DOE 06/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
respectivo comprovante, até o dia 20 de dezembro de 2019, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.
Parágrafo único. O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta
Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido
eventualmente pagas.
Art. 10. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo
quaisquer direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.
Art. 11. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto
no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos
do devedor.
Art. 12. O inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e prazos definidos nesta Lei, implicará na perda
dos benefícios em relação ao saldo remanescente.
Art. 13. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados
nem é necessário estar quite com as obrigações tributárias principal e acessória.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15. Não se aplica a esta Lei a vedação prevista na Lei Estadual n.º 16.279, de 4 de julho de 2017.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogado o item 1.6 do Anexo IV da Lei Estadual n.º 15.838, de 27 de julho de 2015.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.386, 05 de dezembro de 2019.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE
INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS CEARENSES
DE CHOROZINHO, PACAJUS, GUAIÚBA, PALMÁCIA, MARANGUAPE E CAUCAIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e com
fundamento no art. 5º, alínea “h” e “i”, do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que o Programa de Governo voltado para
o sistema rodoviário estadual é de forte impacto nas atividades econômicas da região, visto que visa a disponibilizar uma malha viária segura e facilitadora
do processo de integração dos territórios; CONSIDERANDO que o Programa Rodoviário do Estado do Ceará é um dos instrumentos de que o Estado dispõe
para viabilizar as execuções de obras em rodovias estaduais; CONSIDERANDO que o Arco Metropolitano de Fortaleza é parte integrante do Programa
Rodoviário do Estado de Ceará, e que o empreendimento proporcionará uma melhoria da acessibilidade e distribuição dos fluxos de média e longa distância
com origem e destino na Região Metropolitana de Fortaleza e especialmente no Porto do Pécem, possibilitando uma melhor e mais competitiva localização
de atividades industriais e de logísticas pelas facilidades de escoamento proporcionadas por suas conexões ao sistema viário do Estado.DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, situadas no
Municípios cearenses de Chorozinho, Pacajus, Guaiúba, Palmácia, Maranguape e Caucaia, cuja dimensão aproximada é de 88,10 km de extensão, conforme
estabelecido no anexo de I deste Decreto e nas poligonais, cujas coordenadas em projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 estão descritas a seguir:
COORDENADAS
VÉRTICE
ESTE
NORTE
P01
X=514397.4786
Y=9591360.8627
P02
X=514360.9389
Y=9591348.9432
P03
X=514281.0248
Y=9591392.8552
P04
X=514234.9294
Y=9591302.5844
P05
X=514201.4288
Y=9591287.2178
P06
X=514119.1352
Y=9591310.5166
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº232 | FORTALEZA, 06 DE DEZEMBRO DE 2019
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