DOE 12/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            agentes, subcontratados, subconsultores, prestadores de serviço e fornecedores, 
além de todo funcionário a eles vinculado, que mantenham os mais elevados 
padrões de ética durante a seleção e execução de contratos financiados pelo 
Banco. De acordo com essa política, o Banco: (a) define, para fins dessa 
disposição, as expressões abaixo da seguinte forma: (i) “prática corrupta” 
significa oferecer, entregar, receber, ou solicitar, direta ou indiretamente, 
qualquer coisa de valor com a intenção de influenciar indevidamente as ações 
de terceiros ; (ii) “prática fraudulenta” significa qualquer ato, falsificação ou 
omissão dos fatos que, de forma intencional ou irresponsável, induza ou tente 
induzir uma parte a erro, para obter benefício financeiro ou de qualquer outra 
ordem, ou com a intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação ; (iii) 
“prática colusiva” significa uma combinação entre duas ou mais partes visando 
alcançar um objetivo indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações 
de outra parte ; (iv) “prática coercitiva” significa prejudicar ou causar dano ou 
ameaçar prejudicar ou causar dano, direta, ou indiretamente, qualquer parte 
ou a sua propriedade para influenciar indevidamente as ações de uma Parte 
. (v) “prática obstrutiva” significa: (aa) deliberadamente destruir, falsificar, 
alterar ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a 
investigadores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação 
do Banco de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva 
e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impe-
di-la de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação 
ou ao seu prosseguimento, ou (bb) atos que tenham como objetivo impedir 
materialmente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou 
auditoria.”; IX - VALOR GLOBAL: Este aditivo não trata de valor; X - DA 
VIGÊNCIA: Este aditivo não trata de prazo; XI - DA RATIFICAÇÃO: As 
demais cláusulas e condições do CONTRATO Nº. 079/2019, ora aditado, 
não foram modificadas, ficando ratificadas e em pleno vigor; XII - DATA: 
Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2019; XIII - SIGNATÁRIOS: FRAN-
CISCO DE ASSIS DINIZ Secretário do Desenvolvimento Agrário e JOÃO 
BERCHMANS VIANA MARTINS Representante Legal da Empresa.
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº080/2019
I - ESPÉCIE: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO QUE ENTRE SI 
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA 
DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E A EMPRESA JOÃO 
BERCHMANS V. MARTINS FILHO - ME, PARA O FIM NELE INDI-
CADO; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO 
AGRÁRIO; III - ENDEREÇO: Av. Bezerra de Menezes, nº1820, São Gerardo, 
Fortaleza, Ceará, CEP: 60.325-901; IV - CONTRATADA: Empresa JOÃO 
BERCHMANS V. MARTINS FILHO - ME; V - ENDEREÇO: Av Tenente 
Lisboa, 1320, Sala E, Antônio Bezerra, Fortaleza/Ce - Cep: 60.320-240; 
VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente TERMO ADITIVO reger-
-se-á por toda a legislação aplicável, especialmente pelo Art. 65, I, alínea 
“a” da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993 e suas modificações, bem como 
nas informações contidas no Processo Administrativo n°10718545/2019 e 
Parecer Jurídico nº2072/2019.; VII- FORO: As partes elegem, de comum 
acordo, o foro da Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, como o 
único competente para resolver questões relacionadas a este Termo Aditivo 
que não resolvidas por meios administrativos, renunciando expressamente a 
qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser; VIII - OBJETO: 
O presente Termo Aditivo tem por objeto a inclusão da cláusula de combate 
à fraude e a corrupção ao contrato nº080/2019, cujo objeto é Contratação 
de pessoas jurídicas de direito privado especializadas na produção, bene-
ficiamento, embalagem armazenamento e transporte de sementes para o 
Projeto Hora de Plantar 2019/2020, conforme a seguir descrito: “CLÁUSULA 
DÉCIMA TERCEIRA – COMBATE À FRAUDE E CORRUPÇÃO 13.1. As 
partes interessadas se obrigam a cumprir e a fazer cumprir as normas contra 
fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo firmado entre o 
Governo do Estado e o Banco Mundial, conforme Diretrizes sobre Prevenção 
e Combate à Corrupção em Projetos Financiados por Empréstimos do BIRD, 
revistas em janeiro de 2011, na qual estão asseguradas medidas adequadas 
para proteção do interesse público. 13.2. É a política do Banco exigir de 
todos os Mutuários, consultores e seus agentes, subcontratados, subcon-
sultores, prestadores de serviço e fornecedores, além de todo funcionário a 
eles vinculado, que mantenham os mais elevados padrões de ética durante 
a seleção e execução de contratos financiados pelo Banco. De acordo com 
essa política, o Banco: (a) define, para fins dessa disposição, as expressões 
abaixo da seguinte forma: (i) “prática corrupta” significa oferecer, entregar, 
receber, ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com 
a intenção de influenciar indevidamente as ações de terceiros ; (ii) “prática 
fraudulenta” significa qualquer ato, falsificação ou omissão dos fatos que, de 
forma intencional ou irresponsável, induza ou tente induzir uma parte a erro, 
para obter benefício financeiro ou de qualquer outra ordem, ou com a intenção 
de evitar o cumprimento de uma obrigação ; (iii) “prática colusiva” significa 
uma combinação entre duas ou mais partes visando alcançar um objetivo 
indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações de outra parte ; (iv) 
“prática coercitiva” significa prejudicar ou causar dano ou ameaçar prejudicar 
ou causar dano, direta, ou indiretamente, qualquer parte ou a sua propriedade 
para influenciar indevidamente as ações de uma Parte . (v) “prática obstrutiva” 
significa: (aa) deliberadamente destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas 
em investigações ou fazer declarações falsas a investigadores, com o obje-
tivo de impedir materialmente uma investigação do Banco de alegações de 
prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva e/ou ameaçar, perseguir 
ou intimidar qualquer parte interessada, para impedi-la de mostrar seu conhe-
cimento sobre assuntos relevantes à investigação ou ao seu prosseguimento, 
ou (bb) atos que tenham como objetivo impedir materialmente o exercício 
dos direitos do Banco de promover inspeção ou auditoria.”; IX - VALOR 
GLOBAL: Este aditivo não trata de valor; X - DA VIGÊNCIA: Este aditivo 
não trata de prazo; XI - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições 
do CONTRATO Nº. 080/2019, ora aditado, não foram modificadas, ficando 
ratificadas e em pleno vigor.; XII - DATA: Fortaleza/CE, 27 de novembro 
de 2019; XIII - SIGNATÁRIOS: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretário 
do Desenvolvimento Agrário e JOÃO BERCHMANS VIANA MARTINS 
FILHO Representante Legal da Empresa.
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº082/2019
I - ESPÉCIE: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO QUE ENTRE SI 
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE 
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E A EMPRESA DOMINGOS 
SÁVIO DE OLIVEIRA LUZ - ME, PARA O FIM NELE INDICADO; II - 
CONTRATANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO; 
III - ENDEREÇO: Av. Bezerra de Menezes, nº1820, São Gerardo, Fortaleza, 
Ceará, CEP: 60.325-901; IV - CONTRATADA: Empresa DOMINGOS 
SÁVIO DE OLIVEIRA LUZ - ME; V - ENDEREÇO: Rua Senador João 
Cordeiro, 881, Centro, Baturité/Ce - Cep: 62.760-000; VI - FUNDAMEN-
TAÇÃO LEGAL: O presente TERMO ADITIVO reger-se-á por toda a legis-
lação aplicável, especialmente pelo Art. 65, I, alínea “a” da Lei nº8.666, 
de 21 de junho de 1993 e suas modificações, bem como nas informações 
contidas no Processo Administrativo n°10718332/2019 e Parecer Jurídico 
nº2073/2019; VII- FORO: As partes elegem, de comum acordo, o foro da 
Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, como o único competente 
para resolver questões relacionadas a este Termo Aditivo que não resolvidas 
por meios administrativos, renunciando expressamente a qualquer outro por 
mais privilegiado que seja ou venha a ser; VIII - OBJETO: O presente Termo 
Aditivo tem por objeto a inclusão da cláusula de combate à fraude e a 
corrupção ao contrato nº082/2019, cujo objeto é Contratação de pessoas 
jurídicas de direito privado especializadas na produção, beneficiamento, 
embalagem armazenamento e transporte de sementes para o Projeto Hora 
de Plantar 2019/2020, conforme a seguir descrito: “CLÁUSULA DÉCIMA 
TERCEIRA – COMBATE À FRAUDE E CORRUPÇÃO 13.1. As partes 
interessadas se obrigam a cumprir e a fazer cumprir as normas contra fraude e 
corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo firmado entre o Governo do 
Estado e o Banco Mundial, conforme Diretrizes sobre Prevenção e Combate 
à Corrupção em Projetos Financiados por Empréstimos do BIRD, revistas em 
janeiro de 2011, na qual estão asseguradas medidas adequadas para proteção 
do interesse público. 13.2. É a política do Banco exigir de todos os Mutuá-
rios, consultores e seus agentes, subcontratados, subconsultores, prestadores 
de serviço e fornecedores, além de todo funcionário a eles vinculado, que 
mantenham os mais elevados padrões de ética durante a seleção e execução 
de contratos financiados pelo Banco. De acordo com essa política, o Banco: 
(a) define, para fins dessa disposição, as expressões abaixo da seguinte forma: 
(i) “prática corrupta” significa oferecer, entregar, receber, ou solicitar, direta 
ou indiretamente, qualquer coisa de valor com a intenção de influenciar 
indevidamente as ações de terceiros ; (ii) “prática fraudulenta” significa 
qualquer ato, falsificação ou omissão dos fatos que, de forma intencional ou 
irresponsável, induza ou tente induzir uma parte a erro, para obter benefício 
financeiro ou de qualquer outra ordem, ou com a intenção de evitar o cumpri-
mento de uma obrigação ; (iii) “prática colusiva” significa uma combinação 
entre duas ou mais partes visando alcançar um objetivo indevido, inclusive 
influenciar indevidamente as ações de outra parte ; (iv) “prática coercitiva” 
significa prejudicar ou causar dano ou ameaçar prejudicar ou causar dano, 
direta, ou indiretamente, qualquer parte ou a sua propriedade para influenciar 
indevidamente as ações de uma Parte . (v) “prática obstrutiva” significa: (aa) 
deliberadamente destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em investiga-
ções ou fazer declarações falsas a investigadores, com o objetivo de impedir 
materialmente uma investigação do Banco de alegações de prática corrupta, 
fraudulenta, coercitiva ou colusiva e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar 
qualquer parte interessada, para impedi-la de mostrar seu conhecimento sobre 
assuntos relevantes à investigação ou ao seu prosseguimento, ou (bb) atos 
que tenham como objetivo impedir materialmente o exercício dos direitos 
do Banco de promover inspeção ou auditoria.”; IX - VALOR GLOBAL: 
Este aditivo não trata de valor; X - DA VIGÊNCIA: Este aditivo não trata 
de prazo; XI - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do 
CONTRATO Nº. 082/2019, ora aditado, não foram modificadas, ficando 
ratificadas e em pleno vigor; XII - DATA: Fortaleza/CE, 27 de novembro de 
2019; XIII - SIGNATÁRIOS: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretário 
do Desenvolvimento Agrário e DOMINGOS SÁVIO DE OLIVEIRA LUZ 
Representante Legal da Empresa.
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº083/2019
I - ESPÉCIE: TERMO ADITIVO AO CONTRATO QUE ENTRE SI 
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA 
DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E A EMPRESA LUIZ 
ARTUR DE OLIVEIRA LUZ - ME, PARA O FIM NELE INDICADO; II - 
CONTRATANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO; 
III - ENDEREÇO: Av. Bezerra de Menezes, nº1820, São Gerardo, Fortaleza, 
Ceará, CEP: 60.325-901; IV - CONTRATADA: Empresa LUIZ ARTUR 
DE OLIVEIRA LUZ - ME; V - ENDEREÇO: Faz Chapada, S/N, Zona 
Rural, Baturite/Ce - Cep: 62.760-000; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
O presente TERMO ADITIVO reger-se-á por toda a legislação aplicável, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº236  | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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