DOE 09/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
posicionamento, in verbis: “[…] Em sendo assim, referente aos IPC Jurandy,
Manuela e Leonardo, restou demonstrado que não aderiram ao movimento
grevista, de modo que não incorreram em descumprimento de dever previsto
no art. 100, incisos I, III e XII e transgressão disciplinar prevista no artigo
103, “b”, incisos IX, XII, XXXIII e LXII,da Lei 12.124/93 – Estatuto da
Polícia Civil de Carreira, razão pela qual sugiro a absolvição e o consequente
arquivamento deste procedimento em relação aos citados servidores. Com
relação à EPC Gorete e ao IPC Lucas, ficou evidenciado que tiveram faltas
no período da greve, cujas justificativas não amparam legalmente suas ausên-
cias, seja no caso da EPC Gorete, que alegou ter passado duas semanas em
casa por medo e pressão, como no caso do IPC Lucas, cuja alegativa de
desconhecimento da escala de plantão não constitui respaldo para sua ausência
ao serviço, de modo que o entendimento é que incorreram em descumprimento
de dever previsto no art. 100, incisos I, III e XII e transgressão disciplinar
prevista no artigo 103, “b”, incisos IX, XII, XXXIII e LXII, da Lei 12.124/93
– Estatuto da Polícia Civil de Carreira, e, em desacordo com a defesa, sugiro
que seja aplicada a pena no artigo 106, inciso II da suso mencionada lei […]”;
CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, o sindicado IPC Leonardo
Aquino de Araújo, arguiu, em síntese, que não aderiu ao movimento paredista
da Polícia Civil, acrescentando que somente faltou ao serviço no dia 28 de
outubro de 2016, ressaltando que a ausência foi devidamente justificada
mediante apresentação de atestado médico (fl. 866). Asseverou que integrava
a equipe do expediente, razão pela qual gozou de folga remunerada entre os
dias 29 e 30 de outubro de 2016 (final de semana). Argumentou ainda que
nos boletins de frequência referente aos meses de outubro e novembro de
2016 não constam nenhuma falta contra o sindicado. A defesa da sindicada
IPC Manuela Theophilo Gaspar de Oliveira, em síntese, argumentou, preli-
minarmente, o deferimento do benefício da suspensão condicional do processo,
nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a preliminar em questão já foi
objeto de análise por parte do então Controlador Geral de Disciplina Respon-
dendo, conforme despacho às fls. 569/571. No que diz respeito ao mérito, a
defesa argumentou que a defendente não faltou ao serviço no dia 28 de outubro
de 2016, asseverando ter sido demonstrado por meio de documentos que a
sindicada se encontrava de licença médica em decorrência de sua gestação.
Segundo a defesa, o boletim de frequência referente ao mês de outubro de
2016 aponta que a sindicada não apresentou nenhuma falta. A defesa apre-
sentou a cópia de atestado médico (fls. 622/623), que lhe concedeu 14
(quatorze) dias de afastamento a partir do dia 28/10/2016. Ao final, requereu
a absolvição da sindicada e o arquivamento do presente feito. A defesa do
sindicado IPC Jurandy Oliveira Matos, arguiu, preliminarmente, o deferimento
do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº
16.039/2016. Ocorre que a preliminar em questão já foi objeto de análise por
parte do então Controlador Geral de Disciplina Respondendo, conforme
despacho às fls. 569/571. No que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou
que o nome do sindicado não consta no ofício 1215/2016 (fls.124/126),
subscrito pelo DPC Raimundo de Sousa Andrade Júnior, encaminhando a
relação dos policiais civis da DHPP que supostamente aderiram ao movimento
paredista e faltaram ao serviço nos dias 28, 29, 30 e 31 de outubro de 2016.
Asseverou que o boletim de frequência acostado às fls. 604/605, referente
ao mês de novembro de 2016, consta que o defendente não apresentou
nenhuma falta no período. Argumentou que, por equívoco, a administração
trouxe o sindicado a esta sindicância por ter faltado ao trabalho no dia
29/10/2016, contudo, a referida ausência foi devidamente justificada por meio
de atestado médico acostado à fl. 614. Ao final, requereu a absolvição do
sindicado e o arquivamento do presente feito. A defesa do sindicado IPC
Lucas Damasceno Alves de Sousa, arguiu, preliminarmente, o deferimento
do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº
16.039/2016. Ocorre que a preliminar em questão já foi objeto de análise por
parte do então Controlador Geral de Disciplina Respondendo, conforme
despacho às fls. 569/571. No que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou
que, apesar dos ofícios às fls. 679, 691 e 695, trazerem informações sobre as
faltas do sindicado, a delegada Socorro Portela, em seu depoimento, levantou
a possibilidade de ter ocorrido algum “engano” na confecção dos documentos.
Asseverou que diante do depoimento da mencionada delegada, prevalece a
dúvida sobre se de fato o defendente faltou ao trabalho, razão pela qual
sustenta a aplicação da regra de julgamento do “in dubio pro reo”, e, por
consequência, a absolvição do sindicado. A defesa da sindicada IPC Maria
Gorete Tomaz Viana, arguiu, preliminarmente, o deferimento do benefício
da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016.
Ocorre que a preliminar em questão já foi objeto de análise por parte do então
Controlador Geral de Disciplina Respondendo, conforme despacho às fls.
569/571. No que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou que, apesar dos
ofícios às fls. 124, 129 e 198, trazerem informações sobre as faltas da sindi-
cada, a delegada Socorro Portela, em seu depoimento, disse não se recordar
das faltas da sindicada. Asseverou que diante do depoimento da mencionada
delegada, prevalece a dúvida, razão pela qual sustenta a aplicação da regra
de julgamento do “in dubio pro reo”, e, por consequência, a absolvição da
sindicada; CONSIDERANDO que as cópias dos boletins de frequência da
Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP, referente aos meses de
outubro e novembro de 2016 (fls. 583/588), atestam a ausência de faltas dos
sindicados IPC Jurandy Oliveira Matos e IPC Manuela Theophilo Gaspar de
Oliveira. Por outro lado, o boletim de frequência do mês de outubro aponta
02 (duas) faltas para o sindicado IPC Lucas Damasceno Alves de Sousa, 02
(duas) faltas para a EPC Maria Gorete Tomaz Viana e 01 (uma) falta para o
IPC Leonardo Aquino de Araújo. Em relação ao mês de novembro, foram
anotadas 14 (quatorze) faltas para a EPC Maria Gorete Tomaz Viana e 14
(quatorze) faltas para o IPC Lucas Damasceno Alves de Sousa; CONSIDE-
RANDO que em depoimento acostado às fls. 704/706, a delegada Maria do
Socorro Portela A. do Rego confirmou que o sindicado IPC Leonardo Aquino
de Araújo não participou do movimento paredista, nem tampouco fez qualquer
informação verbal ou formal sobre a adesão à greve. Em auto de qualificação
e interrogatório (fls. 856/857), o sindicado negou ter aderido ou participado
do movimento paredista, confirmando ter faltado ao serviço no dia 28/10/2016,
por estar acometido de doença, conforme cópia de atestado médico acostado
à fl. 866. Ademais, os boletins de frequência da DHPP, referente aos meses
de outubro e novembro de 2016 (fls. 583/588), apontam que o sindicado teve
uma única falta (28/10/2016), ausência esta devidamente justificada. Posto
isso, infere-se que o sindicado IPC Leonardo Aquino de Araújo não descum-
priu seus deveres, nem tampouco praticou qualquer transgressão disciplinar.
No que diz respeito sindicado IPC Jurandy Oliveira Matos, a delegada Maria
do Socorro Portela A. do Rego (fls. 704/706), então diretora do DHPP, não
soube informar se o mencionado servidor aderiu ou participou do movimento
paredista. A delegada Evna América de Aquino Leitão Paixão (fl. 807),
asseverou que o sindicado IPC Jurandy não participou do movimento paredista,
ressaltando que ele estava doente naquele período, conforme cópia de atestado
médico acostado à fl. 614. Em auto de qualificação e interrogatório (fls.
849/850), o sindicado negou ter aderido ou participado do movimento pare-
dista, informando ter comparecido a todos os plantões para os quais estava
escalado, com exceção do plantão do dia 29/10/2016, ocasião em que apre-
sentou atestado médico, conforme informação constante no ofício 7994/2016,
acostado à fl. 679. Ademais, o boletim de frequência referente aos meses de
outubro e novembro de 2016, (fls. 583/588) demonstram que o servidor não
apresentou faltas injustificadas no período em questão. Sendo assim, conclui-se
que o sindicado IPC Jurandy Oliveira Matos não descumpriu seus deveres,
nem tampouco praticou qualquer transgressão disciplinar. Em relação à
sindicada IPC Manuela Theóphilo Gaspar de Oliveira, o boletim de frequência
referente aos meses de outubro e novembro de 2016, (fls. 583/588) demons-
tram que a servidora não apresentou faltas injustificadas no período em
questão. O documento aponta que a sindicada entrou de licença a partir do
dia 28/10/2016 em função de sua gravidez, fato devidamente comprovado
por meio de cópia de atestado médico acostado, bem como documento de
encaminhamento da Coordenadoria de Perícia Médica (fls. 622/623. Os
depoimentos colhidos durante a instrução, em especial, da delegada Maria
do Socorro Portela A. do Rego (fls. 704/706, então diretora da DHPP, bem
como dos delegados Fábio Torres Vieira (fls. 805/806), Evna América de
Aquino Paixão (fl. 807) e Francisco Afonso de Sousa Curado (fls; 836/837)
não foram conclusivos em atestar que a servidora aderiu ao movimento
paredista, razão pela qual conclui-se que a sindicada não descumpriu seus
deveres, nem tampouco praticou qualquer transgressão disciplinar. Em relação
à sindicada IPC Maria Gorete Tomaz Viana, a delegada Maria do Socorro
Portela A. do Rego (fls. 704/706), então diretora do DHPP, não soube informar
se a mencionada servidora aderiu ou participou do movimento paredista,
ressaltando que diariamente era encaminhado à Delegacia Geral, a relação
dos servidores que haviam faltado. Os depoimentos do delegado Fábio Torres
Vieira (fls. 805/806), da inspetora Maria Odete Silva (fls. 834/835), do dele-
gado Francisco Afonso de Sousa Curado (fls. 836/837), da inspetora Vânia
Braga Cavalcante (fls. 838/839) e do inspetor Michel Pinheiro Rocha não
foram conclusivos em atestar se a defendente aderiu ou participou do movi-
mento paredista, tendo em vista que nenhuma das testemunhas acima elencadas
soube informar se a sindicada aderiu ao movimento, razão pela qual, não se
poder atribuir que ela tenha praticado as transgressões tipificadas no artigo
103, alínea “b”, incisos IX (negligenciar na execução de ordem legítima) e
LXII (provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial
ou qualquer outro serviço, de dele participar fora dos casos previstos em lei)
da Lei nº 12.124/1993. Por outro lado, o boletim de frequência referente aos
meses de outubro e novembro de 2016 da DHPP (fls. 583/588), demonstram
que a servidora apresentou 16 (dezesseis) faltas injustificadas naquele período.
Em seu auto de qualificação e interrogatório, a defendente negou ter aderido
ao movimento paredista, contudo confessou não ter ido trabalhar durante
alguns dias, por não se sentir segura. Asseverou ter entrado em contato com
a EPC Sulamita e manifestado sua angústia de não poder trabalhar, explican-
do-lhe que se sentia insegura diante de comentários surgidos em grupos de
“Whatsapp” do DHPP, de que quem comparecesse ao trabalho teria que
assumir as 04 (quatro) delegacias que funcionam naquela divisão. Diante do
grande número de faltas injustificadas, restou comprovado que a sindicada
IPC Maria Gorete Tomaz Viana descumpriu os deveres tipificados no artigo
100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade,
pontualidade, urbanidade e discrição), bem como incorreu na transgressão
disciplinar tipificada no artigo 103, alínea “b”, inciso XII (faltar ou chegar
atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo,
ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver
subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo
justo), todos da Lei nº 12.124/1993. e) Em relação ao sindicado IPC Lucas
Damasceno Alves de Sousa, a delegada Maria do Socorro Portela A. do Rego
(fls. 704/706), então diretora do DHPP, não soube informar se o mencionado
servidor aderiu ou participou do movimento paredista, ressaltando que diaria-
mente era encaminhado à Delegacia Geral, a relação dos servidores que
haviam faltado. Os depoimentos do delegado Fábio Torres Vieira (fls.
805/806), do delegado Francisco Afonso de Sousa Curado (fls. 836/837), da
inspetora Vânia Braga Cavalcante (fls. 838/839) e do inspetor Michel Pinheiro
Rocha não foram conclusivos em atestar se o defendente aderiu ou participou
do movimento paredista, tendo em vista que nenhum das testemunhas acima
elencadas soube informar se o sindicado efetivamente participou da greve,
razão pela qual não se pode concluir que ele tenha praticado as transgressões
tipificadas no artigo 103, alínea “b”, incisos IX (negligenciar na execução
de ordem legítima) e LXII (provocar movimento de paralisação total ou
parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, de dele participar fora
dos casos previstos em lei) da Lei nº 12.124/1993. No entanto, o boletim de
frequência referente aos meses de outubro e novembro de 2016 da DHPP
(fls. 583/588), demonstram que o servidor apresentou 16 (dezesseis) faltas
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº233 | FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2019
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