DOE 12/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
agentes, subcontratados, subconsultores, prestadores de serviço e fornecedores,
além de todo funcionário a eles vinculado, que mantenham os mais elevados
padrões de ética durante a seleção e execução de contratos financiados pelo
Banco. De acordo com essa política, o Banco: (a) define, para fins dessa
disposição, as expressões abaixo da seguinte forma: (i) “prática corrupta”
significa oferecer, entregar, receber, ou solicitar, direta ou indiretamente,
qualquer coisa de valor com a intenção de influenciar indevidamente as ações
de terceiros ; (ii) “prática fraudulenta” significa qualquer ato, falsificação ou
omissão dos fatos que, de forma intencional ou irresponsável, induza ou tente
induzir uma parte a erro, para obter benefício financeiro ou de qualquer outra
ordem, ou com a intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação ; (iii)
“prática colusiva” significa uma combinação entre duas ou mais partes visando
alcançar um objetivo indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações
de outra parte ; (iv) “prática coercitiva” significa prejudicar ou causar dano ou
ameaçar prejudicar ou causar dano, direta, ou indiretamente, qualquer parte
ou a sua propriedade para influenciar indevidamente as ações de uma Parte
. (v) “prática obstrutiva” significa: (aa) deliberadamente destruir, falsificar,
alterar ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a
investigadores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação
do Banco de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva
e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impe-
di-la de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação
ou ao seu prosseguimento, ou (bb) atos que tenham como objetivo impedir
materialmente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou
auditoria.”; IX - VALOR GLOBAL: Este aditivo não trata de valor; X - DA
VIGÊNCIA: Este aditivo não trata de prazo; XI - DA RATIFICAÇÃO: As
demais cláusulas e condições do CONTRATO Nº. 079/2019, ora aditado,
não foram modificadas, ficando ratificadas e em pleno vigor; XII - DATA:
Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2019; XIII - SIGNATÁRIOS: FRAN-
CISCO DE ASSIS DINIZ Secretário do Desenvolvimento Agrário e JOÃO
BERCHMANS VIANA MARTINS Representante Legal da Empresa.
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº080/2019
I - ESPÉCIE: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E A EMPRESA JOÃO
BERCHMANS V. MARTINS FILHO - ME, PARA O FIM NELE INDI-
CADO; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO; III - ENDEREÇO: Av. Bezerra de Menezes, nº1820, São Gerardo,
Fortaleza, Ceará, CEP: 60.325-901; IV - CONTRATADA: Empresa JOÃO
BERCHMANS V. MARTINS FILHO - ME; V - ENDEREÇO: Av Tenente
Lisboa, 1320, Sala E, Antônio Bezerra, Fortaleza/Ce - Cep: 60.320-240;
VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente TERMO ADITIVO reger-
-se-á por toda a legislação aplicável, especialmente pelo Art. 65, I, alínea
“a” da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993 e suas modificações, bem como
nas informações contidas no Processo Administrativo n°10718545/2019 e
Parecer Jurídico nº2072/2019.; VII- FORO: As partes elegem, de comum
acordo, o foro da Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, como o
único competente para resolver questões relacionadas a este Termo Aditivo
que não resolvidas por meios administrativos, renunciando expressamente a
qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser; VIII - OBJETO:
O presente Termo Aditivo tem por objeto a inclusão da cláusula de combate
à fraude e a corrupção ao contrato nº080/2019, cujo objeto é Contratação
de pessoas jurídicas de direito privado especializadas na produção, bene-
ficiamento, embalagem armazenamento e transporte de sementes para o
Projeto Hora de Plantar 2019/2020, conforme a seguir descrito: “CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA – COMBATE À FRAUDE E CORRUPÇÃO 13.1. As
partes interessadas se obrigam a cumprir e a fazer cumprir as normas contra
fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo firmado entre o
Governo do Estado e o Banco Mundial, conforme Diretrizes sobre Prevenção
e Combate à Corrupção em Projetos Financiados por Empréstimos do BIRD,
revistas em janeiro de 2011, na qual estão asseguradas medidas adequadas
para proteção do interesse público. 13.2. É a política do Banco exigir de
todos os Mutuários, consultores e seus agentes, subcontratados, subcon-
sultores, prestadores de serviço e fornecedores, além de todo funcionário a
eles vinculado, que mantenham os mais elevados padrões de ética durante
a seleção e execução de contratos financiados pelo Banco. De acordo com
essa política, o Banco: (a) define, para fins dessa disposição, as expressões
abaixo da seguinte forma: (i) “prática corrupta” significa oferecer, entregar,
receber, ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com
a intenção de influenciar indevidamente as ações de terceiros ; (ii) “prática
fraudulenta” significa qualquer ato, falsificação ou omissão dos fatos que, de
forma intencional ou irresponsável, induza ou tente induzir uma parte a erro,
para obter benefício financeiro ou de qualquer outra ordem, ou com a intenção
de evitar o cumprimento de uma obrigação ; (iii) “prática colusiva” significa
uma combinação entre duas ou mais partes visando alcançar um objetivo
indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações de outra parte ; (iv)
“prática coercitiva” significa prejudicar ou causar dano ou ameaçar prejudicar
ou causar dano, direta, ou indiretamente, qualquer parte ou a sua propriedade
para influenciar indevidamente as ações de uma Parte . (v) “prática obstrutiva”
significa: (aa) deliberadamente destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas
em investigações ou fazer declarações falsas a investigadores, com o obje-
tivo de impedir materialmente uma investigação do Banco de alegações de
prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva e/ou ameaçar, perseguir
ou intimidar qualquer parte interessada, para impedi-la de mostrar seu conhe-
cimento sobre assuntos relevantes à investigação ou ao seu prosseguimento,
ou (bb) atos que tenham como objetivo impedir materialmente o exercício
dos direitos do Banco de promover inspeção ou auditoria.”; IX - VALOR
GLOBAL: Este aditivo não trata de valor; X - DA VIGÊNCIA: Este aditivo
não trata de prazo; XI - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições
do CONTRATO Nº. 080/2019, ora aditado, não foram modificadas, ficando
ratificadas e em pleno vigor.; XII - DATA: Fortaleza/CE, 27 de novembro
de 2019; XIII - SIGNATÁRIOS: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretário
do Desenvolvimento Agrário e JOÃO BERCHMANS VIANA MARTINS
FILHO Representante Legal da Empresa.
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº082/2019
I - ESPÉCIE: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E A EMPRESA DOMINGOS
SÁVIO DE OLIVEIRA LUZ - ME, PARA O FIM NELE INDICADO; II -
CONTRATANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO;
III - ENDEREÇO: Av. Bezerra de Menezes, nº1820, São Gerardo, Fortaleza,
Ceará, CEP: 60.325-901; IV - CONTRATADA: Empresa DOMINGOS
SÁVIO DE OLIVEIRA LUZ - ME; V - ENDEREÇO: Rua Senador João
Cordeiro, 881, Centro, Baturité/Ce - Cep: 62.760-000; VI - FUNDAMEN-
TAÇÃO LEGAL: O presente TERMO ADITIVO reger-se-á por toda a legis-
lação aplicável, especialmente pelo Art. 65, I, alínea “a” da Lei nº8.666,
de 21 de junho de 1993 e suas modificações, bem como nas informações
contidas no Processo Administrativo n°10718332/2019 e Parecer Jurídico
nº2073/2019; VII- FORO: As partes elegem, de comum acordo, o foro da
Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, como o único competente
para resolver questões relacionadas a este Termo Aditivo que não resolvidas
por meios administrativos, renunciando expressamente a qualquer outro por
mais privilegiado que seja ou venha a ser; VIII - OBJETO: O presente Termo
Aditivo tem por objeto a inclusão da cláusula de combate à fraude e a
corrupção ao contrato nº082/2019, cujo objeto é Contratação de pessoas
jurídicas de direito privado especializadas na produção, beneficiamento,
embalagem armazenamento e transporte de sementes para o Projeto Hora
de Plantar 2019/2020, conforme a seguir descrito: “CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA – COMBATE À FRAUDE E CORRUPÇÃO 13.1. As partes
interessadas se obrigam a cumprir e a fazer cumprir as normas contra fraude e
corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo firmado entre o Governo do
Estado e o Banco Mundial, conforme Diretrizes sobre Prevenção e Combate
à Corrupção em Projetos Financiados por Empréstimos do BIRD, revistas em
janeiro de 2011, na qual estão asseguradas medidas adequadas para proteção
do interesse público. 13.2. É a política do Banco exigir de todos os Mutuá-
rios, consultores e seus agentes, subcontratados, subconsultores, prestadores
de serviço e fornecedores, além de todo funcionário a eles vinculado, que
mantenham os mais elevados padrões de ética durante a seleção e execução
de contratos financiados pelo Banco. De acordo com essa política, o Banco:
(a) define, para fins dessa disposição, as expressões abaixo da seguinte forma:
(i) “prática corrupta” significa oferecer, entregar, receber, ou solicitar, direta
ou indiretamente, qualquer coisa de valor com a intenção de influenciar
indevidamente as ações de terceiros ; (ii) “prática fraudulenta” significa
qualquer ato, falsificação ou omissão dos fatos que, de forma intencional ou
irresponsável, induza ou tente induzir uma parte a erro, para obter benefício
financeiro ou de qualquer outra ordem, ou com a intenção de evitar o cumpri-
mento de uma obrigação ; (iii) “prática colusiva” significa uma combinação
entre duas ou mais partes visando alcançar um objetivo indevido, inclusive
influenciar indevidamente as ações de outra parte ; (iv) “prática coercitiva”
significa prejudicar ou causar dano ou ameaçar prejudicar ou causar dano,
direta, ou indiretamente, qualquer parte ou a sua propriedade para influenciar
indevidamente as ações de uma Parte . (v) “prática obstrutiva” significa: (aa)
deliberadamente destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em investiga-
ções ou fazer declarações falsas a investigadores, com o objetivo de impedir
materialmente uma investigação do Banco de alegações de prática corrupta,
fraudulenta, coercitiva ou colusiva e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar
qualquer parte interessada, para impedi-la de mostrar seu conhecimento sobre
assuntos relevantes à investigação ou ao seu prosseguimento, ou (bb) atos
que tenham como objetivo impedir materialmente o exercício dos direitos
do Banco de promover inspeção ou auditoria.”; IX - VALOR GLOBAL:
Este aditivo não trata de valor; X - DA VIGÊNCIA: Este aditivo não trata
de prazo; XI - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do
CONTRATO Nº. 082/2019, ora aditado, não foram modificadas, ficando
ratificadas e em pleno vigor; XII - DATA: Fortaleza/CE, 27 de novembro de
2019; XIII - SIGNATÁRIOS: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretário
do Desenvolvimento Agrário e DOMINGOS SÁVIO DE OLIVEIRA LUZ
Representante Legal da Empresa.
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº083/2019
I - ESPÉCIE: TERMO ADITIVO AO CONTRATO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E A EMPRESA LUIZ
ARTUR DE OLIVEIRA LUZ - ME, PARA O FIM NELE INDICADO; II -
CONTRATANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO;
III - ENDEREÇO: Av. Bezerra de Menezes, nº1820, São Gerardo, Fortaleza,
Ceará, CEP: 60.325-901; IV - CONTRATADA: Empresa LUIZ ARTUR
DE OLIVEIRA LUZ - ME; V - ENDEREÇO: Faz Chapada, S/N, Zona
Rural, Baturite/Ce - Cep: 62.760-000; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
O presente TERMO ADITIVO reger-se-á por toda a legislação aplicável,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº236 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2019
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