DOE 13/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo – 48,95% Lei nº 14.180, de 30/07/2008
35,50
Gratificação Militar - 48,95% Lei nº 14.183, de 30/07/2008
343,36
Gratificação de Qualificação Policial - 48,95% Lei nº 14.180, de 30/07/2008
288,57
TOTAL
667,43
OBS: FICA SEM EFEITO O ATO PUBLICADO EM 17/01/2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
18 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 13733421-4-SPU, relativo à 
reforma ex officio por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional 
nº 023.140-1-0 – JOSÉ FRESSON ALBINO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da 
mesma graduação, a partir de 09/03/2003, fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, 
alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.250, de 08/08/2002.
95,12
1.141,44
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
23,78
285,36
Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 08/08/2002.
422,20
5.066,40
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 08/08/2002.
570,73
6.848,76
TOTAL
1.111,83
13.341,96
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 96166127-5-SPU, relativo à 
REFORMA “ex-officio” por ter sido julgado incapaz, do 2º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 084.143-1-9 – PEDRO SERGIO 
FERREIRA ASSUNÇÃO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir 
de 10/06/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, §1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93 e 94, inciso II, da Lei nº 10.072, de 20/12/76, 
combinado com art. 76, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995
69,86
838,32
Gratificação de Tempo de Serviço – 5% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
3,49
41,88
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 11/06/1986
27,94
335,28
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 07/01/1986
17,47
209,64
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 26/05/1992
55,89
670,68
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 26/05/1992
34,93
419,16
Indenização Adicional de Inatividade – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
27,94
335,28
TOTAL
237,52
2.850,24
*Moeda: Real
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
878,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 5% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
3,66
43,92
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
324,00
3.888,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
438,00
5.256,00
TOTAL
838,84
10.066,08
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCICIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09272478-7-SPU, relativo 
à REFORMA “ex-offício”  por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento RR da Polícia 
Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.536-2-3 – JOÃO PANTALEÃO MIRANDA, RESOLVE reformá-lo na graduação de 3º Sargento competin-
do-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 14/11/2012, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 
e dos artigos 187, 188, § 1º e 189 parágrafo único da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
HISTÓRICO.
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 15.098 de 29/12/2011
129,29
1.551,48
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
38,79
465,48
Gratificação Militar Lei nº 15.098 de 29/12/2011
904,80
10.857,60
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098 de 29/12/2011
756,99
9.083,88
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114, de 16/02/2012
920,18
11.042,16
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada Lei º 15.070 de 20/12/2011
21,03
252,36
TOTAL
2.771,08
33.252,96
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCICIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº237  | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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