DOE 10/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de Uso, cabendo a Permitente, com os recursos advindos do Fundo Rotativo, efetuar o ressarcimento à Permissionária.
15.14. A Permissão de Uso poderá ser resilida, a qualquer tempo, por qualquer das partes, desde que notificada à outra, por escrito, com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias consecutivos, respeitados os prazos de execução dos trabalhos e as obrigações assumidas com terceiros.
15.15. No caso de descumprimento total ou parcial do estabelecido neste instrumento, nos seus termos aditivos, se houverem, e no Termo de Permissão de
Uso, bem como de qualquer disposição legal que a eles se apliquem, poderá a Permissão ser rescindida, mediante comunicação prévia, por escrito, no prazo
mínimo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da reparação pela parte culpada dos danos porventura causados.
15.16. O presente procedimento poderá ser revogado por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, ou anulado,
no todo ou em parte, por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito devidamente fundamentado.
15.17. Os casos omissos relativos a este Chamamento serão decididos pela Comissão Especial de Seleção.
15.18. É competente para dirimir eventuais conflitos entre as partes, oriundas do presente Chamamento Público, que não possam ser resolvidas na forma
do presente ajuste, ou ainda, de forma consensual, o foro da Comarca de Fortaleza/CE., com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
16. DOS ANEXOS
16.1. Constituem anexos deste edital, dele fazendo parte:
ANEXO I - JUSTIFICATIVA
ANEXO II – MODELO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO
ANEXO III – CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO
ANEXO IV – MINUTA DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO
ANEXO V - CONVÊNIO
_____________________________________
Luis Mauro Albuquerque Araujo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
______________________________
COORDENADORIA DE INCLUSÃO SOCIAL DO PRESO E DO EGRESSO – CISPE/SAP
ANEXO I – JUSTIFICATIVA
Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – CISPE/SAP
Visando o efetivo cumprimento da execução penal, promovendo o exercício da cidadania também pelo preso e ainda buscando uma forma de
inserção do preso na sociedade, incumbe ao Estado o dever de ofertar trabalho ao condenado à pena privativa de liberdade, ou àquele a que se impôs medida
de segurança detentiva.
Dispõe a Constituição Federal art. 6º que é um direito social do preso o trabalho. Complementando a Carta Magna, a LEP diz que “é direito do preso
a atribuição de trabalho e sua remuneração” (art. 41, II, da LEP).
A lei de execuções penais determina o trabalho do preso como condição à dignidade humana e dever social, com a finalidade de educar e também
capacitar a produção da população carcerária.
Para Mirabete “na moderna concepção penitenciária, o momento da execução da pena contém uma finalidade reabilitadora ou de reinserção social,
assinalando-se o sentido pedagógico do trabalho. Entende-se hoje por trabalho penitenciário a atividade dos presos e internados, no estabelecimento penal
ou fora dele, com remuneração eqüitativa e equiparado ao das pessoas livres no concernente à segurança, higiene e direitos previdenciários e sociais.”
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. Comentários à Lei 7.210, de 11-7-1984, 11ª edição. Editora Atlas, São Paulo: 2004, p. 28.
O trabalho destinado aos presos busca reabilitar e ressocializar o preso, auxiliando a sua recuperação e preparando-o para a reinserção na vida em sociedade
por meio do mercado de trabalho.
Ainda é importante ressaltar, que quando sair do sistema prisional, o preso buscará sua inserção social através do trabalho, ajudando assim sua
empregabilidade futura.
Nesse sentido, entende-se valorosa a contribuição da iniciativa privada neste processo ressocializador, de mitigação da reincidência criminosa e
promoção da paz social. Em contrapartida, as empresas podem ser beneficiadas com o melhoramento do meio social em que estão insertas, com o direito de
uso espaço próprio de forma não onerosa para o desenvolvimento das suas atividades, com a disponibilidade de mão de obra que não se sujeita ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (art. 28, §2º, da LEP) e cujo piso remuneratório é inferior ao salário mínimo (art. 29 da LEP) e com potenciais incentivos
fiscais nos termos da Lei Estadual nº. 16.272/2017, regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 32.395/2017.
ANEXO II
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO
1.DADOS DO PROPONENTE
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
NOME FANTASIA
RAMO DA ATIVIDADE
PRODUTO FINAL
ENDEREÇO
CIDADE
TELEFONE
2.DADOS DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE PROPONENTE
NOME
RG/ÓRGÃO EXP:
ENDEREÇO
ESTADO CÍVIL
TELEFONES
3.DADOS DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E/OU GERENTE DA ENTIDADE PROPONENTE
NOME
RG/ÓRGÃO EXP:
ENDEREÇO
E-MAIL
TELEFONES
CARGO
IDENTIFICAÇÃO
NÚMERO DE INTERNOS BENEFICIADOS -
ESPAÇO DA UNIDADE PENITENCIÁRIA BENEFICIADA -
DESCRIÇÃO -
O “PROJETO DE IMPLANTAÇÃO” DEVE CONTER, NO MÍNIMO:
1. Identificação do objeto a ser executado;
2. Atividades a serem executadas no espaço cedido;
3. Número de internos a serem alocados na atividade;
4. Recursos humanos que serão alocados nas atividades, sem computar os internos;
5. Especificar os equipamentos e materiais;
6. Espaço da unidade penitenciária onde a proponente pretende desenvolver as suas atividades, concorrendo, dentre os espaços disponíveis no item 2. do
Edital de Chamamento Público N.º001/2019/CISPE/SAP
OBS: Cada empresa poderá concorrer a mais de um espaço, devendo informar se o fará de forma cumulativa ou alternativa, podendo ser contemplada com
menos espaços que o solicitado cumulativamente, ou com quaisquer dos alternativos, de acordo com o critério escolha do maior número possível de empresas
diferentes.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº234 | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2019
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