemunhas oculares para sustentar
as alegações da denunciante, que por sua vez, não estava no local no dia dos
fatos. A defesa dos sindicados SD PM Francisco Eduardo de Sousa Nóbrega
e SD PM Wladimir Paz Inácio (fls. 349/358), sustentou que os disparos de
arma de fogo perpetrado pelos sindicados foram em resposta à injusta agressão
praticada por parte dos ocupantes do veículo abordado, ressaltando que em
poder dos assaltantes foi encontrado uma arma de fogo. Argumentou ainda
que em depoimento, a testemunha João Vitor confirmou que os policiais
deram sinais de parada, no entanto o condutor do veículo não atendeu ao
comando. Ao final, requereu a defesa o reconhecimento da inocência dos
sindicados sob o fundamento de serem improcedentes as acusações, haja vista
não haver provas suficientes para embasar o excesso supostamente praticado
pelos defendentes; CONSIDERANDO que os laudos de exame de corpo de
delito, acostados às fls. 104, 105, 106, comprovaram que os ocupantes do
veículo Sandero: João Vitor Chagas de Castro, Jhonatas Pinto Albuquerque
da Fonseca e Jonathan Eduardo Machado Leite, foram lesionados por instru-
mento pérfuro-contundente. O laudo de Exame Pericial de Sanidade em Lesão
Corporal (fl. 107), demonstrou que a lesão sofrida por Jonatan Eduardo
Machado Leite, o incapacitou para as ocupações habituais por mais de 30
(trinta) dias, configurando lesão grave; CONSIDERANDO que ação policial
perpetrada pelos sindicados, resultou na apreensão dos menores Jonathan
Eduardo Machado Leite e Alan Vitor Gomes Braga, formalizada por meio
do Ato Infracional nº 307-2444/2016, na Delegacia da Criança e do Adoles-
cente – DCA (fls.110/175), pela prática de atos infracionais análogos aos
crimes de porte ilegal de arma de fogo, direção perigosa e crime contra a paz
pública, oportunidade em que foi apreendido um revólver de marca Rossi,
calibre 22, nº 441326, com 6 (seis) munições intactas, o qual foi encontrado
em poder dos menores; CONSIDERANDO que em desfavor dos maiores
Jhonantas Pinto Albuquerque da Fonseca e João Vitor Chagas de Castro, foi
instaurado o IP nº130-811/2016, por infração aos artigos 244-B do ECA e
288 do CPB, que acabou resultando no indiciamento dos acusados; CONSI-
DERANDO que o laudo pericial de exame balístico nº 138823 10/2016B,
acostado às fls. 173/174, concluiu que o revólver Rossi, calibre 22, nº 441328,
encontrado em poder dos ocupantes do veículo Renault Sandero, encontra-se
eficiente e apto a efetuar disparos; CONSIDERANDO que todos os meios
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindi-
cados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo, e não
demonstraram, de forma inequívoca, que os sindicados agiram com excesso,
quando dos disparos que atingiram os ocupantes do veículo Renault Sandero;
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 245/246, a testemunha
confirmou que o veículo Renault Sandero de placas PWO-3183, utilizado na
ação que resultou na perseguição policial, foi locado por sua pessoa junto à
Movidas, durante o ano de 2016. Esclareceu que quando da ocorrência envol-
vendo o mencionado veículo, este já não estava mais em seu poder, pois já
tinha devolvido e trocado por outro, não dando detalhes sobre os fatos ora
aqui apurados; CONSIDERANDO que a denunciante Gisele Gomes Braga
foi notificada a comparecer no dia 22/02/2018, às 14:30 horas, com o escopo
de ser ouvida em depoimento, contudo negou-se a receber a notificação,
informando que não viria depor nesta CGD, acrescentando que seu filho
Allan Vitor Gomes Braga, estaria cumprindo medida socioeducativa no Centro
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº230 | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2019
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