DOE 12/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONTRATANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO; 
III - ENDEREÇO: Av. Bezerra de Menezes, nº1820, São Gerardo, Fortaleza, 
Ceará, CEP: 60.325-901; IV - CONTRATADA: Empresa FRANCISCA 
DE FÁTIMA VASCONCELOS - ME; V - ENDEREÇO: R Lana Paiva, 
132, Edmilson C. De Vasconcelos, Quixeramobim/Ce - Cep: 63.800-000; 
VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente TERMO ADITIVO reger-
-se-á por toda a legislação aplicável, especialmente pelo Art. 65, I, alínea 
“a” da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993 e suas modificações, bem como 
nas informações contidas no Processo Administrativo n°10718154/2019 e 
Parecer Jurídico nº2067/2019; VII- FORO: As partes elegem, de comum 
acordo, o foro da Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, como o 
único competente para resolver questões relacionadas a este Termo Aditivo 
que não resolvidas por meios administrativos, renunciando expressamente a 
qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser; VIII - OBJETO: 
O presente Termo Aditivo tem por objeto a inclusão da cláusula de combate 
à fraude e a corrupção ao contrato nº064/2019, cujo objeto é Contratação 
de pessoas jurídicas de direito privado especializadas na produção, bene-
ficiamento, embalagem armazenamento e transporte de sementes para o 
Projeto Hora de Plantar 2019/2020, conforme a seguir descrito: “CLÁUSULA 
DÉCIMA TERCEIRA – COMBATE À FRAUDE E CORRUPÇÃO 13.1. As 
partes interessadas se obrigam a cumprir e a fazer cumprir as normas contra 
fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo firmado entre o 
Governo do Estado e o Banco Mundial, conforme Diretrizes sobre Prevenção 
e Combate à Corrupção em Projetos Financiados por Empréstimos do BIRD, 
revistas em janeiro de 2011, na qual estão asseguradas medidas adequadas 
para proteção do interesse público. 13.2. É a política do Banco exigir de 
todos os Mutuários, consultores e seus agentes, subcontratados, subcon-
sultores, prestadores de serviço e fornecedores, além de todo funcionário a 
eles vinculado, que mantenham os mais elevados padrões de ética durante 
a seleção e execução de contratos financiados pelo Banco. De acordo com 
essa política, o Banco: (a) define, para fins dessa disposição, as expressões 
abaixo da seguinte forma: (i) “prática corrupta” significa oferecer, entregar, 
receber, ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com 
a intenção de influenciar indevidamente as ações de terceiros ; (ii) “prática 
fraudulenta” significa qualquer ato, falsificação ou omissão dos fatos que, 
de forma intencional ou irresponsável, induza ou tente induzir uma parte a 
erro, para obter benefício financeiro ou de qualquer outra ordem, ou com a 
intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação ; (iii) “prática colusiva” 
significa uma combinação entre duas ou mais partes visando alcançar um 
objetivo indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações de outra parte 
; (iv) “prática coercitiva” significa prejudicar ou causar dano ou ameaçar 
prejudicar ou causar dano, direta, ou indiretamente, qualquer parte ou a 
sua propriedade para influenciar indevidamente as ações de uma Parte . (v) 
“prática obstrutiva” significa: (aa) deliberadamente destruir, falsificar, alterar 
ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a investiga-
dores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação do Banco 
de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva e/ou 
ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impedi-la 
de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação ou 
ao seu prosseguimento, ou (bb) atos que tenham como objetivo impedir 
materialmente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou 
auditoria.”; IX - VALOR GLOBAL: Este aditivo não trata de valor; X - DA 
VIGÊNCIA: Este aditivo não trata de prazo; XI - DA RATIFICAÇÃO: As 
demais cláusulas e condições do CONTRATO Nº. 064/2019, ora aditado, 
não foram modificadas, ficando ratificadas e em pleno vigor; XII - DATA: 
Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2019; XIII - SIGNATÁRIOS: FRANCISCO 
DE ASSIS DINIZ Secretário do Desenvolvimento Agrário e FRANCISCA 
DE FÁTIMA VASCONCELOS Representante Legal da Empresa.
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº065/2019
I - ESPÉCIE: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO QUE ENTRE SI 
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE 
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E A EMPRESA SEMEARES 
SEMENTES EIRELI, PARA O FIM NELE INDICADO; II - CONTRA-
TANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO; III - 
ENDEREÇO: Av. Bezerra de Menezes, nº1820, São Gerardo, Fortaleza, 
Ceará, CEP: 60.325-901; IV - CONTRATADA: Empresa SEMEARES 
SEMENTES EIRELI; V - ENDEREÇO: Rua Projeto De Irrigaçãotabuleiro 
De Russas, S/N, Lote 48E, Zona Rural, Russas/Ce - Cep: 62.900-000; VI - 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente TERMO ADITIVO reger-se-á 
por toda a legislação aplicável, especialmente pelo Art. 65, I, alínea “a” 
da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993 e suas modificações, bem como 
nas informações contidas no Processo Administrativo n°10718146/2019 e 
Parecer Jurídico nº2068/2019; VII- FORO: As partes elegem, de comum 
acordo, o foro da Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, como o 
único competente para resolver questões relacionadas a este Termo Aditivo 
que não resolvidas por meios administrativos, renunciando expressamente a 
qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser; VIII - OBJETO: 
O presente Termo Aditivo tem por objeto a inclusão da cláusula de combate 
à fraude e a corrupção ao contrato nº065/2019, cujo objeto é Contratação 
de pessoas jurídicas de direito privado especializadas na produção, bene-
ficiamento, embalagem armazenamento e transporte de sementes para o 
Projeto Hora de Plantar 2019/2020, conforme a seguir descrito: “CLÁUSULA 
DÉCIMA TERCEIRA – COMBATE À FRAUDE E CORRUPÇÃO 13.1. As 
partes interessadas se obrigam a cumprir e a fazer cumprir as normas contra 
fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo firmado entre o 
Governo do Estado e o Banco Mundial, conforme Diretrizes sobre Prevenção 
e Combate à Corrupção em Projetos Financiados por Empréstimos do BIRD, 
revistas em janeiro de 2011, na qual estão asseguradas medidas adequadas 
para proteção do interesse público. 13.2. É a política do Banco exigir de 
todos os Mutuários, consultores e seus agentes, subcontratados, subcon-
sultores, prestadores de serviço e fornecedores, além de todo funcionário a 
eles vinculado, que mantenham os mais elevados padrões de ética durante 
a seleção e execução de contratos financiados pelo Banco. De acordo com 
essa política, o Banco: (a) define, para fins dessa disposição, as expressões 
abaixo da seguinte forma: (i) “prática corrupta” significa oferecer, entregar, 
receber, ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com 
a intenção de influenciar indevidamente as ações de terceiros ; (ii) “prática 
fraudulenta” significa qualquer ato, falsificação ou omissão dos fatos que, 
de forma intencional ou irresponsável, induza ou tente induzir uma parte a 
erro, para obter benefício financeiro ou de qualquer outra ordem, ou com a 
intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação ; (iii) “prática colusiva” 
significa uma combinação entre duas ou mais partes visando alcançar um 
objetivo indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações de outra parte 
; (iv) “prática coercitiva” significa prejudicar ou causar dano ou ameaçar 
prejudicar ou causar dano, direta, ou indiretamente, qualquer parte ou a 
sua propriedade para influenciar indevidamente as ações de uma Parte . (v) 
“prática obstrutiva” significa: (aa) deliberadamente destruir, falsificar, alterar 
ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a investiga-
dores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação do Banco 
de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva e/ou 
ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impedi-la 
de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação ou 
ao seu prosseguimento, ou (bb) atos que tenham como objetivo impedir 
materialmente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou 
auditoria.”; IX - VALOR GLOBAL: Este aditivo não trata de valor; X - DA 
VIGÊNCIA: Este aditivo não trata de prazo; XI - DA RATIFICAÇÃO: As 
demais cláusulas e condições do CONTRATO Nº. 065/2019, ora aditado, 
não foram modificadas, ficando ratificadas e em pleno vigor; XII - DATA: 
Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2019; XIII - SIGNATÁRIOS: FRANCISCO 
DE ASSIS DINIZ Secretário do Desenvolvimento Agrário e LUIZ CARLOS 
ALMEIDA DE CASTRO Representante Legal da Empresa.
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº066/2019
I - ESPÉCIE: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO QUE ENTRE SI 
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE 
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E A EMPRESA AGRIPLANT 
SEMENTES EIRELI, PARA O FIM NELE INDICADO; II - CONTRA-
TANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO; III - 
ENDEREÇO: Av. Bezerra de Menezes, nº1820, São Gerardo, Fortaleza, 
Ceará, CEP: 60.325-901; IV - CONTRATADA: Empresa AGRIPLANT 
SEMENTES EIRELI; V - ENDEREÇO: Rua Projeto De Irrigação Jagua-
ribe Apodi, S/N, Lote 08, Pivo 5.3, Zona Rural, Limoeiro Do Norte/Ce - 
Cep: 62.930-000; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente TERMO 
ADITIVO reger-se-á por toda a legislação aplicável, especialmente pelo 
Art. 65, I, alínea “a” da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993 e suas modi-
ficações, bem como nas informações contidas no Processo Administrativo 
n°10718340/2019 e Parecer Jurídico nº2069/2019; VII- FORO: As partes 
elegem, de comum acordo, o foro da Comarca de Fortaleza, capital do Estado 
do Ceará, como o único competente para resolver questões relacionadas a este 
Termo Aditivo que não resolvidas por meios administrativos, renunciando 
expressamente a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a 
ser; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a inclusão 
da cláusula de combate à fraude e a corrupção ao contrato nº066/2019, 
cujo objeto é Contratação de pessoas jurídicas de direito privado especiali-
zadas na produção, beneficiamento, embalagem armazenamento e transporte 
de sementes para o Projeto Hora de Plantar 2019/2020, conforme a seguir 
descrito: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMBATE À FRAUDE 
E CORRUPÇÃO 13.1. As partes interessadas se obrigam a cumprir e a 
fazer cumprir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo 
de Empréstimo firmado entre o Governo do Estado e o Banco Mundial, 
conforme Diretrizes sobre Prevenção e Combate à Corrupção em Projetos 
Financiados por Empréstimos do BIRD, revistas em janeiro de 2011, na qual 
estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público. 
13.2. É a política do Banco exigir de todos os Mutuários, consultores e seus 
agentes, subcontratados, subconsultores, prestadores de serviço e fornecedores, 
além de todo funcionário a eles vinculado, que mantenham os mais elevados 
padrões de ética durante a seleção e execução de contratos financiados pelo 
Banco. De acordo com essa política, o Banco: (a) define, para fins dessa 
disposição, as expressões abaixo da seguinte forma: (i) “prática corrupta” 
significa oferecer, entregar, receber, ou solicitar, direta ou indiretamente, 
qualquer coisa de valor com a intenção de influenciar indevidamente as ações 
de terceiros ; (ii) “prática fraudulenta” significa qualquer ato, falsificação ou 
omissão dos fatos que, de forma intencional ou irresponsável, induza ou tente 
induzir uma parte a erro, para obter benefício financeiro ou de qualquer outra 
ordem, ou com a intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação ; (iii) 
“prática colusiva” significa uma combinação entre duas ou mais partes visando 
alcançar um objetivo indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações 
de outra parte ; (iv) “prática coercitiva” significa prejudicar ou causar dano ou 
ameaçar prejudicar ou causar dano, direta, ou indiretamente, qualquer parte 
ou a sua propriedade para influenciar indevidamente as ações de uma Parte 
. (v) “prática obstrutiva” significa: (aa) deliberadamente destruir, falsificar, 
alterar ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a 
investigadores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº236  | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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