DOMFO 09/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2019
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 14
agosto de 2016, página. 22 referentes ao mesmo servidor
EDSON AMARANTE DE AMORIN. SECRETARIA MUNICIPAL
DO
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO
E
GESTÃO
em,
01/11/2018. Maria Christina Machado Públio - SECRETÁRIA
EXECUTIVA - SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMEN-
TO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
*** *** ***
ERRATA - Na Portaria S/N°, de 15.12.1988,
publicada no DOM de 23.04.2019, que averbou o tempo de
serviço, do servidor discriminado a seguir, matrícula nº 32960,
Economista, lotado na Secretaria de Saúde do Município,
quanto ao seu nome, faz-se a seguinte alteração, ONDE SE
LÊ: JOSÉ ARIMATÉIA SARAIVA BARBOSA, LEIA-SE: JOSÉ
DE ARIMATEIA SARAIVA BARBOSA. SECRETARIA MUNICI-
PAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, em 19
de novembro de 2019. Maria Christina Machado Publio -
SECRETÁRIA EXECUTIVA DO PLANEJAMENTO, ORÇA-
MENTO E GESTÃO.
*** *** ***
ERRATA - Na Portaria nº 383/95, de 20.09.1995,
publicado no DOM de 19.10.1995, que concedeu Licença Prê-
mio, com referência ao servidor ROBERTO MARTINS VALE
BORGES, ocupante do cargo Agente Administrativo, matrícula
nº 09423.01, lotado na Secretaria Municipal da Educação, é
feita a seguinte alteração:
ONDE SE LÊ:
LEIA-SE:
1º período de 01.08.1984 a
30.07.1989
1º período de 01.08.1984 a
31.07.1989
No Ato nº 4057/2004, de 01.06.2004, publicado no DOM de
04.06.2004, que concedeu Licença Prêmio, com referência ao
servidor ROBERTO MARTINS VALE BORGES, ocupante do
cargo de Agente Administrativo, matrícula nº 09423.01, lotado
na Secretaria Municípal da Educação, é feita a seguinte alte-
ração.
ONDE SE LÊ:
LEIA-SE:
2º período de 31.07.1989 a
29.07.1994
3º período de 30.07.1994 a
28.10.1999
2º período de 01.08.1989 a
31.07.1994
3º período de 01.08.1994 a
31.10.1999
SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMEN-
TO E GESTÃO, em 06 de novembro de 2019. Maria Christina
Machado Publio - SECRETÁRIA EXECUTIVA DO PLANE-
JAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 1097/2019 - SME - O SECRETÁ-
RIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais e da delegação de competência que lhe confere o art. 3º,
III, do Decreto nº 12.757-A, de 19 de janeiro de 2011, publicado
no Diário Oficial do Município em 20 de janeiro de 2011. CON-
SIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº
P890213/2019. CONSIDERANDO a previsão legal do art. 37
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que autoriza o paga-
mento de despesas de exercício anterior. CONSIDERANDO a
Instrução Normativa nº 002/2014, de 30 de abril de 2014, publi-
cada no Diário Oficial do Município n° 15.273, em 08 de maio
de 2014. RESOLVE: Art. 1º - Na forma da legislação supracita-
da, reconhecer a dívida de exercício anterior em favor do servi-
dor público municipal FRANCISCO MARDONIO MOREIRA DA
SILVA, matrícula nº 57243-01, ocupante do cargo Agente Admi-
nistrativo, admitido em 07/01/2004, com carga horária de 30
(trinta) horas semanais, com lotação na Secretaria Municipal da
Educação e exercício na Escola Municipal Maria Marques
Cedro – EI/EF, no valor de R$ 10.549,08 (dez mil, quinhentos e
quarenta e nove reais, oito centavos), referente ao período de
01/08/2018 a 31/12/2018, devido ao pagamento retroativo da
gratificação de simbologia DAS-1, sob a forma de reconheci-
mento de dívida, com a seguinte Dotação Orçamentária:
24901.12.122.0001.2195.0023 - Elemento de Despesa 319092,
Fonte de Recurso 0.1.111.0000.00.00 do orçamento do Fundo
Municipal de Educação – FME. Art. 2º - O pagamento será
realizado nos termos do artigo 28 da Instrução Normativa nº
002/2014, de 30 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial do
Município n° 15.273, em 08 de maio de 2014. Art. 3º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, em 25 de
novembro de 2019. Jefferson de Queiroz Maia - SECRETÁ-
RIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, RESPONDENDO.
*** *** ***
TERMO DE REVOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔ-
NICO Nº 326/2019 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCA-
ÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando razões
de interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO ELETRÔ-
NICO Nº 326/2019, cujo objeto É A SELEÇÃO DE EMPRESA
PARA O REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E
EVENTUAL AQUISIÇÃO DE KITS DE MATERIAIS PEDAGÓ-
GICOS PARA USO COLETIVO E INDIVIDUAL POR PARTE
DOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE FORTALEZA-CE, DE ACORDO COM AS ESPE-
CIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS CONTIDOS NO ANEXO I -
TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL, pelos motivos de fato e
de direto a seguir expostos. De início, ressalta-se que a revo-
gação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93
c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supre-
mo Tribunal Federal e previsto ainda nos itens 19.6 e 24.1 do
edital. Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse públi-
co decorrente de fato superveniente, necessário que seja a
licitação revogada para que se proceda a uma melhor análise
de todos os termos do edital e das condições estabelecidas na
minuta do contrato, a fim de que seja a licitação promovida da
forma que melhor atenda às necessidades da Administração. A
revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionarie-
dade, levando em consideração a conveniência do órgão lici-
tante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente
legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto.
Conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis: A revogação do
ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência
do ato relativamente ao interesse público. No exercício de
competência discricionária, a Administração desfaz seu ato
anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público.
(...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interes-
se público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promove-
rá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que
o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor,
incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo
de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de
uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das pos-
síveis empresas interessadas. Analisando a questão, o Superi-
or Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que adota entendi-
mento da possibilidade de revogação das licitações, por razões
de conveniência e oportunidade, mesmo após a adjudicação e
homologação do certame. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICI-
TAÇAO. ANULAÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A licitação,
como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível
de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conve-
niência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e
das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a
adjudicação da licitação, a Administração Pública está autori-
zada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência
de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder
discricionário, por razões de interesse público superveniente.
Nesse sentido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana
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