DOE 12/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
especialmente pelo Art. 65, I, alínea “a” da Lei nº8.666, de 21 de junho de
1993 e suas modificações, bem como nas informações contidas no Processo
Administrativo n°10716607/2019 e Parecer Jurídico nº2074/2019; VII- FORO:
As partes elegem, de comum acordo, o foro da Comarca de Fortaleza, capital
do Estado do Ceará, como o único competente para resolver questões rela-
cionadas a este Termo Aditivo que não resolvidas por meios administrativos,
renunciando expressamente a qualquer outro por mais privilegiado que seja
ou venha a ser; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto
a inclusão da cláusula de combate à fraude e a corrupção ao contrato
nº083/2019, cujo objeto é Contratação de pessoas jurídicas de direito privado
especializadas na produção, beneficiamento, embalagem armazenamento e
transporte de sementes para o Projeto Hora de Plantar 2019/2020, conforme
a seguir descrito: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMBATE À
FRAUDE E CORRUPÇÃO 13.1. As partes interessadas se obrigam a cumprir
e a fazer cumprir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo
de Empréstimo firmado entre o Governo do Estado e o Banco Mundial,
conforme Diretrizes sobre Prevenção e Combate à Corrupção em Projetos
Financiados por Empréstimos do BIRD, revistas em janeiro de 2011, na qual
estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público.
13.2. É a política do Banco exigir de todos os Mutuários, consultores e seus
agentes, subcontratados, subconsultores, prestadores de serviço e fornecedores,
além de todo funcionário a eles vinculado, que mantenham os mais elevados
padrões de ética durante a seleção e execução de contratos financiados pelo
Banco. De acordo com essa política, o Banco: (a) define, para fins dessa
disposição, as expressões abaixo da seguinte forma: (i) “prática corrupta”
significa oferecer, entregar, receber, ou solicitar, direta ou indiretamente,
qualquer coisa de valor com a intenção de influenciar indevidamente as ações
de terceiros ; (ii) “prática fraudulenta” significa qualquer ato, falsificação ou
omissão dos fatos que, de forma intencional ou irresponsável, induza ou tente
induzir uma parte a erro, para obter benefício financeiro ou de qualquer outra
ordem, ou com a intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação ; (iii)
“prática colusiva” significa uma combinação entre duas ou mais partes visando
alcançar um objetivo indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações
de outra parte ; (iv) “prática coercitiva” significa prejudicar ou causar dano ou
ameaçar prejudicar ou causar dano, direta, ou indiretamente, qualquer parte
ou a sua propriedade para influenciar indevidamente as ações de uma Parte
. (v) “prática obstrutiva” significa: (aa) deliberadamente destruir, falsificar,
alterar ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a
investigadores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação
do Banco de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva
e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impe-
di-la de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação
ou ao seu prosseguimento, ou (bb) atos que tenham como objetivo impedir
materialmente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou
auditoria.”; IX - VALOR GLOBAL: Este aditivo não trata de valor; X - DA
VIGÊNCIA: Esta aditivo não trata de prazo; XI - DA RATIFICAÇÃO: As
demais cláusulas e condições do CONTRATO Nº. 083/2019, ora aditado,
não foram modificadas, ficando ratificadas e em pleno vigor.; XII - DATA:
Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2019; XIII - SIGNATÁRIOS: FRANCISCO
DE ASSIS DINIZ Secretário do Desenvolvimento Agrário e LUIZ ARTUR
DE OLIVEIRA LUZ Representante Legal da Empresa.
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº084/2019
I - ESPÉCIE: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E A EMPRESA LUIZ ALVES
LUZ - ME, PARA O FIM NELE INDICADO; II - CONTRATANTE: SECRE-
TARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO; III - ENDEREÇO: Av.
Bezerra de Menezes, nº1820, São Gerardo, Fortaleza, Ceará, CEP: 60.325-
901; IV - CONTRATADA: Empresa LUIZ ALVES LUZ - ME; V - ENDE-
REÇO: Faz Chapada, S/N, Zona Rural, Baturite/Ce - Cep: 62.760-000; VI
- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente TERMO ADITIVO reger-se-á
por toda a legislação aplicável, especialmente pelo Art. 65, I, alínea “a”
da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993 e suas modificações, bem como
nas informações contidas no Processo Administrativo n°10717700/2019 e
Parecer Jurídico nº2075/2019; VII- FORO: As partes elegem, de comum
acordo, o foro da Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, como o
único competente para resolver questões relacionadas a este Termo Aditivo
que não resolvidas por meios administrativos, renunciando expressamente a
qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser; VIII - OBJETO:
O presente Termo Aditivo tem por objeto a inclusão da cláusula de combate
à fraude e a corrupção ao contrato nº084/2019, cujo objeto é Contratação
de pessoas jurídicas de direito privado especializadas na produção, bene-
ficiamento, embalagem armazenamento e transporte de sementes para o
Projeto Hora de Plantar 2019/2020, conforme a seguir descrito: “CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA – COMBATE À FRAUDE E CORRUPÇÃO 13.1. As
partes interessadas se obrigam a cumprir e a fazer cumprir as normas contra
fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo firmado entre o
Governo do Estado e o Banco Mundial, conforme Diretrizes sobre Prevenção
e Combate à Corrupção em Projetos Financiados por Empréstimos do BIRD,
revistas em janeiro de 2011, na qual estão asseguradas medidas adequadas
para proteção do interesse público. 13.2. É a política do Banco exigir de
todos os Mutuários, consultores e seus agentes, subcontratados, subcon-
sultores, prestadores de serviço e fornecedores, além de todo funcionário a
eles vinculado, que mantenham os mais elevados padrões de ética durante
a seleção e execução de contratos financiados pelo Banco. De acordo com
essa política, o Banco: (a) define, para fins dessa disposição, as expressões
abaixo da seguinte forma: (i) “prática corrupta” significa oferecer, entregar,
receber, ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com
a intenção de influenciar indevidamente as ações de terceiros ; (ii) “prática
fraudulenta” significa qualquer ato, falsificação ou omissão dos fatos que,
de forma intencional ou irresponsável, induza ou tente induzir uma parte a
erro, para obter benefício financeiro ou de qualquer outra ordem, ou com a
intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação ; (iii) “prática colusiva”
significa uma combinação entre duas ou mais partes visando alcançar um
objetivo indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações de outra parte
; (iv) “prática coercitiva” significa prejudicar ou causar dano ou ameaçar
prejudicar ou causar dano, direta, ou indiretamente, qualquer parte ou a
sua propriedade para influenciar indevidamente as ações de uma Parte . (v)
“prática obstrutiva” significa: (aa) deliberadamente destruir, falsificar, alterar
ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a investiga-
dores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação do Banco
de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva e/ou
ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impedi-la
de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação ou
ao seu prosseguimento, ou (bb) atos que tenham como objetivo impedir
materialmente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou
auditoria.”; IX - VALOR GLOBAL: Este aditivo não trata de valor; X - DA
VIGÊNCIA: Este aditivo não trata de prazo; XI - DA RATIFICAÇÃO: As
demais cláusulas e condições do CONTRATO Nº. 084/2019, ora aditado,
não foram modificadas, ficando ratificadas e em pleno vigor; XII - DATA:
Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2019; XIII - SIGNATÁRIOS: FRANCISCO
DE ASSIS DINIZ Secretário do Desenvolvimento Agrário e LUIZ ALVES
LUZ Representante Legal da Empresa.
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº085/2019
I - ESPÉCIE: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E A EMPRESA GRANDSEEDS
SEMENTES EIRELI, PARA O FIM NELE INDICADO; II - CONTRA-
TANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO; III -
ENDEREÇO: Av. Bezerra de Menezes, nº1820, São Gerardo, Fortaleza,
Ceará, CEP n° 60.325-901; IV - CONTRATADA: Empresa GRANDSEEDS
SEMENTES EIRELI; V - ENDEREÇO: Rua Projeto De Irrigação Jaguaribe
Apodi, S/N, Lote 07, Pivo 5.3, Zona Rural, Limoeiro Do Norte/Ce, CEP
n° 62.930-000; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente TERMO
ADITIVO reger-se-á por toda a legislação aplicável, especialmente pelo
Art. 65, I, alínea “a” da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993 e suas modi-
ficações, bem como nas informações contidas no Processo Administrativo
n°10817969/2019 e Parecer Jurídico nº2114/2019; VII- FORO: As partes
elegem, de comum acordo, o foro da Comarca de Fortaleza, capital do Estado
do Ceará, como o único competente para resolver questões relacionadas a este
Termo Aditivo que não resolvidas por meios administrativos, renunciando
expressamente a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a
ser; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a inclusão
da cláusula de combate à fraude e a corrupção ao contrato nº085/2019,
cujo objeto é Contratação de pessoas jurídicas de direito privado especiali-
zadas na produção, beneficiamento, embalagem armazenamento e transporte
de sementes para o Projeto Hora de Plantar 2019/2020, conforme a seguir
descrito: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMBATE À FRAUDE
E CORRUPÇÃO 13.1. As partes interessadas se obrigam a cumprir e a
fazer cumprir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo
de Empréstimo firmado entre o Governo do Estado e o Banco Mundial,
conforme Diretrizes sobre Prevenção e Combate à Corrupção em Projetos
Financiados por Empréstimos do BIRD, revistas em janeiro de 2011, na qual
estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público.
13.2. É a política do Banco exigir de todos os Mutuários, consultores e seus
agentes, subcontratados, subconsultores, prestadores de serviço e fornecedores,
além de todo funcionário a eles vinculado, que mantenham os mais elevados
padrões de ética durante a seleção e execução de contratos financiados pelo
Banco. De acordo com essa política, o Banco: (a) define, para fins dessa
disposição, as expressões abaixo da seguinte forma: (i) “prática corrupta”
significa oferecer, entregar, receber, ou solicitar, direta ou indiretamente,
qualquer coisa de valor com a intenção de influenciar indevidamente as ações
de terceiros ; (ii) “prática fraudulenta” significa qualquer ato, falsificação ou
omissão dos fatos que, de forma intencional ou irresponsável, induza ou tente
induzir uma parte a erro, para obter benefício financeiro ou de qualquer outra
ordem, ou com a intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação ; (iii)
“prática colusiva” significa uma combinação entre duas ou mais partes visando
alcançar um objetivo indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações
de outra parte ; (iv) “prática coercitiva” significa prejudicar ou causar dano ou
ameaçar prejudicar ou causar dano, direta, ou indiretamente, qualquer parte
ou a sua propriedade para influenciar indevidamente as ações de uma Parte
. (v) “prática obstrutiva” significa: (aa) deliberadamente destruir, falsificar,
alterar ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a
investigadores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação
do Banco de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva
e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impe-
di-la de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação
ou ao seu prosseguimento, ou (bb) atos que tenham como objetivo impedir
materialmente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou
auditoria.”; IX - VALOR GLOBAL: Este aditivo não trata de valor; X - DA
VIGÊNCIA: Este aditivo não trata de prazo; XI - DA RATIFICAÇÃO: As
demais cláusulas e condições do CONTRATO Nº. 085/2019, ora aditado,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº236 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2019
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