DOE 04/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Educacional São Miguel, conforme relatório de Missão nº 96/2018, à fl. 248;
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 288/290, um dos
ocupantes do veículo Renault Sandero confirmou que no dia dos fatos estava
na companhia de Jhonatan Eduardo (menor), Jonatan Pinto (maior) e Alan.
Aduziu ter recebido o convite de Jhonatan Eduardo para dar uma “volta” no
veículo Sandero, o qual tinha os vidros “fumês”. Afirmou que os ocupantes
do veículo passaram aproximadamente meia hora circulando no automóvel,
quando se depararam com uma viatura policial, onde foi dada ordem de
parada. A testemunha confirmou que o condutor (Jhonatan Eduardo) não
obedeceu ao comando dos policiais e continuou com o carro em movimento.
De acordo com a testemunha, o condutor do veículo aumentou a velocidade
com o intuito de fugir dos policiais, pois não era habilitado e o veículo tinha
sido alugado por um primo do depoente, momento em que os policiais
passaram a atirar, acrescentando que alguns disparos atingiram o veículo. A
testemunha disse não ter visualizado nenhum dos ocupantes do veículo Sandero
portando arma de fogo, contudo o auto de apreensão à fl.117, comprova que
no dia dos fatos foi apreendido um revólver calibre 22, o qual estaria em
poder dos ocupantes do veículo. A testemunha confirmou que após o veículo
Sandero se chocar contra uma mureta, Jonatan Pinto e Alan saíram do veículo
correndo. Segundo a testemunha, policiais do COTAN fizeram uma vistoria
no veículo Sandero e encontraram um revólver, o qual foi entregue aos poli-
ciais que tinham realizado a abordagem; CONSIDERANDO que Jhonatan
Eduardo Machado Leite não compareceu a esta CGD para ser ouvido, mesmo
após ser notificado por duas vezes, conforme certidões acostadas às fls. 291
e 309; CONSIDERANDO o depoimento dos policiais militares que prestaram
apoio à composição dos sindicados, durante a perseguição ao veículo Sandero,
acostados às fls. 314/315, 316/317 e 322/323, os quais confirmaram ter
recebido pedido de ajuda por parte dos sindicados, com o intuito de realizar
uma abordagem a um veículo suspeito, o qual havia empreendido fuga após
desobedecer a ordem de parada dos policiais sindicados. As testemunhas
confirmaram não ter presenciado o momento exato da abordagem, pois quando
chegaram ao local os ocupantes do veículo já estavam detidos, porém confir-
maram que havia pessoas feridas no local. Também informaram não ter
presenciado ninguém filmando os ocupantes do veículo Sandero. Os policiais
militares ouvidos às fls. 314/315 e 316/317, não souberam informar se havia
marcas de perfurações de tiros no veículo Sandero. Por outro lado, o policial
ouvido às fls. 322/323, confirmou ter percebido perfurações na lataria do
mencionado veículo; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e
interrogatório (fls. 332/339), os sindicados confirmaram terem efetuado
disparos de arma de fogo durante a perseguição que resultou na prisão de
quatro pessoas que conduziam um veículo Renault Sandero. Os sindicados
justificaram o uso de arma de fogo no fato de terem visualizado um dos
ocupantes do veículo Sandero apontar uma arma de fogo em direção à compo-
sição militar, durante a perseguição. Os defendentes negaram terem praticado
qualquer tipo de agressão física após a abordagem aos ocupantes do veículo.
Também justificaram que a perseguição teve início após serem alertados por
populares, de que os ocupantes do veículo Sandero estariam realizando assaltos
na região. Aduziram que após a ordem de parada, os suspeitos desobedeceram
o comando dos policiais e empreenderam fuga. Também negaram terem
tirado fotos dos suspeitos após a abordagem; CONSIDERANDO ainda que,
muito embora os laudos de exame de corpo de delito (fls. 107/107), comprovem
a materialidade das lesões sofridas pelos suspeitos, fato também confirmado
pelos próprios sindicados, a ausência de exames periciais adicionais, tais
como de comparação balística, perícia no veículo utilizado pelos suspeitos,
etc., dificultou a individualização das condutas dos sindicados, bem como a
demonstração de eventuais excessos praticados durante a ação, não havendo
juízo de certeza que justifique um decreto condenatório; CONSIDERANDO
o assentamento funcional dos sindicados (fls. 259/267), verifica-se que o SD
PM Francisco Eduardo de Sousa Nóbrega, foi incluído nos quadros da PMCE
em 08/09/2010, possui 09 (nove) elogios por bons serviços e não apresenta
registro de sanções disciplinares. Encontra-se atualmente no comportamento
“ótimo”. O SD PM Francisco Hemanuel do Nascimento Mota Araújo foi
incluído no serviço ativo da PMCE em 01/11/2013, possui 02 (dois) elogios
por bons serviços e não apresenta registro de punições disciplinares. Atual-
mente encontra-se no comportamento “bom”. O SD PM Wladimir Paz Inácio
foi incluído no serviço ativo da PMCE em 25/10/2013, possui 05 (cinco)
elogios por bons serviços e não apresenta registro de punições disciplinares.
Atualmente encontra-se no comportamento “bom”; CONSIDERANDO, por
fim, que a autoridade julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina,
acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão proces-
sante) salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art.
28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto:
a) Acatar o relatório de fls. 360/377, e Absolver os SINDICADOS SD PM
FRANCISCO EDUARDO DE SOUSA NÓBREGA – M. F. nº 304.371-1-X,
SD PM WLADIMIR PAZ INÁCIO – M. F. nº 304.790-1-7 e SD PM FRAN-
CISCO HEMANUEL DO NASCIMENTO MOTA ARAÚJO – M. F. nº
305.709-1-X, com fundamento na inexistência de provas, em relação às
acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapre-
ciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à
conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo
único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), e por
consequência, arquivar a presente sindicância em desfavor dos mencionados
servidores; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26
de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 3°, inciso VI e Art. 5º, IX da Lei Complementar nº 98,
de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO que trata-se de Procedimento
Disciplinar instaurado em desfavor do policial militar ST PM José Adelino
Duarte dos Santos, M.F. N° 110.026-1-7, em virtude de, em tese, haver
faltado à audiência no âmbito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/
CE, no dia 13/08/2018, à 16h30min, a fim de ser ouvido na condição de teste-
munha do Processo nº 0003830-08.2011.8.06.0143. O referido Procedimento
Disciplinar teve como encarregado o 1º Ten QOPM Antônio Almeida Freire
Neto e foi processado no âmbito da Polícia Militar do Ceará, tendo como
solução do feito a formação da culpa do militar acusado, decorrendo, assim,
a reprimenda disciplinar de Repreensão. Ocorre que, meses após a solução
do feito, a defesa do acusado ingressou com pedido de anulação do processo,
gerando o Viproc nº 02625770/2019, alegando que a solução do feito não
respeitou os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal; CONSIDERANDO que, após detida análise por esta casa controladora,
chegou-se ao entendimento que houve, de fato, irregularidades no proce-
dimento em questão, no que, em ato contínuo, foi devolvido a autoridade
encarregada, com os devidos apontamentos sobre os vícios processuais, no
intuito que estes fossem devidamente sanados e, posteriormente, reencami-
nhado o feito para esta Controladoria Geral de Disciplina, a fim de atestar sua
regularidade; CONSIDERANDO que, após o envio do processo à autoridade
encarregada, esta realizou a oitiva do Sgt PM José Edilton Holanda Miranda,
pessoa encarregada da notificação dos policiais do 9º BPM requisitados pela
justiça a prestar depoimento em processos judiciais, conforme anteriormente
requisitado pela defesa. Em ato contínuo, ouviu o militar acusado em sede
de Auto de Qualificação e Interrogatório. Contudo, em ambos os atos, não
realizou a devida notificação da defesa constituída para que, querendo, se
fizesse presente. Logo após, emitiu Relatório Complementar no qual se
ateve a enumerar as medidas adotadas para sanar os vícios apontados no
Despacho de fls. 81/83, da lavra desta casa controladora, bem como apontar
as inúmeras formas postas a disposição do militar acusado para tomar ciência
da audiência em questão, sem, contudo, chegar à conclusão do feito, ou seja,
sem apontar devidamente se o militar cometeu ou não a transgressão disci-
plinar a que está sendo acusado, ocasião em que enviou o processo a esta
Controladoria Geral de Disciplinar para análise e deliberações; CONSIDE-
RANDO que o procedimento foi remetido à CODIM para análise quanto as
formalidades do feito que, em ato contínuo, encaminhou o procedimento à
CESIM para devida análise e proposição. Destarte, a Orientadora da CESIM,
após detida análise, deliberou pelo seguinte: o Procedimento Disciplinar fora
realizado em desacordo com a legislação pertinente, decorrendo disto um
verdadeiro prejuízo a defesa, onde os vícios, anteriormente apontados, não
foram devidamente sanados. Desta forma, e em razão dos fatos ensejadores
do procedimento em questão necessitarem de uma apuração mais acurada,
inclusive com dilação probatória referente a juntada de documentos e oitiva
de testemunhas, atos processuais não previstos no Procedimento Disciplinar,
chegou-se ao entendimento que a via processual mais adequada à sua apuração
seria a Sindicância Administrativa. Sendo assim, a Orientadora da CESIM
sugeriu a avocação do feito realizado na PMCE, a esta Controladoria Geral
de Disciplina e, posteriormente, a sua anulação, aproveitando os documentos
acostados nos autos como Investigação Preliminar, no intuito de verificar
a possibilidade de instauração de Sindicância para apuração dos fatos em
questão. Tal entendimento foi devidamente acompanhado pelo Coordenador
da CODIM; CONSIDERANDO que analisando os autos lê-se, de modo
evidenciado, que, apesar da determinação desta controladoria no sentido
de serem “refeitos os atos eivados de vícios, bem como sejam atendidos ou
justificado o não atendimento aos quesitos da defesa”, ante a existência de
inúmeras irregularidades que haviam sido apontadas (fls. 81/83), o que se lê
é a prática de outros atos com os mesmos vícios anteriormente identificados.
Assim sendo, adoto os fundamentos trazidos pela Orientadora da CESIM, no
sentido de que “a tentativa de sanar os vícios do processo não surtiu efeitos
e, no fim das contas, acabou gerando novo cerceamento à defesa, uma vez
que foram realizados novos atos processuais (oitiva de testemunha e auto
de qualificação e interrogatório) sem a presença de defensor legal. Além
disso, não foi oportunizado à defesa manifestar-se sobre as novas provas
produzidas” (fls. 95/96); CONSIDERANDO que é necessário ressaltar que
a Lei Complementar n° 98/2011, que regula as atribuições da Controladoria
Geral de Disciplina, dispõe sobre os permissivos legais de controle e garantia
do devido processo legal aos feitos instaurados, também, nas corporações
militares. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, RESOLVO: 1)
Avocar o Procedimento Disciplinar, instaurado sob o n° 07/2018-9ºBPM, no
âmbito da Polícia Militar do Ceará, em desfavor do ST PM JOSÉ ADELINO
DUARTE DOS SANTOS, M.F. N° 110.026-1-7, com respaldo dos arts. 1º,
3°, VI e 5º, VIII, da Lei Complementar n° 98/2011; 2) Anular todos os atos
processuais, desde o Termo Acusatório nº 07/2018 – 9º BPM/CCPI-SUL
(fls. 13) até a conclusão exarada pelos Relatório Final (fls. 28/29) e Relatório
Complementar (fls. 90); 3) Remeter a documentação à CEPROD para o
devido registro no SISPROC e, após, remeter à CESIM para instauração de
Sindicância Militar, por estar presente a identificação da autoria, a prova da
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº230 | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2019
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