DOE 12/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            HISTÓRICO ( VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000 )
  IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
45,55
546,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 05% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
2,27
27,24
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
266,00
3.192,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
361,00
4.332,00
TOTAL
674,82
8.097,84
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n° 11566954-0/SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO”, por ter sido julgado incapaz o SOLDADO PM – ELÂNIO JOSÉ DA SILVA BANDEIRA, Matrícula Funcional nº 125.758-
1-5, da Policia Militar do Estado do Ceará, RESOLVE reformá-lo, na atual Graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais da 
mesma graduação, a partir de 06/09/2011, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, 
inciso V, 191 e 193, inciso I, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, na quantia que se segue: 
DESCRIÇÃO 
VALOR R$ 
Soldo – 44,70% Lei nº 14.867, de 25/01/2011 
37,83 
Gratificação Militar - 44,70% Lei nº 14.867, de 25/01/2011 
372,58 
Gratificação de Qualificação Policial - 44,70% Lei nº 14.867, de 25/01/2011 
307,48 
TOTAL 
717,89
FICA SEM EFEITO O ATO PUBLICADO EM 19/10/2012.PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de 
novembro de 2019.
Maria Izolda  Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 02097480-9-SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO”, do Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, matrícula funcional nº 092.038-1-8 – ELISEU DE SOUSA LIMA, RESOLVE 
reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, a partir de 14/10/2002, fundamentado nos 
dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso II, 96 inciso V e 99 inciso I da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCe), 
dos arts. 73 e 77 da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021 de 29/06/2000, na  quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (18 cotas) Lei nº 13.250, de 05/08/2002
31,96
383,52
Gratificação por Tempo de Serviço 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
5,33
63,96
Gratificação Militar(18 cotas) Lei nº 13.250, de 05/08/2002
186,65
2.239,80
Gratificação de Qualificação Policial(18 cotas) Lei nº 13.250, de 05/08/2002
259,82
3.117,84
TOTAL
483,76
5.805,12
 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09325256-0-SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO” do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.082-1-0 – ANTÔNIO MENINO FILHO, por ter 
atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base 
no soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 12/06/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, os arts. 93, 94 inciso 
I, alínea c, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCE), combinado com o art. 74 da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, na quantia de:
PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO DE 2º SGT PM, ART. 74 
DA LEI Nº 11.167/86
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
   73,18
 878,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
   21,95
263,40
Indenização de Habilitação – CFS 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
   29,27
351,24
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92
   58,54
   702,48
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
   18,30
  219,60
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92
    36,59
  439,08
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
    36,59
 439,08
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
    78,60
     943,20
TOTAL
 353,01
4.236,12
PROVENTOS À PARTIR DA LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
 65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,51
234,12
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
     280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
  379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
10,57
126,84
TOTAL
754,13
9.049,56
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 04/11/2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2019.
Maria Izolda  Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº236  | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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