DOE 09/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
7.06.122.003.22638.03.339039.10000.0, 10100007.06.122.003.22638.11.3
39039.10000.0, 10100007.06.122.003.22638.10.339039.10000.0, 101000
07.06.122.003.22638.01.339039.10000.0, 10100007.06.122.003.22638.02
.339039.10000.0 e 10100007.06.122.003.22638.09.339039.10000.0.Leia-
se:10100007.06.122.003.22638.03.339039.10000.0, 10100007.06.1
22.003.22638.11.339039.10000.0, 10100007.06.122.003.22638.10.
339039.10000.0, 10100007.06.122.003.22638.01.339039.10000.0 e
10100007.06.122.003.22638.02.339039.10000.0.Fortaleza, 03 de dezembro
de 2019.
Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 224, datado de 26 DE NOVEMBRO DE 2019, que
publicou a Portaria nº 845/2019 de 20 de Novembro de 2019, desta Academia
Estadual de Segurança Pública do Ceará.Onde se lê:Para responder pelo
cargo de Coordenador Jurídico, símbolo DNS-3 Leia-se:Para responder pelo
cargo de Coordenador Jurídico, Símbolo DNS- 2ACADEMIA ESTADUAL
DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, Fortaleza de 02 de dezembro
de 2019.
Ivana Coelho Marques Figueiredo
DIRETORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº
17728743-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 695/2018, publicada
no D.O.E. CE nº 159, de 24 de agosto de 2018, visando apurar a responsa-
bilidade disciplinar dos militares estaduais 2º SGT PM PAULO ÂNGELO
PEDREIRO DA SILVA e CB PM ALEX CARNEIRO DE MARIA, em
razão destes terem sido acusados da prática de agressão física contra Alek-
sandro Oliveira Ricardo, no dia 16/09/2017, por volta das 18h30min, na
localidade de Carrapato, no município de Paramoti/CE, conforme Boletim
de Ocorrência nº 432-3594/2017; CONSIDERANDO que durante a produção
probatória, os acusados foram devidamente citados às fls. 65 e 72, as defesas
prévias foram juntadas aos autos às fls. 77/78 e 79/80, ocasião em que foram
arroladas 02 (duas) testemunhas, das quais prestaram depoimento às fls.
120/121 e 122/123, e não foram ouvidas testemunhas arroladas pelo sindicante,
conforme certidão de não comparecimento acostada às fls. 103 e 104. Os
sindicados foram interrogados às fls. 129/130 e 131/132. O sindicante emitiu
o Relatório Final (fls. 146/158), no qual firmou o seguinte posicionamento,
in verbis: “Posto isto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados
e as provas constantes nos autos, sugiro o arquivamento, tendo em vista não
existir prova suficiente para a condenação, conforme prevê o Artigo 439,
alínea ‘e’, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003”; CONSIDERANDO
que, em sede de interrogatório (fls. 129/130), o acusado SGT PM ÂNGELO
afirmou que: “PERGUNTADO se são verdadeiras as imputações a ele atri-
buídas, respondeu que não; QUE no dia do fato, o interrogado estaria de
serviço com o CB ALEX e o CB DÊNIS; QUE nesse dia, o interrogado
juntamente com sua equipe, se deparou com uma dois indivíduos acusados
de assaltos, em uma motocicleta com queixa de roubo na Localidade de
CARNAUBINHA, pertencente a cidade de Paramoti/Ce, e havendo uma
perseguição a esses indivíduos, que inclusive dispararam contra a viatura,
obtiveram êxito na recuperação e apreensão da moto; QUE após a apreensão,
deslocou-se para a cidade de CANINDÉ, com a finalidade de apresentar a
motocicleta recuperada naquela Delegacia Regional; QUE essa ação foi
iniciada no período da tarde, porém não se recorda o horário, e se estendeu
até a noite; QUE após essa apresentação, o interrogado deslocou sua viatura
e composição para efetuar o abastecimento de combustível em um posto na
cidade de CANINDÉ; QUE tem certeza que no dia do fato que originou este
procedimento, não teve contato com o denunciante, muito menos que o
abordou; PERGUNTADO se conhece a localidade de CARRAPATO,
respondeu que conhece, mas que essa localidade pertence a cidade de PENTE-
COSTE, e que é atendida pelas composições daquela cidade; PERGUNTADO
se conhece a pessoa do denunciante (ALEKSANDRO), respondeu que sim;
QUE este indivíduo se encontra preso e recolhido a um dos xadrezes de uma
penitenciária em Itaitinga; QUE na época dos fatos o indivíduo conhecido
como ALEX, seria responsável pelo tráfico de drogas na região e envolvido
numa série de crimes diversos; QUE dias atrás houve uma tentativa de chacina
no bairro Serrote, em PARAMOTI, e após esse crime teriam sido presos
alguns indivíduos que confessaram no momento da prisão que ALEX seria
o mandante da CHACINA; QUE o denunciante seria uma pessoa bastante
conhecida no meio policial, e tido na cidade como um elemento de alta
periculosidade; PERGUNTADO se em alguma outra ocasião abordou o
denunciante, respondeu que sim; QUE todas as vezes que o indivíduo ALEX
era visualizado por viaturas, era abordado, e que o interrogado já o abordou
diversas vezes; QUE nenhum tipo de excesso era utilizado pelo interrogado
nas abordagens feitas a pessoa de ALEX; QUE em todas as abordagens era
utilizado o PADRÃO seguindo as orientações; QUE não conhece a pessoa
de TEO, muito menos a pessoa de NATANIEL(apontado pelo denunciante
como testemunha presencial dos fatos)”; CONSIDERANDO que, em sede
de interrogatório (fls. 131/132), o acusado CB PM ALEX afirmou que:
“PERGUNTADO se são verdadeiras as imputações a ele atribuídas, respondeu
que não; QUE no dia do fato, o interrogado estaria de serviço juntamente
com o SGT ÂNGELO e O CB DÊNIS; QUE nesse dia, o interrogado junta-
mente com a composição da sua viatura, se depararam com indivíduos em
uma motocicleta com queixa de roubo; QUE passaram a perseguir a moto-
cicleta e que os indivíduos teriam efetuado vários disparos contra o interro-
gado e sua equipe; QUE os indivíduos abandonaram a motocicleta e a equipe
recuperou a moto; QUE foi entrado em contato com o proprietário da moto-
cicleta, e feito deslocamento até a cidade de CANINDÉ, para ser apresentada
toda a ocorrência naquela Delegacia Regional; QUE essa ocorrência, teria
se inciado a tarde, não se recordando o horário e se estendido até a noite;
QUE após a apresentação da motocicleta na Delegacia de Canindé, foram
abastecer a viatura num posto de combustíveis em CANINDÉ; QUE no dia
dos fatos que originaram este procedimento, tem CERTEZA que o denunciante
não foi abordado pela sua equipe; PERGUNTADO se conhece a localidade
CARRAPATO, respondeu que conhece, porém tal localidade pertence a
cidade de PENTECOSTE; PERGUNTADO se conhece a pessoa do denun-
ciante (ALEKSANDRO), respondeu que sim; QUE o denunciante é conhe-
cido com ALEX; QUE o indivíduo ALEX, seria responsável por diversos
delitos na cidade de PARAMOTI, bastante conhecido da polícia e tido pela
população como um elemento perigoso e de alta periculosidade; QUE o
denunciante foi apontado por indivíduos que foram presos após a tentativa
de uma chacina no bairro Serrote, na cidade de PARAMOTI, como sendo o
MANDANTE de tal crime; QUE o interrogado nunca ouviu falar no indivíduo
de alcunha ‘TEO’, nem tão pouco NATANIEL, testemunha apontada pelo
denunciante como sendo presencial aos fatos”; CONSIDERANDO o termo
de declarações da vítima, Aleksandro Oliveira Ricardo (fls. 47), ainda em
sede de investigação preliminar, no qual afirmou: “QUE realmente foi agre-
dido por policiais militares na cidade de Paramoti no dia 16/09/2018, por
18h30min; QUE ratifica o todo teor o que está contido no B.O. nº
432-3594/2017, fls. 06; QUE apresenta fotografias constando as lesões que
sofreu, que apresenta cópia do receituário médico da Secretaria Municipal
de Saúde; QUE as agressões foram sofridas em um lugar ermo, por isso não
tem como apresentar testemunhas, porém seus colegas, Dodó e Joaquim, os
quais também estavam esperando a partida de futebol se iniciar, viram quando
os policiais militares lhe chamaram para entrar na viatura, entretanto não tem
como chamá-los para testemunhar nessa ocasião pelo fato deles estarem
trabalhando; QUE depois desse fato não foi mais abordado por policiais
militares”; CONSIDERANDO o termo de declarações de Antônio Nataniel
Rodrigues Silva (fls. 49), ainda em sede de investigação preliminar, no qual
afirmou: “QUE presenciou quando Aleksandro Oliveira Ricardo, denunciante,
estava no hospital, devido as lesões causadas pela agressão física que Alek-
sandro afirmou haver sofrido por policiais militares desta cidade; QUE viu
o corpo de Aleksandro bastante machucado”; CONSIDERANDO que a
vítima, Aleksandro Oliveira Ricardo, não foi ouvida em sede de sindicância,
conforme certidão de não comparecimento acostada as fls. 103; CONSIDE-
RANDO que a testemunha Antônio Nataniel Rodrigues Silva não foi ouvida
em sede de sindicância, conforme certidão de não comparecimento acosta às
fls. 104; CONSIDERANDO o depoimento do 3º SGT PM Francisco de Assis
Ferreira Moreira (fls. 120), no qual afirmou: “QUE conhece a pessoa do
denunciante, como sendo o principal acusado de chefiar o tráfico de drogas
na cidade de Paramoti; QUE Alex (denunciante), a bem pouco tempo atrás,
teria sido apontado como sendo o MANDANTE de uma chacina que iria
ocorrer na localidade de SERROTE; [...] QUE nesse fato foram presos os
integrantes de uma FACÇÃO CRIMINOSA; QUE esses indivíduos haviam
sidos presos na casa de ALEX (denunciante); QUE o indivíduo conhecido
como ‘CHICO BALA’, seria o chefe dessa operação criminosa que efetuaria
tal chacina; QUE na residência do ALEX (denunciante), após a tentativa de
chacina, não foi apreendido drogas nem armas, mas o indivíduo que teria
sido preso (CHICO BALA), teria levado a composição até o local onde
estariam as armas que seriam utilizadas nesse crime; QUE na ocasião, também
foram presos Douglas e Alvinho, que seriam comparsas do denunciante; QUE
ALVINHO, havia dito que ALEX (denunciante), seria o mandante da chacina
que seria executada, e atribuiu o crime a supostas ameaças de morte que
ALEX (denunciante) estaria sofrendo; QUE ALEX (denunciante), seria um
indivíduo de altíssima periculosidade; QUE o depoente nunca havia prendido
o denunciante; QUE conhece o SGT ÂNGELO e o CB ALEX; QUE tem os
dois Policiais como sendo pessoas de boa índole e de excelente conduta; QUE
já trabalhou com o SGT ÂNGELO, pois o denunciado (SGT ÂNGELO) é
integrante do Batalhão ao qual pertence o depoente; QUE afirma, por conhecer
o SGT ÂNGELO, que este seria incapaz de agredir fisicamente qualquer
abordado e também não permitiria que subordinados assim agissem; QUE
conhece o SGT ÂNGELO bem antes de ser Policial Militar, e nunca mudou
seu comportamento, sendo uma pessoa que se relaciona bem com todos os
profissionais que trabalham com ele, bem como com a população que convive
ao seu redor”; CONSIDERANDO o depoimento do SD PM Francisco Leandro
de Oliveira Rodrigues (fls. 122/123), no qual afirmou: “QUE conhece o
denunciante (Alex), e atribui ao mesmo, uma série de crimes de tráfico de
drogas, homicídios e tentativa de homicídios acontecidos na região; QUE o
denunciante, é acusado de uma tentativa de chacina que ocorreu na localidade
Serrote, em Paramoti, ocasião em que teria sido morto um indivíduo e lesio-
nado outro; QUE nesse mesmo dia, foi preso um indivíduo conhecido pela
alcunha de ‘CHICO BALA’, e que esse indivíduo havia sido preso na resi-
dência do Alex (denunciante); QUE nesse mesmo dia havia sido preso um
outro indivíduo conhecido pela alcunha de Alvinho, e relacionado a mesma
ocorrência também teria sido preso um indivíduo conhecido como Douglas;
QUE o indivíduo Alvinho, teria dito que o mandante da chacina teria sido a
pessoa do denunciante (Alex); QUE nunca havia prendido o Alex em nenhuma
Ocorrência Policial, porém o conhece como uma pessoa envolvida com crime
e de alta periculosidade; QUE conhece o SGT ÂNGELO e o CB ALEX,
ambos denunciados; QUE tem os Policiais SGT ANGELO e CB ALEX,
como bons profissionais, e que procuram sempre trabalhar da maneira correta;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº233 | FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2019
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