DOE 04/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
O pagamento advindo do objeto desta Ata de Registro de Preços será proveniente dos recursos do(s) órgão(s) participante(s) e será efetuado até 45 (quarenta 
e cinco) dias contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação, mediante crédito em conta corrente em 
nome da contratada, exclusivamente no Banco Bradesco S/A, conforme Lei nº 15.241, de 06 de dezembro de 2012.
Subcláusula Primeira – A nota fiscal/fatura que apresente incorreções será devolvida à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata 
o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura corrigida.
Subcláusula Segunda – Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de
descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Subcláusula Terceira – É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto ou se o mesmo não estiver de acordo com as especificações do 
Anexo I – Termo de Referência do edital do Pregão Eletrônico nº 20190001/SCIDADES.
Subcláusula Quarta – No caso de atraso de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela contratante 
encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
Subcláusula Quinta – O valor dos encargos será calculado pela fórmula:
EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios devidos;
N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438;
VP = Valor da prestação em atraso.
Subcláusula Sexta – Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes:
a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estaduais; Certidão 
Negativa de Débitos Municipais; Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Subcláusula Sétima –Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em original ou por qualquer processo de reprografia, autenticada por cartório 
competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial. Caso a documentação tenha sido emitida pela internet, só será 
aceita após a confirmação de sua autenticidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Subcláusula Primeira - O fornecedor que praticar quaisquer das condutas previstas no art. 32, do Decreto Estadual nº 28.089/2006, sem prejuízo das sanções 
legais nas esferas civil e criminal, estará sujeito às seguintes penalidades:
a) Multa de 10% (dez por cento) sobre o preço total do (s) item (ns) registrado(s).
b) Impedimento de licitar e contratar com a Administração, sendo, então, descredenciado no
cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem 
os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo da multa 
prevista neste instrumento e das demais cominações legais.
Subcláusula Segunda – O fornecedor recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro instru-
mento legal, em nome do órgão contratante. Se não o fizer, será cobrada em processo de execução.
Subcláusula Terceira – Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contraditório, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
O detentor de preços registrado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética 
durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público 
no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do 
órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em 
um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”:
(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos
representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista nesta cláusula;
(2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
Subcláusula Primeira - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este 
organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar 
o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas, coercitivas ou obstrutivas ao participar 
da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
Subcláusula Segunda - Considerando os propósitos dos itens acima, a licitante vencedora como condição para a contratação, deverá concordar e autorizar 
que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, 
permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos 
e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
Subcláusula Terceira- A contratante, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas pertinentes, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993, se comprovar o envolvimento de representante da empresa ou da pessoa física contratada em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou 
coercitivas, no decorrer da licitação ou na execução do contrato financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das demais medidas admi-
nistrativas, criminais e cíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o foro do município de Fortaleza do Estado do Ceará, para conhecer das questões relacionadas com a presente Ata que não possam ser resolvidas 
pelos meios administrativos.
Assinam esta Ata, os signatários relacionados e qualificados a seguir, os quais firmam o compromisso de zelar pelo fiel cumprimento das suas cláusulas e 
condições.
Signatários:
SIGNATÁRIOS: Carlos Edilson Araujo, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA e Júlio César Garcia Martins, 
MAESTRO FÊNIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Willéia Barbosa Magalhães de Evaristo
ASSESSORIA JURÍDICA
ANEXO ÚNICO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº2019/1672
MAPA DE PREÇOS DOS BENS
Este documento é parte da Ata de Registro de Preços acima referenciada, celebrada entre a Secretaria das Cidades e os fornecedores, cujos preços estão a 
seguir registrados por item, em face da realização do Pregão Eletrônico nº 20190001 - SCidades.
GRUPO 01
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE 
DE 
MEDIDA
QUANT.
VALOR 
UNITÁRIO (R$)
VALOR TOTAL (R$)
1
Fogão a lenha esmaltado sustentável a combustão a lenha (biomassa); Cor branca; Logomarca 
do Estado do Ceará na porta do forno fundida no esmalte; Número de série sequencial na porta 
do forno fundida no esmalte; Chapa em ferro fundido polida; Paredes internas refratárias na 
área de queima; Forno embutido; Saída de chaminé com opção para cima e para trás; Grelha do 
fogo e reforço do fogo em ferro fundido; Moldura do quadro do fogo e moldura do forno em 
ferro fundido cromado; Pés em ferro fundido pintado na cor “alumínio”; Arco e escoras em aço 
cromado; Prateleira do forno em aço cromado; Botões e maçanetas em aço cromado; Barras e 
colunas de acabamento em aço inoxidável; Paredes externas, almofada do forno, almofada do 
fogo, almofada do ar e almofada do cinzeiro esmaltadas; Fixação de guarnições, barras e colunas 
com parafusos e porcas de aço; Entrega do fogão todo embalado. Fogão Produto Instalado 
Largura: entre 90 e 95cm (com alça de proteção instalada). Profundidade: entre 55 e 60cm (com 
alça de proteção instalada). Altura: entre 67 e 72cm (com pés fixados). Forno: Largura: entre 24 
e 30cm. Profundidade: entre 36 e 45cm. Altura: entre 20 e 24cm. Garantia de 12 (doze) meses.
Marca: MAESTRO
Fabricante: MAESTRO
Modelo: N.1 Branco Especial
PROCEDENCIA: NACIONAL
UNID.
5.625
R$ 711,11 (Setecentos 
e onze reais e 
onze centavos).
R$ 3.999.993,75 (Três milhões 
novecentos e noventa e nove 
mil novecentos e noventa e três 
reais e setenta e cinco centavos).
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº230  | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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