DOE 12/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            médico às fl. 03. Não restando alternativa à esta SESA, diante da urgência, 
a aquisição, para cumprimento imediato da decisão judicial. De acordo com 
despacho de fl.18 destes autos, a Célula de Execução de Compras/SESA, 
informa que o medicamento em questão, possui registro na ANVISA contudo 
não é comercializado no mercado interno brasileiro, podendo somente ser 
adquirido através de processo de importação direta. A demanda é para aten-
dimento de mandado judicial contra o Estado do Ceará. Ressaltando ainda, 
que a falta do item pode prejudicar seriamente o tratamento do paciente. A 
vencedora do certame foi a Empresa MULTICARE PHARMACEUTICALS, 
distribuidora do produto no país e que detém a documentação necessária para 
posterior liberação do medicamento junto à ANVISA e RFB, tendo como 
representante a EMPRESA MULTICARE PHARMACEUTICALS LTDA 
(Brasil), CNPJ Nº 24.331.585/0001-90, que está intermediando a importação. 
VALOR GLOBAL: R$ 99.430,32 ( Noventa e nove mil, quatrocentos e trinta 
reais e trinta e dois centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Orçamento 
2019 – Unidade Orçamentária: 24200014.10.302.057.22948.03.339032.1010
0.0 – 24200014.10.302.057.22948.03.339032.10000.0 FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: Inciso IV, art. 24 da Lei nº 8.666/93 CONTRATADA: EMPRESA 
MULTICARE PHARMACEUTICALS LTDA DISPENSA: 04/12/2019 
-Marcos Antônio Gadelha Maia RATIFICAÇÃO: 04/12/2019 - Cláudio 
Vasconcelos Frota.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 224 / 2019
PROCESSO Nº07441716/2019 / VIPROC/SESA; OBJETO: Aquisição de 
1.080 cápsulas do medicamento RUXOLITINIBE 5MG (JAKAVI), pelo 
período de até 180 (Cento e oitenta) dias, em cumprimento a Decisão Judicial 
contida no processo nº 0172461-06.2018.8.06.0001 e outros JUSTIFICA-
TIVA: Justifica o setor solicitante que o fornecimento do medicamento é 
indispensável ao tratamento dos pacientes que apresentam anemia, espleno-
megalia progressiva e outras enfermidades que levam a sérias complicações 
como aumento significativo do baço e comprometimento da qualidade de 
vida, conforme Relatório Médico, fls.23. Não restando outra alternativa a 
esta SESA, diante da urgência, a aquisição, para cumprimento imediato das 
decisões judiciais. Consta as fl. 02 dos autos que o medicamento acima está 
no processo licitatório nº 01774217/2019, Pregão Eletrônico nº 20191240, 
atualmente na PGE em fase de esclarecimento quanto a manifestação impe-
trado pela empresa (fls.70). Conforme Parecer Técnico nº 2422 (fls. 05/06) 
o medicamento acima citado não está contemplado em nenhuma lista de 
financiamento disponível no serviço público. Este medicamento não possui 
genérico no mercado nacional. Após cotação de preços, 02 (duas) empresas no 
mercado participaram, porém, a vencedora do certame foi a Empresa ELFA 
MEDICAMENTOS S/A., CNPJ Nº 09.053.134/0002-26, que apresentou preço 
de acordo com o CMED (PF) com desconto do CAP. VALOR GLOBAL: R$ 
200.394,00 ( Duzentos mil, trezentos e noventa e quatro reais ) DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: Orçamento - 2019 - dotação orçamentária nº 242000
14.10.302.057.22948.03.339032.10000.0 e/ou 24200014.10.302.057.2294
8.03.339032.10100.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso Iv, art. 24 da 
Lei nº 8.666/93 CONTRATADA: Empresa ELFA MEDICAMENTOS S/A 
DISPENSA: 04/12/2019 - Marcos Antônio Gadelha Maia RATIFICAÇÃO: 
04/12/2019 - Cláudio Vasconcelos Frota.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 225 / 2019
PROCESSO Nº05980113/2019 / VIPROC/S OBJETO: A aquisição do 
material médico hospitalar CURATIVO (MEPILEX), pelo período de 
até 180 (Cento e oitenta) dias, em cumprimento a Decisão Judicial contida 
no processo nº 0163657-49.2018.8.06.0001 e outros, em caráter de urgência 
JUSTIFICATIVA: Justifica o setor solicitante que o fornecimento do material 
médico é indispensável ao tratamento dos pacientes portadores de epider-
mólise bolhosa congênita, doença sem cura. Não restando outra alternativa a 
esta SESA, diante da urgência, a aquisição, para cumprimento imediato das 
decisões judiciais. Após cotação de preços, 03 (três) empresas no mercado 
participaram, porém, a vencedora do certame foi a Empresa MOLNLYCKE 
HEALTH CARE VENDA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA VALOR 
GLOBAL: R$ 187.761,00 ( cento e oitenta e sete mil, setecentos e sessenta e 
um reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200014.10.302.057.22948.03
.339032.10100.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso IV, art. 24 da Lei nº 
8.666/93 CONTRATADA: MOLNLYCKE HEALTH CARE VENDA DE 
PRODUTOS MÉDICOS LTDA DISPENSA: 04/12/2019 - Marcos Antônio 
Gadelha Maia RATIFICAÇÃO: 04/12/2019 - Cláudio Vasconcelos Frota.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 226 / 2019
PROCESSO Nº10526263/2019 / VIPROC/SESA; OBJETO: Aquisição de 
80 frasco do medicamento OCTREOTIDA 30MG (SANDOSTATIN 
LAR 30 MG FA 2ML), pelo período de até 60 (sessenta) dias de atendi-
mento, em cumprimento a Decisão Judicial contida no processo nº 0170271-
41.2016.8.06.0001 e outros JUSTIFICATIVA: Justifica o setor solicitante que 
o fornecimento do medicamento é indispensável ao tratamento dos pacientes 
que apresentam tumor carcinoide bem diferenciado, doença hepática e peri-
toneal, neoplasia maligna de cólon e outras graves enfermidades, já que a 
não realização do tratamento pode implicar em sérias complicações e risco 
de morte, conforme Relatórios Médicos. Não restando outra alternativa a 
esta SESA, diante da urgência, a aquisição, para cumprimento imediato das 
decisões judiciais. Após cotação de preços a Empresa ELFA MEDICA-
MENTOS S/A., CNPJ Nº 09.053.134/0002-26, foi a única que apresentou 
proposta com preço de acordo com o CMED (PF) VALOR GLOBAL: R$ 
429.524,00 ( Quatrocentos e vinte e nove mil, quinhentos e vinte e quatro reais 
) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Orçamento - 2019 - dotação orçamentária 
nº 24200014.10.302.057.22948.03.339032.10100.0 FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: Inciso IV, art. 24 da Lei nº 8.666/93 CONTRATADA: Empresa 
ELFA MEDICAMENTOS S/A DISPENSA: 05/12/2019 - Ernani Ximenes 
Rodrigues RATIFICAÇÃO: 05/12/2019 - Cláudio Vasconcelos Frota.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 227/2019
PROCESSO Nº10575841/2019/VIPROC/SESA;OBJETO: Aquisição de 
medicamentos contemplados na CURVA B e C, conforme relacionados na 
Dispensa de Licitação, indispensáveis ao atendimento da assistência médica 
prestada aos pacientes nas Unidades da Rede SESA, pelo período de 90 
(noventa) diasJUSTIFICATIVA: De acordo com o MEMO 223/2019, justifi-
ca-se a presente compra, para garantir a continuidade da assistência prestada 
aos pacientes internados nas Unidades Hospitalares da Rede SESA, visto 
que estes itens a seguir relacionados, garantirão a manutenção dos serviços 
aos usuários. Considerando que os itens acima especificados, constavam em 
Sistema de Registro de Preço (SRP), contudo os pregões eletrônicos respec-
tivos encontram-se: item 01 no PE nº 789/19 (FRACASSADO), item 04 no 
PE nº 490/19, ARP nº 1120/19 (EMPRESA NÃO ASSINOU A ARP), item 
05 no PE 301/19 (FRACASSADO), item 06 (NÃO PADRONIZADOS), 
itens 07, 10 e 17 no PE 990/19 (FRACASSADO), item 08 no PE 490/19 
(FRACASSADO), item 11 no PE 974/19 (FRACASSADO), item 14 no 
PE 761/18 (ARP VENCIDA), item 16 no PE 702/19 (EMPRESA NÃO 
ASSINOU ARP), item 23 no PE 891/19 (FRACASSADO), atualmente todos 
os itens constam em andamento nos processos licitatórios; item 01, processo 
nº 07852210/19, PE nº 1254/19 (NA PGE, EM REALIZAÇÃO A PARTIR 
DO DIA 03/12/19), itens 04 processo nº 09269120/19, PE nº 1465/19 (NA 
PGE, MARCADO PARA REALIZAÇÃO EM 26/12/19), item 05, processo nº 
05486267/19, PE nº 1070/19 (NA PGE, MARCADO PARA REALIZAÇÃO 
EM 05/12/19), item 06, processo nº 10512890/19 (FASE INICIAL), item 07, 
processo nº 10044943/19 (FASE INICIAL), item 08, processo nº 05666974/19, 
(NA PGE em 28/11/19), item 09, processo nº 06189371/19, PE nº 1133/19 
(NA PGE, EM FASE DE HABILITAÇÃO/PARECER), item 10, processo nº 
10044943/19 (FASE INICIAL), itens 11, 17 e 23, processo nº 10512890/19 
(FASE INICIAL), item 14, processo nº 04018570/19, PE nº 935/19 (NA 
PGE, EM FASE DE HABILITAÇÃO/PARECER), item 16, processo nº 
07852147/19, PE nº 1233/19 (NA PGE, EM FASE DE HABILITAÇÃO/
PARECER). Após análise das propostas apresentadas, conforme Mapa Compa-
rativo e Parecer Técnico, temos como vencedora para os itens 01, 05, 06, 
07, 09, 10, 11, 16 e 23 a Empresa CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS 
FARMACÊUTICOS LTDA, CNPJ: 44.734.671/0001-51 e para os itens 04, 
08, 14 e 17 a Empresa PROHOSPITAL COMÉRCIO HOLANDA LTDA, 
CNPJ: 09.485.574/0001-71, para fornecimento do medicamento, relacionado 
até que os Pregões Eletrônicos sejam concluídos, com a justificativa de escolha 
das propostas mais vantajosas para administração pública.VALOR GLOBAL: 
R$ 68.226,39 ( sessenta e oito mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e nove 
centavos )DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Orçamento 2019 - 6170 - 24200
184.10.302.057.22424.03.33903000.2.91.00.1.30 – HGF; 6239 - 24200214.1
0.302.057.22424.03.33903000.2.91.00.1.30 – HM; 6221 - 24200204.10.302.
057.22424.03.33903000.2.91.00.1.30 – HIAS; 6196 - 24200194.10.302.057.
22424.03.33903000.2.91.00.1.30 – HGCC; 6258 – 24200224.10.302.057.224
24.03.33903000.2.91.00.1.30 – HSJ; 6271 - 24200234.10.302.057.22424.03.
33903000.2.91.00.1.30 – HSMM; 6433 - 24200424.10.302.057.22477.03.33
903000.2.91.00.1.30 – HEMOCE; 6313 - 24200324.10.302.057.22424.03.33
903000.2.91.00.1.30 – CIDH.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso IV, art. 
24 da Lei nº 8.666/93CONTRATADA: Empresas CRISTÁLIA PRODUTOS 
QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA; PROHOSPITAL COMÉRCIO 
HOLANDA LTDA DISPENSA: 05/12/2019 - Ernani Ximenes Rodrigues 
RATIFICAÇÃO: 05/12/2019 - Cláudio Vasconcelos Frota.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 228 / 2019
PROCESSO Nº09243873/2019 / VIPROC/SESA; OBJETO: Aquisição 
de 56 ampolas do medicamento FOSCAVIR 24 MG/ML SOLUTION 
FOR INFUSION X 250ML, em cumprimento a Decisão Judicial, contida 
no processo nº 0819140-91.2019.4.05.8100 JUSTIFICATIVA: Justifica o 
setor solicitante que o fornecimento do medicamento é indispensável para o 
tratamento do paciente diabético, transplantado renal e outras graves enfermi-
dades, que o não atendimento deve agravar a enfermidade, sob pena de trazer 
ao requerente consequências irreversíveis no seu quadro clínico, conforme 
relatório e receituários em anexo, fls. 05 e 06. Ocorre que o medicamento não 
está presenta no elenco da RENAME 2018 (Relação de Medicamentos Essen-
ciais) nem nos protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da 
Saúde para o componente especializado da Assistência Farmacêutica, Portaria 
GM/MS nº 1554 de 2013. Não havendo contra partida do Município nem 
da União para a compra deste medicamento e o Estado não possui recursos 
orçados para tal aquisição, conforme teor da Nota Técnica procedente da 
COASF/SESA (fls. 08). O medicamento em questão NÃO possui registro 
na ANVISA e só pode ser adquirido através de processo de importação 
direta. A demanda é para atendimento de mandado judicial contra o Estado 
do Ceará. Ressaltamos ainda que a falta do item pode prejudicar seriamente 
o tratamento do paciente envolvido, fls.22. Assim, vislumbra-se o agrava-
mento do quadro de saúde do requerente, na falta do medicamento, conforme 
Relatório de justificativa de prescrição e necessidade de uso da medicação, 
portanto, não restando outra alternativa a esta SESA, diante da urgência, a 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº236  | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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