DOE 12/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
revistas em janeiro de 2011, na qual estão asseguradas medidas adequadas
para proteção do interesse público. 13.2. É a política do Banco exigir de
todos os Mutuários, consultores e seus agentes, subcontratados, subcon-
sultores, prestadores de serviço e fornecedores, além de todo funcionário a
eles vinculado, que mantenham os mais elevados padrões de ética durante
a seleção e execução de contratos financiados pelo Banco. De acordo com
essa política, o Banco: (a) define, para fins dessa disposição, as expressões
abaixo da seguinte forma: (i) “prática corrupta” significa oferecer, entregar,
receber, ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com
a intenção de influenciar indevidamente as ações de terceiros ; (ii) “prática
fraudulenta” significa qualquer ato, falsificação ou omissão dos fatos que,
de forma intencional ou irresponsável, induza ou tente induzir uma parte a
erro, para obter benefício financeiro ou de qualquer outra ordem, ou com a
intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação ; (iii) “prática colusiva”
significa uma combinação entre duas ou mais partes visando alcançar um
objetivo indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações de outra parte
; (iv) “prática coercitiva” significa prejudicar ou causar dano ou ameaçar
prejudicar ou causar dano, direta, ou indiretamente, qualquer parte ou a
sua propriedade para influenciar indevidamente as ações de uma Parte . (v)
“prática obstrutiva” significa: (aa) deliberadamente destruir, falsificar, alterar
ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a investiga-
dores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação do Banco
de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva e/ou
ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impedi-la
de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação ou
ao seu prosseguimento, ou (bb) atos que tenham como objetivo impedir
materialmente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou
auditoria.”; IX - VALOR GLOBAL: Este aditivo não trata de valor; X - DA
VIGÊNCIA: Este aditivo não trata de prazo; XI - DA RATIFICAÇÃO: As
demais cláusulas e condições do CONTRATO Nº. 59/2019, ora aditado, não
foram modificadas, ficando ratificadas e em pleno vigor; XII - DATA: Forta-
leza/CE, 27 de novembro de 2019.; XIII - SIGNATÁRIOS: FRANCISCO
DE ASSIS DINIZ Secretário do Desenvolvimento Agrário e FRANCISCO
MACIANO BEZERRA Representante Legal da Empresa.
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº60/2019
I - ESPÉCIE: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E A EMPRESA FRANCISCO
JARDEL LEMOS DE CASTRO ME, PARA O FIM NELE INDICADO; II -
CONTRATANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
- SDA; III - ENDEREÇO: Av. Bezerra de Menezes, nº1820, São Gerardo,
Fortaleza, Ceará, CEP: 60.325-901, inscrita no CNPJ/MF nº07.954.563/0001-
68; IV - CONTRATADA: empresa FRANCISCO JARDEL LEMOS DE
CASTRO ME; V - ENDEREÇO: Fazenda Lagoa De São Miguel, S/ Nº,
Sala 03, Distrito Damião Carneiro, Quixeramobim/Ce - Cep: 63.800-000,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº32.559.945/0001-34; VI - FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: O presente TERMO ADITIVO reger-se-á por toda a legislação
aplicável, especialmente pelo Art. 65, I, alínea “a” da Lei nº8.666, de 21 de
junho de 1993 e suas modificações, bem como nas informações contidas no
Processo Administrativo nº10717115/2019 e Parecer Jurídico nº2082/2019;
VII- FORO: As partes elegem, de comum acordo, o foro da Comarca de
Fortaleza, capital do Estado do Ceará, como o único competente para resolver
questões relacionadas a este Termo Aditivo que não resolvidas por meios
administrativos, renunciando expressamente a qualquer outro por mais privi-
legiado que seja ou venha a ser; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo
tem por objeto a inclusão da cláusula de combate à fraude e a corrupção
ao contrato nº60/2019, cujo objeto é Contratação de pessoa jurídica de
direito privado especializada na produção, transporte e entrega de raquetes
de palma forrageira no território do Estado do Ceará para o Projeto Hora de
Plantar 2019/2020, conforme a seguir descrito: “CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA – COMBATE À FRAUDE E CORRUPÇÃO 13.1. As partes
interessadas se obrigam a cumprir e a fazer cumprir as normas contra fraude e
corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo firmado entre o Governo do
Estado e o Banco Mundial, conforme Diretrizes sobre Prevenção e Combate
à Corrupção em Projetos Financiados por Empréstimos do BIRD, revistas em
janeiro de 2011, na qual estão asseguradas medidas adequadas para proteção
do interesse público. 13.2. É a política do Banco exigir de todos os Mutuá-
rios, consultores e seus agentes, subcontratados, subconsultores, prestadores
de serviço e fornecedores, além de todo funcionário a eles vinculado, que
mantenham os mais elevados padrões de ética durante a seleção e execução
de contratos financiados pelo Banco. De acordo com essa política, o Banco:
(a) define, para fins dessa disposição, as expressões abaixo da seguinte forma:
(i) “prática corrupta” significa oferecer, entregar, receber, ou solicitar, direta
ou indiretamente, qualquer coisa de valor com a intenção de influenciar
indevidamente as ações de terceiros ; (ii) “prática fraudulenta” significa
qualquer ato, falsificação ou omissão dos fatos que, de forma intencional ou
irresponsável, induza ou tente induzir uma parte a erro, para obter benefício
financeiro ou de qualquer outra ordem, ou com a intenção de evitar o cumpri-
mento de uma obrigação ; (iii) “prática colusiva” significa uma combinação
entre duas ou mais partes visando alcançar um objetivo indevido, inclusive
influenciar indevidamente as ações de outra parte ; (iv) “prática coercitiva”
significa prejudicar ou causar dano ou ameaçar prejudicar ou causar dano,
direta, ou indiretamente, qualquer parte ou a sua propriedade para influenciar
indevidamente as ações de uma Parte . (v) “prática obstrutiva” significa: (aa)
deliberadamente destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em investiga-
ções ou fazer declarações falsas a investigadores, com o objetivo de impedir
materialmente uma investigação do Banco de alegações de prática corrupta,
fraudulenta, coercitiva ou colusiva e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar
qualquer parte interessada, para impedi-la de mostrar seu conhecimento sobre
assuntos relevantes à investigação ou ao seu prosseguimento, ou (bb) atos
que tenham como objetivo impedir materialmente o exercício dos direitos do
Banco de promover inspeção ou auditoria.”; IX - VALOR GLOBAL: Este
documento não trata de valor; X - DA VIGÊNCIA: Este documento não
trata de prazo; XI - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições
do CONTRATO Nº. 60/2019, ora aditado, não foram modificadas, ficando
ratificadas e em pleno vigor; XII - DATA: Fortaleza/CE, 27 de novembro de
2019; XIII - SIGNATÁRIOS: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretário do
Desenvolvimento Agrário e FRANCISCO JARDEL LEMOS DE CASTRO
Representante Legal da Empresa.
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº61/2019
I - ESPÉCIE: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E A EMPRESA COOPERATIVA
SERTANEJA CEARENSE - FAPE, PARA O FIM NELE INDICADO; II -
CONTRATANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO;
III - ENDEREÇO: Av. Bezerra de Menezes, nº1820, São Gerardo, Fortaleza,
Ceará, CEP: 60.325-901, inscrita no CNPJ/MF nº07.954.563/0001-68; IV -
CONTRATADA: Empresa COOPERATIVA SERTANEJA CEARENSE
- FAPE; V - ENDEREÇO: Rua Jacinto Ferreira De Paiva, 73, Lagoa Do Mato,
Itatira/Ce - Cep: 62.720-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº17.071.170/0001-
60; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente TERMO ADITIVO
reger-se-á por toda a legislação aplicável, especialmente pelo Art. 65, I, alínea
“a” da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993 e suas modificações, bem como
nas informações contidas no Processo Administrativo nº10717964/2019 e
Parecer Jurídico nº2083/2019; VII- FORO: As partes elegem, de comum
acordo, o foro da Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, como o
único competente para resolver questões relacionadas a este Termo Aditivo
que não resolvidas por meios administrativos, renunciando expressamente a
qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser; VIII - OBJETO:
O presente Termo Aditivo tem por objeto a inclusão da cláusula de combate
à fraude e a corrupção ao contrato nº61/2019, cujo objeto é Contratação
de pessoa jurídica de direito privado especializada na produção, transporte e
entrega de raquetes de palma forrageira no território do Estado do Ceará para o
Projeto Hora de Plantar 2019/2020, conforme a seguir descrito: “CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA – COMBATE À FRAUDE E CORRUPÇÃO 13.1. As
partes interessadas se obrigam a cumprir e a fazer cumprir as normas contra
fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo firmado entre o
Governo do Estado e o Banco Mundial, conforme Diretrizes sobre Prevenção
e Combate à Corrupção em Projetos Financiados por Empréstimos do BIRD,
revistas em janeiro de 2011, na qual estão asseguradas medidas adequadas
para proteção do interesse público. 13.2. É a política do Banco exigir de
todos os Mutuários, consultores e seus agentes, subcontratados, subcon-
sultores, prestadores de serviço e fornecedores, além de todo funcionário a
eles vinculado, que mantenham os mais elevados padrões de ética durante
a seleção e execução de contratos financiados pelo Banco. De acordo com
essa política, o Banco: (a) define, para fins dessa disposição, as expressões
abaixo da seguinte forma: (i) “prática corrupta” significa oferecer, entregar,
receber, ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com
a intenção de influenciar indevidamente as ações de terceiros ; (ii) “prática
fraudulenta” significa qualquer ato, falsificação ou omissão dos fatos que,
de forma intencional ou irresponsável, induza ou tente induzir uma parte a
erro, para obter benefício financeiro ou de qualquer outra ordem, ou com a
intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação ; (iii) “prática colusiva”
significa uma combinação entre duas ou mais partes visando alcançar um
objetivo indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações de outra parte
; (iv) “prática coercitiva” significa prejudicar ou causar dano ou ameaçar
prejudicar ou causar dano, direta, ou indiretamente, qualquer parte ou a
sua propriedade para influenciar indevidamente as ações de uma Parte . (v)
“prática obstrutiva” significa: (aa) deliberadamente destruir, falsificar, alterar
ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a investiga-
dores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação do Banco
de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva e/ou
ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impedi-la
de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação ou
ao seu prosseguimento, ou (bb) atos que tenham como objetivo impedir
materialmente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou
auditoria.”; IX - VALOR GLOBAL: Este aditivo não trata de valor; X - DA
VIGÊNCIA: Este aditivo não trata de prazo; XI - DA RATIFICAÇÃO: As
demais cláusulas e condições do CONTRATO Nº. 61/2019, ora aditado,
não foram modificadas, ficando ratificadas e em pleno vigor; XII - DATA:
Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2019; XIII - SIGNATÁRIOS: FRANCISCO
DE ASSIS DINIZ Secretário do Desenvolvimento Agrário e CRISTIANE
SILVESTRE DE FARIAS Representante Legal da Empresa.
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº064/2019
I - ESPÉCIE: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E A EMPRESA FRANCISCA
DE FÁTIMA VASCONCELOS - ME, PARA O FIM NELE INDICADO; II -
47
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº236 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2019
Fechar