DOE 09/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA CGD Nº707/2019 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem 
em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados na Célula Regional de Disciplina do Sertão Central-CERSEC/
CGD, sediada na cidade de Quixadá, para a cidade de Itaitinga, no dia 16/12/2019 com o objetivo de oitiva de testemunhas recolhida em presídio (IPPOO 
II) no interesse de procedimento desta Controladoria Geral de Disciplina, Sindicância Administrativa SPU n° 187289735, conforme a Ordem de Serviço 
n° 840/2019, concedendo-lhes 1/2 meia diária  , de acordo com o artigo 3º; alínea “a” , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 
de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta   Secretaria . CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2019.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº707/2019, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
NÍVEL
PERIODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
TOTAL
QUANT.
VALOR
TOTAL
LUIS SOUSA FREIRE
TENENTE PM
IV
16/12/2019
QUIXADÁ/ITAITINGA/QUIXADÁ
0,5
64,83
32,42
32,42
FRANCISCO SARAIVA LEÃO NETO
SARGENTO PM
V
16/12/2019
QUIXADÁ/ITAITINGA/QUIXADÁ
0,5
61,33
30,67
30,67
TOTAL
GERAL
63,09
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO: 010/2019 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.026/2019 RECORRENTE: DELEGADO 
DE POLÍCIA CIVIL LUIZ CARLOS MENDES DE BRITO ADVOGADA: Dr. Leandro Duarte Vasques – OAB CE nº 10.698. ORIGEM: Sindicância 
Administrativa / Portaria CGD n.º 1696/2017 (SPU nº 16851768-0) RELATOR (a): Conselheira Luciana Costa Vale – Delegada de Polícia Civil EMENTA: 
ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DE DEVER. 
SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO NÚCLEO DE SOLUÇÕES CONSENSUAIS NÃO RECONHECIDA – LEI 16039/16. 
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  ENFRENTADO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes 
autos, acordam os Conselheiros de Disciplina e Correição da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário 
do Estado do Ceará, sob a presidência da Conselheira Cândida Maria Torres de Melo Bezerra, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, 
o Egrégio Conselho decidiu reconheci a prescrição, por outro lado, não foi admitido o exame quanto a submissão do caso ao NUSCON, em razão de não 
ter sido arguido pela defesa e por ter sido enfrentado o juízo de admissibilidade pelo Controlador. Acórdão lavrado pela Conselheira subscrevente por ter 
sido o primeiro voto divergente do Relator inicial, cujo entendimento foi acompanhado pelos demais conselheiros, no que diz respeito à prescrição, e pelos 
conselheiros Regis Gurgel do Amaral Jereissati e Reny Sales Rocha Filgueiras, no que concerne ao NUSCON, ficando vencida nesta parte, a Conselheira 
Julliana Albuquerque Marques Pereira. Fortaleza, 18 de junho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO: 011/2019 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.026/2019 RECORRENTE: PERITO 
FRANCISCO MARCONDES FRANÇA DE SOUSA ADVOGADA: Dr. Edson José Sampaio Cunha Filho – OAB CE nº 6.512. ORIGEM: Sindicância 
Administrativa / Portaria CGD n.º 2265/2017 (SPU nº 16763160-8) RELATOR (a): Conselheira Luciana Costa Vale – Delegada de Polícia Civil EMENTA: 
ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PERITO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DE DEVER. SANÇÃO 
DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO NÚCLEO DE SOLUÇÕES CONSENSUAIS RECONHECIDA – LEI 10039/16. JUÍZO DE ADMIS-
SIBILIDADE NÃO ENFRENTADO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA LESIVIDADE AO SERVIÇO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO 
PRESCRICIONAL COM APLICAÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVA: PAGAMENTO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DOIS PLANTÕES NÃO 
REMUNERADOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros de Disciplina e Correição da Controladoria Geral de 
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, sob a presidência da Conselheira Cândida Maria Torres de Melo 
Bezerra, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, o Egrégio Conselho decidiu conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, obser-
vando o disposto no Art. 2º, § 1º e Art. 5º do Decreto 33026/19, no sentido de determinar o retorno dos autos ao NÚCLEO DE SOLUÇÕES CONSENSUAIS 
– NUSCON, aplicando, portanto, sanção diversa de Suspensão de 30 (trinta) dias, que fora publicada no D.O.E nº 001, de 02 de janeiro de 2019, nos termos 
do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de agosto de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO: 012/2019 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.026/2019 RECORRENTE: AGP ALEX-
SANDRO SOUZA ADVOGADOS: Dr. Frederico Sérgio Lacerda Malta, OAB/CE 31.570 e Dra. Débora Moreira Lima, OAB/CE 36.583. ORIGEM: PAD 
(SPU nº 16171200-2) RELATOR (a): Conselheiro Francisco Teógenes Freitas Hortêncio EMENTA: 1. PAD ARQUIVADO. 2. FALTA DE INTERESSE 
RECURSAL. 3. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE CABIMENTO. 4. NOTÍCIA DE TRANSGRESSÃO IMPUTA A TERCEIRO. 
5. RECEBIMENTO COMO NOTÍCIA DE UMA POSSÍVEL TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR 6. ENCAMINHAMENTO A CONTROLADORA GERAL 
DE DISCIPLINA, PARA, DE OFÍCIO, ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS QUANTO AO QUE FOI NOTICIADO. ACÓRDÃO: Vistos, 
relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros de Disciplina e Correição da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, sob a presidência da Conselheira Cândida Maria Torres de Melo Bezerra, na conformidade da ata de julgamento, 
por unanimidade dos votantes presentes na 13ª sessão ordinária do CODISP, em não conhecer do Recurso por não preencher os requisitos de cabimento, 
mas encaminhá-lo à EXMª. Sra. Controladora Geral de Disciplina, para, de ofício, adotar as providências necessárias quanto ao noticiado na petição recursal 
referente a possível transgressão disciplinar de terceiros estranhos à relação processual, nos termos do voto do Relator, tendo o Conselheiro Rodrigo Bona 
Carneiro e  a Conselheira Reny Sales Rocha Filgueiras se declarado impedidos de votar. Fortaleza, 08 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO: 013/2019 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.026/2019 RECORRENTES: INSPETORES 
JOÃO EUDES DE SOUSA E DIEGO MORAIS DE VASCONCELOS. ADVOGADOS: Dr. José Bezerra Chagas Souza – OAB CE nº 32.221 e Dra. 
Rossana de Oliveira Martins – OAB CE nº 37.226 ORIGEM: Sindicância Administrativa (SPU nº 16744502-2) RELATOR: Conselheiro Francisco Teógenes 
Freitas Hortêncio EMENTA: 1. SINDICÂNCIA. 2. PUNIÇÃO DE SUSPENSÃO. 3. GREVE DE POLICIAIS CIVIS. 4. VEDAÇÃO. 5. ATO ATEN-
TATÓRIO AOS PODERES CONSTITUÍDOS E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 6. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO INDEFERIDA 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº233  | FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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