DOE 12/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
não foram modificadas, ficando ratificadas e em pleno vigor; XII - DATA:
Fortaleza/CE, 03 de dezembro de 2019; XIII - SIGNATÁRIOS: FRANCISCO
DE ASSIS DINIZ Secretário do Desenvolvimento Agrário e FRANCISCO
MOREIRA LEITE Representante Legal da Empresa.
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº88/2019
I - ESPÉCIE: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E A EMPRESA PMK –
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, PARA O FIM NELE INDI-
CADO; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO - SDA; III - ENDEREÇO: Av. Bezerra de Menezes, nº1820,
São Gerardo, Fortaleza, Ceará, CEP: 60.325-901, inscrita no CNPJ/MF
nº07.954.563/0001-68; IV - CONTRATADA: Empresa PMK – CONSUL-
TORIA EMPRESARIAL LTDA; V - ENDEREÇO: Est De Aldeia, 3157,
Sala 108, Km 04, Tabatinga, Camaragibe/Pe - Cep: 54.756-035, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº20.398.866/0001-00; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
O presente TERMO ADITIVO reger-se-á por toda a legislação aplicável,
especialmente pelo Art. 65, I, alínea “a” da Lei nº8.666, de 21 de junho de
1993 e suas modificações, bem como nas informações contidas no Processo
Administrativo n°10717735/2019 e Parecer Jurídico nº2076/2019; VII- FORO:
As partes elegem, de comum acordo, o foro da Comarca de Fortaleza, capital
do Estado do Ceará, como o único competente para resolver questões rela-
cionadas a este Termo Aditivo que não resolvidas por meios administrativos,
renunciando expressamente a qualquer outro por mais privilegiado que seja
ou venha a ser; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto
a inclusão da cláusula de combate à fraude e a corrupção ao contrato
nº088/2019, cujo objeto é Contratação de pessoas jurídicas de direito privado
especializadas na produção, beneficiamento, embalagem armazenamento e
transporte de sementes para o Projeto Hora de Plantar 2019/2020, conforme
a seguir descrito: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMBATE À
FRAUDE E CORRUPÇÃO 13.1. As partes interessadas se obrigam a cumprir
e a fazer cumprir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo
de Empréstimo firmado entre o Governo do Estado e o Banco Mundial,
conforme Diretrizes sobre Prevenção e Combate à Corrupção em Projetos
Financiados por Empréstimos do BIRD, revistas em janeiro de 2011, na qual
estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público.
13.2. É a política do Banco exigir de todos os Mutuários, consultores e seus
agentes, subcontratados, subconsultores, prestadores de serviço e fornecedores,
além de todo funcionário a eles vinculado, que mantenham os mais elevados
padrões de ética durante a seleção e execução de contratos financiados pelo
Banco. De acordo com essa política, o Banco: (a) define, para fins dessa
disposição, as expressões abaixo da seguinte forma: (i) “prática corrupta”
significa oferecer, entregar, receber, ou solicitar, direta ou indiretamente,
qualquer coisa de valor com a intenção de influenciar indevidamente as ações
de terceiros ; (ii) “prática fraudulenta” significa qualquer ato, falsificação ou
omissão dos fatos que, de forma intencional ou irresponsável, induza ou tente
induzir uma parte a erro, para obter benefício financeiro ou de qualquer outra
ordem, ou com a intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação ; (iii)
“prática colusiva” significa uma combinação entre duas ou mais partes visando
alcançar um objetivo indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações
de outra parte ; (iv) “prática coercitiva” significa prejudicar ou causar dano ou
ameaçar prejudicar ou causar dano, direta, ou indiretamente, qualquer parte
ou a sua propriedade para influenciar indevidamente as ações de uma Parte
. (v) “prática obstrutiva” significa: (aa) deliberadamente destruir, falsificar,
alterar ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a
investigadores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação
do Banco de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva
e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impe-
di-la de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação
ou ao seu prosseguimento, ou (bb) atos que tenham como objetivo impedir
materialmente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou
auditoria.”; IX - VALOR GLOBAL: Este aditivo não trata de valor; X - DA
VIGÊNCIA: Este aditivo não trata de prazo; XI - DA RATIFICAÇÃO: As
demais cláusulas e condições do CONTRATO Nº. 088/2019, ora aditado,
não foram modificadas, ficando ratificadas e em pleno vigor; XII - DATA:
Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2019; XIII - SIGNATÁRIOS: FRANCISCO
DE ASSIS DINIZ Secretário do Desenvolvimento Agrário e KARLA KARINE
QUEIROZ DE SOUSA AMORIM Representante Legal da Empresa.
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº092/2019
I - ESPÉCIE: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E A EMPRESA ORLANDO
TABOSA DA SILVEIRA FILHO - EPP, PARA O FIM NELE INDICADO; II
- CONTRATANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
- SDA; III - ENDEREÇO: Av. Bezerra de Menezes, nº1820, São Gerardo,
Fortaleza, Ceará, CEP: 60.325-901, inscrita no CNPJ/MF nº07.954.563/0001-
68; IV - CONTRATADA: Empresa ORLANDO TABOSA DA SILVEIRA
FILHO - EPP; V - ENDEREÇO: Faz Povoado Lagoa Da Veada, S/N, Zona
Rural, Maraja Do Sena/Ma - Cep: 65.714-000, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº27.311.112/0001-10; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente
TERMO ADITIVO reger-se-á por toda a legislação aplicável, especialmente
pelo Art. 65, I, alínea “a” da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993 e suas modi-
ficações, bem como nas informações contidas no Processo Administrativo
n°10717980/2019 e Parecer Jurídico nº2077/2019; VII- FORO: As partes
elegem, de comum acordo, o foro da Comarca de Fortaleza, capital do Estado
do Ceará, como o único competente para resolver questões relacionadas a este
Termo Aditivo que não resolvidas por meios administrativos, renunciando
expressamente a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a
ser; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a inclusão
da cláusula de combate à fraude e a corrupção ao contrato nº092/2019,
cujo objeto é Contratação de pessoas jurídicas de direito privado especiali-
zadas na produção, beneficiamento, embalagem armazenamento e transporte
de sementes para o Projeto Hora de Plantar 2019/2020, conforme a seguir
descrito: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMBATE À FRAUDE
E CORRUPÇÃO 13.1. As partes interessadas se obrigam a cumprir e a
fazer cumprir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo
de Empréstimo firmado entre o Governo do Estado e o Banco Mundial,
conforme Diretrizes sobre Prevenção e Combate à Corrupção em Projetos
Financiados por Empréstimos do BIRD, revistas em janeiro de 2011, na qual
estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público.
13.2. É a política do Banco exigir de todos os Mutuários, consultores e seus
agentes, subcontratados, subconsultores, prestadores de serviço e fornecedores,
além de todo funcionário a eles vinculado, que mantenham os mais elevados
padrões de ética durante a seleção e execução de contratos financiados pelo
Banco. De acordo com essa política, o Banco: (a) define, para fins dessa
disposição, as expressões abaixo da seguinte forma: (i) “prática corrupta”
significa oferecer, entregar, receber, ou solicitar, direta ou indiretamente,
qualquer coisa de valor com a intenção de influenciar indevidamente as ações
de terceiros ; (ii) “prática fraudulenta” significa qualquer ato, falsificação ou
omissão dos fatos que, de forma intencional ou irresponsável, induza ou tente
induzir uma parte a erro, para obter benefício financeiro ou de qualquer outra
ordem, ou com a intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação ; (iii)
“prática colusiva” significa uma combinação entre duas ou mais partes visando
alcançar um objetivo indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações
de outra parte ; (iv) “prática coercitiva” significa prejudicar ou causar dano ou
ameaçar prejudicar ou causar dano, direta, ou indiretamente, qualquer parte
ou a sua propriedade para influenciar indevidamente as ações de uma Parte
. (v) “prática obstrutiva” significa: (aa) deliberadamente destruir, falsificar,
alterar ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a
investigadores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação
do Banco de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva
e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impe-
di-la de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação
ou ao seu prosseguimento, ou (bb) atos que tenham como objetivo impedir
materialmente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou
auditoria.”; IX - VALOR GLOBAL: Este aditivo não trata de valor; X - DA
VIGÊNCIA: Este aditivo não trata de prazo; XI - DA RATIFICAÇÃO: As
demais cláusulas e condições do CONTRATO Nº. 092/2019, ora aditado,
não foram modificadas, ficando ratificadas e em pleno vigor; XII - DATA:
Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2019; XIII - SIGNATÁRIOS: FRANCISCO
DE ASSIS DINIZ Secretário do Desenvolvimento Agrário e ORLANDO
TABOSA DA SILVEIRA FILHO Representante Legal da Empresa.
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURIDICA
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REVISÃO Nº02 - PCT IICA PROJETO DE
DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO E DE CAPACIDADES
PROJETO PAULO FREIRE
1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO Título do Projeto: Fortalecimento Insti-
tucional e Gerencial da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário
(SDA) no planejamento e execução do Projeto de Desenvolvimento Produtivo
e de Capacidades - Projeto Paulo Freire Código do Projeto: T-004634-01-BRL
Sede do Projeto: Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará.
Avenida Bezerra de Menezes, 1820. Bairro São Gerardo, Fortaleza-CE. Área
Temática: Desenvolvimento Rural Sustentável Instituição Nacional Execu-
tora: Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA Duração do Projeto:
Vigência Original: Início: 21/08/2015 Término: 20/08/2018 Vigência 1ª
Revisão: Início: 21/08/2018 Término: 30/12/2019 Vigência 2ª Revisão: Início:
31/12/2019 Término: 31/06/2021 Prazo de execução total: Início: 21/08/2015
Término: 30/06/2021 Aporte da Instituição Nacional Executora: Orçamento
Original do PCT Recursos Externos (*) Contrapartida Estado (**) Total R$
7.137.330,53 (31,4%) R$ 15.582.585,09 (68,6%) R$ 22.719.915,62 (100%)
Orçamento Após Revisão Nº1 do PCT Recursos Externos (*) Contrapartida
Nacional (**) Total R$ 7.183.992,25 – (32%) R$ 15.535.923,37 – (68%)
R$ 22.719.915,62 - (100%) Orçamento Após Revisão Nº2 do PCT Recursos
Externos (*) Contrapartida Nacional (**) Total R$ 7.183.992,25 - (25%) R$
21.465.339,37 – (75 %) R$ 28.649.331,62 - (100%) (*) Acordo de Emprés-
timo NºI-882-BR/E-17-BR firmado com o FIDA; (**) Governo do Estado
do Ceará Origem dos Recursos: Secretaria do Desenvolvimento Agrário
- SDA Breve Descrição do Projeto: Desenvolver capacidades técnicas e
gerenciais para planejamento, execução, monitoria e avaliação do Projeto de
Desenvolvimento Produtivo e de Capacidades - Projeto Paulo Freire, objeti-
vando a dinamização da economia local de forma sustentável, através de um
processo permanente capacitação dos beneficiários, de empoderamento das
comunidades e de gestão qualificada dos seus empreendimentos. Objetivos
da Revisão nº2: a) Ajuste do prazo de vigência deste PCT ao prazo explícito
no Acordo de Empréstimo NºI-882-BR/E-17-BR entre o Governo do Estado
do Ceará e a FIDA: até 30/06/2021; b) Acréscimo orçamentário no valor de
R$ 5.929.416,00 (cinco milhões novecentos e vinte e nove mil quatrocentos
e dezesseis reais), para adequação dos objetivos, resultados e atividades do
PCT aos termos negociados na prorrogação de encerramento do Contrato de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº236 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2019
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