DOE 05/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
A EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A., vem requerer a importância de R$ 43,43 (quarenta e três reais e quarenta e três centavos) referente a 
uma parte do pagamento do serviço de telefonia fixa do Parque Estadual do Cocó, fatura do mês de agosto de 2019. A despesa em epígrafe originou-se 
devido à necessidade de se efetuar o pagamento fora da vigência contratual, considerando se tratar do Contrato Corporativa 001/SEINFRA/2019, celebrado 
entre a SEINFRA e a Telemar Norte Leste S/A, com vigência até 26/07/2019. Considerando que o serviço foi prestado; considerando que o serviço de tele-
fonia móvel é imprescindível e se fosse interrompido o prejuízo para a administração seria maior; considerando que o valor cobrado pela empresa em pauta 
não foi empenhada e deverá portanto ser reconhecida a dívida pelo Ordenador de despesas, de acordo com o Parágrafo Único do art. 59 da Lei Federal nº 
8.666/93. A despesa em questão correrá por conta da Dotação Orçamentária 17804 57100001.18.541.066.18862.03.339039.61600.1, conforme autorização 
através da Lei nº 16.199, de 29 de dezembro de 2016, publicada no DOE de 30 de dezembro de 2016, podendo ser liquidada, uma vez que está revestida nas 
formalidades legais. Diante do exposto, submeto o assunto à consideração do Exmo. Secretário desta Secretaria, opinando pelo reconhecimento da dívida 
em favor do postulante. Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Kátia Neide Costa Gomes
COORDENADORA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
Reconheço a dívida na importância de R$ 43,43 (quarenta e três reais e quarenta e três centavos) em favor da TELEMAR NORTE LESTE S/A. CNPJ Nº 
33.000.118/0001-79.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
A EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A., vem requerer a importância de R$ 39,49 (trinta e nove reais e quarenta e nove centavos) referente a uma 
parte do pagamento do serviço de telefonia fixa do Parque Estadual Sítio Fundão, fatura do mês de agosto de 2019. A despesa em epígrafe originou-se 
devido à necessidade de se efetuar o pagamento fora da vigência contratual, considerando se tratar do Contrato Corporativa 001/SEINFRA/2019, celebrado 
entre a SEINFRA e a Telemar Norte Leste S/A, com vigência até 26/07/2019. Considerando que o serviço foi prestado; considerando que o serviço de tele-
fonia móvel é imprescindível e se fosse interrompido o prejuízo para a administração seria maior; considerando que o valor cobrado pela empresa em pauta 
não foi empenhada e deverá portanto ser reconhecida a dívida pelo Ordenador de despesas, de acordo com o Parágrafo Único do art. 59 da Lei Federal nº 
8.666/93. A despesa em questão correrá por conta da Dotação Orçamentária 14852 57100001.18.541.066.18862.01.339039.21600.1, conforme autorização 
através da Lei nº 16.199, de 29 de dezembro de 2016, publicada no DOE de 30 de dezembro de 2016, podendo ser liquidada, uma vez que está revestida nas 
formalidades legais. Diante do exposto, submeto o assunto à consideração do Exmo. Secretário desta Secretaria, opinando pelo reconhecimento da dívida 
em favor do postulante. Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Kátia Neide Costa Gomes
COORDENADORA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
Reconheço a dívida na importância de R$ 39,49 (trinta e nove reais e quarenta e nove centavos) em favor da TELEMAR NORTE LESTE S/A. CNPJ Nº 
33.000.118/0001-79.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
A EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A., vem requerer a importância de R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos) referente ao paga-
mento do serviço de telefonia fixa da sede do Parque Estadual Botânico do Ceará, fatura do mês de julho de 2019. A despesa em epígrafe originou-se devido 
à necessidade de se efetuar o pagamento fora da vigência contratual, considerando se tratar do Contrato Corporativa 001/SEINFRA/2019, celebrado entre 
a SEINFRA e a Telemar Norte Leste S/A, com vigência até 26/07/2019. Considerando que o serviço foi prestado; considerando que o serviço de telefonia 
móvel é imprescindível e se fosse interrompido o prejuízo para a administração seria maior; considerando que o valor cobrado pela empresa em pauta não foi 
empenhada e deverá portanto ser reconhecida a dívida pelo Ordenador de despesas, de acordo com o Parágrafo Único do art. 59 da Lei Federal nº 8.666/93. A 
despesa em questão correrá por conta da Dotação Orçamentária 17804 57100001.18.541.066.18862.03.339039.61600.1, conforme autorização através da Lei 
nº 16.199, de 29 de dezembro de 2016, publicada no DOE de 30 de dezembro de 2016, podendo ser liquidada, uma vez que está revestida nas formalidades 
legais. Diante do exposto, submeto o assunto à consideração do Exmo. Secretário desta Secretaria, opinando pelo reconhecimento da dívida em favor do 
postulante. Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Kátia Neide Costa Gomes
COORDENADORA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
Reconheço a dívida na importância de R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos) em favor da TELEMAR NORTE LESTE S/A. CNPJ Nº 
33.000.118/0001-79.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
A EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A., vem requerer a importância de R$ 6,85 (seis reais e oitenta e cinco centavos) referente a uma parte 
do pagamento do serviço de telefonia fixa da Estação Ecológica do Pecém, fatura do mês de agosto de 2019. A despesa em epígrafe originou-se devido 
à necessidade de se efetuar o pagamento fora da vigência contratual, considerando se tratar do Contrato Corporativa 001/SEINFRA/2019, celebrado entre 
a SEINFRA e a Telemar Norte Leste S/A, com vigência até 26/07/2019. Considerando que o serviço foi prestado; considerando que o serviço de telefonia 
móvel é imprescindível e se fosse interrompido o prejuízo para a administração seria maior; considerando que o valor cobrado pela empresa em pauta não foi 
empenhada e deverá portanto ser reconhecida a dívida pelo Ordenador de despesas, de acordo com o Parágrafo Único do art. 59 da Lei Federal nº 8.666/93. A 
despesa em questão correrá por conta da Dotação Orçamentária 17804 57100001.18.541.066.18862.03.339039.61600.1, conforme autorização através da Lei 
nº 16.199, de 29 de dezembro de 2016, publicada no DOE de 30 de dezembro de 2016, podendo ser liquidada, uma vez que está revestida nas formalidades 
legais. Diante do exposto, submeto o assunto à consideração do Exmo. Secretário desta Secretaria, opinando pelo reconhecimento da dívida em favor do 
postulante. Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Kátia Neide Costa Gomes
COORDENADORA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
Reconheço a dívida na importância de R$ 6,85 (seis reais e oitenta e cinco centavos) em favor da TELEMAR NORTE LESTE S/A. CNPJ Nº 33.000.118/ 
0001-79.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
A EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A., vem requerer a importância de R$ 1.632,67 (Um mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e sete 
centavos) referente ao pagamento do serviço de telefonia móvel, no período de 13/06/2019 a 13/07/2019, com vencimento em 20/08/2019. A despesa em epígrafe 
originou-se devido à necessidade de se efetuar o pagamento fora da vigência contratual, considerando se tratar do Contrato Corporativa 001/SEINFRA/2019, 
celebrado entre a SEINFRA e a Telemar Norte Leste S/A, com vigência até 26/07/2019. Considerando que o serviço foi prestado; considerando que o serviço 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº231  | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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