DOE 12/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de dezembro de 2019.; IX - VALOR GLOBAL: Este Aditivo não e Valor
e Sim Prazo; X - DA VIGÊNCIA: por mais 90 (noventa) dias, contados a
partir do dia 03 de dezembro de 2019.; XI - DA RATIFICAÇÃO: As demais
Cláusulas e condições do CONTRATO Nº. 014/2018, ora aditado, não modi-
ficadas, ficam ratificadas e em pleno vigor.; XII - DATA: 02 de dezembro de
2019; XIII - SIGNATÁRIOS: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ, Secretario
do Desenvolvimento Agrário-SDA e o Representante Legal, RICARDO
SABOYA MONTENEGRO, ART ENGENHARIA LTDA.
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURIDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº019/2018
I - ESPÉCIE: 04º TERMO ADITIVO AO CONTRATO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E A EMPRESA KADORE
COMERCIAL EIRELI - ME, PARA O FIM NELE INDICADO; II -
CONTRATANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO;
III - ENDEREÇO: Av. Bezerra de Menezes, nº1820, São Gerardo, Fortaleza,
Ceará, CEP n° 60.325-901; IV - CONTRATADA: EMPRESA KADORE
COMERCIAL EIRELI - ME; V - ENDEREÇO: Rua 6 A, n° 388, Quadra
31A, Lote 08, Sala 106, Goiânia/GO; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
O presente TERMO ADITIVO reger-se-á por toda a legislação aplicável,
especialmente pelo no art. 65, I, “b” e § 1º da Lei 8.666/93 e modificações
posteriores, bem como nas informações contidas no Processo Administrativo
nº10772302/2019 e Parecer Jurídico nº2170/2019; VII- FORO: As partes
elegem, de comum acordo, o foro da Comarca de Fortaleza, capital do Estado
do Ceará, como o único competente para resolver questões relacionadas a
este Termo Aditivo, não resolvidas por meios administrativos, renunciando
expressamente a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a
ser; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objetivo a aquisição
de mais 450 (quatrocentos e cinquenta) matrizes da espécie caprina, com
o correspondente acréscimo de valor ao Contrato nº019/2018, cujo objeto
contratual é a AQUISIÇÃO DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAPRINA, DE
APTIDÃO LEITEIRA, SENDO 4.950 (QUATRO MIL NOVECENTOS E
CINQUENTA), MATRIZES E 330 (TREZENTAS E TRINTA REPRODU-
TORES, BENEFICIANDO FAMÍLIAS DE 11 MUNICÍPIOS CEARENSE
– CONVÊNIO SICONV Nº791491/2013 – MI/SDA, no importe de R$
219.375,00 (duzentos e dezenove mil e trezentos e setenta e cinco reais)
que correspondem à aproximadamente 12,47% do contrato original. O
presente Termo Aditivo também tem como objeto a inclusão da cláusula de
combate à fraude e a corrupção ao contrato nº019/2018, conforme a seguir
descrito: “CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMBATE À FRAUDE
E CORRUPÇÃO 13.1. As partes interessadas se obrigam a cumprir e a
fazer cumprir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo
de Empréstimo firmado entre o Governo do Estado e o Banco Mundial,
conforme Diretrizes sobre Prevenção e Combate à Corrupção em Projetos
Financiados por Empréstimos do BIRD, revistas em janeiro de 2011, na qual
estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público.
13.2. É a política do Banco exigir de todos os Mutuários, consultores e seus
agentes, subcontratados, subconsultores, prestadores de serviço e fornecedores,
além de todo funcionário a eles vinculado, que mantenham os mais elevados
padrões de ética durante a seleção e execução de contratos financiados pelo
Banco. De acordo com essa política, o Banco: (a) define, para fins dessa
disposição, as expressões abaixo da seguinte forma: (i) “prática corrupta”
significa oferecer, entregar, receber, ou solicitar, direta ou indiretamente,
qualquer coisa de valor com a intenção de influenciar indevidamente as ações
de terceiros ; (ii) “prática fraudulenta” significa qualquer ato, falsificação ou
omissão dos fatos que, de forma intencional ou irresponsável, induza ou tente
induzir uma parte a erro, para obter benefício financeiro ou de qualquer outra
ordem, ou com a intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação ; (iii)
“prática colusiva” significa uma combinação entre duas ou mais partes visando
alcançar um objetivo indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações
de outra parte ; (iv) “prática coercitiva” significa prejudicar ou causar dano ou
ameaçar prejudicar ou causar dano, direta, ou indiretamente, qualquer parte
ou a sua propriedade para influenciar indevidamente as ações de uma Parte
. (v) “prática obstrutiva” significa: (aa) deliberadamente destruir, falsificar,
alterar ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a
investigadores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação do
Banco de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva e/
ou ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impedi-la
de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação ou ao
seu prosseguimento, ou (bb) atos que tenham como objetivo impedir material-
mente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou auditoria.”;
IX - VALOR GLOBAL: R$ 219.375,00 (duzentos e dezenove mil e trezentos
e setenta e cinco reais); X - DA VIGÊNCIA: Este aditivo não trata de prazo,
apenas valor; XI - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições
do CONTRATO Nº. 019/2018, ora aditado, não foram modificadas, ficando
ratificadas e em pleno vigor; XII - DATA: Fortaleza/CE, 05 de dezembro de
2019; XIII - SIGNATÁRIOS: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretário da
Secretaria do Desenvolvimento Agrário e ANTÔNIO VICENTE DE SOUZA
NETO Presidente KADORE COMERCIAL EIRELI - ME.
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº132/2018
I - ESPÉCIE: 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA E A EMPRESA IC PROJETOS
E CONSTRUÇÕES EIRELI, PARA O FIM NELE INDICADO. ; II -
CONTRATANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO;
III - ENDEREÇO: Avenida Bezerra de Menezes, 1820 - São Gerardo, em
Fortaleza-CE; IV - CONTRATADA: IC PROJETOS E CONSTRUÇÕES
EIRELI,; V - ENDEREÇO: Rua Antônio Pereira de Matos, n° 11 – Edmilson
Correia, no município de Quixeramobim - CE,; VI - FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: O presente TERMO ADITIVO reger-se-á pela NCB N.º 20180002/
CCC/SDA/CE e por toda a legislação aplicável, especialmente pelo Art. 42,
§ 5º da Lei nº8.6666/1993, bem como as Diretrizes do Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e o Acordo de Empréstimo
BIRD 8124-0-BR, e nas informações contidas no Processo Administrativo
n°s. 05728465/2019 e Parecer Jurídico nº2041/2019.; VII- FORO: As partes
elegem, de comum acordo, o foro da Comarca de Fortaleza, capital do Estado
do Ceará, como o único competente para resolver questões relacionadas a
este Termo Aditivo que não resolvidas por meios administrativos, renun-
ciando expressamente a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou
venha a ser. E por se acharem justos e acordados, firmam o presente em
3 vias de igual teor perante as testemunhas ao final identificadas. ; VIII -
OBJETO: O presente Termo Aditivo tem como objeto o acréscimo de valor
do Contrato nº132/2018, que tem como objetivo a execução das obras civis,
com fornecimento e instalação de materiais e equipamentos dos 10 sistemas
de abastecimento de água, por lote, a serem executados em 08 municípios do
Estado do Ceará. O Acréscimo do valor será de R$ 27.707,63 (vinte e sete mil,
setecentos e sete reais e sessenta e três centavos), referente a readequação das
planilhas orçamentárias do Sistema de Abastecimento de Água da Comunidade
Redonda, Município de Icapuí/CE, cujo montante corresponde a um acréscimo
de 1,89% (um vírgula oitenta e nove por cento) do Contrato original, que
passará a importar o valor global de R$ 1.617.648,56 (um milhão, seiscentos e
dezessete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).;
IX - VALOR GLOBAL: R$ 1.617.648,56 (um milhão, seiscentos e dezessete
mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).; X - DA
VIGÊNCIA: A MESMA; XI - DA RATIFICAÇÃO: As demais Cláusulas
e condições do CONTRATO Nº. 132/2018, ora aditado, não modificadas,
ficam ratificadas e em pleno vigor.; XII - DATA: 03 de dezembro de 2019;
XIII - SIGNATÁRIOS: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ, Secretario do
Desenvolvimento Agrário-SDA e o Representante Legal, THIAGO CESAR
VASCONCELOS DA SILVA,IC PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELI,.
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURIDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº56/2019
I - ESPÉCIE: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E A EMPRESA AGROMACE
COMERCIO AGROPECUÁRIA LTDA, PARA O FIM NELE INDICADO; II
- CONTRATANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
- SDA; III - ENDEREÇO: Av. Bezerra de Menezes, nº1820, São Gerardo,
Fortaleza, Ceará, CEP: 60.325-901, inscrita no CNPJ/MF nº07.954.563/0001-
68; IV - CONTRATADA: AGROMACE COMERCIO AGROPECUÁRIA
LTDA; V - ENDEREÇO: Rua Cel. Epinanio, 10, Centro, Pacoti/Ce - Cep:
62.770-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº10.174.826/0001-20; VI - FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: O presente TERMO ADITIVO reger-se-á por toda a
legislação aplicável, especialmente pelo Art. 65, I, alínea “a” da Lei nº8.666,
de 21 de junho de 1993 e suas modificações, bem como nas informações
contidas no Processo Administrativo nº10716330/2019 e Parecer Jurídico
nº2078/2019; VII- FORO: As partes elegem, de comum acordo, o foro da
Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, como o único competente
para resolver questões relacionadas a este Termo Aditivo que não resolvidas
por meios administrativos, renunciando expressamente a qualquer outro
por mais privilegiado que seja ou venha a ser; VIII - OBJETO: O presente
Termo Aditivo tem por objeto a inclusão da cláusula de combate à fraude
e a corrupção ao contrato nº56/2019, cujo objeto é Contratação de pessoa
jurídica de direito privado especializada na produção, transporte e entrega
de raquetes de palma forrageira no território do Estado do Ceará para o
Projeto Hora de Plantar 2019/2020, conforme a seguir descrito: “CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA – COMBATE À FRAUDE E CORRUPÇÃO 13.1. As
partes interessadas se obrigam a cumprir e a fazer cumprir as normas contra
fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo firmado entre o
Governo do Estado e o Banco Mundial, conforme Diretrizes sobre Prevenção
e Combate à Corrupção em Projetos Financiados por Empréstimos do BIRD,
revistas em janeiro de 2011, na qual estão asseguradas medidas adequadas
para proteção do interesse público. 13.2. É a política do Banco exigir de
todos os Mutuários, consultores e seus agentes, subcontratados, subcon-
sultores, prestadores de serviço e fornecedores, além de todo funcionário a
eles vinculado, que mantenham os mais elevados padrões de ética durante
a seleção e execução de contratos financiados pelo Banco. De acordo com
essa política, o Banco: (a) define, para fins dessa disposição, as expressões
abaixo da seguinte forma: (i) “prática corrupta” significa oferecer, entregar,
receber, ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com
a intenção de influenciar indevidamente as ações de terceiros ; (ii) “prática
fraudulenta” significa qualquer ato, falsificação ou omissão dos fatos que,
de forma intencional ou irresponsável, induza ou tente induzir uma parte a
erro, para obter benefício financeiro ou de qualquer outra ordem, ou com a
intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação ; (iii) “prática colusiva”
significa uma combinação entre duas ou mais partes visando alcançar um
objetivo indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações de outra parte
; (iv) “prática coercitiva” significa prejudicar ou causar dano ou ameaçar
prejudicar ou causar dano, direta, ou indiretamente, qualquer parte ou a
sua propriedade para influenciar indevidamente as ações de uma Parte . (v)
“prática obstrutiva” significa: (aa) deliberadamente destruir, falsificar, alterar
ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a investiga-
dores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação do Banco
45
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº236 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2019
Fechar