DOE 09/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
da recusa; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, os sindicados
de forma individual, apresentaram suas defesas (fls. 203/210, 212/215 e
217/242), tendo o advogado do sindicado SGT PM Antônio Carlos da Silva
arguido que, a acusação contra o este não deveria prevalecer, em razão de
não terem sido colhidas provas suficientes em desfavor do sindicado, assim
como não restou comprovado o conluio do sindicado com os demais acusados,
pelo contrário, que toda a ação do referido sindicado, como de praxe, foi
pautada na legalidade e ética profissional, não podendo emergir punição
alguma em desfavor do mesmo, razão pela qual o sindicado deveria ser
absolvido dos fatos que lhe são imputados, com o consequente arquivamento
do presente procedimento; ainda em sede de defesa, o advogado do sindicado
SGT PM Marcelo Cristiano de Melo, em peça sucinta, arguiu preliminarmente
a nulidade do procedimento e requereu o arquivamento arguindo a insufici-
ência de provas, assim como citou a possibilidade do encaminhamento deste
procedimento ao Núcleo de Soluções Consensuais, sustentando que os requi-
sitos para a concessão do benefício estão preenchidos, por fim, reiterou o
pedido de arquivamento indagando não haver prova do cometimento de
nenhum ilícito pelo sindicado; por fim, a defesa do sindicado SGT PM Antônio
Clerton Rodrigues Frota asseverou que este, durante todo o episódio, acre-
ditava que tal documento tratava-se de um documento judicial, entendendo,
dessa forma, que estava agindo dentro de suas atribuições legais, não havendo
provas que demonstrem ter o sindicado praticado quaisquer transgressões
disciplinares, requerendo, por estes fundamentos, a absolvição do sindicado;
CONSIDERANDO o material probatório juntado a este feito, (provas teste-
munhais e DVD com a gravação das ligações da CIOPS), concluiu-se que
quanto ao sindicado SGT PM Antônio Carlos da Silva, não há provas robustas
de que o mesmo incorreu em transgressão disciplinar, devendo este proce-
dimento administrativo ser arquivado em face do sindicado supramencionado
por insuficiência de provas; todavia, tal arquivamento não se estende aos
sindicados SGT PM Marcelo Cristiano de Melo e SGT PM Antônio Clerton
Rodrigues Frota, restando evidente que ambos incorram em prática trans-
gressiva por saberem que o documento que seria entregue a Nadir Oliveira
Borges, possuía natureza extrajudicial, fugindo, dessa forma, de suas atribui-
ções legais para atingir fins não públicos; CONSIDERANDO que, diante
das condutas descritas na exordial em desfavor dos sindicados SGT PM
Marcelo Cristiano de Medo e SGT PM Antônio Clerton Rodrigues Frota
(utilização do aparato estatal para fins particulares e constrangimento a pessoa
da denunciante), restou vislumbrado, pelo arco probatório, elementos sufi-
cientes para sustentar a acusação de utilização do aparato estatal para realização
fins particulares, tendo em vista que, restou provada, após as declarações da
testemunha Ênio Dias Pimentel Gomes (fls. 159/160) a solicitação feita ao
sindicado SGT PM Marcelo Cristiano de Melo, para que este realizasse a
entrega do documento extrajudicial para beneficiar o colega que acabara de
se separar “o depoente pediu ao SGT Melo para que ele entregasse a referida
notificação ao seu destinatário”; CONSIDERANDO que quanto ao constran-
gimento a pessoa da denunciante, este não restou devidamente provado, haja
vista que, o sindicado Frota na condução da circunstância agiu de maneira
pacífica e amigável, conforme testemunho de Benedito Lima Cruz (fls.
139/140), o qual informou “que o SGT Frota agiu normalmente, não agredindo
verbalmente a pessoa de Nadir que o SGT Frota só queria entregar o papel
para Nadir, que no decorrer da conversa Nadir queria se exaltar; que o depo-
ente pediu que Nadir ficasse calma”; CONSIDERANDO os assentamentos
funcionais dos policiais militares, verifica-se que o SGT PM Antônio Carlos
da Silva (fls. 68/73), conta com mais de 28 (vinte e oito) anos de serviço ativo
na PM/CE, 39 (trinta e nove) elogios por bons serviços prestados, possui uma
barreta de excelente comportamento e a medalha por tempo de serviço (20
anos prata), sem registro de punições ou abertura de processos/sindicâncias
disciplinares, estando atualmente classificado no comportamento EXCE-
LENTE; SGT PM Marcelo Cristiano de Medo (fls. 78/82), conta com mais
de 25 (vinte e cinco) anos de serviço ativo na PM/CE, 40 (quarenta) elogios
por bons serviços prestados, possui medalha de prata por tempo de serviço
(20 anos de serviço), barreta de excelente comportamento, medalha desem-
bargador moreira e concessão da machadinha simbólica do CBM/CE, possui
uma punição de 2 (dias) dias de Permanência Disciplinar, estando atualmente
classificado no comportamento ÓTIMO; SGT PM Antônio Clerton Rodrigues
Frota (fls. 99/102), conta com mais de 16 (dezesseis) anos de serviço ativo
na PM/CE, 67 (sessenta e sete) elogios por bons serviços prestados, uma
punição já extinta referente ao IPM n° 15234-31.2010.8.06.0001, estando
atualmente classificado no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO
que o descumprimento de deveres e as transgressões disciplinares cometidas
pelos sindicados SGT PM Marcelo Cristiano de Melo e SGT PM Antônio
Clerton Rodrigues Frota, descritas na sobredita exordial, atribuem aos servi-
dores (em cotejo com os assentamentos funcionais dos policiais militares –
fls.78/82 e 99/102) a sanção de permanência disciplinar nos termos do art.
42, inc. III, da Lei n° 13.407/03; CONSIDERANDO face ao exposto no Art.
4º da Lei Nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares
em que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar,
o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema
Penitenciário, no momento da instauração do processo administrativo disci-
plinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em observância ao
disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor a suspensão do processo
disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da
falta desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disci-
plinar nos últimos 5 (cinco) anos”; CONSIDERANDO a necessidade de se
consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos
consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar
através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos
termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar
cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 -
NUSCON/CGD, que segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei
n° 16.039/2016, quais sejam: “I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter
favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência de crime
tipificado quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou
função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da
legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e
assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória aos Poderes Cons-
tituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais e de
natureza desonrosa”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora,
no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução
sugerida em consonância às provas dos autos, consoante descrito no Art.
28-A, § 4° da Lei Complementar n°98/2011; RESOLVE: a) Acatar, em parte,
o Relatório Final n° 78/2019, às fls. 243/262, e absolver o Policial Militar
SGT PM ANTÔNIO CARLOS DA SILVA – M.F. n° 101.109-1-2, por
insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito,
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos deste procedimento, conforme prevê o artigo 72, §único, da Lei n°
13.407/03; b) propor ao Policial Militar SGT PM MARCELO CRISTIANO
DE MELO – M.F. n° 108.690-1-3, por intermédio do NUSCON/CGD, o
benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de
01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §1º,
inc. II c/c §2º da Lei epigrafada, a saber, a proibição do sindicado de frequentar
a empresa Embacel, local de trabalho da denunciante, situada no Km 222,
BR-222 - Distrito Industrial, Sobral - CE, bem como a apresentação do certi-
ficado de conclusão do curso “ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
de 40h/aula, na modalidade à distância (realizado durante o período de prova),
disponível no eixo temático ética e cidadania, visando o aperfeiçoamento
pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela
AESP ou pela Rede-EaD – SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/) ou
outro congenere, com início após a publicação do Termo de Suspensão desta
Sindicância em Diário Oficial; c) propor ao Policial Militar SGT PM
ANTÔNIO CLERTON RODRIGUES FROTA – M.F. n° 136.164-1-8, por
intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da
presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento
da condição prevista no Art. 4º, §1º, inc. II c/c §2º da Lei epigrafada, a saber,
a proibição do sindicado de frequentar a empresa Embacel, local de trabalho
da denunciante, situado no Km 222, BR-222 - Distrito Industrial, Sobral - CE,
bem como a apresentação do certificado de conclusão do curso “ÉTICA NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” de 40h/aula, na modalidade à distância
(realizado durante o período de prova), disponível no eixo temático ética e
cidadania, visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e
garantia de direitos (curso ofertado pela AESP ou pela Rede-EaD – SENASP:
http://portal.ead.senasp.gov.br/) ou outro congenere, com início após a publi-
cação do Termo de Suspensão desta Sindicância em Diário Oficial; d) ao
aceitar as condições para a suspensão da presente sindicância com manifes-
tação nos autos em até 05 (cinco) dias úteis, os sindicados SGT PM
MARCELO CRISTIANO DE MELO – M.F. n° 108.690-1-3 e SGT PM
ANTÔNIO CLERTON RODRIGUES FROTA – M.F. n° 136.164-1-8 deverão
cumpri-las regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de tal bene-
fício nos termos e/ou condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei Nº.
16.039/2016; e) após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado,
intime-se pessoalmente os servidores interessados e seus advogados para
ciência desta decisão; f) encaminhe-se a presente Sindicância Administrativa
ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes
quanto ao proposto neste Extrato (item C), de acordo com os postulados da
Lei Nº. 16.039/2016, assim como da Instrução Normativa Nº. 07/2016 – CGD;
g) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus
defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; h) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 28 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº630 /2019 – CGD - O SINDICANTE FRANCISCO EDVAR
MENDES NASCIMENTO, 2º TEN PM, da Célula Regional de Disciplina do
Sertão de Sobral - CERSO, por delegação da EXMª. SRA. CONTROLADORA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria Nº 221/2019-CGD,
publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 083, datado de 06/05/2019;
CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 2º da Instrução Normativa Nº
09/2017, publicada no D. O. E. Nº 186, de 03.10.2017; CONSIDERANDO os
fatos constantes na Investigação Preliminar sob o SPU Nº 18059914-3, dando
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº233 | FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2019
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