DOE 13/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001.
71,56
858,72
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,47
257,64
Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001.
308,00
3.696,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001.
416,90
5.002,80
Abono Compensatório. Emenda Constitucional nº 21/95.
339,48
4.073,76
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. Lei nº 15.070, de 20/12/2011
11,62
139,44
TOTAL
1.169,03
14.028,36
*Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 016, de 23/01/2014, que reformou o militar estadual José Patriarca 
Monteiro. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09303170-0-SPU, relativo 
à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do  2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 018.277-1-5 – JOÃO SIMÕES DOS SANTOS SILVA, RESOLVE reformá-lo na graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe 
os proventos integrais da graduação de 1º Sargento PM, a partir de 31/07/1998, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 
1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único, da  Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 31/07/1998, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE).
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995
77,64
931,68
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
23,29
279,48
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
31,05
372,60
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86.
19,41
232,92
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
62,11
745,34
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
38,82
465,84
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
38,82
465,84
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
87,35
1.048,20
TOTAL
378,49
4.541,88
*Moeda: Real.
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
  IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (2º Sargento) Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
878,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
263,40
Gratificação Militar (2º Sargento) Lei nº 13.035, 30/06/2000
324,00
3.888,00
Gratificação de Qualificação Policial (2º Sargento) Lei nº 13.035, 30/06/2000
438,00
5.256,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011
10,60
127,20
TOTAL
867,73
10.412,76
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n° 11486760-7/SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO”, por ter sido julgado incapaz total e definitivamente, do 3º SARGENTO BM RR do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Ceará, matricula funcional nº 016.787-1-X – JOSÉ VIEIRA DA SILVA, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação, a partir de 14/07/2011, competindo-lhe 
os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso 
IV e art. 193 inciso II, da Lei n° 13.729, de 11/01/2006, na quantia que se segue: 
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo/Provento Lei nº 14.867, de 25/01/2011
120,83
1.449,96
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
36,25
435,00
Gratificação Militar Lei nº 14.867, de 25/01/2011
845,61
10.147,32
Gratificação de Qualificação Bombeirística Lei nº 14.867, de 25/01/2011
707,47
8.489,64
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)
19,66
235,92
TOTAL
1.729,82
20.757,84
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 27/01/2014. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro  de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n° 09424422-7/SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO”, por ter sido julgado incapaz o SOLDADO PM – JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA LIMA, Matrícula Funcional nº 109.373-
1-0, da Policia Militar do Estado do Ceará, RESOLVE reformá-lo, na atual Graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma 
graduação, a partir de 25/05/2009, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso 
II, 191, art. 193, inciso I da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, na quantia que se segue:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº237  | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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