DOE 13/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09325145-9-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrí-
cula funcional nº 019.172-1-8 – SIGEFREDO VENÂNCIO DE SOUZA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe
o soldo da graduação de 1º Sargento PM, a partir de 22/01/1988, fundamentado nos dispositivos dos artigos 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos
artigos 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 22/01/1988, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE).
IMPORTÂNCIA (CZ$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.346/88
5.708,00
68.496,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1.712,40
20.548,80
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
2.282,20
27.386,40
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
1.427,00
17.124,00
SUBTOTAL
11.129,60
133.555,20
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
5.564,80
66.777,60
TOTAL
16.694,40
200.332,80
Moeda corrente no período: Cruzado
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
81,33
975,96
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
24,40
292,80
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
324,00
3.888,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
438,00
5.256,00
TOTAL DOS PROVENTOS
867,73
10.412,76
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 09659135-8-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO”, do Subtenente da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 032.096-1-X – HUMBERTO AGUIAR DE SOUSA, por ter
sido julgado incapaz para o serviço ativo na PMCE, podendo prover os meios próprios de subsistência fora da referida Corporação, RESOLVE reformá-lo,
na atual graduação, a partir de 27/10/2009, competindo-lhe os proventos proporcionais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, §
1º, da Constituição Federal, dos arts. 187, 188 inciso II, 190 incisos V, 191, 193 inciso I, 210, § 5º, da Lei nº. 13.729 de 29/06/2000(Estatuto dos Militares
Estaduais do Ceará), combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021 de 29/06/2000, na quantia de:
PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO, ART. 193, INCISO I, DA LEI Nº 13.729 DE 11/01/2006
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (87,08%) Lei nº 14.425, de 29/07/2009
131,48
1.577,76
Gratificação de Tempo de Serviço 10% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
15,10
181,20
Gratificação Militar (87,08%) Lei nº 14.423, de 29/07/2009
941,99
11.303,88
Gratificação de Qualificação Policial (87,08%) Lei nº 14.425, de 29/07/2009
812,70
9.752,40
TOTAL
1.901,27
22.815,24
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 14/01/2011. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 11566624-9-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.168-2-9 – JOSÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA, por
ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com
base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 19/08/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts.
93, 94 inciso I, alínea c, 95 parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCE), combinado com o art. 74 da Lei nº 11.167 de 07/01/1986,
na quantia de:
PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO PM,
ART. 74 DA LEI Nº 11.167/86
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Indenização de Representação – 18% da Representação do Cmt Geral Lei nº 11.167, de 07/01/1986
22.737,25
272.847,00
Soldo Lei nº 12.152, de 30/07/1993
2.804,23
33.650,76
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
841,27
10.095,24
Indenização de Habilitação – CFS 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1.121,69
13.460,28
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92
2.243,38
26.920,56
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
701,06
8.412,72
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92
1.402,11
16.825,32
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
14.102,75
169.233,00
TOTAL
45.953,74
551.444,88
PROVENTOS À PARTIR DA LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,51
234,12
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
379,00
4.548,00
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
340,65
4.087,80
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
21,17
254,04
TOTAL
1.105,38
13.264,56
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 24/07/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
109
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº237 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Fechar