DOE 09/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            posicionamento, in verbis: “[…] Em sendo assim, referente aos IPC Jurandy, 
Manuela e Leonardo, restou demonstrado que não aderiram ao movimento 
grevista, de modo que não incorreram em descumprimento de dever previsto 
no art. 100, incisos I, III e XII e transgressão disciplinar prevista no artigo 
103, “b”, incisos IX, XII, XXXIII e LXII,da Lei 12.124/93 – Estatuto da 
Polícia Civil de Carreira, razão pela qual sugiro a absolvição e o consequente 
arquivamento deste procedimento em relação aos citados servidores. Com 
relação à EPC Gorete e ao IPC Lucas, ficou evidenciado que tiveram faltas 
no período da greve, cujas justificativas não amparam legalmente suas ausên-
cias, seja no caso da EPC Gorete, que alegou ter passado duas semanas em 
casa por medo e pressão, como no caso do IPC Lucas, cuja alegativa de 
desconhecimento da escala de plantão não constitui respaldo para sua ausência 
ao serviço, de modo que o entendimento é que incorreram em descumprimento 
de dever previsto no art. 100, incisos I, III e XII  e transgressão disciplinar 
prevista no artigo 103, “b”, incisos IX, XII, XXXIII e LXII, da Lei 12.124/93 
– Estatuto da Polícia Civil de Carreira, e, em desacordo com a defesa, sugiro 
que seja aplicada a pena no artigo 106, inciso II da suso mencionada lei […]”; 
CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, o sindicado IPC Leonardo 
Aquino de Araújo, arguiu, em síntese, que não aderiu ao movimento paredista 
da Polícia Civil, acrescentando que somente faltou ao serviço no dia 28 de 
outubro de 2016, ressaltando que a ausência foi devidamente justificada 
mediante apresentação de atestado médico (fl. 866). Asseverou que integrava 
a equipe do expediente, razão pela qual gozou de folga remunerada entre os 
dias 29 e 30 de outubro de 2016 (final de semana). Argumentou ainda que 
nos boletins de frequência referente aos meses de outubro e novembro de 
2016 não constam nenhuma falta contra o sindicado. A defesa da sindicada 
IPC Manuela Theophilo Gaspar de Oliveira, em síntese, argumentou, preli-
minarmente, o deferimento do benefício da suspensão condicional do processo, 
nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a preliminar em questão já foi 
objeto de análise por parte do então Controlador Geral de Disciplina Respon-
dendo, conforme despacho às fls. 569/571. No que diz respeito ao mérito, a 
defesa argumentou que a defendente não faltou ao serviço no dia 28 de outubro 
de 2016, asseverando ter sido demonstrado por meio de documentos que a 
sindicada se encontrava de licença médica em decorrência de sua gestação. 
Segundo a defesa, o boletim de frequência referente ao mês de outubro de 
2016 aponta que a sindicada não apresentou nenhuma falta. A defesa apre-
sentou a cópia de atestado médico (fls. 622/623), que lhe concedeu 14 
(quatorze) dias de afastamento a partir do dia 28/10/2016. Ao final, requereu 
a absolvição da sindicada e o arquivamento do presente feito. A defesa do 
sindicado IPC Jurandy Oliveira Matos, arguiu, preliminarmente, o deferimento 
do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 
16.039/2016. Ocorre que a preliminar em questão já foi objeto de análise por 
parte do então Controlador Geral de Disciplina Respondendo, conforme 
despacho às fls. 569/571. No que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou 
que o nome do sindicado não consta no ofício 1215/2016 (fls.124/126), 
subscrito pelo DPC Raimundo de Sousa Andrade Júnior, encaminhando a 
relação dos policiais civis da DHPP que supostamente aderiram ao movimento 
paredista e faltaram ao serviço nos dias 28, 29, 30 e 31 de outubro de 2016. 
Asseverou que o boletim de frequência acostado às fls. 604/605, referente 
ao mês de novembro de 2016, consta que o defendente não apresentou 
nenhuma falta no período. Argumentou que, por equívoco, a administração 
trouxe o sindicado a esta sindicância por ter faltado ao trabalho no dia 
29/10/2016, contudo, a referida ausência foi devidamente justificada por meio 
de atestado médico acostado à fl. 614. Ao final, requereu a absolvição do 
sindicado e o arquivamento do presente feito. A defesa do sindicado IPC 
Lucas Damasceno Alves de Sousa, arguiu, preliminarmente, o deferimento 
do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 
16.039/2016. Ocorre que a preliminar em questão já foi objeto de análise por 
parte do então Controlador Geral de Disciplina Respondendo, conforme 
despacho às fls. 569/571. No que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou 
que, apesar dos ofícios às fls. 679, 691 e 695, trazerem informações sobre as 
faltas do sindicado, a delegada Socorro Portela, em seu depoimento, levantou 
a possibilidade de ter ocorrido algum “engano” na confecção dos documentos. 
Asseverou que diante do depoimento da mencionada delegada, prevalece a 
dúvida sobre se de fato o defendente faltou ao trabalho, razão pela qual 
sustenta a aplicação da regra de julgamento do “in dubio pro reo”, e, por 
consequência, a absolvição do sindicado. A defesa da sindicada IPC Maria 
Gorete Tomaz Viana, arguiu, preliminarmente, o deferimento do benefício 
da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016. 
Ocorre que a preliminar em questão já foi objeto de análise por parte do então 
Controlador Geral de Disciplina Respondendo, conforme despacho às fls. 
569/571. No que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou que, apesar dos 
ofícios às fls. 124, 129 e 198, trazerem informações sobre as faltas da sindi-
cada, a delegada Socorro Portela, em seu depoimento, disse não se recordar 
das faltas da sindicada. Asseverou que diante do depoimento da mencionada 
delegada, prevalece a dúvida, razão pela qual sustenta a aplicação da regra 
de julgamento do “in dubio pro reo”, e, por consequência, a absolvição da 
sindicada; CONSIDERANDO que as cópias dos boletins de frequência da 
Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP, referente aos meses de 
outubro e novembro de 2016 (fls. 583/588), atestam a ausência de faltas dos 
sindicados IPC Jurandy Oliveira Matos e IPC Manuela Theophilo Gaspar de 
Oliveira. Por outro lado, o boletim de frequência do mês de outubro aponta 
02 (duas) faltas para o sindicado IPC Lucas Damasceno Alves de Sousa, 02 
(duas) faltas para a EPC Maria Gorete Tomaz Viana e 01 (uma) falta para o 
IPC Leonardo Aquino de Araújo. Em relação ao mês de novembro, foram 
anotadas 14 (quatorze) faltas para a EPC Maria Gorete Tomaz Viana e 14 
(quatorze) faltas para o IPC Lucas Damasceno Alves de Sousa; CONSIDE-
RANDO que em depoimento acostado às fls. 704/706, a delegada Maria do 
Socorro Portela A. do Rego confirmou que o sindicado IPC Leonardo Aquino 
de Araújo não participou do movimento paredista, nem tampouco fez qualquer 
informação verbal ou formal sobre a adesão à greve. Em auto de qualificação 
e interrogatório (fls. 856/857), o sindicado negou ter aderido ou participado 
do movimento paredista, confirmando ter faltado ao serviço no dia 28/10/2016, 
por estar acometido de doença, conforme cópia de atestado médico acostado 
à fl. 866. Ademais, os boletins de frequência da DHPP, referente aos meses 
de outubro e novembro de 2016 (fls. 583/588), apontam que o sindicado teve 
uma única falta (28/10/2016), ausência esta devidamente justificada. Posto 
isso, infere-se que o sindicado IPC Leonardo Aquino de Araújo não descum-
priu seus deveres, nem tampouco praticou qualquer transgressão disciplinar. 
No que diz respeito sindicado IPC Jurandy Oliveira Matos, a delegada Maria 
do Socorro Portela A. do Rego (fls. 704/706), então diretora do DHPP, não 
soube informar se o mencionado servidor aderiu ou participou do movimento 
paredista. A delegada Evna América de Aquino Leitão Paixão (fl. 807), 
asseverou que o sindicado IPC Jurandy não participou do movimento paredista, 
ressaltando que ele estava doente naquele período, conforme cópia de atestado 
médico acostado à fl. 614. Em auto de qualificação e interrogatório (fls. 
849/850), o sindicado negou ter aderido ou participado do movimento pare-
dista, informando ter comparecido a todos os plantões para os quais estava 
escalado, com exceção do plantão do dia 29/10/2016, ocasião em que apre-
sentou atestado médico, conforme informação constante no ofício  7994/2016, 
acostado à fl. 679. Ademais, o boletim de frequência referente aos meses de 
outubro e novembro de 2016, (fls. 583/588) demonstram que o servidor não 
apresentou faltas injustificadas no período em questão. Sendo assim, conclui-se 
que o sindicado IPC Jurandy Oliveira Matos não descumpriu seus deveres, 
nem tampouco praticou qualquer transgressão disciplinar. Em relação à 
sindicada IPC Manuela Theóphilo Gaspar de Oliveira, o boletim de frequência 
referente aos meses de outubro e novembro de 2016, (fls. 583/588) demons-
tram que a servidora não apresentou faltas injustificadas no período em 
questão. O documento aponta que a sindicada entrou de licença a partir do 
dia 28/10/2016 em função de sua gravidez, fato devidamente comprovado 
por meio de cópia de atestado médico acostado, bem como documento de 
encaminhamento da Coordenadoria de Perícia Médica (fls. 622/623. Os 
depoimentos colhidos durante a instrução, em especial, da delegada Maria 
do Socorro Portela A. do Rego (fls. 704/706, então diretora da DHPP, bem 
como dos delegados Fábio Torres Vieira (fls. 805/806), Evna América de 
Aquino Paixão (fl. 807) e Francisco Afonso de Sousa Curado (fls; 836/837) 
não foram conclusivos em atestar que a servidora aderiu ao movimento 
paredista, razão pela qual conclui-se que a sindicada não descumpriu seus 
deveres, nem tampouco praticou qualquer transgressão disciplinar. Em relação 
à sindicada IPC Maria Gorete Tomaz Viana, a delegada Maria do Socorro 
Portela A. do Rego (fls. 704/706), então diretora do DHPP, não soube informar 
se a mencionada servidora aderiu ou participou do movimento paredista, 
ressaltando que diariamente era encaminhado à Delegacia Geral, a relação 
dos servidores que haviam faltado. Os depoimentos do delegado Fábio Torres 
Vieira (fls. 805/806), da inspetora Maria Odete Silva (fls. 834/835), do dele-
gado Francisco Afonso de Sousa Curado (fls. 836/837), da inspetora Vânia 
Braga Cavalcante (fls. 838/839) e do inspetor Michel Pinheiro Rocha não 
foram conclusivos em atestar se a defendente aderiu ou participou do movi-
mento paredista, tendo em vista que nenhuma das testemunhas acima elencadas 
soube informar se a sindicada aderiu ao movimento, razão pela qual, não se 
poder atribuir que ela tenha praticado as transgressões tipificadas no artigo 
103, alínea “b”, incisos IX (negligenciar na execução de ordem legítima) e 
LXII (provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial 
ou qualquer outro serviço, de dele participar fora dos casos previstos em lei) 
da Lei nº 12.124/1993. Por outro lado, o boletim de frequência referente aos 
meses de outubro e novembro de 2016 da DHPP (fls. 583/588), demonstram 
que a servidora apresentou 16 (dezesseis) faltas injustificadas naquele período. 
Em seu auto de qualificação e interrogatório, a defendente negou ter aderido 
ao movimento paredista, contudo confessou não ter ido trabalhar durante 
alguns dias, por não se sentir segura. Asseverou ter entrado em contato com 
a EPC Sulamita e manifestado sua angústia de não poder trabalhar, explican-
do-lhe que se sentia insegura diante de comentários surgidos em grupos de 
“Whatsapp” do DHPP, de que quem comparecesse ao trabalho teria que 
assumir as 04 (quatro) delegacias que funcionam naquela divisão. Diante do 
grande número de faltas injustificadas, restou comprovado que a sindicada 
IPC Maria Gorete Tomaz Viana descumpriu os deveres tipificados no artigo 
100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, 
pontualidade, urbanidade e discrição), bem como incorreu na transgressão 
disciplinar tipificada no artigo 103, alínea “b”, inciso XII (faltar ou chegar 
atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, 
ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver 
subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo 
justo), todos da Lei nº 12.124/1993. e) Em relação ao sindicado IPC Lucas 
Damasceno Alves de Sousa, a delegada Maria do Socorro Portela A. do Rego 
(fls. 704/706), então diretora do DHPP, não soube informar se o mencionado 
servidor aderiu ou participou do movimento paredista, ressaltando que diaria-
mente era encaminhado à Delegacia Geral, a relação dos servidores que 
haviam faltado. Os depoimentos do delegado Fábio Torres Vieira (fls. 
805/806), do delegado Francisco Afonso de Sousa Curado (fls. 836/837), da 
inspetora Vânia Braga Cavalcante (fls. 838/839) e do inspetor Michel Pinheiro 
Rocha não foram conclusivos em atestar se o defendente aderiu ou participou 
do movimento paredista, tendo em vista que nenhum das testemunhas acima 
elencadas soube informar se o sindicado efetivamente participou da greve, 
razão pela qual não se pode concluir que ele tenha praticado as transgressões 
tipificadas no artigo 103, alínea “b”, incisos IX (negligenciar na execução 
de ordem legítima) e LXII (provocar movimento de paralisação total ou 
parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, de dele participar fora 
dos casos previstos em lei) da Lei nº 12.124/1993. No entanto, o boletim de 
frequência referente aos meses de outubro e novembro de 2016 da DHPP 
(fls. 583/588), demonstram que o servidor apresentou 16 (dezesseis) faltas 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº233  | FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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