DOE 04/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            (quatorze) cargos, sendo 2 (dois) símbolos DNS-2 e 12 (doze) símbolos 
DNS-3, correspondente aos cargos lotados nas unidades citadas no § 1º do 
art.1° deste Decreto.
Art. 13. Os cargos integrantes da estrutura organizacional da 
Secretaria da Saúde (Sesa) são os constantes do Anexo Único deste Decreto, 
com denominações, símbolos e quantificações ali previstas, considerando os 
cargos distribuídos e os cargos extintos pela Lei n°17.007, de 30 de setembro 
de 2019.
Art. 14. Fica autorizada a nomeação retroativa a 1º de outubro de 
2019 de 2 (dois) cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura 
da Sesa de símbolo DAS-1.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
ressalvado o disposto no § 1º do art.1°, no parágrafo único do art.12 e no 
art.14 deste Decreto.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 03 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho
SECRETÁRIO DA SAÚDE
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 13  DO DECRETO Nº33.381, DE 03 DE 
DEZEMBRO DE 2019
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA 
SAÚDE (SESA)
QUADRO RESUMO
SÍMBOLO DOS CARGOS
QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO 
ANTERIOR
SITUAÇÃO 
ATUAL
SS-1
01
01
SS-2
04
06
DNS-1
01
05
DNS-2
39
56
DNS-3
22
90
DAS-1
81
55
DAS-2
64
66
DAS-3
49
49
DAS-5
38
37
DAS-6
85
85
DAS-8
77
74
TOTAL
461
524
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DA SECRETARIA DA SAÚDE (SESA)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Secretário da Saúde
SS-1
01
Secretário Executivo de Vigilância 
e Regulação de Saúde
SS-2
01
Secretário Executivo de Atenção à Saúde 
e Desenvolvimento Regional
SS-2
01
Secretário Executivo de Políticas em Saúde
SS-2
01
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna
SS-2
01
Secretário Executivo Administrativo-Financeiro
SS-2
01
Assessor Executivo da Saúde
SS-2
01
Superintendente
DNS-1
5
Coordenador
DNS-2
37
Diretor de Hospital
DNS-2
7
Assessor Especial IV
DNS-2
12
Diretor de Diretoria
DNS-3
21
Orientador de Célula
DNS-3
65
Articulador
DNS-3
1
Diretor I
DNS-3
3
Assessor Chefe
DAS-1
1
Supervisor de Núcleo
DAS-1
7
Assessor Técnico
DAS-1
40
Diretor II
DAS-1
7
Diretor III
DAS-2
7
Assistente Técnico
DAS-2
34
Chefe de Divisão
DAS-2
25
Diretor IV
DAS-3
2
Auxiliar Técnico
DAS-3
1
Chefe de Unidade
DAS-3
46
Chefe de Setor
DAS-5
37
Chefe de Centro
DAS-6
68
Chefe de Laboratório
DAS-6
5
Chefe de Plantão
DAS-6
12
Chefe de Seção
DAS-8
67
Encarregado de Atividades Auxiliares
DAS-8
3
Encarregado de Turno
DAS-8
4
TOTAL
524
*** *** ***
DECRETO Nº33.383, de 03 de dezembro de 2019.
DECRETA DE PONTO FACULTATIVO, 
EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES 
D A A D M I N I S T R A Ç Ã O P Ú B L I C A 
ESTADUAL, OS EXPEDIENTES DOS DIAS 
24 E 31 DE DEZEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição 
Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o funcionamento 
dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual nos últimos dias 
úteis do ano, próximos dos feriados de Natal e de Ano Novo, que recairão, 
este ano, em uma quarta-feira; e, CONSIDERANDO, ainda, que a manutenção 
do expediente em sua normalidade na proximidade das referidas datas 
comemorativas seria contraproducente, DECRETA:
Art. 1º Ficam decretados de ponto facultativo os expedientes dos 
dias 24 e 31 de dezembro de 2019, para todos os servidores/empregados dos 
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 2º Nas datas previstas no art. 1º, deste Decreto, serão normalmente 
assegurados o fornecimento de água e dos serviços prestados pela Polícia 
Militar, Polícia Civil, Perícia Forense e pelo Corpo de Bombeiros Militar, o 
atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados que 
atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas, assim 
como o funcionamento do Sistema de Licitações pertencente à estrutura 
orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere aos procedimentos 
licitatórios designados para os dias 24 e 31 de dezembro de 2019, dos 
equipamentos culturais do Estado do Ceará, da Central de Atendimento 
Telefônico da Ouvidoria localizada em Canindé (Central 155), dos postos 
do HEMOCE, do serviço pré-hospitalar do SAMU Ceará (Central 192) e dos 
serviços relacionados às campanhas de sanidade animal e vegetal executadas 
pela ADAGRI e pela EMATERCE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo 
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
*** *** ***
DECRETO Nº33.384, de 04 de dezembro de 2019.
CONCEDE PARCELAMENTO QUANDO 
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À 
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL 
E  I N T E R M U N I C I P A L  E  D E 
COMUNICAÇÃO (ICMS), DEVIDO EM 
RAZÃO DAS VENDAS A PRAZO 
REALIZADAS NO MÊS DE DEZEMBRO 
DE 2019, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE 
ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos 
que viabilizem as vendas a prazo no período natalino, quando ocorre acréscimo 
expressivo dessa modalidade de transação comercial, DECRETA:
Art. 1.º Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento 
Normal, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com 
código da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-
Fiscal) principal relacionado no Anexo Único deste Decreto, que realizarem 
vendas a prazo no período de dezembro de 2019 poderão recolher o Imposto 
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
(ICMS) referente a essas vendas em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e 
sucessivas.
§ 1.º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os contribuintes 
interessados observarão o seguinte:
I – o valor total do ICMS a ser recolhido deverá ser superior, no 
mínimo, a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido no período de 
novembro de 2019;
II – as vendas a prazo deverão ser realizadas:
a) com financiamento próprio ou por meio de cartões de crédito 
próprios;
b) por meio de cartões de crédito administrados por empresas 
constituídas para este fim;
III – deverão estar adimplentes com o cumprimento de suas 
obrigações tributárias;
IV – não poderão estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da 
Fazenda Pública Estadual (CADINE);
V – deverão apresentar à Célula de Execução da Administração 
Tributária (CEXAT) de seu domicílio fiscal, até o dia 31 de janeiro de 2020, 
demonstrativo das vendas realizadas no período de dezembro de 2019, 
discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como a comprovação 
do atendimento das condições especificadas neste artigo para a obtenção do 
parcelamento de que trata este Decreto.
§ 2.º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a existência de 
eventuais parcelamentos de débitos vencidos, quer na esfera administrativa, 
quer na judicial, desde que estejam em situação regular, não impede a 
concessão do parcelamento de que trata este Decreto ao contribuinte 
interessado.
§ 3.º A não observância das exigências estabelecidas neste artigo 
pelo contribuinte ou, ainda, a apresentação de declarações inexatas ao Fisco, 
impossibilitam-lhe a concessão do parcelamento de que trata este Decreto.
§ 4.º O parcelamento de que trata este artigo não inclui o ICMS devido 
por substituição tributária, nem o Adicional do ICMS destinado ao FECOP.
§ 5.º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão 
do valor das vendas a prazo pelo valor das vendas totais, multiplicando-se 
o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2.º O valor do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na 
forma e prazos abaixo indicados:
I – a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) 
do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2020;
II – a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do 
valor total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2020;
III – a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) 
restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de março 2020.
Art. 3.º O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2.º será 
efetivado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual 
deverá constar, além de outros dados, o seguinte:
I – no campo 12, sob o título “Informações Complementares”, a 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº230  | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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