DOE 09/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            QUE trabalha com o SGT ÂNGELO ha aproximadamente 03 (três) anos, e 
nunca presenciou nenhum tipo de ação que praticada pelo mencionado Poli-
cial que viesse a desabonar sua conduta; QUE o SGT ÂNGELO nas suas 
abordagens costuma ser criterioso porém cauteloso; QUE não conhece a vida 
social dos sindicados, porém afirma que escuta falar que são pessoas querida 
por todos os que os rodeiam”; CONSIDERANDO que o depoimento do CB 
PM Francisco Dênis da Silva Lopes (fls. 124/125), no qual afirmou: “QUE 
conhece a pessoa do denunciante, que atribui ao mesmo os crimes de tráfico 
de drogas da cidade de Paramoti; QUE trabalhou pouco na cidade de Paramoti, 
mas que em algumas ocasiões abordou o denunciante (Alex), e como nunca 
era pego com nada de ilícito, era sempre liberado; QUE ouvia falar, que o 
denunciante fazia parte da FACÇÃO CRIMINOSA GDE, sendo um indivíduo 
de alta periculosidade; QUE conhece as pessoas dos sindicados, SGT 
ANGELO e CB ALEX; QUE trabalhou com os sindicados, lembrando que 
com o CB ALEX trabalhou na PRE e também no 4º BATALHÃO, e com o 
SGT ÂNGELO no FT (FORÇA TÁTICA) de CANINDÉ; QUE ambos os 
sindicados, são profissionais exemplares, que não tem nada que desabone a 
conduta dos mesmos; QUE trabalhando em viaturas com os sindicados, 
abordou por muitas vezes e em muitas ocasiões diversas pessoas; QUE nessas 
abordagens, nunca haviam excessos por parte dos denunciados; QUE não 
conhece a vida social dos sindicados, conhecendo apenas na vida profissional, 
porém nunca ouviu falar de algo que desabone a conduta de ambos (sindi-
cados)”; CONSIDERANDO o Exame de Corpo de Delito (fls. 25) realizado 
na vítima Aleksandro Oliveira Ricardo, atestando ofensa à integridade física, 
por meio de instrumento contundente; CONSIDERANDO que o B.O. nº 
432-3594/2017, ratificado pelo denunciante quando prestou termo de decla-
rações em sede de investigação preliminar, relata que a ocorrência se deu por 
volta de 18h30min, na localidade de Carrapato, mais precisamente na estrada 
que dá a General Sampaio/CE, e que as agressões teriam durado em torno de 
02 (duas) horas; CONSIDERANDO o rastreamento de viatura do Sistema 
SIGV (fls. 111/118), referente a viatura em que a composição trabalhava no 
dia dos fatos, mostrando os locais em que transitaram entre as 17h e 20h, no 
qual a viatura passa por, pelo menos, 42 (quarenta e dois) pontos e realiza 
12 (doze) paradas, onde a parada de maior tempo foi de 11min40seg e em 
local diverso do apontado pela vítima. Desta forma, resta inviável que a 
composição tivesse passado 02 (duas) horas agredindo a vítima, conforme 
esta havia informado no Boletim de Ocorrência; CONSIDERANDO que o 
sindicante sugeriu arquivamento do feito em virtude de não haver provas 
suficientes para imputar a prática de transgressão aos militares acusados; 
CONSIDERANDO que o Orientador da CESIM (fls. 159) e o Coordenador 
da CODIM (fls. 160) ratificaram o Relatório Final do sindicante; CONSI-
DERANDO que a materialidade das agressões restou devidamente compro-
vada pelo Exame de Corpo de Delito acostado às fls. 25; CONSIDERANDO 
contundo, que a autoria das transgressões identificadas na Portaria nº 695/2018, 
não restou devidamente comprovada, em virtude da fragilidade do arcabouço 
probatório, em especial, a ausência de testemunhas do fato, bem como a 
contradição entre o depoimento prestado pela vítima em sede de Boletim de 
Ocorrência e os dados trazidos pelo Sistema SIGV de rastreamento da viatura 
em que a composição trabalhava no dia dos fatos; CONSIDERANDO que a 
sanção só deve ser aplicada quando restar incontroverso a autoria e a mate-
rialidade da transgressão, por respeito ao princípio do “in dubio pro reo”; 
CONSIDERANDO por fim, a fragilidade do arcabouço probatório carreado 
aos autos com relação a comprovação das transgressões, em especial a ausência 
de provas testemunhais, acato, na íntegra, o parecer do sindicante no intuito 
de absolver os acusados por insuficiência de provas, com relação as agressões 
físicas contra Aleksandro Oliveira Ricardo, no qual não restou devidamente 
comprovada a autoria dos sindicados. Desta forma, não há nos autos provas 
suficientes quanto à prática das transgressões disciplinares previstas no art. 
13, §1°, incisos: “II - usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência 
ou no ato de efetuar prisão”; “XXXII - ofender a moral e os bons costumes 
por atos, palavras ou gestos”; e §2º, incisos: “XVIII - trabalhar mal, inten-
cionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão” e; 
“LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, 
na esfera de suas atribuições”, todos da lei nº 13.407/2003. Como também, 
inexistem provas a demonstrar que os militares acusados incidiram em quais-
quer ofensas aos valores e deveres militares, conforme descrito na Portaria 
Acusatória; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos militares: 
2º SGT PM Paulo Ângelo Pedreiro da Silva conta, atualmente, com mais de 
21 (vinte e um) anos na PM/CE, possui 24 (vinte e quatro) elogios, sem 
registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento 
EXCELENTE e CB PM Alex Carneiro de Maria conta, atualmente, com mais 
de 10 (dez) anos na PM/CE, possui 02 (dois) elogios, sem registro de punição 
disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE; 
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Contro-
ladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante 
(Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em 
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da 
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) acatar, 
na íntegra, o Relatório do sindicante de fls. 146/158, e, absolver os MILI-
TARES estaduais 2º SGT PM PAULO ÂNGELO PEDREIRO DA SILVA, 
MF: 127.247-1-3 e CB PM ALEX CARNEIRO DE MARIA, MF: 302.816-
1-6, com fundamento na insuficiência de provas em relação à acusação de 
agressão física, constante na portaria inaugural, as quais pudessem consubs-
tanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação 
do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão 
dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso 
III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), e, por conse-
quência, arquivar a presente sindicância instaurada em desfavor dos mencio-
nados sindicados; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, 
de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 
de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº. 17741326-3, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 
2313/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 214, de 17 de novembro de 2017, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC 
JURANDY OLIVEIRA MATOS, IPC LEONARDO AQUINO DE ARAÚJO, 
IPC LUCAS DAMASCENO ALVES DE SOUSA, IPC MANUELA THEO-
PHILO GASPAR DE OLIVEIRA e EPC MARIA GORETE TOMAZ VIANA, 
os quais, enquanto lotados na Divisão de homicídios e Proteção à Pessoa - 
DHPP, teriam, supostamente, aderido ao movimento de paralisação das 
atividades policiais (movimento paredista), contrariando a ordem judicial 
que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que o histórico da 
greve dos policiais civis cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, se deu 
quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. 
Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para 
ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das delegacias e 
estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando a suspensão 
do movimento, através do ingresso (pelo Estado) de ação originária declara-
tória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 
0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista 
na área de segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com 
“consequências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições muni-
cipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve 
comprovação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notifi-
cação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas 
no caso de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essen-
ciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do 
Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de 
Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembar-
gador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilega-
lidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos 
servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços 
relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o 
Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) 
encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabe-
lecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. 
Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, 
fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação 
dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas 
e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no 
tratamento ao público. Em caso de descumprimento da medida, foram defi-
nidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada 
dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial 
civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audi-
ência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do 
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que 
fora proferida segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo 
(‘ação originária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela 
antecipada’, processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame 
da documentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] 
está aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encer-
ramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia 
geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar 
a paralisação”, entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicial-
mente cominada por dia de descumprimento para “cada policial civil que 
persevere na paralisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução proba-
tória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 590, 602, 615, 627 e 
654), apresentaram defesas prévias (fls. 591/599, 603, 616/617, 630/631 e 
637/640 e 659/661), foram interrogados (fls. 843/844, 849/850, 851/852, 
856/857 e 859/860), bem como acostaram alegações finais às fls. 863/865, 
887/893, 895/900, 901/906 e 907/914. A Autoridade Sindicante arrolou como 
testemunhas, a delegada de polícia civil Maria do Socorro Portela A. do Rego, 
Fábio Torres Vieira e Evna América de Aquino Leitão Paixão, cujos depoi-
mentos foram acostados às fls. 704/706, 805/806 e 807. A defesa dos sindi-
cados requereu a oitiva de 04 (quatro) testemunhas (fls. 834/835, 836/837, 
838/839 e 840/841); CONSIDERANDO que às fls. 917/934, a Autoridade 
Sindicante emitiu o Relatório Final n° 200/2019, no qual firmou o seguinte 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº233  | FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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