DOE 09/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            injustificadas naquele período. Em seu auto de qualificação e interrogatório, 
o defendente negou ter aderido ao movimento paredista, confirmando não 
ter trabalhado no mês de outubro de 2016, pois ficou aguardando sair a escala 
da equipe da qual fazia parte. Em relação ao mês de novembro, disse ter 
trabalhado um ou dois plantões, ocasião em que foi comunicado de que estava 
escalado no expediente da 5ª DH. O interrogado afirmou ter comunicado aos 
colegas da sua equipe oficial que estaria aguardando a escala original para 
voltar a trabalhar. Quanto às faltas dos dias 28 e 29/10/2016, disse não se 
recordar. Questionado sobre as 14 (quatorze) faltas constantes no boletim de 
frequência do mês de novembro, o sindicado se limitou a informar que traba-
lhou um ou dois plantões, tendo em seguida sido transferido para o expediente, 
onde teria trabalhado normalmente. Com base no exposto acima, conclui-se 
que o sindicado não justificou de forma satisfatória, as faltas apontadas no 
boletim de frequência, restando comprovado que o IPC Lucas Damasceno 
Alves de Sousa descumpriu os deveres tipificados no artigo 100, incisos I 
(cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, 
urbanidade e discrição), bem como incorreu na transgressão disciplinar tipi-
ficada no artigo 103, alínea “b”, inciso XII (faltar ou chegar atrasado ao 
serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar 
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado 
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), todos 
da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais 
de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram 
esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO 
que as fichas funcionais dos sindicados (fls. 707/780), demonstram que: 1) 
O IPC Lucas Damasceno Alves de Sousa conta com mais de 06 (seis) anos 
de serviço ativo na Polícia Civil do Ceará, possui 02 (dois) elogios e não 
possui registro de punição disciplinar; 2) A EPC Maria Gorete tomaz Viana 
conta com mais de 19 (dezenove) anos de serviço ativo na Polícia Civil do 
Ceará, possui 04 (quatro) elogios e não possui registro de punição disciplinar; 
RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar parcialmente o Relatório nº 
200/2019, de fls. 917/934; b) Absolver os SINDICADOS IPC Jurandy 
Oliveira Matos – M.F. n° 106.303-1-2, IPC Leonardo Aquino de Araújo – 
M.F. nº 404.984-1-9 e IPC Manuela Theóphilo Gaspar de Oliveira – M.F. nº 
405.013-1-2, em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, bem 
como em relação à acusação de faltas injustificadas, por restar demonstrado 
que os mencionados servidores não praticaram as transgressões retromen-
cionadas; b) Absolver os sindicados IPC Lucas Damasceno Alves de Sousa 
– M.F. n° 405.003-1-6 e EPC Maria Gorete Tomaz Viana – M.F. nº 133.917-
1-8, em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, pela insuficiência 
de provas, entretanto, restou demonstrado de forma inequívoca que os mencio-
nados servidores incorreram na prática transgressiva prevista no Art. 103, 
alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003 (faltas injustificadas), em face 
das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, o que, em tese, 
infere-se a aplicação de pena de suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, 
da mesma lei. Contudo, face ao exposto no Art. 4º da Lei Nº. 16.039/2016, 
o qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares em que a pena máxima comi-
nada for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador Geral de 
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no 
momento da instauração do processo administrativo disciplinar, do processo 
regular, ou da sindicância” deverá em observância ao disposto no Art. 3º da 
aludida legislação, “(...) propor a suspensão do processo disciplinar, pelo 
prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta desde que o 
servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 
5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso dar primazia à solução dos conflitos 
pela via consensual, razão pela qual, in casu, deve-se submeter o processo 
em epígrafe ao núcleo especializado existente nesta Controladoria Geral, na 
medida em que o caso em análise preenche os requisitos legais que autorizam 
a submissão ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao 
IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam:  “I – Inexistência de dolo ou má-fé; 
II - Caráter favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência 
de crime tipificado quando praticado em detrimento de dever inerente ao 
cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos 
termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes 
hediondos e assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória aos 
Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos funda-
mentais e de natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, 
da Lei Nº. 16.039/2016, esta signatária propõe aos sindicados IPC Lucas 
Damasceno Alves de Sousa – M.F. n° 405.003-1-6 e EPC Maria Gorete 
Tomaz Viana – M.F. nº 133.917-1-8 , por intermédio do NUSCON/CGD, o 
benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 
01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º 
e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, a saber, a apre-
sentação de certificado de conclusão do curso “Aspectos Jurídicos de Atuação 
Policial” ou outro congênere, com carga horária de 60h/aula, na modalidade 
à distância, visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e 
garantia de direitos (curso ofertado pela Rede – EAD - SENASP: http://portal.
ead.senasp.gov.br/), com início após a publicação do Termo de Suspensão 
deste procedimento em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para 
a suspensão da presente sindicância disciplinar, o servidor/sindicado deverá 
cumpri-las regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de tal bene-
fício nos termos e condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. 
Posto isso, encaminhe-se a presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim 
de que sejam adotas as medidas pertinentes quanto ao proposto nesta decisão, 
de acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução 
Normativa nº 07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; 
c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 19 de novembro 
de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
registrada sob o SPU n° 17453471-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD 
nº 444/2018, publicada no D.O.E CE nº 111, de 15 de junho de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares SGT PM 
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, SGT PM MARCELO CRISTIANO MELO 
e SGT PM ANTÔNIO CLERTON RODRIGUES FROTA, em razão destes, 
supostamente, terem se beneficiado da condição de militares estaduais, bem 
como do aparato estatal, para realizar notificação extrajudicial, atendendo a 
interesse de terceira pessoa. Os fatos chegaram ao conhecimento desta CGD 
através de denúncia presencial realizada por Nadir Oliveira Borges, haja vista 
que a mesma sentiu-se constrangida por estar em seu ambiente de trabalho, 
em 26 de maio de 2017, no município de Sobral-CE; CONSIDERANDO que 
durante a produção probatória, os sindicados foram devidamente citados às 
fls. 76/77, 85/86 e 87/88, sendo juntada as defesas prévias nos autos às fls. 
90/94, 96/97 e 114/117, ocasião em que foram arroladas 05 (cinco) testemu-
nhas pela defesa, as quais foram ouvidas em sede de Sindicância Disciplinar 
às fls. 139/140, 154/155, 159/160, 170/171 e 172/173, bem como a denuciante 
às fls. 136/138, e, em ato contínuo, os sindicados foram ouvidos em termo 
de qualificação e interrogatório às fls. 180/182, 183/185 e 195/196, e as 
defesas apresentaram alegações finais às fls. 203/210, 212/215 e 217/242; 
CONSIDERANDO ainda, às fls. 243/265, a Autoridade Sindicante, emitiu 
Relatório Final n° 78/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento, in 
verbis: “[…] Analisando meritoriamente as provas constantes nos presentes 
autos, sou de parecer favorável em relação aos sindicados: 1° SGT PM Antônio 
Carlos da Silva, M.F. N° 101.109-1-2 – arquivamento dos autos, conforme 
o art. 439, alíne “c”, do CPPM, por não existir prova de que o sindicado 
concorreu para a prática de transgressão disciplinar, ressalvado surjam fatos 
novos ou evidências posteriores a conclusão deste feito, conforme o disposto 
no Art. 72, § único da Lei 13.407/03; 1° SGT PM Marcelo Cristiano de Melo, 
M.F. N° 108.690-1-3 – Sanção disciplinar, tendo em vista que restou compro-
vado pelo acervo probatório carreado aos autos de que o policial militar 
infringiu as condutas que lhe foram atribuídas na exordial […] 3° SGT PM 
Antônio Clerton Rodrigues Frota, M.F. N° 136.164-1-8 – Sanção disciplinar, 
tendo em vista que restou comprovado pelo acervo probatório carreado aos 
autos de que o policial militar infringiu as condutas que lhe foram atribuídas 
na exordial […]”; CONSIDERANDO que no bojo da investigação preliminar, 
o encarregado pela investigação preliminar exarou parecer favorável à instau-
ração de sindicância ou à adoção de medida trazida pela Lei n°16.039/2016 
– NUSCON/CGD (fls. 52/54), sendo acolhida, pelo então Controlador Geral 
de Disciplina (fls.58/59), a proposta de instauração de sindicância, em razão 
de, a priori, não terem sido preenchidos os pressupostos da Lei n°16.039/2016 
(fls. 58/59); CONSIDERANDO o despacho n° 5697/2019 do Orientador da 
CESIM, este ratificou o disposto pela autoridade Sindicante no relatório final, 
contudo, acresceu em seu despacho a possibilidade do encaminhamento dos 
autos ao NUSCON/CGD – Núcleo de Soluções Consensuais, haja vista o 
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício (fls.264/265). 
Em igual sentido dispôs o Coordenador da CODIM, o qual no despacho n° 
6497/2019 acompanhou o entendimento do Orientador da CESIM, propondo 
o envio desta Sindicância Disciplinar ao NUSCON/CGD (fl. 266); CONSI-
DERANDO que o sindicado SGT PM Antônio Carlos da Silva, em sede de 
interrogatório, às fls. 180/182,  declarou “[…] que no dia dos fatos estava de 
serviço na CIOPS de Sobral, na função de despachante; que recebeu uma 
ligação do Sgt PM Melo, solicitando da CIOPS um apoio de uma viatura 
para entregar uma notificação; que em momento algum este lhe relatou que 
esta notificação fosse de cunho particular ou extrajudicial; que de pronto o 
Sgt Melo indagou se era possível enviar uma viatura do Sgt PM Frota; que 
o sindicado falou que naquele momento a viatura do Sgt Frota estava de 
serviço, onde por coincidência estava atendendo a ocorrência no mesmo 
bairro da solicitação que o Sgt Melo se encontrava […]”; CONSIDERANDO 
que de acordo com as declarações em sede de investigação preliminar, às fls. 
29/30, o sindicado SGT PM Marcelo Cristiano de Melo, confirmou a solici-
tação feita ao sindicado SGT PM Antônio Carlos via CIOPS “[…]que em 
uma data que não recorda foi solicitado por um amigo de nome Cleiton, 
gerente da CEF de Ipueiras, para entregar uma notificação extrajudicial para 
uma senhora que não recorda o nome, que trabalhava na empresa Embacel; 
que diante de tal situação o declarante ligou para CIOPS e solicitou ao 1° 
SGT PM A. Carlos a possibilidade de enviar uma viatura para realizar a 
entrega da notificação extrajudicial a mencionada senhora; que A. Carlos 
encaminhou uma viatura ao comando do 3° SGT Frota [...]”, sendo tal decla-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº233  | FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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