DOE 12/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            revistas em janeiro de 2011, na qual estão asseguradas medidas adequadas 
para proteção do interesse público. 13.2. É a política do Banco exigir de 
todos os Mutuários, consultores e seus agentes, subcontratados, subcon-
sultores, prestadores de serviço e fornecedores, além de todo funcionário a 
eles vinculado, que mantenham os mais elevados padrões de ética durante 
a seleção e execução de contratos financiados pelo Banco. De acordo com 
essa política, o Banco: (a) define, para fins dessa disposição, as expressões 
abaixo da seguinte forma: (i) “prática corrupta” significa oferecer, entregar, 
receber, ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com 
a intenção de influenciar indevidamente as ações de terceiros ; (ii) “prática 
fraudulenta” significa qualquer ato, falsificação ou omissão dos fatos que, 
de forma intencional ou irresponsável, induza ou tente induzir uma parte a 
erro, para obter benefício financeiro ou de qualquer outra ordem, ou com a 
intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação ; (iii) “prática colusiva” 
significa uma combinação entre duas ou mais partes visando alcançar um 
objetivo indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações de outra parte 
; (iv) “prática coercitiva” significa prejudicar ou causar dano ou ameaçar 
prejudicar ou causar dano, direta, ou indiretamente, qualquer parte ou a 
sua propriedade para influenciar indevidamente as ações de uma Parte . (v) 
“prática obstrutiva” significa: (aa) deliberadamente destruir, falsificar, alterar 
ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a investiga-
dores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação do Banco 
de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva e/ou 
ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impedi-la 
de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação ou 
ao seu prosseguimento, ou (bb) atos que tenham como objetivo impedir 
materialmente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou 
auditoria.”; IX - VALOR GLOBAL: Este aditivo não trata de valor; X - DA 
VIGÊNCIA: Este aditivo não trata de prazo; XI - DA RATIFICAÇÃO: As 
demais cláusulas e condições do CONTRATO Nº. 59/2019, ora aditado, não 
foram modificadas, ficando ratificadas e em pleno vigor; XII - DATA: Forta-
leza/CE, 27 de novembro de 2019.; XIII - SIGNATÁRIOS: FRANCISCO 
DE ASSIS DINIZ Secretário do Desenvolvimento Agrário e FRANCISCO 
MACIANO BEZERRA Representante Legal da Empresa.
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº60/2019
I - ESPÉCIE: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO QUE ENTRE SI 
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE 
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E A EMPRESA FRANCISCO 
JARDEL LEMOS DE CASTRO ME, PARA O FIM NELE INDICADO; II - 
CONTRATANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 
- SDA; III - ENDEREÇO: Av. Bezerra de Menezes, nº1820, São Gerardo, 
Fortaleza, Ceará, CEP: 60.325-901, inscrita no CNPJ/MF nº07.954.563/0001-
68; IV - CONTRATADA: empresa FRANCISCO JARDEL LEMOS DE 
CASTRO ME; V - ENDEREÇO: Fazenda Lagoa De São Miguel, S/ Nº, 
Sala 03, Distrito Damião Carneiro, Quixeramobim/Ce - Cep: 63.800-000, 
inscrita no CNPJ/MF sob o nº32.559.945/0001-34; VI - FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: O presente TERMO ADITIVO reger-se-á por toda a legislação 
aplicável, especialmente pelo Art. 65, I, alínea “a” da Lei nº8.666, de 21 de 
junho de 1993 e suas modificações, bem como nas informações contidas no 
Processo Administrativo nº10717115/2019 e Parecer Jurídico nº2082/2019; 
VII- FORO: As partes elegem, de comum acordo, o foro da Comarca de 
Fortaleza, capital do Estado do Ceará, como o único competente para resolver 
questões relacionadas a este Termo Aditivo que não resolvidas por meios 
administrativos, renunciando expressamente a qualquer outro por mais privi-
legiado que seja ou venha a ser; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo 
tem por objeto a inclusão da cláusula de combate à fraude e a corrupção 
ao contrato nº60/2019, cujo objeto é Contratação de pessoa jurídica de 
direito privado especializada na produção, transporte e entrega de raquetes 
de palma forrageira no território do Estado do Ceará para o Projeto Hora de 
Plantar 2019/2020, conforme a seguir descrito: “CLÁUSULA DÉCIMA 
TERCEIRA – COMBATE À FRAUDE E CORRUPÇÃO 13.1. As partes 
interessadas se obrigam a cumprir e a fazer cumprir as normas contra fraude e 
corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo firmado entre o Governo do 
Estado e o Banco Mundial, conforme Diretrizes sobre Prevenção e Combate 
à Corrupção em Projetos Financiados por Empréstimos do BIRD, revistas em 
janeiro de 2011, na qual estão asseguradas medidas adequadas para proteção 
do interesse público. 13.2. É a política do Banco exigir de todos os Mutuá-
rios, consultores e seus agentes, subcontratados, subconsultores, prestadores 
de serviço e fornecedores, além de todo funcionário a eles vinculado, que 
mantenham os mais elevados padrões de ética durante a seleção e execução 
de contratos financiados pelo Banco. De acordo com essa política, o Banco: 
(a) define, para fins dessa disposição, as expressões abaixo da seguinte forma: 
(i) “prática corrupta” significa oferecer, entregar, receber, ou solicitar, direta 
ou indiretamente, qualquer coisa de valor com a intenção de influenciar 
indevidamente as ações de terceiros ; (ii) “prática fraudulenta” significa 
qualquer ato, falsificação ou omissão dos fatos que, de forma intencional ou 
irresponsável, induza ou tente induzir uma parte a erro, para obter benefício 
financeiro ou de qualquer outra ordem, ou com a intenção de evitar o cumpri-
mento de uma obrigação ; (iii) “prática colusiva” significa uma combinação 
entre duas ou mais partes visando alcançar um objetivo indevido, inclusive 
influenciar indevidamente as ações de outra parte ; (iv) “prática coercitiva” 
significa prejudicar ou causar dano ou ameaçar prejudicar ou causar dano, 
direta, ou indiretamente, qualquer parte ou a sua propriedade para influenciar 
indevidamente as ações de uma Parte . (v) “prática obstrutiva” significa: (aa) 
deliberadamente destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em investiga-
ções ou fazer declarações falsas a investigadores, com o objetivo de impedir 
materialmente uma investigação do Banco de alegações de prática corrupta, 
fraudulenta, coercitiva ou colusiva e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar 
qualquer parte interessada, para impedi-la de mostrar seu conhecimento sobre 
assuntos relevantes à investigação ou ao seu prosseguimento, ou (bb) atos 
que tenham como objetivo impedir materialmente o exercício dos direitos do 
Banco de promover inspeção ou auditoria.”; IX - VALOR GLOBAL: Este 
documento não trata de valor; X - DA VIGÊNCIA: Este documento não 
trata de prazo; XI - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições 
do CONTRATO Nº. 60/2019, ora aditado, não foram modificadas, ficando 
ratificadas e em pleno vigor; XII - DATA: Fortaleza/CE, 27 de novembro de 
2019; XIII - SIGNATÁRIOS: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretário do 
Desenvolvimento Agrário e FRANCISCO JARDEL LEMOS DE CASTRO 
Representante Legal da Empresa.
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº61/2019
I - ESPÉCIE: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO QUE ENTRE SI 
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE 
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E A EMPRESA COOPERATIVA 
SERTANEJA CEARENSE - FAPE, PARA O FIM NELE INDICADO; II - 
CONTRATANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO; 
III - ENDEREÇO: Av. Bezerra de Menezes, nº1820, São Gerardo, Fortaleza, 
Ceará, CEP: 60.325-901, inscrita no CNPJ/MF nº07.954.563/0001-68; IV - 
CONTRATADA: Empresa COOPERATIVA SERTANEJA CEARENSE 
- FAPE; V - ENDEREÇO: Rua Jacinto Ferreira De Paiva, 73, Lagoa Do Mato, 
Itatira/Ce - Cep: 62.720-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº17.071.170/0001-
60; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente TERMO ADITIVO 
reger-se-á por toda a legislação aplicável, especialmente pelo Art. 65, I, alínea 
“a” da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993 e suas modificações, bem como 
nas informações contidas no Processo Administrativo nº10717964/2019 e 
Parecer Jurídico nº2083/2019; VII- FORO: As partes elegem, de comum 
acordo, o foro da Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, como o 
único competente para resolver questões relacionadas a este Termo Aditivo 
que não resolvidas por meios administrativos, renunciando expressamente a 
qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser; VIII - OBJETO: 
O presente Termo Aditivo tem por objeto a inclusão da cláusula de combate 
à fraude e a corrupção ao contrato nº61/2019, cujo objeto é Contratação 
de pessoa jurídica de direito privado especializada na produção, transporte e 
entrega de raquetes de palma forrageira no território do Estado do Ceará para o 
Projeto Hora de Plantar 2019/2020, conforme a seguir descrito: “CLÁUSULA 
DÉCIMA TERCEIRA – COMBATE À FRAUDE E CORRUPÇÃO 13.1. As 
partes interessadas se obrigam a cumprir e a fazer cumprir as normas contra 
fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo firmado entre o 
Governo do Estado e o Banco Mundial, conforme Diretrizes sobre Prevenção 
e Combate à Corrupção em Projetos Financiados por Empréstimos do BIRD, 
revistas em janeiro de 2011, na qual estão asseguradas medidas adequadas 
para proteção do interesse público. 13.2. É a política do Banco exigir de 
todos os Mutuários, consultores e seus agentes, subcontratados, subcon-
sultores, prestadores de serviço e fornecedores, além de todo funcionário a 
eles vinculado, que mantenham os mais elevados padrões de ética durante 
a seleção e execução de contratos financiados pelo Banco. De acordo com 
essa política, o Banco: (a) define, para fins dessa disposição, as expressões 
abaixo da seguinte forma: (i) “prática corrupta” significa oferecer, entregar, 
receber, ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com 
a intenção de influenciar indevidamente as ações de terceiros ; (ii) “prática 
fraudulenta” significa qualquer ato, falsificação ou omissão dos fatos que, 
de forma intencional ou irresponsável, induza ou tente induzir uma parte a 
erro, para obter benefício financeiro ou de qualquer outra ordem, ou com a 
intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação ; (iii) “prática colusiva” 
significa uma combinação entre duas ou mais partes visando alcançar um 
objetivo indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações de outra parte 
; (iv) “prática coercitiva” significa prejudicar ou causar dano ou ameaçar 
prejudicar ou causar dano, direta, ou indiretamente, qualquer parte ou a 
sua propriedade para influenciar indevidamente as ações de uma Parte . (v) 
“prática obstrutiva” significa: (aa) deliberadamente destruir, falsificar, alterar 
ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a investiga-
dores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação do Banco 
de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva e/ou 
ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impedi-la 
de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação ou 
ao seu prosseguimento, ou (bb) atos que tenham como objetivo impedir 
materialmente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou 
auditoria.”; IX - VALOR GLOBAL: Este aditivo não trata de valor; X - DA 
VIGÊNCIA: Este aditivo não trata de prazo; XI - DA RATIFICAÇÃO: As 
demais cláusulas e condições do CONTRATO Nº. 61/2019, ora aditado, 
não foram modificadas, ficando ratificadas e em pleno vigor; XII - DATA: 
Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2019; XIII - SIGNATÁRIOS: FRANCISCO 
DE ASSIS DINIZ Secretário do Desenvolvimento Agrário e CRISTIANE 
SILVESTRE DE FARIAS Representante Legal da Empresa.
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº064/2019
I - ESPÉCIE: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO QUE ENTRE SI 
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE 
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E A EMPRESA FRANCISCA 
DE FÁTIMA VASCONCELOS - ME, PARA O FIM NELE INDICADO; II - 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº236  | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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