DOE 12/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09303195-5-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 022.084-1-5 – ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe o soldo da
graduação de 2º Sargento PM, a partir de 21/06/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, I,
alínea c e 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o Decreto nº 25.941, de 03/07/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001
80,50
966,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
24,15
289,80
Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001
308,00
3.696,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001
416,90
5.002,80
TOTAL
829,55
9.954,60
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 00087229-6-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO”, do 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 024.158-1-X – EDMILSON DA COSTA VIANA, RESOLVE
reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 21/08/2000, fundamentado nos dispositivos do art.
42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso II, 96 inciso IV e 99 inciso II da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, do art. 76 inciso IV da Lei nº 11.167
de 07/01/1986, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021 de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
13,01
156,12
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
379,00
4.548,00
TOTAL
737,06
8.844,72
Tornando sem efeito o ato governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 23/01/2014. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 02097290-3-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO”, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 099.258-1-3 – EDIVARDO ENOQUE DA SILVA, RESOLVE
reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 15/01/2003, fundamentado nos dispositivos do art.
42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso II, 96 inciso V e 99 inciso II da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, do art. 76 inciso IV da Lei nº 11.167
de 07/01/1986, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021 de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2002
53,27
639,24
Gratificação de Tempo de Serviço – 5% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
2,66
31,92
Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 05/08/2002
311,09
3.733,08
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 05/08/2002
433,03
5.196,36
TOTAL
800,05
9.600,60
Tornando sem efeito o ato governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 13/03/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 95001064-2-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz, do SOLDADO da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 099.410-1-0 – EVANDRO
ALVES RAMOS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de
16/01/1995, fundamentado nos dispositivos do artigos 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso II, da Lei nº 10.072, de 20/12/76,
combinado com o artigo 76, inciso IV, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.287, de 20/04/1994
34,78
417,36
Gratificação de Tempo de Serviço – 05% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1,74
20,88
Indenização de Habilitação – 25% Lei nº 11.167/86
8,69
104,28
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
8,69
104,28
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92
27,82
333,84
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92
17,39
208,68
Indenização Adicional de Inatividade – 40% Lei nº 11.167/86
39,64
475,73
TOTAL
138,75
1.665,05
175
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº236 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2019
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