DOE 11/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            formal ou informação específica da área responsável pela matéria e oferece 
alternativas para tomada de decisão; Considerando que tais notas técnicas 
darão maior eficiência, fluidez, celeridade e economia processual aos procedi-
mentos administrativos no âmbito da Polícia Civil; Considerando os reiterados 
pedidos aportados a esta Assessoria Jurídica, formulados pelos servidores e 
departamentos da casa, nos quais requerem o pagamento de diárias pelo deslo-
camento temporário a serviço, com fulcro no disposto no Decreto Estadual 
n° 30.719/2011; Reuniram-se os Assessores Jurídicos infra-assinados para 
fixar interpretação técnica a respeito do pagamento de diárias no âmbito da 
Polícia Civil do Estado do Ceará. 
II. Análise
 
Inicialmente, para um melhor deslinde da demanda sob análise, 
asseveramos que o pagamento de diárias possui natureza indenizatória, direito 
conferido aos servidores públicos de maneira eventual, sob a justificativa de 
cumprimento de missão que exija deslocamento de sua sede habitual, senão 
vejamos:
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO 
ESTADO
 
Art. 129 - Ao funcionário que se deslocar da sua repartição em objeto 
de serviço, conceder-se-á diária a título de indenização das despesas 
de alimentação e hospedagem, na forma do Regulamento.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA
 
Art. 84 - Ao servidor que se deslocar da sua sede de exercício 
funcional em objeto de serviço policial civil, conceder-se-á diárias 
a título de indenização das despesas extraordinárias de alimentação 
e pousada, durante o período de deslocamento eventual.
 
§ 1º - A diária a que se refere este Artigo, será paga incluindo o dia da 
partida e o dia de retorno do servidor à sede de sua lotação, devendo 
ser paga antecipadamente ao deslocamento do servidor.
 
§ 2º - O arbitramento das diárias levará em consideração a categoria do 
servidor, a natureza do serviço a prestar, a distância do deslocamento, 
as condições de alimentação e pousada da localidade, o tempo de 
serviço e demais circunstâncias que possam determinar a quantia 
correspondente, respeitadas as normas estabelecidas em Lei específica 
vigente.
 
§ 3º - O servidor que receber diária indevidamente será obrigado a 
restituí-la de uma vez, sujeitando-se ainda, a punição disciplinar, 
apurada em procedimento administrativo competente.” (grifo nosso)
A previsão estatutária colacionada objetiva indenizar o servidor 
por gastos extraordinários decorrentes de missões a este atribuídas, em 
cumprimento à determinação superior, como uma forma de compensá-lo 
pelas despesas com alimentação e hospedagem, para desempenhar tarefa 
oficial, participar de eventos, cursos, seminários, treinamentos ou similares, 
desde que ocorra para localidade fora da área metropolitana, para outro Estado 
da Federação ou para outro país.
Ainda sob essa perspectiva, também é devido ao servidor o pagamento 
de ajuda de custo, em razão do deslocamento, a fim de cobrir despesas com 
traslado diário para o cumprimento das missões ou tarefas acima descritas, 
com fulcro no disposto no Decreto Estadual n° 30.719/2011:
 
Art. 2° Considera-se ajuda de custo um auxílio concedido ao servidor, 
ao militar e ao contratado temporário, para fazer face as despesas 
com traslado diário para cumprimento da missão.
(...)
 
Art.6º Nas viagens a serviço para fora do Estado e do País, será 
concedida, para cobertura das despesas com traslado diário, ajuda 
de custo no valor correspondente a 01 (uma) diária a que faz jus o 
servidor, em relação a cada cidade onde houver prestação de serviço.
 
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, ou servidor por este 
designado, por ato próprio ou do Secretário Chefe da Casa Civil, 
não fará jus à ajuda de custo prevista no caput deste artigo, quando 
tiver o seu traslado diário custeado integralmente pelo Poder Público, 
mesmo que prestado por terceiro contratado para este fim.” (grifo 
nosso)
Ocorre que, para o pagamento, faz-se necessário o preenchimento de certos 
requisitos essenciais ao recebimento dos valores, ora elencados no referido 
Decreto Estadual:
 
Art.3º O servidor público civil, o militar e o contratado temporário 
da Administração Pública Direta e Indireta, o servidor cedido por 
convênio, o colaborador eventual e o agente politico, que se deslocar 
temporariamente a serviço, da localidade onde tem exercício para 
outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, desde que 
prévia e formalmente autorizado, fará jus à percepção de diárias, ajuda 
de custo, passagens, taxa de embarque e seguro viagem, segundo as 
disposições deste Decreto.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos 
em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente 
do cargo/função ou quando o deslocamento ocorrer dentro do 
território do mesmo município ou região metropolitana, e nos casos 
de deslocamento da localidade de exercício para atender convite de 
instituição pública ou privada, correndo as despesas por conta desta.” 
(grifo nosso)
 
(...)
Art.9º As diárias serão solicitadas pela Chefia imediata, devendo 
conter, obrigatoriamente, nome, matrícula, cargo/função, a missão 
a ser cumprida, a quantidade a ser concedida, a indicação do período 
previsto para o deslocamento e o destino.
Art.10. O ato individual ou coletivo concessivo de diárias, ajuda de 
custo, passagens, taxa de embarque e seguro viagem, quando for 
o caso, expedido pela autoridade competente, conterá as seguintes 
informações essenciais:
I – o nome do cargo do Dirigente máximo do Órgão/Entidade;
II – o nome, o cargo/função, emprego e a matrícula do beneficiário;
III – a descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV – a indicação dos locais do serviço a ser executado;
V – o período do provável afastamento;
VI – o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância a ser 
paga;
VII – valor da passagem, taxa de embarque e seguro viagem;
VIII – valor da ajuda de custo, a quantidade e a importância a ser paga.
Parágrafo único. A viagem em objeto de serviço será autorizada, 
segundo as competências estabelecidas no Anexo IV deste Decreto, 
e o ato concessivo de que trata este artigo será obrigatoriamente 
publicado no Diário Oficial do Estado.” (grifo nosso)
Sendo assim, verificamos que a norma impõe critérios objetivos a 
serem observados, bem como a autorização de forma prévia e formal, através 
de detalhamento do serviço a ser executado, bem como dos locais e períodos 
de afastamento do servidor da sua sede de trabalho.
Ademais, a Portaria n° 148/2011 – GDGPC prevê o fluxo a ser 
observado, quando da solicitação de diárias e demais pagamentos, o qual 
exige a instauração de processo para análise do pedido, com encaminhamento 
obrigatório ao Gabinete do Delegado Geral para autorização da despesa.
Quanto ao fato gerador, além do previsto no art. 84 do citado Estatuto 
da Polícia Civil de Carreira, encontramos descrição pormenorizada das 
hipóteses a ensejarem pagamento também no Decreto Estadual n° 30.719/2011, 
bem como na Portaria n° 185/2014 – GDGPC:
Art.4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede 
do serviço, a título de compensação de despesas com alimentação e 
hospedagem, nas localidades para onde viajar, incluindo-se os dias 
da partida e da chegada.
§1º O servidor fará jus somente a metade do valor da diária nos 
seguintes casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede;
c) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem em 
instalações pertencentes a administração pública de qualquer esfera 
de governo, e de instituições privadas;
d) na hipótese do Chefe do Executivo, ou de servidor por este 
designado, por ato próprio ou do Secretário Chefe da Casa Civil, em 
caso de fornecimento de hospedagem, ainda que em rede hoteleira.”
Art. 1°. Estabelecer que a realização de diligências por policiais civis, 
com deslocamento entre municípios cuja distância não ultrapasse a 60 
km e retorno no mesmo dia, não serão devidas diárias se consideradas 
de natureza ordinária;
§1° Consideram-se diligências ordinárias aquelas caracterizadas pela 
sua simplicidade e rapidez na sua resolução, tais como: entrega ou 
recebimento de expedientes ou objetos em delegacias e/ou ambientes 
forenses; condução de vítimas ou imputados para a realização de 
exames de corpo de delito, dentre outras equivalentes.
(…)
§4° Excetuam-se às regras do caput deste artigo, os deslocamentos 
entre a cidade de Fortaleza e os municípios que integram a sua região 
metropolitana, nos termos do Decreto n° 30.179 de 25/10/2011.”
Assim, entendemos que, qualquer situação não descrita nos diplomas 
acima explorados, ensejará o indeferimento do pedido, sob pena de incorrermos 
em ato ilegal.
No mesmo sentido, além da solicitação prévia retromencionada, o 
art. 84, §1° do Estatuto da Polícia Civil e o art. 16 do Decreto Estadual n° 
30.719/2011 destacam o momento em que deverá ser efetuado o pagamento 
dos valores ora analisados, de maneira que, via de regra, as diárias e ajuda 
de custo serão quitadas previamente à diligência que as originou, senão 
vejamos, respectivamente:
Art. 84 (...)
§ 1º - A diária a que se refere este Artigo, será paga incluindo o dia da 
partida e o dia de retorno do servidor à sede de sua lotação, devendo 
ser paga antecipadamente ao deslocamento do servidor.” (grifo nosso)
Art.16. As diárias e ajuda de custo, serão pagas antecipadamente, de 
uma só vez, exceto nas situações de emergência ou de exigüidade de 
tempo, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento.” 
(grifo nosso)
Dessa forma, conforme destacado acima, as únicas exceções admitidas 
pelo ato normativo são as situações de emergência ou de exiguidade de 
tempo, quando os servidores precisam se deslocar sem a possibilidade de 
planejamento prévio, em razão da natureza da missão, motivo pelo qual os 
valores poderão ser processados no decorrer do afastamento.
Isto não implica dizer que a solicitação poderá ocorrer posteriormente 
à diligência, quando do retorno do servidor a sua sede, haja vista que o Decreto, 
expressamente, determinou que a exceção será processada no decorrer do 
afastamento.
Logo, não assiste razão ao servidor que, por conveniência ou mero 
esquecimento, deixa de solicitar o pagamento das diárias nos moldes aqui 
impostos, até mesmo porque, para haver o seu deslocamento, esse deverá 
estar previamente autorizado a fazê-lo.
Portanto, quando designado em caráter emergencial, o servidor ou 
o seu departamento correspondente, deverá fazer o pedido tão logo tome 
conhecimento da missão, para que o processamento dos valores possa ocorrer 
ainda no decorrer do seu afastamento, em observância aos ditames das normas 
arroladas.
É obrigatório, também, que os deslocamentos nessas circunstâncias 
estejam devidamente fundamentados, uma vez que, por se tratar de exceção, 
deverá haver a justificativa adequada à forma do pagamento excepcional.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº235  | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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