DOE 13/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Portaria de instauração da sindicância, que ocorreu em 08/07/2016 (DOE n°
128), e portanto alcançando a prescrição do direito de punir do Estado em
08/07/2019, posto que a conduta transgressiva apurada nos autos prescreve
em 03 (três) anos, assim, demonstrado está que transcorreu o referido lapso
temporal, restando configurado a prescrição da pretensão punitiva do Estado
na esfera administrativa disciplinar; CONSIDERANDO que a prescrição é
matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer
fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar o Despacho
nº 2953/2019 (fls. 58/60) de autoria do Sindicante o qual sugere o sobresta-
mento do feito até a conclusão da diligência referente a perícia médica, haja
vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do
Art. 74, inc. II, alíneas “b” e “e”, da Lei n° 13.407/03 e, por consequência,
arquivar a presente Sindicância instaurada em face do policial militar SD
PM JOSÉ CLEISON MOREIRA DO NASCIMENTO – MF: 118.917-
1-3, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos
termos do Art. 74, inc. II, alíneas “b” e “e”, da Lei n° 13.407/03 e com fulcro
Art. 147 c/c 109, inc. VI, do Decreto Lei n° 2848/1940 (Código Penal).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº708/2019 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 6º c/c o art. 5º, incisos I e XVI da Lei Complementar n° 98,
de 13 de junho de 2011, bem como o art. 1º, inc. I do Decreto nº 32.954 de
13 de fevereiro de 2019; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo
protocolado sob SPU nº 190874171-3, que trata de ocorrência de intervenção
policial na cidade de Milagres-CE, após uma tentativa de assalto a instituições
bancarias naquele municipio; CONSIDERANDO que sobre o episódio foi
instaurado inquérito policial, no qual o Ministério Público do Estado do Ceará
apresentou deúncia crime em desfavor do TC PM CICERO HENRIQUE
BESERRA LOPES, MF.098.039-1-2, do 1º TEN PM JOAQUIM TAVARES
MEDEIROS NETO, MF.308.485-1-9 e do 2º TEN GEORGES AUBERT
DOS SANTOS FREITAS, MF.132.404-1-8, por infração ao Art. 347 (fraude
processual), parágrafo único do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO
que segundo a denúncia, esta narra que “na madrugada do dia 06 para 07 de
dezembro de 2018, o Tenente PM Georges Aubert dos Santos Freitas, chegou
ao local de crime e manteve contato com o TC Cícero Henrique Beserra
Lopes, e por telefone acionou o delatado Abraão Sampaio de Lacerda, que
estacionou seu veículo com o objetivo de alterar a cena do crime e induzir
em erro a conclusão da perícia forense, onde passaram os três com ajuda de
outros policiais não identificados a retirar os corpos de vítimas. CONSIDE-
RANDO que horas depois o Tenente Joaquim Tavares Medeiros Neto e outro
PM, após autorização, tiveram acesso as imagens de câmera de segurança do
estabelecimento comercial “burundangas”, localizado próximo as agências
bancarias, formatando o DVR apagando as imagens registradas naquele
aparelho, imagens estas que foram recuperadas ficando constatado que o HD
do DVR, foi formatado duas vezes nos horários de 06:52h e 07:52h do dia
07 de dezembro de 2018, demonstrando claramente a intenção de dificultar a
investigação. CONSIDERANDO que, por fim, imagens revelam policias não
identificados recolhendo capsulas no entorno da cena do crime, demonstrando
uma ação conjunta dos mesmos, com unidade de desígnios, objetivando
fraudar a produção das provas que seriam colhidas”; CONSIDERANDO
que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais, determinantes da
moral militar estadual insculpidos no Art.7º, incisos IV, V, VI, VIII e XI, e
violam os deveres consubstanciados no Art.8º, incisos V, VIII, XI, XIII, XV,
XVIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com
o Art. 11, c/c/ o Art. 12, §1º, incisos I e II, c/c §2º, incisos I, c/c Art.13, §1º,
incisos XXV, XL e §2º, incisos VIII, XV, XVIII, XX, LIII, tudo da Lei nº
13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO,
em conformidade com o Art. 71, inciso I, c/c/ o Art.75 e seguintes, tudo da Lei
nº13.407, de 21 de novembro de 2003, a fim de apurar as condutas atribuídas
ao TC PM CICERO HENRIQUE BESERRA LOPES, MF.098.039-1-2, 1º
TEN PM JOAQUIM TAVARES MEDEIROS NETO, MF.308.485-1-9 e o
2º TEN GEORGES AUBERT DOS SANTOS FREITAS, MF.132.404-1-8,
e a suas incapacidades morais de permanecer no serviço ativo militar; II)
AFASTAR PREVENTIVAMENTE os SERVIDORES acima citados
das suas funções, com esteio do Art.18 e parágrafos da Lei Complementar
nº 98, posto que os fatos imputados aos servidores, em tese, revestem-se de
acentuado grau de reprovabilidade, sendo necessário à garantia da ordem e
à correta aplicação da sanção disciplinar; b Designar a 4ª Comissão Militar
Permanente de Conselho de Disciplina, composta pelos Oficiais: CEL QOPM
RR Francisco Teógenes Freitas Hortêncio, MF 002.580-1-6 (Presidente),
CEL QOPM RR Vladimir Feijó Frota, M.F.: 002.631-1-7(Interrogante), CEL
QOBM RR Luiz Carlos Viana, M.F.: 099.437-1-4 (Relator e Escrivão), para
instruir o processo regular; IV) Cientificar os aconselhados e/ou defensor
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE,
04 de dezembro de 2019.
Regis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº709/2019 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 6º c/c o art. 5º, incisos I e XVI da Lei Complementar
n° 98, de 13 de junho de 2011, bem como o art. 1º, inc. I do Decreto nº
32.954 de 13 de fevereiro de 2019; CONSIDERANDO os fatos constantes
no processo protocolado sob SPU nº 1908723596, que trata de ocorrência de
intervenção policial na cidade de Milagres-CE, após uma tentativa de assalto
à instituições bancárias naquele município; CONSIDERANDO que sobre o
episódio foi instaurado Inquérito Policial, no qual o Ministério Público do
Estado do Ceará apresentou denúncia de crime em desfavor do CAP PM JOSÉ
AZEVEDO COSTA NETO, MF 151.351-1-5, por infração ao art. 121, §2º,
IV c/c art. 129 do CPB; CONSIDERANDO que, segundo a denúncia, esta
narra que “logo após o início do roubo, por volta das 2h15min, as equipes
do GATE, que já havia recebido informações sobre a provável ocorrência
do crime patrimonial e que já estava situada nas imediações do Banco do
Brasil e do Bradesco realizaram manobras de aproximação para prender
os assaltantes; CONSIDERANDO que durante a aproximação da equipe,
ao perceber que o comparsa havia sido alvejado mortalmente, o assaltante
que fazia a vigilância dos reféns decidiu fugir do local e, para tanto, correu
até o veículo Ford Ranger, que estava estacionado na confluência das Ruas
Padre Mizael Gomes e José Esmeraldo da Silva; CONSIDERANDO que, de
acordo com registro das câmaras instaladas nos estabelecimentos comerciais
do entorno, por volta das 2h15min, o assaltante em questão atirou em direção
às composições policiais que avançavam nas laterais da Prefeitura Municipal,
entrou no veículo Ford Ranger e fugiu em companhia de um comparsa,
trafegando pela Rua José Esmeraldo da Silva; CONSIDERANDO que neste
momento, os integrantes da equipe do Cap Azevedo vinham progredindo pela
Rua José Esmeraldo da Silva, na altura da Prefeitura Municipal, a poucos
metros da área dos bancos, onde posteriormente, entrariam em confronto
com o assaltante Claudervan Santana de Aquino. CONSIDERANDO que
após neutralizarem Claudervan e já depois que todos os assaltantes haviam
fugido ou sido abatidos, o denunciado José Azevedo Costa Neto passaram a
efetuar disparos de fuzil na direção do local onde se encontravam os reféns
indefesos; CONSIDERANDO que durante a progressão desde a praça da
Prefeitura Municipal até a lateral do Banco Bradesco, o Capitão e a sua equipe
deferiram mais de 30 disparos, sendo que cinco deles atingiram um poste de
energia elétrica, por trás do qual os reféns tentavam se abrigar, três atingiram
o ofendido Cícero, dois o ofendido João Batista, dois a ofendida Claudineide,
um o ofendido Gustavo e um o ofendido Vinícios; CONSIDERANDO que
as imagens da câmara instalada em um estabelecimento comercial na Rua
José Esmeraldo comprovam que, apesar da condição indefesa dos reféns, os
denunciados seguiram atirando contra os mesmos até a calçada da Farmácia
Santa Cecília, quando já estavam a menos de 10 metros do injustificável alvo.
CONSIDERANDO que é importante salientar que havia uma mulher e dois
adolescentes entre os reféns, bem assim que todos eles trajavam roupas comuns
e obviamente não portavam armas, de modo que não seria difícil diferenciá-los
de assaltantes de banco”; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem
os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos
no art.7º, incisos IV, V e X e viola os deveres consubstanciados no art. 8º,
incisos IV, VIII, XI, XXV, XXVI e XXXIII, caracterizando transgressões
disciplinares, de acordo com o art. 11, § 1º c/c o art. 12, §1º, incisos I e II,
§2º, II c/c art.13, §1º, incisos II e L, e §2º, incisos XVIII, XX e LIII, tudo da
Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFI-
CAÇÃO, em conformidade com o Art. 71, inciso I, c/c/ o Art.75 e seguintes,
tudo da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, a fim de apurar as condutas
atribuídas ao Cap PM José Azevedo Costa Neto, MF 151.351-1-5, e a sua
incapacidade moral de permanecer no serviço ativo militar; II) AFASTAR
PREVENTIVAMENTE o SERVIDOR acima citado das suas funções,
com esteio do art.18 e parágrafos da Lei Complementar nº 98, posto que
os fatos imputados ao servidor, em tese, revestem-se de acentuado grau de
reprovabilidade, sendo necessário à garantia da ordem e à correta aplicação
da sanção disciplinar; III) Designar o 5º CONSELHO MILITAR PERMA-
NENTE DE JUSTIFICAÇÃO (CMPJ/CGD) composto pelos Oficiais CEL
QOBM RR Luiz CARLOS VIANA – MF: 099.437-1-4 (PRESIDENTE), Ten
Cel QOPM RR Domingos Sávio Fernandes de BRITO - MF: 098.128-1-4
(INTERROGANTE) e o MAJ QOPM ALESSANDRO Costa Cavalcante
(RELATOR E ESCRIVÃO e; IV) Cientificar os aconselhados e/ou defensor
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE.
Regis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº015/2016
I - ESPÉCIE: CELEBRAÇÃO DO QUINTO TERMO ADITIVO AO
CONTRATO N° 015/2016; II - CONTRATANTE: CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO; III - ENDEREÇO: Avenida Pessoa Anta, 69,
Praia de Iracema, Fortaleza/CE – CEP:60060-188; IV - CONTRATADA: FAZ
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 10.533.966/0001-48;
V - ENDEREÇO: Rua Carlos Vasconcelos,1991, Aldeota, Fortaleza - CE,
CEP:60.115-171; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Edital do Pregão
Presencial n° 20160006 - Controladoria Geral de Disciplina, regido pela Lei
Federal n° 10.520/02 e legislação pertinente, bem como o Art.65, inciso II da
Lei 8.666/93 e pelas cláusulas expressas, definidoras dos direitos, obrigações
e responsabilidades das partes; VII- FORO: PERMANECE INALTERADA;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº237 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2019
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