DOMFO 09/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2019 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 14 
 
 
agosto de 2016, página. 22 referentes ao mesmo servidor  
EDSON AMARANTE DE AMORIN. SECRETARIA MUNICIPAL 
DO 
PLANEJAMENTO, 
ORÇAMENTO 
E 
GESTÃO 
em, 
01/11/2018. Maria Christina Machado Públio - SECRETÁRIA 
EXECUTIVA - SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMEN-
TO, ORÇAMENTO E GESTÃO. 
*** *** *** 
 
 
ERRATA - Na Portaria S/N°, de 15.12.1988, 
publicada no DOM de 23.04.2019, que averbou o tempo de 
serviço, do servidor discriminado a seguir, matrícula nº 32960, 
Economista, lotado na Secretaria de Saúde do Município, 
quanto ao seu nome, faz-se a seguinte alteração, ONDE SE 
LÊ: JOSÉ ARIMATÉIA SARAIVA BARBOSA, LEIA-SE: JOSÉ 
DE ARIMATEIA SARAIVA BARBOSA. SECRETARIA MUNICI-
PAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, em 19 
de novembro de 2019. Maria Christina Machado Publio - 
SECRETÁRIA EXECUTIVA DO PLANEJAMENTO, ORÇA-
MENTO E GESTÃO. 
*** *** *** 
 
 
ERRATA - Na Portaria nº 383/95, de 20.09.1995, 
publicado no DOM de 19.10.1995, que concedeu Licença Prê-
mio, com referência ao servidor ROBERTO MARTINS VALE 
BORGES, ocupante do cargo Agente Administrativo, matrícula 
nº 09423.01, lotado na Secretaria Municipal da Educação, é 
feita a  seguinte alteração: 
    
ONDE SE LÊ: 
LEIA-SE: 
1º período de 01.08.1984 a 
30.07.1989 
1º período de 01.08.1984 a 
31.07.1989 
 
No Ato nº 4057/2004, de 01.06.2004, publicado no DOM de 
04.06.2004, que concedeu Licença Prêmio, com referência ao 
servidor ROBERTO MARTINS VALE BORGES,  ocupante do 
cargo de Agente Administrativo, matrícula nº 09423.01, lotado 
na Secretaria Municípal da Educação,  é  feita a  seguinte alte-
ração. 
 
ONDE SE LÊ: 
LEIA-SE: 
2º período de 31.07.1989 a 
29.07.1994 
3º período de 30.07.1994 a 
28.10.1999 
2º período de 01.08.1989 a 
31.07.1994 
3º período de 01.08.1994 a 
31.10.1999 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMEN-
TO E GESTÃO, em 06 de novembro de 2019. Maria  Christina 
Machado Publio - SECRETÁRIA EXECUTIVA DO PLANE-
JAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 
 
 
 
PORTARIA Nº 1097/2019 - SME - O SECRETÁ-
RIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições 
legais e da delegação de competência que lhe confere o art. 3º, 
III, do Decreto nº 12.757-A, de 19 de janeiro de 2011, publicado 
no Diário Oficial do Município em 20 de janeiro de 2011. CON-
SIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 
P890213/2019. CONSIDERANDO a previsão legal do art. 37 
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que autoriza o paga-
mento de despesas de exercício anterior. CONSIDERANDO a 
Instrução Normativa nº 002/2014, de 30 de abril de 2014, publi-
cada no Diário Oficial do Município n° 15.273, em 08 de maio 
de 2014. RESOLVE: Art. 1º - Na forma da legislação supracita-
da, reconhecer a dívida de exercício anterior em favor do servi-
dor público municipal FRANCISCO MARDONIO MOREIRA DA 
SILVA, matrícula nº 57243-01, ocupante do cargo Agente Admi-
nistrativo, admitido em 07/01/2004, com carga horária de 30 
(trinta) horas semanais, com lotação na Secretaria Municipal da 
Educação e exercício na Escola Municipal Maria Marques     
Cedro – EI/EF, no valor de R$ 10.549,08 (dez mil, quinhentos e 
quarenta e nove reais, oito centavos), referente ao período de 
01/08/2018 a 31/12/2018, devido ao pagamento retroativo da 
gratificação de simbologia DAS-1, sob a forma de reconheci-
mento de dívida, com a seguinte Dotação Orçamentária: 
24901.12.122.0001.2195.0023 - Elemento de Despesa 319092, 
Fonte de Recurso 0.1.111.0000.00.00 do orçamento do Fundo 
Municipal de Educação – FME. Art. 2º - O pagamento será 
realizado nos termos do artigo 28 da Instrução Normativa nº 
002/2014, de 30 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial do 
Município n° 15.273, em 08 de maio de 2014. Art. 3º - Esta 
Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, em 25 de 
novembro de 2019. Jefferson de Queiroz Maia - SECRETÁ-
RIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, RESPONDENDO. 
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TERMO DE REVOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔ-
NICO Nº 326/2019 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCA-
ÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando razões 
de interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO ELETRÔ-
NICO Nº 326/2019, cujo objeto É A SELEÇÃO DE EMPRESA 
PARA O REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E 
EVENTUAL AQUISIÇÃO DE KITS DE MATERIAIS PEDAGÓ-
GICOS PARA USO COLETIVO E INDIVIDUAL POR PARTE 
DOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO DE FORTALEZA-CE, DE ACORDO COM AS ESPE-
CIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS CONTIDOS NO ANEXO I - 
TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL, pelos motivos de fato e 
de direto a seguir expostos. De início, ressalta-se que a revo-
gação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 
c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supre-
mo Tribunal Federal e previsto ainda nos itens 19.6 e 24.1 do 
edital. Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse públi-
co decorrente de fato superveniente, necessário que seja a 
licitação revogada para que se proceda a uma melhor análise 
de todos os termos do edital e das condições estabelecidas na 
minuta do contrato, a fim de que seja a licitação promovida da 
forma que melhor atenda às necessidades da Administração. A 
revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionarie-
dade, levando em consideração a conveniência do órgão lici-
tante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente 
legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. 
Conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis: A revogação do 
ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência 
do ato relativamente ao interesse público. No exercício de 
competência discricionária, a Administração desfaz seu ato 
anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. 
(...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interes-
se público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promove-
rá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que 
o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, 
incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo 
de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de 
uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das pos-
síveis empresas interessadas. Analisando a questão, o Superi-
or Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que adota entendi-
mento da possibilidade de revogação das licitações, por razões 
de conveniência e oportunidade, mesmo após a adjudicação e 
homologação do certame. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO 
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICI-
TAÇAO. ANULAÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A licitação, 
como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível 
de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conve-
niência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e 
das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a 
adjudicação da licitação, a Administração Pública está autori-
zada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência 
de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder 
discricionário, por razões de interesse público superveniente. 
Nesse sentido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana            

                            

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