DOE 09/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            da recusa; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, os sindicados 
de forma individual, apresentaram suas defesas (fls. 203/210, 212/215 e 
217/242), tendo o advogado do sindicado SGT PM Antônio Carlos da Silva 
arguido que, a acusação contra o este não deveria prevalecer, em razão de 
não terem sido colhidas provas suficientes em desfavor do sindicado, assim 
como não restou comprovado o conluio do sindicado com os demais acusados, 
pelo contrário, que toda a ação do referido sindicado, como de praxe, foi 
pautada na legalidade e ética profissional, não podendo emergir punição 
alguma em desfavor do mesmo, razão pela qual o sindicado deveria ser 
absolvido dos fatos que lhe são imputados, com o consequente arquivamento 
do presente procedimento; ainda em sede de defesa, o advogado do sindicado 
SGT PM Marcelo Cristiano de Melo, em peça sucinta, arguiu preliminarmente 
a nulidade do procedimento e requereu o arquivamento arguindo a insufici-
ência de provas, assim como citou a possibilidade do encaminhamento deste 
procedimento ao Núcleo de Soluções Consensuais, sustentando que os requi-
sitos para a concessão do benefício estão preenchidos, por fim, reiterou o 
pedido de arquivamento indagando  não haver prova do cometimento de 
nenhum ilícito pelo sindicado; por fim, a defesa do sindicado SGT PM Antônio 
Clerton Rodrigues Frota asseverou que este, durante todo o episódio, acre-
ditava que tal documento tratava-se de um documento judicial, entendendo, 
dessa forma, que estava agindo dentro de suas atribuições legais, não havendo 
provas que demonstrem ter o sindicado praticado quaisquer transgressões 
disciplinares, requerendo, por estes fundamentos, a absolvição do sindicado; 
CONSIDERANDO o material probatório juntado a este feito, (provas teste-
munhais e DVD com a gravação das ligações da CIOPS), concluiu-se que 
quanto ao sindicado SGT PM Antônio Carlos da Silva, não há provas robustas 
de que o mesmo incorreu em transgressão disciplinar, devendo este proce-
dimento administrativo ser arquivado em face do sindicado supramencionado 
por insuficiência de provas; todavia, tal arquivamento não se estende aos 
sindicados SGT PM Marcelo Cristiano de Melo e SGT PM Antônio Clerton 
Rodrigues Frota, restando evidente que ambos incorram em prática trans-
gressiva por saberem que o documento que seria entregue a Nadir Oliveira 
Borges, possuía natureza extrajudicial, fugindo, dessa forma, de suas atribui-
ções legais para atingir fins não públicos; CONSIDERANDO que, diante 
das condutas descritas na exordial em desfavor dos sindicados SGT PM 
Marcelo Cristiano de Medo e SGT PM Antônio Clerton Rodrigues Frota 
(utilização do aparato estatal para fins particulares e constrangimento a pessoa 
da denunciante), restou vislumbrado, pelo arco probatório, elementos sufi-
cientes para sustentar a acusação de utilização do aparato estatal para realização 
fins particulares, tendo em vista que, restou provada, após as declarações da 
testemunha Ênio Dias Pimentel Gomes (fls. 159/160) a solicitação feita ao 
sindicado SGT PM Marcelo Cristiano de Melo, para que este realizasse a 
entrega do documento extrajudicial para beneficiar o colega que acabara de 
se separar “o depoente pediu ao SGT Melo para que ele entregasse a referida 
notificação ao seu destinatário”; CONSIDERANDO que quanto ao constran-
gimento a pessoa da denunciante, este não restou devidamente provado, haja 
vista que, o sindicado Frota na condução da circunstância agiu de maneira 
pacífica e amigável, conforme testemunho de Benedito Lima Cruz (fls. 
139/140), o qual informou “que o SGT Frota agiu normalmente, não agredindo 
verbalmente a pessoa de Nadir que o SGT Frota só queria entregar o papel 
para Nadir, que no decorrer da conversa Nadir queria se exaltar; que o depo-
ente pediu que Nadir ficasse calma”; CONSIDERANDO os assentamentos 
funcionais dos policiais militares, verifica-se que o  SGT PM Antônio Carlos 
da Silva (fls. 68/73), conta com mais de 28 (vinte e oito) anos de serviço ativo 
na PM/CE, 39 (trinta e nove) elogios por bons serviços prestados, possui uma 
barreta de excelente comportamento e a medalha por tempo de serviço (20 
anos prata),  sem registro de punições ou abertura de processos/sindicâncias 
disciplinares, estando atualmente classificado no comportamento EXCE-
LENTE; SGT PM Marcelo Cristiano de Medo (fls. 78/82),  conta com mais 
de 25 (vinte e cinco) anos de serviço ativo na PM/CE, 40 (quarenta) elogios 
por bons serviços prestados, possui medalha de prata por tempo de serviço 
(20 anos de serviço), barreta de excelente comportamento, medalha desem-
bargador moreira e concessão da machadinha simbólica do CBM/CE, possui 
uma punição de 2 (dias) dias de Permanência Disciplinar, estando atualmente 
classificado no comportamento ÓTIMO; SGT PM Antônio Clerton Rodrigues 
Frota (fls. 99/102), conta com mais de 16 (dezesseis) anos de serviço ativo 
na PM/CE, 67 (sessenta e sete) elogios por bons serviços prestados, uma 
punição já extinta referente ao IPM n° 15234-31.2010.8.06.0001, estando 
atualmente classificado no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO 
que o descumprimento de deveres e as transgressões disciplinares cometidas 
pelos sindicados SGT PM Marcelo Cristiano de Melo e SGT PM Antônio 
Clerton Rodrigues Frota, descritas na sobredita exordial, atribuem aos servi-
dores (em cotejo com os assentamentos funcionais dos policiais militares – 
fls.78/82 e 99/102) a sanção de permanência disciplinar nos termos do art. 
42, inc. III, da Lei n° 13.407/03; CONSIDERANDO face ao exposto no Art. 
4º da Lei Nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares 
em que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar, 
o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário, no momento da instauração do processo administrativo disci-
plinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em observância ao 
disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor a suspensão do processo 
disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da 
falta desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disci-
plinar nos últimos 5 (cinco) anos”; CONSIDERANDO a necessidade de se 
consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos 
consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar 
através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos 
termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar 
cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 - 
NUSCON/CGD, que segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei 
n° 16.039/2016, quais sejam:  “I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter 
favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência de crime 
tipificado quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou 
função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da 
legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e 
assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória aos Poderes Cons-
tituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, 
no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução 
sugerida em consonância às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, § 4° da Lei Complementar n°98/2011; RESOLVE: a) Acatar, em parte, 
o Relatório Final n° 78/2019, às fls. 243/262, e absolver o Policial Militar 
SGT PM ANTÔNIO CARLOS DA SILVA – M.F. n° 101.109-1-2, por 
insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, 
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos deste procedimento, conforme prevê o artigo 72, §único, da Lei n° 
13.407/03; b) propor ao Policial Militar SGT PM MARCELO CRISTIANO 
DE MELO – M.F. n° 108.690-1-3, por intermédio do NUSCON/CGD, o 
benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 
01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §1º, 
inc. II c/c §2º da Lei epigrafada, a saber, a proibição do sindicado de frequentar 
a empresa Embacel, local de trabalho da denunciante, situada no Km 222, 
BR-222 - Distrito Industrial, Sobral - CE, bem como a apresentação do certi-
ficado de conclusão do curso “ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” 
de 40h/aula, na modalidade à distância (realizado durante o período de prova), 
disponível no eixo temático ética e cidadania, visando o aperfeiçoamento 
pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela 
AESP ou pela Rede-EaD – SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/) ou 
outro congenere, com início após a publicação do Termo de Suspensão desta 
Sindicância em Diário Oficial; c) propor ao Policial Militar SGT PM 
ANTÔNIO CLERTON RODRIGUES FROTA – M.F. n° 136.164-1-8, por 
intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da 
presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento 
da condição prevista no Art. 4º, §1º, inc. II c/c §2º da Lei epigrafada, a saber, 
a proibição do sindicado de frequentar a empresa Embacel, local de trabalho 
da denunciante, situado no Km 222, BR-222 - Distrito Industrial, Sobral - CE, 
bem como a apresentação do certificado de conclusão do curso “ÉTICA NA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” de 40h/aula, na modalidade à distância 
(realizado durante o período de prova), disponível no eixo temático ética e 
cidadania, visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e 
garantia de direitos (curso ofertado pela AESP ou pela Rede-EaD – SENASP: 
http://portal.ead.senasp.gov.br/) ou outro congenere, com início após a publi-
cação do Termo de Suspensão desta Sindicância em Diário Oficial; d) ao 
aceitar as condições para a suspensão da presente sindicância com manifes-
tação nos autos em até 05 (cinco) dias úteis, os sindicados SGT PM 
MARCELO CRISTIANO DE MELO – M.F. n° 108.690-1-3 e SGT PM 
ANTÔNIO CLERTON RODRIGUES FROTA – M.F. n° 136.164-1-8 deverão 
cumpri-las regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de tal bene-
fício nos termos e/ou condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei Nº. 
16.039/2016; e) após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, 
intime-se pessoalmente os servidores interessados e seus advogados para 
ciência desta decisão; f) encaminhe-se a presente Sindicância Administrativa 
ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes 
quanto ao proposto neste Extrato (item C), de acordo com os postulados da 
Lei Nº. 16.039/2016, assim como da Instrução Normativa Nº. 07/2016 – CGD; 
g) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus 
defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; h) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 28 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº630 /2019 – CGD -  O SINDICANTE FRANCISCO EDVAR 
MENDES NASCIMENTO, 2º TEN PM, da Célula Regional de Disciplina do 
Sertão de Sobral - CERSO, por delegação da EXMª. SRA. CONTROLADORA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria Nº 221/2019-CGD, 
publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 083, datado de 06/05/2019; 
CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 2º da Instrução Normativa Nº 
09/2017, publicada no D. O. E. Nº 186, de 03.10.2017; CONSIDERANDO os 
fatos constantes na Investigação Preliminar sob o SPU Nº 18059914-3, dando 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº233  | FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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