DOE 09/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ração ratificada em sede de interrogatório, às fls. 195/196, no qual informou
“[…] que não usou a máquina pública em benefício próprio, pois apenas foi
solicitado por um amigo e quis ajudá-lo […] ”, após esta solicitação, o SGT
PM Antônio Carlos ligou para a composição do SGT PM Antônio Clerton
Rodrigues Frota e solicitou o deslocamento do militar para o local solicitado
pelo SGT PM Marcelo, em sede de interrogatório, às fls. 183/185, o SGT
PM Frota afirmou “[…] o Sgt Melo lhe ligou indagando em qual área o
sindicado estava trabalhando; que o Sgt PM Melo lhe pediu um apoio; que
o sindicado pediu que o Sgt PM Melo ligasse para a CIOPS para informar
do apoio; que foi acionado pela CIOPS e o sindicado disse que já estava
ciente desse apoio ao Sgt PM Melo, pois já estava atendendo uma ocorrência
que de certa forma era próxima do Sumaré e da empresa Embacel [...]”, de
acordo com o que se depreende do interrogatório acima, percebe-se que o
SGT PM Antônio Carlos da Silva não esteve presente no momento da entrega
do documento a denunciante, tendo este, apenas, intermediado o contato entre
o SGT PM Marcelo Cristiano de Melo e o SGT PM Antônio Clerton Rodri-
gues Frota, não sendo informado sobre o teor da notificação, arguindo, ainda,
em seu interrogatório “que em momento algum este lhe relatou que esta
notificação fosse de interesse particular ou extrajudicial” (fls. 180/182), logo,
pode-se auferir que o SGT PM Antônio Carlos em nada incorreu para a prática
da conduta transgressiva, haja vista que este sequer tinha conhecimento do
conteúdo a ser entregue; CONSIDERANDO o disposto pelo SGT PM Marcelo
Cristiano de Melo, em sede de investigação preliminar, às fls. 29/30, este
declarou “[…] que quando o SGT Frota chegou ao local, explicou a situação
ao citado graduado que um amigo seu estava se separando de uma senhora
que trabalhava na empresa Embacel e necessitava que fosse entregue notifi-
cação extrajudicial; que explicou para frota que caso a senhora se recusasse
a receber a notificação que voltasse sem entregar a referida notificação […]
que o declarante informa que não entregou a notificação pessoalmente em
virtude de está a paisana, preferindo chamar o apoio de uma viatura caracte-
rizada [...]”, contudo, o mesmo, em sede de interrogatório (fls. 195/196),
entrou em inconformidade com tais declarações, indagando “[…] que não
sabia se a notificação era judicial ou extrajudicial […] passou ao Sgt Frota
que tratava-se de uma intimação [...]”, restando possível, concluir, através
de tais declarações, que o sindicado acima, tinha conhecimento do teor do
documento que pediu para ser entregue pelo SGT PM Frota, sendo tais fatos
corroborados através do depoimento da testemunha Ênio Dias Pimentel
Gomes, o qual afirmou “[…] que no dia dos fatos estava acompanhando o
SGT Melo; que estavam no posto São Domingos fazendo um lanche; que na
mesa do depoente estava o Sr. Cleiton Mendes, gerente da caixa econômica
de Ipueiras e o irmão deste de nome Mendes; que o Dr. Lintor Torquarto,
advogado de Cleiton, enviou através de um funcionário uma notificação, na
qual solicitava um violão, um tênis e um playstation, que essa notificação
tinha o teor da devolução dos três objetos; que por se tratar de uma pessoa
não conhecida na cidade o depoente pediu ao SGT Melo para que ele entre-
gasse a referida notificação ao seu destinatário; que o depoente não acompa-
nhou o SGT Melo na entrega da notificação; que o depoente soube através
de Cleiton que a notificação se destinava a sua ex-companheira; que pergun-
tado se para entregar a notificação o SGT Melo pediu algo ou o depoente
ofereceu alguma vantagem ao mesmo, respondeu que nem o SGT Melo pediu
algo ao depoente e nem chegou a oferecer algo ao referido policial militar;
perguntado se confirma que na primeira tentativa de entregar a notificação a
nadir ela teria maltratado o funcionário do advogado, respondeu que ela se
negou a receber […]” (fls. 159/160), nessa senda, restou possível afirmar que
o denunciado SGT PM Marcelo Cristiano de Melo tinha conhecimento do
teor do documento, sabendo que não se tratava de notificação judicial, mas
sim, extrajudicial, fazendo usando do aparato estatal para atender a solicitação
de um colega, incorrendo, nestes termos, em transgressão disciplinar; CONSI-
DERANDO o teor das declarações do SGT PM Antônio Clerton Rodrigues
Frota, em sede de investigação preliminar (fls. 23/24) este relatou “que o
SGT Melo não informou o motivo pelo qual aquele documento deveria ser
entregue aquela senhora, só relatando que ela deveria recibar uma via do
documento; que o porteiro através de ramal telefônico chamou a citada senhora
até a portaria; que quando da chegada da senhora a portaria lhe informou que
estava ali para entregar um documento; que neste momento a senhora pediu
para ler o conteúdo do documento; que a senhora ficou bastante nervosa ao
ver a polícia, passando a tratar o declarante de forma grosseira; que permitiu
a senhora ler o documento, momento em que a mesma disse que ficaria com
o documento, tendo o declarante informado que só poderia ficar caso recibasse
uma cópia; que a senhora disse que não recibaria o documento, tendo o
declarante tomado a providência de recolher a assinatura de duas testemunhas,
no caso, o porteiro e a telefonista; que a senhora ficou alterada com a situação,
mandando que o declarante se retirasse do local […] que a situação não gerou
qualquer tumulto na empresa”, sendo tais fatos corroborados no interrogatório
do sindicado (fls. 183/185), o qual informou “[…] que chegando ao local
designado falou com o Sgt PM Melo; que este disse que o apoio era para
entregar um documento de justiça para uma determinada senhora na empresa
Embacel; que ao chegar na entrada da empresa procurou o porteiro, onde este
foi chamar a referida senhora; que a senhora foi identificada como Nadir,
que esta disse que ficaria com o documento; que o sindicado disse que entre-
garia o documento, desde que, essa recibasse; que nesse momento Nadir
exaltou e recusou a recibar; que o sindicado pediu para que esta baixasse o
tom de voz e lhe respeitasse; que o sindicado pediu ao porteiro que servisse
de testemunha que ela havia se recusado a receber tal documento; que após
isso saiu da portaria da empresa Embacel […]”, os fatos relatados acima
coadunam com a versão trazida pela testemunha Benedito Lima Cruz, o qual
laborava, à época dos fatos, na empresa Embacel, na função de porteiro,
estando presente no local do ocorrido no dia dos fatos, “[…] que no dia dos
fatos ora em apuração estava de serviço; que conhece a senhora Nadir Oliveira
Borges, na qualidade de funcionária da empresa Embacel […] que o SGT
Frota chegou na portaria fardado e se identificou ao depoente afirmando que
estava a procura de Nadir; que o depoente telefonou para Nadir pedindo seu
comparecimento na portaria; que Nadir compareceu a portaria e passou a
conversar com o SGT Frota; que Frota falou que tinha um papel para entregar
a Nadir e ela se recusou a receber; que o SGT Frota agiu normalmente, não
agredindo verbalmente a pessoa de Nadir que o SGT Frota só queria entregar
o papel para Nadir, que no decorrer da conversa Nadir queria se exaltar; que
o depoente pediu que Nadir ficasse calma; que Nadir não assinou o documento,
sendo que o depoente assinou o documento, mas não ficou com a cópia;
perguntado se em algum momento do diálogo com Sra. Nadir, o SGT Frota
chegou a desrespeitar a mesma, respondeu que não; perguntado se durante a
conversa tinha muita gente ao redor vendo a situação, respondeu que não
[...]” (fls. 139/140); CONSIDERANDO que foram anexados aos autos uma
mídia (DVD, fl. 135), na qual consta a ligação do SGT PM Marcelo Cristiano
de Melo a CIOPS, sendo atendido pelo SGT PM Antônio Carlos da Silva,
no dia 26/05/2017, às 13h 1min, veja-se: “Sgt PM Melo – Ei cara, tô preci-
sando de uma viatura, só para entregar uma intimação pra mim, tem como
tu desenrolar aí? Se possível o Frota, ele tá ali na área, tá aqui no Centro, é
bem aqui na embacel; Sgt PM A. Carlos – Certo, ele foi atender uma ocor-
rência lá no Sumaré, se tu esperar eu peço”, através dessa conversa, é possível
verificar que em momento algum o SGT PM Antônio Carlos foi informado
sobre o teor do documento; CONSIDERANDO o claro desconhecimento do
SGT PM Antônio Carlos da Silva sobre o interesse do SGT PM Marcelo
Cristiano de Melo, que era de beneficiar um colega realizando a entrega do
um documento extrajudicial, e não de realizar uma intimação, como dissera
na ligação, restando possível, dessa maneira, identificar a boa-fé do SGT PM
Antônio Carlos da Silva, pois este afirmou, em seu interrogatório, que em
momento algum lhe foi relatado que tratava-se de um documento extrajudi-
cial, levando este, a crer, que tratava-se de um documento judicial; CONSI-
DERANDO ainda, a análise da mídia (DVD, fl. 135), constou também a
ligação do SGT PM Antônio Carlos da Silva ao SGT PM Antônio Clerton
Rodrigues Frota, tendo este diálogo iniciado-se, em ato contínuo a solicitação
do SGT PM Marcelo, às 13:08h, veja-se: “Sgt A. Carlos – Cadê o Frota, tá
aí?; Sgt Frota – Pronto, ele já ligou aqui de lá, o negócio do Melo né?; Sgt
A. Carlos – É, é.; Sgt Frota – Pode deixar, que nós estamos indo lá viu?; Sgt
A. Carlos – Beleza, tá certo”, em análise ao áudio, o SGT PM Frota declara
já ter conversado com o SGT PM Marcelo Cristiano de Melo, ou seja, indu-
zindo saber sobre o que se tratava a solicitação, sendo tal fato corroborado
com o interrogatório do SGT PM Marcelo “que quando o SGT Frota chegou
ao local, explicou a situação ao citado graduado que um amigo seu estava se
separando de uma senhora que trabalhava na empresa Embacel e necessitava
que fosse entregue notificação extrajudicial”, dessa forma, conclui-se que o
SGT PM Frota teve conhecimento sobre o teor extrajudicial do documento
que entregaria a denunciante; CONSIDERANDO a verificação ao termo de
depoimento da denunciante, Nadir Oliveira Borges (fls. 136/138), esta declarou
“que foi avisada pela portaria da empresa que havia um pessoal da Polícia
Militar, a fim de falar-lhe; que a declarante se dirigiu à portaria para saber
do que se tratava; que ao chegar na portaria foi abordada pelo Sgt PM Frota,
o qual afirmou que estava trazendo um documento para a declarante assinar
[…] que a declarante indagou o referido sargento com o qual direito ele
poderia estar lhe entregando aquele documento, pois tinha conhecimento que
o documento entregue era extraoficial, pois não tinha um funcionário de
advocacia do documento de origem acompanhando a entrega com aquele
policial militar; que o Sgt Frota retrucou dizendo que podia, pois estava ali
por determinação da CIOPS; que a declarante disse que iria ficar com o
documento, pois iria manter contato com seu advogado; que o Sgt PM Frota
disse que poderia deixar o documento mediante a assinatura de duas teste-
munhas, que diante da situação, o porteiro Benedito e a telefonista de nome
Fabrine se prontificaram a assinar o documento; que o SGT PM Frota colheu
os dados dos funcionários e se dirigiu até um carro branco, retornando logo
em seguida; que não chegou a ver a quem era a pessoa que estava no interior
do carro de cor branca; que o SGT PM Frota ao retornar, indagou a declarante
dizendo que só deixaria o documento caso fosse assinado pela declarante;
que a declarante solicitou ao SGT PM Frota para tirar uma foto do documento;
que foi atendida em seu pleito; que logo em seguida o SGT PM Frota se
retirou levando consigo o documento sem ser assinado pela declarante; que
se alterou um pouco por conta das circunstâncias e pelo fato do SGT PM
Frota ter sido muito arrogante com a declarante, inclusive ratifica que a
ameaçou de dar voz de prisão e pelo fato de ter sido procurada em seu local
de trabalho, isto no horário do meio dia e ter se aglomerado no local vários
outros funcionários, tendo sido depois chamada por seu chefe na repartição
indagando o que tinha acontecido; perguntada se os funcionários da empresa
presenciaram a conversa da declarante com o SGT Frota, respondeu que
apenas os presentes, ou seja, dentro da portaria, estavam os funcionários:
Fabrini e Benedito”; CONSIDERANDO a declaração supramencionada,
nota-se que a denunciante entrou em contradição sobre alguns fatos no seu
depoimento, tendo afirmado, em primeiro momento, que teria ocorrido uma
aglomeração de funcionários em razão da circunstância da entrega do docu-
mento, contudo, logo depois, afirmou que apenas o porteiro Benício e a
telefonista Fabrine presenciaram os fatos. Além disso, quanto a afirmativa
de que o SGT PM Frota teria, supostamente, ameaçado a denunciante de
prendê-la, bem como ter sido arrogante com a mesma, tais fatos não restaram
devidamente provados, ao contrário, de acordo com o depoimento da teste-
munha Benedito Lima Cruz (fls. 139/140), este afirmou que o SGT PM Frota
agiu de maneira calma e não comportou-se, em momento algum, de maneira
agressiva frente a denunciante; CONSIDERANDO dessa maneira, que o
SGT PM Frota em instante algum agiu de forma arbitrária ou abusiva na
condução da entrega do documento, ao contrário, permitiu que a denunciante
tirasse foto dos papéis, e quando a mesma se recusou-se a assiná-los, o sindi-
cado de pronto retirou-se do local, sem causar nenhum transtorno em razão
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº233 | FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2019
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