DOE 13/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 14.867, de 25/01/2011
120,83
1.449,96
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
36,25
435,00
Gratificação Militar Lei nº 14.867, de 25/01/2011
845,61
10.147,32
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.867, de 25/01/2011
707,47
8.489,64
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. Lei nº 15.070, de 20/12/2011
19,63
235,56
TOTAL
1.729,79
20.757,48
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 03464482-2-SPU, relativo
à REFORMA “EX OFFICIO”, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 024.325-1-X – JESUS NUNES DA SILVA, por ter
atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 27/04/2003, competindo-lhe os proventos
integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, 95 parágrafo único
da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCE), combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021 datada de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.676, de 30/09/2005
76,08
912,96
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº. 11.167, de 07/01/1986
22,82
273,84
Gratificação Militar Lei nº 13.676, de 30/09/2005
327,47
3.929,64
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.676, de 30/09/2005
443,25
5.319,00
TOTAL
869,62
10.435,44
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 14/01/2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 09325326-5-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO”, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.304-1-0 – JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES,
por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 03/03/1998, competindo-lhe os
proventos calculados com base no soldo da graduação de 1º Sargento PM, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts.
93, 94 inciso I alínea c, 95 parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCe), combinado com o art. 74 da Lei nº 11.167 de 07/01/1986,
na quantia de:
PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PM,
ART. 74, DA LEI Nº11.167/86
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995
77,64
931,68
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
23,29
279,48
Indenização de Habilitação (CAS) – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
31,06
372,72
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92
62,11
745,32
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
19,41
232,92
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92
38,82
465,84
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
38,82
465,84
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
87,34
1.048,08
TOTAL
378,49
4.541,88
PROVENTOS À PARTIR DA LEI Nº13.035, DE 30/06/2000
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
878,16
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
263,40
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
324,00
3.888,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
438,00
5.256,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
10,60
127,20
TOTAL
867,73
10.412,76
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 04/11/2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09325292-7 – SPU, relativo
à reforma ex offício por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento RR da Polícia Militar
do Ceará, matrícula funcional nº 017.876-1-6 – JOSÉ RUFINO DE LIMA, RESOLVE reformá-lo na graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/10/2004, data em que foi desligado do Batalhão de Segurança Patrimonial, conforme tornou público
o DOE nº 012, de 18/01/2005, fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, da Lei nº
10.072/76, combinado com a Lei nº 12.098, de 05/05/1993, alterada pela Lei nº 12.656, de 26/12/1996, reguladas pelo Decreto Lei nº 24.338, de 16/01/1997,
na quantia de:
111
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº237 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2019
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