DOE 11/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
formal ou informação específica da área responsável pela matéria e oferece
alternativas para tomada de decisão; Considerando que tais notas técnicas
darão maior eficiência, fluidez, celeridade e economia processual aos procedi-
mentos administrativos no âmbito da Polícia Civil; Considerando os reiterados
pedidos aportados a esta Assessoria Jurídica, formulados pelos servidores e
departamentos da casa, nos quais requerem o pagamento de diárias pelo deslo-
camento temporário a serviço, com fulcro no disposto no Decreto Estadual
n° 30.719/2011; Reuniram-se os Assessores Jurídicos infra-assinados para
fixar interpretação técnica a respeito do pagamento de diárias no âmbito da
Polícia Civil do Estado do Ceará.
II. Análise
Inicialmente, para um melhor deslinde da demanda sob análise,
asseveramos que o pagamento de diárias possui natureza indenizatória, direito
conferido aos servidores públicos de maneira eventual, sob a justificativa de
cumprimento de missão que exija deslocamento de sua sede habitual, senão
vejamos:
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO
ESTADO
Art. 129 - Ao funcionário que se deslocar da sua repartição em objeto
de serviço, conceder-se-á diária a título de indenização das despesas
de alimentação e hospedagem, na forma do Regulamento.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA
Art. 84 - Ao servidor que se deslocar da sua sede de exercício
funcional em objeto de serviço policial civil, conceder-se-á diárias
a título de indenização das despesas extraordinárias de alimentação
e pousada, durante o período de deslocamento eventual.
§ 1º - A diária a que se refere este Artigo, será paga incluindo o dia da
partida e o dia de retorno do servidor à sede de sua lotação, devendo
ser paga antecipadamente ao deslocamento do servidor.
§ 2º - O arbitramento das diárias levará em consideração a categoria do
servidor, a natureza do serviço a prestar, a distância do deslocamento,
as condições de alimentação e pousada da localidade, o tempo de
serviço e demais circunstâncias que possam determinar a quantia
correspondente, respeitadas as normas estabelecidas em Lei específica
vigente.
§ 3º - O servidor que receber diária indevidamente será obrigado a
restituí-la de uma vez, sujeitando-se ainda, a punição disciplinar,
apurada em procedimento administrativo competente.” (grifo nosso)
A previsão estatutária colacionada objetiva indenizar o servidor
por gastos extraordinários decorrentes de missões a este atribuídas, em
cumprimento à determinação superior, como uma forma de compensá-lo
pelas despesas com alimentação e hospedagem, para desempenhar tarefa
oficial, participar de eventos, cursos, seminários, treinamentos ou similares,
desde que ocorra para localidade fora da área metropolitana, para outro Estado
da Federação ou para outro país.
Ainda sob essa perspectiva, também é devido ao servidor o pagamento
de ajuda de custo, em razão do deslocamento, a fim de cobrir despesas com
traslado diário para o cumprimento das missões ou tarefas acima descritas,
com fulcro no disposto no Decreto Estadual n° 30.719/2011:
Art. 2° Considera-se ajuda de custo um auxílio concedido ao servidor,
ao militar e ao contratado temporário, para fazer face as despesas
com traslado diário para cumprimento da missão.
(...)
Art.6º Nas viagens a serviço para fora do Estado e do País, será
concedida, para cobertura das despesas com traslado diário, ajuda
de custo no valor correspondente a 01 (uma) diária a que faz jus o
servidor, em relação a cada cidade onde houver prestação de serviço.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, ou servidor por este
designado, por ato próprio ou do Secretário Chefe da Casa Civil,
não fará jus à ajuda de custo prevista no caput deste artigo, quando
tiver o seu traslado diário custeado integralmente pelo Poder Público,
mesmo que prestado por terceiro contratado para este fim.” (grifo
nosso)
Ocorre que, para o pagamento, faz-se necessário o preenchimento de certos
requisitos essenciais ao recebimento dos valores, ora elencados no referido
Decreto Estadual:
Art.3º O servidor público civil, o militar e o contratado temporário
da Administração Pública Direta e Indireta, o servidor cedido por
convênio, o colaborador eventual e o agente politico, que se deslocar
temporariamente a serviço, da localidade onde tem exercício para
outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, desde que
prévia e formalmente autorizado, fará jus à percepção de diárias, ajuda
de custo, passagens, taxa de embarque e seguro viagem, segundo as
disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos
em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente
do cargo/função ou quando o deslocamento ocorrer dentro do
território do mesmo município ou região metropolitana, e nos casos
de deslocamento da localidade de exercício para atender convite de
instituição pública ou privada, correndo as despesas por conta desta.”
(grifo nosso)
(...)
Art.9º As diárias serão solicitadas pela Chefia imediata, devendo
conter, obrigatoriamente, nome, matrícula, cargo/função, a missão
a ser cumprida, a quantidade a ser concedida, a indicação do período
previsto para o deslocamento e o destino.
Art.10. O ato individual ou coletivo concessivo de diárias, ajuda de
custo, passagens, taxa de embarque e seguro viagem, quando for
o caso, expedido pela autoridade competente, conterá as seguintes
informações essenciais:
I – o nome do cargo do Dirigente máximo do Órgão/Entidade;
II – o nome, o cargo/função, emprego e a matrícula do beneficiário;
III – a descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV – a indicação dos locais do serviço a ser executado;
V – o período do provável afastamento;
VI – o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância a ser
paga;
VII – valor da passagem, taxa de embarque e seguro viagem;
VIII – valor da ajuda de custo, a quantidade e a importância a ser paga.
Parágrafo único. A viagem em objeto de serviço será autorizada,
segundo as competências estabelecidas no Anexo IV deste Decreto,
e o ato concessivo de que trata este artigo será obrigatoriamente
publicado no Diário Oficial do Estado.” (grifo nosso)
Sendo assim, verificamos que a norma impõe critérios objetivos a
serem observados, bem como a autorização de forma prévia e formal, através
de detalhamento do serviço a ser executado, bem como dos locais e períodos
de afastamento do servidor da sua sede de trabalho.
Ademais, a Portaria n° 148/2011 – GDGPC prevê o fluxo a ser
observado, quando da solicitação de diárias e demais pagamentos, o qual
exige a instauração de processo para análise do pedido, com encaminhamento
obrigatório ao Gabinete do Delegado Geral para autorização da despesa.
Quanto ao fato gerador, além do previsto no art. 84 do citado Estatuto
da Polícia Civil de Carreira, encontramos descrição pormenorizada das
hipóteses a ensejarem pagamento também no Decreto Estadual n° 30.719/2011,
bem como na Portaria n° 185/2014 – GDGPC:
Art.4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede
do serviço, a título de compensação de despesas com alimentação e
hospedagem, nas localidades para onde viajar, incluindo-se os dias
da partida e da chegada.
§1º O servidor fará jus somente a metade do valor da diária nos
seguintes casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede;
c) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem em
instalações pertencentes a administração pública de qualquer esfera
de governo, e de instituições privadas;
d) na hipótese do Chefe do Executivo, ou de servidor por este
designado, por ato próprio ou do Secretário Chefe da Casa Civil, em
caso de fornecimento de hospedagem, ainda que em rede hoteleira.”
Art. 1°. Estabelecer que a realização de diligências por policiais civis,
com deslocamento entre municípios cuja distância não ultrapasse a 60
km e retorno no mesmo dia, não serão devidas diárias se consideradas
de natureza ordinária;
§1° Consideram-se diligências ordinárias aquelas caracterizadas pela
sua simplicidade e rapidez na sua resolução, tais como: entrega ou
recebimento de expedientes ou objetos em delegacias e/ou ambientes
forenses; condução de vítimas ou imputados para a realização de
exames de corpo de delito, dentre outras equivalentes.
(…)
§4° Excetuam-se às regras do caput deste artigo, os deslocamentos
entre a cidade de Fortaleza e os municípios que integram a sua região
metropolitana, nos termos do Decreto n° 30.179 de 25/10/2011.”
Assim, entendemos que, qualquer situação não descrita nos diplomas
acima explorados, ensejará o indeferimento do pedido, sob pena de incorrermos
em ato ilegal.
No mesmo sentido, além da solicitação prévia retromencionada, o
art. 84, §1° do Estatuto da Polícia Civil e o art. 16 do Decreto Estadual n°
30.719/2011 destacam o momento em que deverá ser efetuado o pagamento
dos valores ora analisados, de maneira que, via de regra, as diárias e ajuda
de custo serão quitadas previamente à diligência que as originou, senão
vejamos, respectivamente:
Art. 84 (...)
§ 1º - A diária a que se refere este Artigo, será paga incluindo o dia da
partida e o dia de retorno do servidor à sede de sua lotação, devendo
ser paga antecipadamente ao deslocamento do servidor.” (grifo nosso)
Art.16. As diárias e ajuda de custo, serão pagas antecipadamente, de
uma só vez, exceto nas situações de emergência ou de exigüidade de
tempo, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento.”
(grifo nosso)
Dessa forma, conforme destacado acima, as únicas exceções admitidas
pelo ato normativo são as situações de emergência ou de exiguidade de
tempo, quando os servidores precisam se deslocar sem a possibilidade de
planejamento prévio, em razão da natureza da missão, motivo pelo qual os
valores poderão ser processados no decorrer do afastamento.
Isto não implica dizer que a solicitação poderá ocorrer posteriormente
à diligência, quando do retorno do servidor a sua sede, haja vista que o Decreto,
expressamente, determinou que a exceção será processada no decorrer do
afastamento.
Logo, não assiste razão ao servidor que, por conveniência ou mero
esquecimento, deixa de solicitar o pagamento das diárias nos moldes aqui
impostos, até mesmo porque, para haver o seu deslocamento, esse deverá
estar previamente autorizado a fazê-lo.
Portanto, quando designado em caráter emergencial, o servidor ou
o seu departamento correspondente, deverá fazer o pedido tão logo tome
conhecimento da missão, para que o processamento dos valores possa ocorrer
ainda no decorrer do seu afastamento, em observância aos ditames das normas
arroladas.
É obrigatório, também, que os deslocamentos nessas circunstâncias
estejam devidamente fundamentados, uma vez que, por se tratar de exceção,
deverá haver a justificativa adequada à forma do pagamento excepcional.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº235 | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2019
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