DOE 13/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Portaria de instauração da sindicância, que ocorreu em 08/07/2016 (DOE n° 
128), e portanto alcançando a prescrição do direito de punir do Estado em 
08/07/2019, posto que a conduta transgressiva apurada nos autos prescreve 
em 03 (três) anos, assim, demonstrado está que transcorreu o referido lapso 
temporal, restando configurado a prescrição da pretensão punitiva do Estado 
na esfera administrativa disciplinar; CONSIDERANDO que a prescrição é 
matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer 
fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar o Despacho 
nº 2953/2019 (fls. 58/60) de autoria do Sindicante o qual sugere o sobresta-
mento do feito até a conclusão da diligência referente a perícia médica, haja 
vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do 
Art. 74, inc. II, alíneas “b” e “e”, da Lei n° 13.407/03 e, por consequência, 
arquivar a presente Sindicância instaurada em face do policial militar SD 
PM JOSÉ CLEISON MOREIRA DO NASCIMENTO – MF: 118.917-
1-3, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos 
termos do Art. 74, inc. II, alíneas “b” e “e”, da Lei n° 13.407/03 e com fulcro 
Art. 147 c/c 109, inc. VI, do Decreto Lei n° 2848/1940 (Código Penal). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº708/2019 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 6º c/c o art. 5º, incisos I e XVI da Lei Complementar n° 98, 
de 13 de junho de 2011, bem como o art. 1º, inc. I do Decreto nº 32.954 de 
13 de fevereiro de 2019; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo 
protocolado sob SPU nº 190874171-3, que trata de ocorrência de intervenção 
policial na cidade de Milagres-CE, após uma tentativa de assalto a instituições 
bancarias naquele municipio; CONSIDERANDO que sobre o episódio foi 
instaurado inquérito policial, no qual o Ministério Público do Estado do Ceará 
apresentou deúncia crime em desfavor do TC PM CICERO HENRIQUE 
BESERRA LOPES, MF.098.039-1-2, do 1º TEN PM JOAQUIM TAVARES 
MEDEIROS NETO, MF.308.485-1-9 e do 2º TEN GEORGES AUBERT 
DOS SANTOS FREITAS, MF.132.404-1-8, por infração ao Art. 347 (fraude 
processual), parágrafo único do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO 
que segundo a denúncia, esta narra que “na madrugada do dia 06 para 07 de 
dezembro de 2018, o Tenente PM Georges Aubert dos Santos Freitas, chegou 
ao local de crime e manteve contato com o TC Cícero Henrique Beserra 
Lopes, e por telefone acionou o delatado Abraão Sampaio de Lacerda, que 
estacionou seu veículo com o objetivo de alterar a cena do crime e induzir 
em erro a conclusão da perícia forense, onde passaram os três com ajuda de 
outros policiais não identificados a retirar os corpos de vítimas. CONSIDE-
RANDO que horas depois o Tenente Joaquim Tavares Medeiros Neto e outro 
PM, após autorização, tiveram acesso as imagens de câmera de segurança do 
estabelecimento comercial “burundangas”, localizado próximo as agências 
bancarias, formatando o DVR apagando as imagens registradas naquele 
aparelho, imagens estas que foram recuperadas ficando constatado que o HD 
do DVR, foi formatado duas vezes nos horários de 06:52h e 07:52h do dia 
07 de dezembro de 2018, demonstrando claramente a intenção de dificultar a 
investigação. CONSIDERANDO que, por fim, imagens revelam policias não 
identificados recolhendo capsulas no entorno da cena do crime, demonstrando 
uma ação conjunta dos mesmos, com unidade de desígnios, objetivando 
fraudar a produção das provas que seriam colhidas”; CONSIDERANDO 
que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais, determinantes da 
moral militar estadual insculpidos no Art.7º, incisos IV, V, VI, VIII e XI, e 
violam os deveres consubstanciados no Art.8º, incisos V, VIII, XI, XIII, XV, 
XVIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com 
o Art. 11, c/c/ o Art. 12, §1º, incisos I e II, c/c §2º, incisos I, c/c Art.13, §1º, 
incisos XXV, XL e §2º, incisos VIII, XV, XVIII, XX, LIII, tudo da Lei nº 
13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, 
em conformidade com o Art. 71, inciso I, c/c/ o Art.75 e seguintes, tudo da Lei 
nº13.407, de 21 de novembro de 2003, a fim de apurar as condutas atribuídas 
ao TC PM CICERO HENRIQUE BESERRA LOPES, MF.098.039-1-2, 1º 
TEN PM JOAQUIM TAVARES MEDEIROS NETO, MF.308.485-1-9 e o 
2º TEN GEORGES AUBERT DOS SANTOS FREITAS, MF.132.404-1-8, 
e a suas incapacidades morais de permanecer no serviço ativo militar; II) 
AFASTAR PREVENTIVAMENTE os SERVIDORES acima citados 
das suas funções, com esteio do Art.18 e parágrafos da Lei Complementar 
nº 98, posto que os fatos imputados aos servidores, em tese, revestem-se de 
acentuado grau de reprovabilidade, sendo necessário à garantia da ordem e 
à correta aplicação da sanção disciplinar; b Designar a 4ª Comissão Militar 
Permanente de Conselho de Disciplina, composta pelos Oficiais: CEL QOPM 
RR Francisco Teógenes Freitas Hortêncio, MF 002.580-1-6 (Presidente), 
CEL QOPM RR Vladimir Feijó Frota, M.F.: 002.631-1-7(Interrogante), CEL 
QOBM RR Luiz Carlos Viana, M.F.: 099.437-1-4 (Relator e Escrivão), para 
instruir o processo regular; IV) Cientificar os aconselhados e/ou defensor 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 
04 de dezembro de 2019.
Regis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº709/2019 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 6º c/c o art. 5º, incisos I e XVI da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011, bem como o art. 1º, inc. I do Decreto nº 
32.954 de 13 de fevereiro de 2019; CONSIDERANDO os fatos constantes 
no processo protocolado sob SPU nº 1908723596, que trata de ocorrência de 
intervenção policial na cidade de Milagres-CE, após uma tentativa de assalto 
à instituições bancárias naquele município; CONSIDERANDO que sobre o 
episódio foi instaurado Inquérito Policial, no qual o Ministério Público do 
Estado do Ceará apresentou denúncia de crime em desfavor do CAP PM JOSÉ 
AZEVEDO COSTA NETO, MF 151.351-1-5, por infração ao art. 121, §2º, 
IV c/c art. 129 do CPB; CONSIDERANDO que, segundo a denúncia, esta 
narra que “logo após o início do roubo, por volta das 2h15min, as equipes 
do GATE, que já havia recebido informações sobre a provável ocorrência 
do crime patrimonial e que já estava situada nas imediações do Banco do 
Brasil e do Bradesco realizaram manobras de aproximação para prender 
os assaltantes; CONSIDERANDO que durante a aproximação da equipe, 
ao perceber que o comparsa havia sido alvejado mortalmente, o assaltante 
que fazia a vigilância dos reféns decidiu fugir do local e, para tanto, correu 
até o veículo Ford Ranger, que estava estacionado na confluência das Ruas 
Padre Mizael Gomes e José Esmeraldo da Silva; CONSIDERANDO que, de 
acordo com registro das câmaras instaladas nos estabelecimentos comerciais 
do entorno, por volta das 2h15min, o assaltante em questão atirou em direção 
às composições policiais que avançavam nas laterais da Prefeitura Municipal, 
entrou no veículo Ford Ranger e fugiu em companhia de um comparsa, 
trafegando pela Rua José Esmeraldo da Silva; CONSIDERANDO que neste 
momento, os integrantes da equipe do Cap Azevedo vinham progredindo pela 
Rua José Esmeraldo da Silva, na altura da Prefeitura Municipal, a poucos 
metros da área dos bancos, onde posteriormente, entrariam em confronto 
com o assaltante Claudervan Santana de Aquino. CONSIDERANDO que 
após neutralizarem Claudervan e já depois que todos os assaltantes haviam 
fugido ou sido abatidos, o denunciado José Azevedo Costa Neto passaram a 
efetuar disparos de fuzil na direção do local onde se encontravam os reféns 
indefesos; CONSIDERANDO que durante a progressão desde a praça da 
Prefeitura Municipal até a lateral do Banco Bradesco, o Capitão e a sua equipe 
deferiram mais de 30 disparos, sendo que cinco deles atingiram um poste de 
energia elétrica, por trás do qual os reféns tentavam se abrigar, três atingiram 
o ofendido Cícero, dois o ofendido João Batista, dois a ofendida Claudineide, 
um o ofendido Gustavo e um o ofendido Vinícios; CONSIDERANDO que 
as imagens da câmara instalada em um estabelecimento comercial na Rua 
José Esmeraldo comprovam que, apesar da condição indefesa dos reféns, os 
denunciados seguiram atirando contra os mesmos até a calçada da Farmácia 
Santa Cecília, quando já estavam a menos de 10 metros do injustificável alvo. 
CONSIDERANDO que é importante salientar que havia uma mulher e dois 
adolescentes entre os reféns, bem assim que todos eles trajavam roupas comuns 
e obviamente não portavam armas, de modo que não seria difícil diferenciá-los 
de assaltantes de banco”; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem 
os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos 
no art.7º, incisos IV, V e X e viola os deveres consubstanciados no art. 8º, 
incisos IV, VIII, XI, XXV, XXVI e XXXIII, caracterizando transgressões 
disciplinares, de acordo com o art. 11, § 1º c/c o art. 12, §1º, incisos I e II, 
§2º, II c/c art.13, §1º, incisos II e L, e §2º, incisos XVIII, XX e LIII, tudo da 
Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFI-
CAÇÃO, em conformidade com o Art. 71, inciso I, c/c/ o Art.75 e seguintes, 
tudo da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, a fim de apurar as condutas 
atribuídas ao Cap PM José Azevedo Costa Neto, MF 151.351-1-5, e a sua 
incapacidade moral de permanecer no serviço ativo militar; II) AFASTAR 
PREVENTIVAMENTE o SERVIDOR acima citado das suas funções, 
com esteio do art.18 e parágrafos da Lei Complementar nº 98, posto que 
os fatos imputados ao servidor, em tese, revestem-se de acentuado grau de 
reprovabilidade, sendo necessário à garantia da ordem e à correta aplicação 
da sanção disciplinar; III) Designar o 5º CONSELHO MILITAR PERMA-
NENTE DE JUSTIFICAÇÃO (CMPJ/CGD) composto pelos Oficiais CEL 
QOBM RR Luiz CARLOS VIANA – MF: 099.437-1-4 (PRESIDENTE), Ten 
Cel QOPM RR Domingos Sávio Fernandes de BRITO - MF: 098.128-1-4 
(INTERROGANTE) e o MAJ QOPM ALESSANDRO Costa Cavalcante 
(RELATOR E ESCRIVÃO e; IV) Cientificar os aconselhados e/ou defensor 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE.
Regis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº015/2016
I - ESPÉCIE: CELEBRAÇÃO DO QUINTO TERMO ADITIVO AO 
CONTRATO N° 015/2016; II - CONTRATANTE: CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO; III - ENDEREÇO: Avenida Pessoa Anta, 69, 
Praia de Iracema, Fortaleza/CE – CEP:60060-188; IV - CONTRATADA: FAZ 
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 10.533.966/0001-48; 
V - ENDEREÇO: Rua Carlos Vasconcelos,1991, Aldeota, Fortaleza - CE, 
CEP:60.115-171; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Edital do Pregão 
Presencial n° 20160006 - Controladoria Geral de Disciplina, regido pela Lei 
Federal n° 10.520/02 e legislação pertinente, bem como o Art.65, inciso II da 
Lei 8.666/93 e pelas cláusulas expressas, definidoras dos direitos, obrigações 
e responsabilidades das partes; VII- FORO: PERMANECE INALTERADA; 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº237  | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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