DOE 12/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
emitida pela Internet, só será aceita após a confirmação de sua autenticidade.
8.6. O pagamento será efetuado a cada CFC em duas parcelas, sendo que
a primeira será paga após a conclusão do curso teórico técnico da respec-
tiva categoria e a segunda parcela será paga após a conclusão das aulas de
prática de direção veicular, o que comprovará a conclusão de cada fase para
a formação de cada candidato.
9. DO PRAZO DE DURAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
9.1. O Contrato de Credenciamento terá prazo de vigência de 12 meses,
contados de sua assinatura, podendo ser prorrogado, nos termos do art. 57,
inciso II, da Lei nº 8.666/93.
10. DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO CREDENCIADA
10.1. A credenciada deverá executar o Programa Popular de Formação,
Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos
Automotores, ofertando cursos Teórico Técnico e de Prática de Direção
Veicular, visando exclusivamente a formação de candidatos à obtenção da
primeira habilitação;
10.2. Registrar a presença do candidato através do sistema de biometria e o
monitoramento eletrônico;
10.2.1. O sistema de biometria deve se comunicar ONLINE ao sistema do
DETRAN/CE, devendo ser compatível com as especificações deste;
10.3. Apresentar ao DETRAN/CE documento com a discriminação dos cursos
realizados e concluídos, constando a quantidade, e demais informações que
se fizerem necessárias à apuração da prestação de contas;
10.4. Fornecer ao DETRAN/CE, junto as faturas e notas fiscais, as certidões
negativas de débito federal, estadual e municipal e encargos trabalhistas
fiscais e previdenciários;
10.5. Disponibilizar infraestrutura adequada que vise proporcionar aos bene-
ficiários do Programa todas as condições de operacionalização do objeto
contratual, devendo acompanhar, conduzir e orientar o candidato em todas
as etapas do processo de habilitação;
10.6. Apresentar ao DETRAN/CE as faturas e as notas fiscais necessárias ao
pagamento dos serviços prestados;
10.7. Objetivar a qualificação e formação de condutores de veículos automo-
tores, acompanhando e dando todo apoio administrativo e operacional, bem
como realizando todas as tarefas necessárias para o bom andamento do curso;
10.8. Executar fielmente o objeto deste Termo, de acordo com as especifica-
ções contidas no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN;
10.9. Responsabilizar-se pelo integral cumprimento de todas as obrigações
trabalhistas, previdenciárias e fiscais, dos seus empregados utilizados na
execução do objeto deste credenciamento, ficando, desde já o DETRAN/
CE, isento daqueles encargos, ainda que subsidiariamente;
10.10. Será dada a preferência na realização do Programa CNH Popular ao
CFC credenciado no Município beneficiado. Não havendo nenhuma entidade
credenciada como CFC no Município ou mesmo havendo CFC credenciado,
mas que não esteja devidamente habilitado no presente credenciamento, será
dada preferência aos CFCS habilitados na Regional.
10.10.1. Admitir-se-á a cooperação entre CFC’s, em caso de demanda exces-
siva de matrículas de candidatos selecionados no Programa CNH Popular
em um único CFC, onde este, por sua vez, não conseguirá executar o serviço
demandado de forma satisfatória, desde que autorizado pelo DETRAN/CE.
10.11. A credenciada deverá apresentar ao DETRAN/CE no ato da assinatura
do contrato, o Certificado de Registro Cadastral – CRC emitido pela Secretaria
de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
10.12. A credenciada assume total responsabilidade pelo cumprimento dos
cursos de Formação Teórico Técnico e de Prática de Direção Veicular aos
beneficiários do Programa Popular de Formação de que trata o presente edital,
respondendo administrativa, civil e penalmente por quaisquer irregularidades
cometidas contra os interesses do DETRAN/CE, e violação à legislação
reguladora da matéria.
a) A credenciada, deverá cumprir integralmente o Código de Trânsito Brasi-
leiro, as Resoluções do CONTRAN, as Leis e Decreto supramencionados,
bem como toda a Legislação de Trânsito, sobretudo no que se refere à apren-
dizagem para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação para dirigir
veículo automotor.
b) O DETRAN/CE arcará com as despesas relativas as suas taxas, quando
o candidato reprovado nos exames teórico técnico, prática de direção e de
aptidão física e mental, uma única vez.
c) Será de exclusiva responsabilidade do candidato os ônus decorrentes de
eventuais aulas extras e/ou faltas.
10.13. A credenciada prestará apoio ao DETRAN/CE durante a execução do
Programa, quando for necessário.
11. DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/CE
11.1 São responsabilidades do DETRAN/CE:
11.1.1. Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de
Ordem de Serviço;
11.1.2. Possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratui-
tamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CHN –
categoria “A” e “B”, compreendendo a isenção do pagamento dos serviços e
taxas relativas: aos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica,
licença de aprendizagem de direção veicular, biometria e custos de confecção
de CNH;
11.1.3. Arcar, nos termos da Lei nº 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009
– DOE 27/01/2009 e Regulamento, com as despesas relativas aos custos
teórico técnico e de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de
Formação de Condutores – CFCs, em conformidade com o art. 74 do Código
de Trânsito Brasileiro – CTB;
11.1.4. Assegurar os recursos necessários à consecução do objeto em tela;
11.1.5. Fiscalizar a execução dos serviços, junto à credenciada, de modo a
assegurar a efetivação do objeto contratual;
11.1.6. Acompanhar diretamente a execução do objeto contratual, sempre
que entender necessário;
11.1.7. Atestar a realização das fases de formação teórica técnica e aprendi-
zagem de direção veicular, necessárias à obtenção da Primeira Habilitação;
11.1.8. Notificar a credenciada de qualquer irregularidade decorrente da
execução do objeto contratual;
11.1.9. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabe-
lecidas neste Edital;
11.1.10. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento;
11.1.11. Emitir a Permissão Provisória para Dirigir e a Carteira Nacional
de Habilitação.
12. DA RESCISÃO
12.1 O presente credenciamento poderá ser rescindido pela inexecução das
obrigações pactuadas, quer pela superveniência de norma legal que a torne
formal ou materialmente inexigível ou desde que ocorra qualquer das hipóteses
previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93, com suas posteriores alterações à qual
as partes expressamente se submetem, podendo a rescisão ser determinada:
12.1.1 a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante a denúncia da
parte interessada, com antecedência de 30 (trinta) dias;
12.1.2 por ato unilateral e escrito do DETRAN/CE, nos enumerados incisos
I a XII do art. 78 da Lei 8.666/93, com suas posteriores alterações;
12.1.3 judicialmente, nos termos da Lei.
12.2 Permanecem garantidos os direitos do DETRAN/CE em caso de rescisão
administrativa, prevista nos artigos 77 e 78, da lei Nº 8.666/93, com suas
posteriores alterações.
13. DAS PENALIDADES
13.1. Aplica-se à presente contratação todas as penalidades previstas na Lei
Federal nº 8.666/93.
13.2. O Contrato será rescindido e o CFC será descredenciado do Programa
Popular de Formação quando:
13.2.1. Recursar-se a proceder com a matrícula de quaisquer dos candidatos
selecionados no Programa CNH Popular;
13.2.2. Atuar com desídia ou retardar de qualquer forma a conclusão do
processo de formação do candidato regularmente matriculado em seu quadro
de alunos;
13.2.3. Em todos os casos serão assegurados o direito ao contraditório e ampla
defesa na forma prevista em lei.
14. GESTOR DO CONTRATO
14.1. O DETRAN/CE nomeia como Gestor contratual, o Sr. Mário Freire
Ribeiro Filho, Diretor de Habilitação do DETRAN/CE.
15. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. A Superintendência do Departamento Estadual de Trânsito do Estado
do Ceará – DETRAN/CE fica assegurado o direito de no interesse da Insti-
tuição, revogar ou anular o presente processo de CREDENCIAMENTO, sem
que caiba aos credenciados qualquer direito a reclamações ou indenizações.
15.2. Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos pela Superintendência
do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN/
CE, conforme disposições constantes da Lei nº 8.666/93 e demais normas
pertinentes.
15.3. A participação do interessado no Credenciamento implica a aceitação
das condições constantes deste Edital e dos anexos que o integram.
15.4. A CREDENCIADA deverá manter as condições de habilitação durante
toda a vigência do CREDENCIAMENTO, observada a obrigatoriedade de
atualização das informações cadastrais.
15.5. Na hipótese de descumprimento do item acima, o DETRAN/CE noti-
ficará a CREDENCIADA para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, restaurar
as condições de habilitação.
15.6. Findo o prazo previsto no item anterior, o DETRAN/CE descredenciará
a CREDENCIADA que permanecer em situação irregular, observada o devido
processo administrativo, que permite o contraditório e a ampla defesa.
15.7. No caso de reprovação do candidato nos exames teórico técnico, prática
de direção veicular e de aptidão física e mental, o mesmo poderá renová-los,
uma única vez, sem qualquer ônus, ficando a cargo do DETRAN/CE os custos
das despesas de um reteste, ficando por conta dos candidatos as despesas
extras que não possuam o enquadramento citado anteriormente.
15.8. O presente Edital poderá ser retirado junto a Unidade de Licitação do
Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN/CE, de
segunda a sexta feira, das 08h até às 15h, na Av. Godofredo Maciel, 2900,
Maraponga, Fortaleza/Ce.
15.9. Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar este
Edital de credenciamento, no todo ou em parte, mediante pedido por escrito
protocolizado diretamente na Sede do DETRAN/CE ou por meio eletrônico,
e-mail licitacao@detran.ce.gov.br, até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada
para início do recebimento da documentação.
15.10. Os candidatos de cada município poderão matricular-se nos Centros
de Formação de Condutores do Estado do Ceará credenciados no Programa
CNH Popular, sediados em seu município. Não havendo CFC credenciado
no município, o candidato poderá matricular-se nos CFC’s credenciados no
Programa Popular de sua respectiva Regional.
15.11. Será livre a escolha de cada candidato de forma que a demanda a ser
absorvida por cada um dos Centros de Formação de Condutores credenciados
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº236 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2019
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