DOE 13/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 09325126-2-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO”, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.897-1-2 – JOSÉ DE LIMA MARQUES, por ter
atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 30/08/2002, competindo-lhe os proventos
integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I alínea c, 95, parágrafo único
da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCe), na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2002
76,08
912,96
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
22,82
273,84
Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 05/08/2002
327,47
3.929,64
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 05/08/2002
443,25
5.319,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
12,37
148,44
TOTAL
881,99
10.583,88
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 08/01/2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 13508151-3-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 302.447-1-0– RICARDO FELIPE
MATOS PIRES, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais a 11,32% da mesma graduação, a
partir de 11/05/2010, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191, 193,
inciso I, art. 210 § 5º, da Lei 13.729, de 11/01/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de
29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011.
10,25
123,00
Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011.
100,96
1.211,52
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098, de 29/12/2011.
83,32
999,84
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114, de 16/02/2012.
104,16
1.249,92
TOTAL
298,69
3.584,28
Ficando majorado para R$ 622,00 (SEISCENTOS E VINTE E DOIS REAIS), nos termos do art. 40, §12, combinado com o art. 201, §2º, ambos da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 09303176-9-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO”, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 022.876-1-7 – JOSÉ HELDER DE CASTRO PINTO, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 25/05/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts.
93, 94 inciso I, alínea C, 95, paragrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia atual de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (3º Sargento) Lei nº 13.145 de 18/09/2001
71,56
858,72
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
21,47
257,64
Gratificação Militar (3º Sargento) Lei nº 13.145 de 18/09/2001
308,00
3.696,00
Gratificação de Qualificação Policial (3º Sargento) Lei nº 13.145 de 18/09/2001
416,90
5.002,80
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – (VPNI) Lei nº 15.070 de 20/12/2011
11,62
139,44
TOTAL
829,55
9.954,60
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 09324951-9-SPU, relativo
à REFORMA “EX OFFICIO”, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.580-1-2 – JOÃO DE DEUS RIBEIRO LIMA,
por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 03/08/2002, competindo-lhe
os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I alínea c, 95,
parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976 (Estatuto da PMCe), na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2002
76,08
912,96
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
22,82
273,84
Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 05/08/2002
327,47
3.929,64
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 05/08/2002
443,25
5.319,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
12,37
148,44
TOTAL
881,99
10.583,88
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 11/01/2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº237 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2019
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