DOE 26/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            jamento e Gestão interna da PMCE, Cel QOPM José Durval Beserra Filho, e o Prefeito Municipal de Tauá/CE, o Sr. Marcos Henrique Ferreira do Prado. 
LEIA-SE: OBJETO: Cessão de uso à Prefeitura Municipal de Trairi/CE, de bem patrimonial móvel: 01 (uma) Hilux SW4/Toyota de placa OHY-9187, chassi 
8AJYY59G1C6501617, pertencente a Polícia Militar do Ceará. SIGNATÁRIO: Diretor de Planejamento e Gestão interna da PMCE, Cel QOPM José Durval 
Beserra Filho, e o Prefeito Municipal de Trairi/CE, o Sr. Marcos Henrique Ferreira do Prado. Fortaleza, 22 de fevereiro de 2019.
Antônio Lincoln Araújo Batista– CAP PM 
ORIENTADOR DA CÉLULA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 
17786284-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 22/2018, publicada no D.O.E. CE nº 018, de 25 de janeiro de 2018, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do militar estadual SD PM JOSÉ LOPES DIAS, o qual, supostamente, teria atentado contra a vida da CB PM Francisca Areane Araújo Ribeiro, 
no dia 03/09/2017, na cidade de Canindé, conforme o teor do Relatório Circunstanciado de Ocorrência oriundo do Comando Geral Adjunto da PMCE; 
CONSIDERANDO que o referido policial militar sindicado restou punido pelos mesmos fatos presentes nesta Exordial em sede de Procedimento Disciplinar 
instaurado pela 3ªCIA/4ºBPCOM (Crateús/CE); CONSIDERANDO que, segundo pesquisa, foi publicado no Boletim Interno nº 001/2018, de 04 de janeiro 
de 2018 – 3ª Cia/4º BPCOM, que o indigitado militar estadual fora punido com a sanção de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO 
o Relatório da autoridade sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir o arquivamento do feito, em 
atenção ao princípio do non bis in idem; RESOLVE, homologar o Relatório de fl. 27/31, e arquivar a presente Sindicância instaurada em face do policial 
militar SD PM JOSÉ LOPES DIAS - M.F. nº 587.743-1-3, em virtude da proibição do duplo processamento, em observância ao princípio do non bis in 
idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07 de fevereiro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei Nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº 
17676438-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 577/2018, publicada no D.O.E CE Nº 133, de 18 de julho 2018, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do militar estadual TC QOPM FRANCISCO RICARDO PAIS MOURA, em razão de denúncia formulada pela Srª Raimunda Nonata Lima, a 
qual afirmou que teve seu domicílio violado por policiais militares sob comando do Oficial em epígrafe, fato que teria ocorrido no dia 21/09/2017, entre 
20h00 e 21h00, no bairro Mondubim, nesta urbe; CONSIDERANDO que, segundo consta nos autos, o citado PM teria adentrado na residência da denunciante 
acompanhado de outros policiais, sem permissão para tal e sem amparo legal; CONSIDERANDO que, ao ser indagado pelo cônjuge da denunciante, acerca 
do que estava acontecendo, o precitado oficial teria dito que se tratava de uma denúncia de tráfico de drogas e armas, entretanto, nada de ilícito fora encon-
trado na residência; CONSIDERANDO que, durante as buscas, as pessoas que se encontravam no interior do imóvel teriam sido postas para fora de casa, 
colocadas na calçada, contra a parede, sob a mira de armas; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 112/113), o sindicado negou veementemente 
as acusações. Esclareceu que no dia dos fatos, encontrava-se de supervisor de Policiamento, à frente de uma bliz itinerante em conjunto com agentes da AMC 
(Autarquia Municipal de Trânsito), e que mostrou-se surpreso com a notícia, pois não tomou conhecimento de qualquer arbitrariedade por parte de qualquer 
integrante da operação; CONSIDERANDO que a suposta vítima e demais pessoas que poderiam prestar depoimento, confirmando as acusações inicialmente 
formuladas em investigação preliminar (fls. 19/24), não compareceram em sede de contraditório, apesar de previamente notificadas (fls. 81); CONSIDE-
RANDO a relevância dos testemunhos prestados para o deslinde dos fatos, é necessário pontuar os depoimentos das pessoas oitivadas, dentre as quais o do 
filho da denunciante (fls. 19/20), o qual não especificou quais policiais teriam ingressado na residência, somente tendo sido identificado na fase da investigação 
preliminar pelas testemunhas Raniere Camurça Nascimento (fls. 21/22) e Francisco Albani Nascimento Ferreira (fls. 23/24). Nessa continuidade, a testemunha 
Alcimor Marques do Vale, disse ter acompanhado o investigado no dia em que teria havido a ocorrência, mas “QUE em momento algum o depoente acom-
panhou direta ou indiretamente qualquer invasão de domicílio praticado pelo TC RICARDO MOURA” (fls. 86/87). A testemunha Joabe Matos dos Santos, 
fez menção ao fato de que “não se recorda que sua equipe com o TC RICARDO MOURA veio a realizar qualquer busca domiciliar, pois como já frisado, 
por ser motorista, ficava na viatura” (fls. 88/89). Enquanto que a testemunha Fredson Martins de Sousa, consignou que “ratifica desconhecer que tenha 
ocorrido essa busca domiciliar constante na denúncia, pois em momento algum fizeram qualquer abordagem dessa natureza” (fls. 90/91); CONSIDERANDO 
que dando prosseguimento às declarações, a testemunha Francisco Marcos de Sousa Costa, disse que “em relação a denúncia de suposta invasão de domicílio 
ocorrido no dia 21 de setembro de 2017, o depoente desconhece esse fato, visto que o serviço se restringia mais ao apoio do policiamento nas barreiras 
montadas, como já frisado” (fls. 92/93). No mesmo sentido, a testemunha Francisco Flávio Aleixo Beserra, asseverou que “desconhece qualquer realização 
de busca familiar, não sabendo informar o porquê da denúncia objeto de apuração deste feito” (fls. 94/95); CONSIDERANDO ainda, que a testemunha João 
Inácio Fernandes Loiola, prestou depoimento no qual afirmou “QUE em relação a denúncia de suposta invasão de domicílio o depoente afirma desconhecer 
esse fato, posto que os serviços desempenhados eram mais voltados ao apoio de blitz realizadas em conjunto com o efetivo policial do CPC, do BPRAIO, 
do BPRE, do BPCHOQUE, e com Agentes da Autarquia Municipal de Trânsito” (fls. 96/97). Nessa perspectiva, a testemunha Cleiton Vasconcelos da Cunha, 
manifestou-se afirmando que “em momento algum foi realizado qualquer busca domiciliar por ocasião dessa operação, pois o serviço era realizado nas 
próprias vias de tráfego e o TC PM RICARDO MOURA se fez presente junto a equipe da AMC por todo período de duração da operação” (fls. 106/107). 
Nesse diapasão, a testemunha João Antônio Monteiro Soares, também consignou que “em momento algum foi realizado qualquer busca domiciliar por ocasião 
dessa operação, pois o serviço era realizado nas próprias vias de tráfego e o TC PM RICARDO MOURA se fez presente junto a equipe da AMC por todo 
período de duração da operação” (fls. 108/109); CONSIDERANDO destarte, que as testemunhas arroladas tanto pela defesa como pela autoridade sindicante, 
policiais militares (fls. 86/97) que compuseram a guarnição de serviço junto com o denunciado, foram categóricos em afirmar que não participaram da suposta 
ocorrência. No mesmo sentido, foram as declarações de agentes de trânsito da AMC (fls. 106/109), os quais corroboraram com a versão do sindicado, inclu-
sive reportaram, que todas as abordagens realizadas no dia, deram-se em via pública e nenhuma com as características descritas na Portaria Inaugural; 
CONSIDERANDO que consta nos autos, registro do Sistema de Consultas de Infrações da AMC via online, com indicação dos locais onde foram realizadas 
notificações de trânsito e seus respectivos horários (14:12 / 20:27, às fls. 111), de onde infere-se que não coincidem com o endereço da suposta ocorrência; 
CONSIDERANDO que a denunciante, não se encontrava presente no local no dia dos fatos, posto que estava viajando, conforme declarações do seu próprio 
esposo em sede de Investigação Preliminar (fls. 21/22), e que teria reconhecido o sindicado em razão de imagens de programas policiais apresentados na 
TV; CONSIDERANDO não constar informação nos autos acerca da instauração de procedimento de natureza policial e/ou processual em desfavor do sindi-
cado pelos mesmos fatos, posto que mesmo ponderando-se a independência das instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente 
feito; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o acusado; 
CONSIDERANDO que o princípio do in dubio pro reo implica que, na dúvida, interpreta-se em favor do acusado; CONSIDERANDO que o conjunto 
probatório demonstrou ser frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao militar sindicado, haja vista que remanescem 
apenas versões conflitantes, associado a ausência de outros elementos probantes, não restando comprovada a conduta imputada ao sindicado; CONSIDE-
RANDO a fé-de-ofício do servidor, verifica-se que este conta com mais de 34 (trinta e quatro) anos no serviço ativo da PMCE, possui 10 (dez) elogios por 
bons serviços prestados, 09 (nove) medalhas/condecorações, sem registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO o Relatório da Autoridade Sindicante 
(fls. 124/136), cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir o arquivamento do feito por insuficiência de provas; 
RESOLVE: a) arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual TC QOPM FRANCISCO RICARDO PAIS MOURA - M.F. Nº 
014.518-1-2, por insuficiência de provas para consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, conforme prevê o parágrafo único e inciso III do Art. 72, todos da Lei 
nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 20 de fevereiro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº041  | FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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