DOE 04/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
(quatorze) cargos, sendo 2 (dois) símbolos DNS-2 e 12 (doze) símbolos
DNS-3, correspondente aos cargos lotados nas unidades citadas no § 1º do
art.1° deste Decreto.
Art. 13. Os cargos integrantes da estrutura organizacional da
Secretaria da Saúde (Sesa) são os constantes do Anexo Único deste Decreto,
com denominações, símbolos e quantificações ali previstas, considerando os
cargos distribuídos e os cargos extintos pela Lei n°17.007, de 30 de setembro
de 2019.
Art. 14. Fica autorizada a nomeação retroativa a 1º de outubro de
2019 de 2 (dois) cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura
da Sesa de símbolo DAS-1.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvado o disposto no § 1º do art.1°, no parágrafo único do art.12 e no
art.14 deste Decreto.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 03 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho
SECRETÁRIO DA SAÚDE
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 13 DO DECRETO Nº33.381, DE 03 DE
DEZEMBRO DE 2019
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA
SAÚDE (SESA)
QUADRO RESUMO
SÍMBOLO DOS CARGOS
QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO
ATUAL
SS-1
01
01
SS-2
04
06
DNS-1
01
05
DNS-2
39
56
DNS-3
22
90
DAS-1
81
55
DAS-2
64
66
DAS-3
49
49
DAS-5
38
37
DAS-6
85
85
DAS-8
77
74
TOTAL
461
524
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DA SECRETARIA DA SAÚDE (SESA)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Secretário da Saúde
SS-1
01
Secretário Executivo de Vigilância
e Regulação de Saúde
SS-2
01
Secretário Executivo de Atenção à Saúde
e Desenvolvimento Regional
SS-2
01
Secretário Executivo de Políticas em Saúde
SS-2
01
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna
SS-2
01
Secretário Executivo Administrativo-Financeiro
SS-2
01
Assessor Executivo da Saúde
SS-2
01
Superintendente
DNS-1
5
Coordenador
DNS-2
37
Diretor de Hospital
DNS-2
7
Assessor Especial IV
DNS-2
12
Diretor de Diretoria
DNS-3
21
Orientador de Célula
DNS-3
65
Articulador
DNS-3
1
Diretor I
DNS-3
3
Assessor Chefe
DAS-1
1
Supervisor de Núcleo
DAS-1
7
Assessor Técnico
DAS-1
40
Diretor II
DAS-1
7
Diretor III
DAS-2
7
Assistente Técnico
DAS-2
34
Chefe de Divisão
DAS-2
25
Diretor IV
DAS-3
2
Auxiliar Técnico
DAS-3
1
Chefe de Unidade
DAS-3
46
Chefe de Setor
DAS-5
37
Chefe de Centro
DAS-6
68
Chefe de Laboratório
DAS-6
5
Chefe de Plantão
DAS-6
12
Chefe de Seção
DAS-8
67
Encarregado de Atividades Auxiliares
DAS-8
3
Encarregado de Turno
DAS-8
4
TOTAL
524
*** *** ***
DECRETO Nº33.383, de 03 de dezembro de 2019.
DECRETA DE PONTO FACULTATIVO,
EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES
D A A D M I N I S T R A Ç Ã O P Ú B L I C A
ESTADUAL, OS EXPEDIENTES DOS DIAS
24 E 31 DE DEZEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição
Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o funcionamento
dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual nos últimos dias
úteis do ano, próximos dos feriados de Natal e de Ano Novo, que recairão,
este ano, em uma quarta-feira; e, CONSIDERANDO, ainda, que a manutenção
do expediente em sua normalidade na proximidade das referidas datas
comemorativas seria contraproducente, DECRETA:
Art. 1º Ficam decretados de ponto facultativo os expedientes dos
dias 24 e 31 de dezembro de 2019, para todos os servidores/empregados dos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 2º Nas datas previstas no art. 1º, deste Decreto, serão normalmente
assegurados o fornecimento de água e dos serviços prestados pela Polícia
Militar, Polícia Civil, Perícia Forense e pelo Corpo de Bombeiros Militar, o
atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados que
atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas, assim
como o funcionamento do Sistema de Licitações pertencente à estrutura
orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere aos procedimentos
licitatórios designados para os dias 24 e 31 de dezembro de 2019, dos
equipamentos culturais do Estado do Ceará, da Central de Atendimento
Telefônico da Ouvidoria localizada em Canindé (Central 155), dos postos
do HEMOCE, do serviço pré-hospitalar do SAMU Ceará (Central 192) e dos
serviços relacionados às campanhas de sanidade animal e vegetal executadas
pela ADAGRI e pela EMATERCE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
*** *** ***
DECRETO Nº33.384, de 04 de dezembro de 2019.
CONCEDE PARCELAMENTO QUANDO
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E I N T E R M U N I C I P A L E D E
COMUNICAÇÃO (ICMS), DEVIDO EM
RAZÃO DAS VENDAS A PRAZO
REALIZADAS NO MÊS DE DEZEMBRO
DE 2019, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE
ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição
Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos
que viabilizem as vendas a prazo no período natalino, quando ocorre acréscimo
expressivo dessa modalidade de transação comercial, DECRETA:
Art. 1.º Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento
Normal, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com
código da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-
Fiscal) principal relacionado no Anexo Único deste Decreto, que realizarem
vendas a prazo no período de dezembro de 2019 poderão recolher o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) referente a essas vendas em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e
sucessivas.
§ 1.º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os contribuintes
interessados observarão o seguinte:
I – o valor total do ICMS a ser recolhido deverá ser superior, no
mínimo, a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido no período de
novembro de 2019;
II – as vendas a prazo deverão ser realizadas:
a) com financiamento próprio ou por meio de cartões de crédito
próprios;
b) por meio de cartões de crédito administrados por empresas
constituídas para este fim;
III – deverão estar adimplentes com o cumprimento de suas
obrigações tributárias;
IV – não poderão estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da
Fazenda Pública Estadual (CADINE);
V – deverão apresentar à Célula de Execução da Administração
Tributária (CEXAT) de seu domicílio fiscal, até o dia 31 de janeiro de 2020,
demonstrativo das vendas realizadas no período de dezembro de 2019,
discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como a comprovação
do atendimento das condições especificadas neste artigo para a obtenção do
parcelamento de que trata este Decreto.
§ 2.º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a existência de
eventuais parcelamentos de débitos vencidos, quer na esfera administrativa,
quer na judicial, desde que estejam em situação regular, não impede a
concessão do parcelamento de que trata este Decreto ao contribuinte
interessado.
§ 3.º A não observância das exigências estabelecidas neste artigo
pelo contribuinte ou, ainda, a apresentação de declarações inexatas ao Fisco,
impossibilitam-lhe a concessão do parcelamento de que trata este Decreto.
§ 4.º O parcelamento de que trata este artigo não inclui o ICMS devido
por substituição tributária, nem o Adicional do ICMS destinado ao FECOP.
§ 5.º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão
do valor das vendas a prazo pelo valor das vendas totais, multiplicando-se
o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2.º O valor do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na
forma e prazos abaixo indicados:
I – a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento)
do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2020;
II – a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do
valor total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2020;
III – a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento)
restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de março 2020.
Art. 3.º O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2.º será
efetivado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual
deverá constar, além de outros dados, o seguinte:
I – no campo 12, sob o título “Informações Complementares”, a
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº230 | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2019
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