DOE 13/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004
84,67
1.016,04
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167/86
29,63
355,56
Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004
364,47
4.373,64
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004
493,33
5.919,96
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. Lei nº 15.070, de 20/12/2011.
14,30
171,60
TOTAL
986,40
11.836,80
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 08579927-0-SPU, relativo 
à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 018.025-1-8 – SEBASTIÃO ALVES DE SOUZA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe 
soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 20/01/1989, fundamentado no art. 42 § 1º da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 93, 
94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CZ$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.512 de 25/11/88
61.251,00
735.012,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21.437,85
257.254,20
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
24.500,40
294.004,80
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
15.312,75
183.753,00
SUBTOTAL
122.502,00
1.470.024,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% proventos Lei nº 11.167, de 07/01/1986
61.251,00
735.012,00
TOTAL
183.753,00
2.205.036,00
*Moeda: Cruzado.
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035, DE 30/06/2000)
  IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
878,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
25,61
307,36
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
TOTAL
757,79
9.093,52
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 09272557-0-SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO” do Major RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.020-1-1 – PEDRO MENDES SOARES, por ter atingido 
a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo no atual posto, a partir de 07/02/2008, competindo-lhe os proventos integrais 
do mesmo posto, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187, 188 inciso I, alínea a, 189, parágrafo único da Lei 
nº 13.729 de 11/01/2006(Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.908, de 18/07/2007
  207,41
   2.488,92
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
  62,22
      746,64
Gratificação Militar Lei nº 13.933, de 18/07/2007
  1.789,77
 21.477,24
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.908, de 18/07/2007
 1.864,74
 22.376,88
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
15,85
190,20
TOTAL
3.939,99
47.279,88
Tornando sem efeito o ato governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 11/01/2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2019.
Maria Izolda  Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 13654811-3 – SPU, relativo 
à REFORMA “ex offício” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Coronel RR  da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 017.191-2-2 – JOSÉ VALMAR MARIANO, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos calculados 
no mesmo posto, a partir de 19/06/2010, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “a” e art. 
95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 14.425, de 29/07/2009
274,47
3.293,64
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
82,34
988,08
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº237  | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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