DOE 13/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza/CE;  IV - CONTRATADA: SEGURO SEGURANÇA LTDA;  V - ENDEREÇO: Rua Rangel Pestana, Nº 899 - Sapiranga - Fortaleza/CE; 
VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Cláusula 5.2 do Contrato, na Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2019 Sindesp/Sindivigilantes e no art. 65, inc. II, 
“d”, da Lei nº 8.666/93;  VII- FORO: Fortaleza/CE;  VIII - OBJETO: O valor mensal do Contrato, já atualizado com a Convenção Coletiva do Trabalho 
2019/2019 Sindesp/Sindivigilantes, passa de R$ 16.700,12 (dezesseis mil, setecentos reais e doze centavos) para R$ 17.481,97 (dezessete mil, quatrocentos e 
oitenta e um reais e noventa e sete centavos), e o valor anual passa de R$ 200.401,42 (duzentos mil, quatrocentos e um reais e quarenta e dois centavos) para 
R$ 209.783,64 (duzentos e nove mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos);  IX - VALOR GLOBAL: R$ 419.314,78 (Quatrocentos 
e dezenove mil, trezentos e quatorze reais e setenta e oito centavos);  X - DA VIGÊNCIA: Sem alteração;  XI - DA RATIFICAÇÃO: Ficam integralmente 
ratificadas as demais cláusulas e condições do Contrato que não foram expressamente modificadas pelo presente Termo Aditivo;  XII - DATA: Fortaleza, 
09 de dezembro de 2019;  XIII - SIGNATÁRIOS: Hélio Winston Barreto Leitão (Presidente do Conselho Diretor da Arce) e Thales Fonteles Varela (Repre-
sentante Legal da Contratada).
Álisson José Maia Melo
ANALISTA DE REGULAÇÃO
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RESOLUÇÃO Nº257, de 05 de dezembro de 2019.
DISPÕE SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULAR 
INTERURBANO COMPLEMENTAR E REGULAR METROPOLITANO COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, 
no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786/97 e o artigo 3º do Decreto Estadual no 25.059/98, de 15 de julho de 
1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce na reunião ordinária realizada no dia 05 de dezembro de 2019; e CONSIDERANDO que 
compete à ARCE atuar como gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, nos termos do art. 46, inciso 
I, alínea “h”, da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO que a transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte 
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverá manter as características fixadas pelo poder concedente para o veículo, segundo a categoria do serviço 
em execução, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, conforme o art. 52, inciso III, do Decreto Estadual nº 29.687, de 18 de 
março de 2009; RESOLVE:
Art. 1º. Na prestação do Serviço Regular Interurbano Complementar e do Serviço Regular Metropolitano Complementar deverão ser utilizados 
veículos que atendam a um dos tipos especificados na Tabela 01, constante no Anexo único desta Resolução.
Art. 2º. Além das especificações destacadas na Tabela 01, os veículos devem igualmente atender a todas as demais características, equipamentos e 
dimensões previstas pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, cujas eventuais atualizações devem ser 
atendidas para o cumprimento do Decreto Federal nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis Federais nº 10.048/2000 e nº 10.098/200.
Art. 3º. A definição de qual dos tipos de veículo definido no art. 1º será utilizado em cada linha dos serviços abrangidos por esta Resolução será feita 
pela Arce, mediante análise técnica dos dados operacionais, visando a eficiência econômica da operação e a modicidade tarifária.
Art. 4º. As características definidas nesta Resolução serão exigidas aos novosveículos a serem cadastrados para prestação dos serviços em referência, 
podendo os veículos cadastrados antes da vigência desta resolução continuar em operação até o limite da idade máxima estabelecidos, quando deverão 
obrigatoriamente serem substituídos.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, aos 05 de dezembro 
de 2019.
Hélio Winston B. Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR 
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO
Fernando Alfredo Rabello Franco
CONSELHEIRO 
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO 
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO
ANEXO ÚNICO
Tabela 01: Especificações dos veículos dos Serviços Regulares Interurbano Complementar e Serviços Metropolitano Complementar
TIPO 1 – VEÍCULO DE BAIXA CAPACIDADE
TIPO 2 – VEÍCULO DE MÉDIA CAPACIDADE
Comprimento máximo
8,00m
9,60m
Largura externa máxima
2,50m
2,50m
Altura interna mínima
1,80m
1,90m
Tipo de rodagem traseira
Simples ou dupla nas linhas regionais e dupla nas linhas radiais
Dupla
Ar-condicionado
Presença opcional
Presença opcional
Portas de serviço
No lado direito, sendo no mínimo 1 (uma) para o Serviço Interurbano e 2 (duas) para o Serviço 
Metropolitano
No lado direito, sendo no mínimo 1 (uma) para o Serviço Interurbano e 2 
(duas) para o Serviço Metropolitano
Corredor central
Conforme Normatização ABNT
Conforme Normatização ABNT
Poltronas
Acolchoadas e reclináveis para o Serviço Interurbano e estofadas ou acolchoadas para o serviço 
metropolitano (veículos de média e baixa capacidade)
Acolchoadas e reclináveis para o Serviço Interurbano e estofadas ou acolchoadas 
para o serviço metropolitano (veículos de média e baixa capacidade)
Lotação sentada
Mínimo de 07 e máxima de 19 passageiros, mais a tripulação (motorista e cobrador)
Mínimo de 18 e máxima de 28 passageiros, mais a tripulação (motorista e cobrador)
Posto de cobrança com 
registrador de passageiros
Não exigido para o Serviço Interurbano e obrigatório para o Serviço Metropolitano
Não exigido para o Serviço Interurbano e obrigatório para o Serviço Metropolitano
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RESOLUÇÃO N°258, de 05 de dezembro de 2019.
APROVA A REVISÃO ORDINÁRIA DA MARGEM BRUTA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO NO 
CEARÁ, REFERENTE AO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE O ESTADO DO CEARÁ E A CEGÁS.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no 
uso das atribuições que lhe confere o artigo 3° do Decreto Estadual n.º 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da 
Arce na reunião ordinária realizada no dia 05 de dezembro de 2019; e CONSIDERANDO que é competência da ARCE atuar, na forma da lei e do contrato, 
nos processos de definição da tarifa média de distribuição de gás canalizado, conforme os artigos 8º, inciso XV, e 11º da Lei Estadual n.º 12.786, de 30 de 
dezembro de 1997, o artigo 3º, inciso XII, do Decreto Estadual n.º 25.059, de 15 de julho de 1998, e o aditivo ao contrato de concessão; CONSIDERANDO 
que as disposições sobre revisão e reajuste tarifário constam do contrato de concessão de gás canalizado, firmado entre o Estado do Ceará e a CEGÁS, em 
30 de dezembro de 1993, conforme as cláusulas 4.4 e 14 e o Anexo I; CONSIDERANDO que, de acordo com o contrato de concessão e seu aditivo, cabe à 
ARCE a aprovação da tarifa média, conforme a cláusula 14.1 e o Anexo I; CONSIDERANDO que o contrato de concessão faculta à concessionária adotar 
tarifas diferenciadas, considerando nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual a que seria obtida aplicando-se a tarifa 
média, conforme item 2, do Anexo I; CONSIDERANDO que a Tarifa Média (TM) corresponde ao valor resultante da soma entre o Preço de Venda da 
Petrobras (PV) e a Margem Bruta de Distribuição (MB), conforme item 1, do Anexo I, do contrato de concessão; CONSIDERANDO que a CEGÁS, por 
meio da correspondência CEGÁS DAF nº 082/2019, de 30 de abril de 2019, encaminhou proposta de revisão tarifária ordinária, correspondente à revisão da 
margem bruta de distribuição da concessionária; CONSIDERANDO o conteúdo do processo PGÁS/CET/003/2019, referente à revisão tarifária do serviço de 
distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará; CONSIDERANDO as contribuições da Audiência Pública AP/ARCE/016/2019, realizada pela ARCE nas 
modalidades presencial, no dia 24/10/19, e intercâmbio documental, no período de 23/10 a 01/11/19; e CONSIDERANDO a Nota Técnica CET/006/2019, o 
Relatório de Análise das Contribuições da Audiência Pública CET/007/2019, o Parecer CET/021/2019 e o Relatório de Impacto Regulatório CET/002/2019 
que instruem o processo PGÁS/CET/003/2019, RESOLVE: 
Art. 1° - Proceder à revisão da margem bruta de distribuição, parcela integrante da tarifa média a ser praticada pela CEGÁS, que passa a ser R$ 
0,2875/m³ (dois mil, oitocentos e setenta e cinco décimos de milésimo de real por metro cúbico) para o ano de 2019.
Art. 2° - A tarifa aprovada tem como referência:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº237  | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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