DOE 04/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Educacional São Miguel, conforme relatório de Missão nº 96/2018, à fl. 248; 
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 288/290, um dos 
ocupantes do veículo Renault Sandero confirmou que no dia dos fatos estava 
na companhia de Jhonatan Eduardo (menor), Jonatan Pinto (maior) e Alan. 
Aduziu ter recebido o convite de Jhonatan Eduardo para dar uma “volta” no 
veículo Sandero, o qual tinha os vidros “fumês”. Afirmou que os ocupantes 
do veículo passaram aproximadamente meia hora circulando no automóvel, 
quando se depararam com uma viatura policial, onde foi dada ordem de 
parada. A testemunha confirmou que o condutor (Jhonatan Eduardo) não 
obedeceu ao comando dos policiais e continuou com o carro em movimento. 
De acordo com a testemunha, o condutor do veículo aumentou a velocidade 
com o intuito de fugir dos policiais, pois não era habilitado e o veículo tinha 
sido alugado por um primo do depoente, momento em que os policiais 
passaram a atirar, acrescentando que alguns disparos atingiram o veículo. A 
testemunha disse não ter visualizado nenhum dos ocupantes do veículo Sandero 
portando arma de fogo, contudo o auto de apreensão à fl.117, comprova que 
no dia dos fatos foi apreendido um revólver calibre 22, o qual estaria em 
poder dos ocupantes do veículo. A testemunha confirmou que após o veículo 
Sandero se chocar contra uma mureta, Jonatan Pinto e Alan saíram do veículo 
correndo. Segundo a testemunha, policiais do COTAN fizeram uma vistoria 
no veículo Sandero e encontraram um revólver, o qual foi entregue aos poli-
ciais que tinham realizado a abordagem; CONSIDERANDO que Jhonatan 
Eduardo Machado Leite não compareceu a esta CGD para ser ouvido, mesmo 
após ser notificado por duas vezes, conforme certidões acostadas às fls. 291 
e 309; CONSIDERANDO o depoimento dos policiais militares que prestaram 
apoio à composição dos sindicados, durante a perseguição ao veículo Sandero, 
acostados às fls. 314/315, 316/317 e 322/323, os quais confirmaram ter 
recebido pedido de ajuda por parte dos sindicados, com o intuito de realizar 
uma abordagem a um veículo suspeito, o qual havia empreendido fuga após 
desobedecer a ordem de parada dos policiais sindicados. As testemunhas 
confirmaram não ter presenciado o momento exato da abordagem, pois quando 
chegaram ao local os ocupantes do veículo já estavam detidos, porém confir-
maram que havia pessoas feridas no local. Também informaram não ter 
presenciado ninguém filmando os ocupantes do veículo Sandero. Os policiais 
militares ouvidos às fls. 314/315 e 316/317, não souberam informar se havia 
marcas de perfurações de tiros no veículo Sandero. Por outro lado, o policial 
ouvido às fls. 322/323, confirmou ter percebido perfurações na lataria do 
mencionado veículo; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e 
interrogatório (fls. 332/339), os sindicados confirmaram terem efetuado 
disparos de arma de fogo durante a perseguição que resultou na prisão de 
quatro pessoas que conduziam um veículo Renault Sandero. Os sindicados 
justificaram o uso de arma de fogo no fato de terem visualizado um dos 
ocupantes do veículo Sandero apontar uma arma de fogo em direção à compo-
sição militar, durante a perseguição. Os defendentes negaram terem praticado 
qualquer tipo de agressão física após a abordagem aos ocupantes do veículo. 
Também justificaram que a perseguição teve início após serem alertados por 
populares, de que os ocupantes do veículo Sandero estariam realizando assaltos 
na região. Aduziram que após a ordem de parada, os suspeitos desobedeceram 
o comando dos policiais e empreenderam fuga. Também negaram terem 
tirado fotos dos suspeitos após a abordagem; CONSIDERANDO ainda que, 
muito embora os laudos de exame de corpo de delito (fls. 107/107), comprovem 
a materialidade das lesões sofridas pelos suspeitos, fato também confirmado 
pelos próprios sindicados, a ausência de exames periciais adicionais, tais 
como de comparação balística, perícia no veículo utilizado pelos suspeitos, 
etc., dificultou a individualização das condutas dos sindicados, bem como a 
demonstração de eventuais excessos praticados durante a ação, não havendo 
juízo de certeza que justifique um decreto condenatório; CONSIDERANDO 
o assentamento funcional dos sindicados (fls. 259/267), verifica-se que o SD 
PM Francisco Eduardo de Sousa Nóbrega, foi incluído nos quadros da PMCE 
em 08/09/2010, possui 09 (nove) elogios por bons serviços e não apresenta 
registro de sanções disciplinares. Encontra-se atualmente no comportamento 
“ótimo”. O SD PM Francisco Hemanuel do Nascimento Mota Araújo foi 
incluído no serviço ativo da PMCE em 01/11/2013, possui 02 (dois) elogios 
por bons serviços e não apresenta registro de punições disciplinares. Atual-
mente encontra-se no comportamento “bom”. O SD PM Wladimir Paz Inácio 
foi incluído no serviço ativo da PMCE em 25/10/2013, possui 05 (cinco) 
elogios por bons serviços e não apresenta registro de punições disciplinares. 
Atualmente encontra-se no comportamento “bom”; CONSIDERANDO, por 
fim, que a autoridade julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão proces-
sante) salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: 
a) Acatar o relatório de fls. 360/377, e Absolver os SINDICADOS SD PM 
FRANCISCO EDUARDO DE SOUSA NÓBREGA – M. F. nº 304.371-1-X, 
SD PM WLADIMIR PAZ INÁCIO – M. F. nº 304.790-1-7 e SD PM FRAN-
CISCO HEMANUEL DO NASCIMENTO MOTA ARAÚJO – M. F. nº 
305.709-1-X, com fundamento na inexistência de provas, em relação às 
acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapre-
ciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à 
conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), e por 
consequência, arquivar a presente sindicância em desfavor dos mencionados 
servidores; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 
de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 3°, inciso VI e Art. 5º, IX da Lei Complementar nº 98, 
de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO que trata-se de Procedimento 
Disciplinar instaurado em desfavor do policial militar ST PM José Adelino 
Duarte dos Santos, M.F. N° 110.026-1-7, em virtude de, em tese, haver 
faltado à audiência no âmbito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/
CE, no dia 13/08/2018, à 16h30min, a fim de ser ouvido na condição de teste-
munha do Processo nº 0003830-08.2011.8.06.0143. O referido Procedimento 
Disciplinar teve como encarregado o 1º Ten QOPM Antônio Almeida Freire 
Neto e foi processado no âmbito da Polícia Militar do Ceará, tendo como 
solução do feito a formação da culpa do militar acusado, decorrendo, assim, 
a reprimenda disciplinar de Repreensão. Ocorre que, meses após a solução 
do feito, a defesa do acusado ingressou com pedido de anulação do processo, 
gerando o Viproc nº 02625770/2019, alegando que a solução do feito não 
respeitou os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo 
legal; CONSIDERANDO que, após detida análise por esta casa controladora, 
chegou-se ao entendimento que houve, de fato, irregularidades no proce-
dimento em questão, no que, em ato contínuo, foi devolvido a autoridade 
encarregada, com os devidos apontamentos sobre os vícios processuais, no 
intuito que estes fossem devidamente sanados e, posteriormente, reencami-
nhado o feito para esta Controladoria Geral de Disciplina, a fim de atestar sua 
regularidade; CONSIDERANDO que, após o envio do processo à autoridade 
encarregada, esta realizou a oitiva do Sgt PM José Edilton Holanda Miranda, 
pessoa encarregada da notificação dos policiais do 9º BPM requisitados pela 
justiça a prestar depoimento em processos judiciais, conforme anteriormente 
requisitado pela defesa. Em ato contínuo, ouviu o militar acusado em sede 
de Auto de Qualificação e Interrogatório. Contudo, em ambos os atos, não 
realizou a devida notificação da defesa constituída para que, querendo, se 
fizesse presente. Logo após, emitiu Relatório Complementar no qual se 
ateve a enumerar as medidas adotadas para sanar os vícios apontados no 
Despacho de fls. 81/83, da lavra desta casa controladora, bem como apontar 
as inúmeras formas postas a disposição do militar acusado para tomar ciência 
da audiência em questão, sem, contudo, chegar à conclusão do feito, ou seja, 
sem apontar devidamente se o militar cometeu ou não a transgressão disci-
plinar a que está sendo acusado, ocasião em que enviou o processo a esta 
Controladoria Geral de Disciplinar para análise e deliberações; CONSIDE-
RANDO que o procedimento foi remetido à CODIM para análise quanto as 
formalidades do feito que, em ato contínuo, encaminhou o procedimento à 
CESIM para devida análise e proposição. Destarte, a Orientadora da CESIM, 
após detida análise, deliberou pelo seguinte: o Procedimento Disciplinar fora 
realizado em desacordo com a legislação pertinente, decorrendo disto um 
verdadeiro prejuízo a defesa, onde os vícios, anteriormente apontados, não 
foram devidamente sanados. Desta forma, e em razão dos fatos ensejadores 
do procedimento em questão necessitarem de uma apuração mais acurada, 
inclusive com dilação probatória referente a juntada de documentos e oitiva 
de testemunhas, atos processuais não previstos no Procedimento Disciplinar, 
chegou-se ao entendimento que a via processual mais adequada à sua apuração 
seria a Sindicância Administrativa. Sendo assim, a Orientadora da CESIM 
sugeriu a avocação do feito realizado na PMCE, a esta Controladoria Geral 
de Disciplina e, posteriormente, a sua anulação, aproveitando os documentos 
acostados nos autos como Investigação Preliminar, no intuito de verificar 
a possibilidade de instauração de Sindicância para apuração dos fatos em 
questão. Tal entendimento foi devidamente acompanhado pelo Coordenador 
da CODIM; CONSIDERANDO que analisando os autos lê-se, de modo 
evidenciado, que, apesar da determinação desta controladoria no sentido 
de serem “refeitos os atos eivados de vícios, bem como sejam atendidos ou 
justificado o não atendimento aos quesitos da defesa”, ante a existência de 
inúmeras irregularidades que haviam sido apontadas (fls. 81/83), o que se lê 
é a prática de outros atos com os mesmos vícios anteriormente identificados. 
Assim sendo, adoto os fundamentos trazidos pela Orientadora da CESIM, no 
sentido de que “a tentativa de sanar os vícios do processo não surtiu efeitos 
e, no fim das contas, acabou gerando novo cerceamento à defesa, uma vez 
que foram realizados novos atos processuais (oitiva de testemunha e auto 
de qualificação e interrogatório) sem a presença de defensor legal. Além 
disso, não foi oportunizado à defesa manifestar-se sobre as novas provas 
produzidas” (fls. 95/96); CONSIDERANDO que é necessário ressaltar que 
a Lei Complementar n° 98/2011, que regula as atribuições da Controladoria 
Geral de Disciplina, dispõe sobre os permissivos legais de controle e garantia 
do devido processo legal aos feitos instaurados, também, nas corporações 
militares. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, RESOLVO: 1) 
Avocar o Procedimento Disciplinar, instaurado sob o n° 07/2018-9ºBPM, no 
âmbito da Polícia Militar do Ceará, em desfavor do ST PM JOSÉ ADELINO 
DUARTE DOS SANTOS, M.F. N° 110.026-1-7, com respaldo dos arts. 1º, 
3°, VI e 5º, VIII, da Lei Complementar n° 98/2011; 2) Anular todos os atos 
processuais, desde o Termo Acusatório nº 07/2018 – 9º BPM/CCPI-SUL 
(fls. 13) até a conclusão exarada pelos Relatório Final (fls. 28/29) e Relatório 
Complementar (fls. 90); 3) Remeter a documentação à CEPROD para o 
devido registro no SISPROC e, após, remeter à CESIM para instauração de 
Sindicância Militar, por estar presente a identificação da autoria, a prova da 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº230  | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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