DOE 13/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
Marcos Antônio Porfirio
Assessor Técnico, simbolo DAS -1
1184211-9
15,00
22
R$330,00
Alana Fontenelle Dantas
Orientadora de Célula,símbolo DNS-3
3001701-3
15,00
22
R$330,00
Maria do Socorro Araújo Camara
Ouvidor,símbolo DNS-3
3001571-1
15,00
22
R$330,00
Matheus Kokay Farias
Articulador, símbolo DNS-3
3001681-5
15,00
22
R$330,00
Gabriela Romero Coelho
Orientador de Célula, símbolo DNS -3
3001711-0
15,00
22
R$330,00
Rosaly Cavalcante Moura
Coordenadora, símbolo DNS-2
3001511-8
15,00
22
R$330,00
Raíssa Franklin de Souza
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3001541-X
15,00
22
R$330,00
Theresa Aline de Freitas Fernandes
Assessor Técnico,símbolo DAS-1
3001481-2
15,00
22
R$330,00
Daniellle Souza da Silva
Coordenador,símbolo DNS-2
3001691-2
15,00
22
R$330,00
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 16425489-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2054/2017, publicada no DOE CE nº 185, de 02 de outubro de 2017, em face do militar
estadual SD PM CARLOS ALBERTO DA SILVA ALEXANDRE JÚNIOR, o qual foi denunciado por Wesley Rocha Loiola, que noticiou ter sido vítima de
agressão física e de ameaça de morte, quando o sindicado estava de serviço na FTA – 02, pertencente ao BPTUR, no dia 27/06/2016, na quadra do Poço da
Draga, próximo ao Centro Cultural Dragão do Mar, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o Sindicado foi devidamente
citado à fl. 63, apresentou sua defesa prévia à fl. 68, tendo sido interrogado às fls. 98/99. Não foram ouvidas testemunhas indicadas pelo denunciante, em
razão destas não terem sido localizadas conforme o Relatório de Notificação nº 098/2018-GTAC/CGD e anexos (fl. 78), bem como as testemunhas de Defesa
foram dispensadas conforme a Petição manuscrita da Defesa (fl. 90); CONSIDERANDO que às fls. 108/117, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório
Final n° 181/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Considerando todo o exposto, percebe-se que não existe os elementos proba-
tórios suficientes para sustentar o reconhecimento de que o sindicado tenha praticado as transgressões disciplinares constantes na citação, bem como não
existem testemunhas para confirmar a acusação. Posto isto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, sugiro
o arquivamento, tendo em vista não existir prova suficiente para a condenação [...]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, acostada às fls.
102/107, a Defesa, em síntese, arguiu que o Exame de Corpo de Delito foi realizado no dia 28/06/2016, às 15h42min, quando o denunciante informou que as
agressões ocorreram 27/06/2016 por volta das 20h00min, sugerindo que a realização da perícia somente após quase 24 horas do ocorrido não condizia com
a denúncia de lesão corporal sofrida. Alegou a inexistência de testemunhas oculares para sustentar as alegações da denunciante e que, por sua vez, o próprio
denunciante não foi localizado a fim de ser notificado para ser ouvido sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Ao final, a Defesa requereu a absolvição
do Sindicado com fulcro na alínea “a” do art. 439 do CPPM; CONSIDERANDO que o laudo de Exame de Corpo de Delito, acostado à fl. 15, comprovou
que Wesley Rocha Loiola foi lesionado, pois apresentava equimose na mucosa labial superior, ferida contusa em língua e equimose em região mentoniana,
sem resultar em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e sem resultar em perigo de vida. Ressaltando que o exame foi realizado em
28/06/2016, às 15h42min; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do Sindicado foram
esgotados no transcorrer do presente feito administrativo, em que não demonstraram, de forma inequívoca, que a autoria das lesões atestadas no denunciante
foram praticadas pelo Sindicado, uma vez que não há outras provas que corroborem nesse sentido; CONSIDERANDO que o Relatório de Notificação nº
98/2018 – GTAC/CGD (fl. 78) ressaltou as tentativas de localização de testemunhas que ajudassem a esclarecer os fatos, porém moradores locais afirmaram
desconhecer as pessoas nominadas nas notificações e que o próprio denunciante Wesley Rocha Loiola não residia mais naquele local, também não tendo
sido localizado, “tomando rumo ignorado e que não deixou nenhum contato ou sequer deixou informações sobre seu paradeiro”. Diz ainda que: “[…] Consi-
derando que, de acordo com a apresentação dos Relatórios de Missão nº 349 e 552/2017 – CGD, nenhuma das equipes, que estiveram no local, não houve a
possibilidade de localizar e identificar nenhuma das pessoas citadas no procedimento […]. Salientando-vos que já foram esgotados todos os protocolos de
tentativas de localização e notificações [...]”; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório (fls. 98/99), o Sindicado afirmou que não
houve agressões físicas contra o denunciante, negando as acusações presentes na Portaria desta Sindicância; CONSIDERANDO ainda que, muito embora
o laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 15), comprove a materialidade das lesões sofridas pelo denunciante, a ausência do termo deste e de testemunhas,
ou outras provas, que determinem a autoria, fragilizam a imputação das acusações ao Sindicado; CONSIDERANDO o assentamento funcional do sindicado
(fls. 65/67), verifica-se que o SD PM Carlos Alberto da Silva Alexandre Júnior, foi incluído nos quadros da PMCE em 01/11/2013, possui vários elogios
por bons serviços e não apresenta registro de sanções disciplinares. Encontra-se atualmente no comportamento “ótimo”; CONSIDERANDO, por fim, que
a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante)
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a)
Acatar o relatório de fls. 108/117, e Absolver o sindicado SD PM CARLOS ALBERTO DA SILVA ALEXANDRE JÚNIOR – M. F. Nº 304.828-1-6,
com fundamento na inexistência de provas, em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), e por consequência, arquivar a presente
Sindicância em desfavor do mencionado servidor; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 03 de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância, registrada sob o SPU n°
15113052-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 673/2016, publicada no D.O.E. CE nº 128, de 08 de julho de 2016, visando apurar a responsabilidade
disciplinar do SD PM JOSÉ CLEISON MOREIRA DO NASCIMENTO – MF: 118.917-1-3, em razão de suposta prática de transgressão disciplinar passível
de apuração a cargo desta CGD. De acordo com a exordial, no dia 18 de fevereiro de 2015, consta denúncia de suposta ameaça noticiada pela Sra. Gerlane
Silva de Souza. Descreve a denunciante que o referido policial lhe ameaçou mostrando uma arma que estava em sua cintura e tomou a chave de sua moto
dizendo-lhe que iria lhe conduzir para a Delegacia. Consoante se denota também do Boletim de Ocorrência nº 112-2465/2015, registrado na Delegacia do 12º
Distrito Policial (fls. 06) pela denunciante narrando a prática delituosa de ameaça perpetrada pelo policial militar acusado; CONSIDERANDO que os fatos
foram noticiados a este Órgão de Controle Disciplinar por meio da denúncia presencial realizada pela Sra. Gerlane Silva de Souza no setor de ouvidoria deste
órgão correicional na data de 24/02/2015 (fl. 05); CONSIDERANDO que, após a verificação de indícios de materialidade e autoria, em sede de investigação
preliminar, a Controladora Geral de Disciplina, à época, entendendo que o fato não preenchia os pressupostos de admissibilidade para submissão o caso ao
Núcleo de Soluções Consensuais, assim, determinou a instauração de Sindicância; CONSIDERANDO que após a citação do acusado (fl. 79), em sede de
defesa prévia, o defensor legal do acusado (fls. 02/07) requereu o sobrestamento do presente procedimento e instauração do Incidente de Insanidade Mental
do acusado, haja vista o comprovado diagnóstico de distúrbios mentais do sindicado; CONSIDERANDO que a defesa do sindicado manifestou-se que o
sindicado encontra-se com sérios problemas psiquiátricos (CID 10, F 33.3,Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos),
sem condições de responder à presente sindicância, nem trabalhar no serviço ativo da PMCE, devendo ser reformado com remuneração integral, inciso II, do
art. 193, da Lei nº 13.729/2006, conforme farta documentação médica constante nos autos (fls. 23/27) não tendo se pronunciado quanto ao mérito da acusação;
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante, emitiu Relatório Final Circunstanciado (fls. 58/60 autos apartados), sugerindo “o sobrestamento da sindi-
cância até a conclusão da diligência referente a perícia médica que possibilite o atendimento da Instrução Normativa nº 02/2012 – CGD”; CONSIDERANDO
que o fato praticado pelo sindicado, em tese, constitui transgressão de natureza grave, a qual ensejaria, se suficientemente provada, a aplicação da sanção de
Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO a exposição de motivos da Instrução Normativa nº 02/2012-CGD “a instauração do incidente de insanidade
mental acarreta a suspensão do processo até a conclusão da perícia, sem que haja a interrupção do prazo prescricional (...)”; CONSIDERANDO o disposto
no Art. 74, II, §1°, alínea “b”, da Lei n° 13.407/2003, extingue-se a punibilidade pela prescrição em 03 (três) anos para a transgressão sujeita à permanência
disciplinar; CONSIDERANDO que o fato, supostamente, transgressivo ocorrido em 18/02/2015 teve como marco interruptivo da prescrição a publicação da
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº237 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2019
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