DOMFO 13/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 28 
 
 
dinâmica cotidiana de trabalho dos profissionais. § 2º - As ativi-
dades referidas no caput deste artigo poderão ser desenvolvi-
das através de cursos, nas modalidades à distância, semipre-
sencial e presencial, sob a responsabilidade da Coordenadoria 
de Educação em Saúde, Ensino, Pesquisa e Programas Espe-
ciais (COEPP) e apoio da Coordenadoria de Redes de Atenção 
Primária e Psicossocial (CORAPP), juntamente com a Coorde-
nadoria Geral das Regionais de Saúde (COGERS). § 3º - A 
participação em ações educacionais, presenciais e semipre-
senciais, que apresentem incompatibilidade com a jornada de 
trabalho do servidor e necessitem uma adequação de carga 
horária para sua realização, deverão ser anuídas por escrito 
pelo gestor imediato, devendo o referido documento, constante 
no anexo nº IV desta Portaria, ser inserido em plataforma digi-
tal, disponibilizada pela SMS. Art. 3º – Os servidores que aderi-
rem ao Programa de Educação Permanente deverão assinar 
termo disponibilizado no anexo n° I desta Portaria, comprome-
tendo-se quanto ao estrito cumprimento da carga horária desti-
nada para esse fim. Parágrafo Único - O servidor que não ade-
rir ou desistir da participação no Programa de Educação Per-
manente, deverá cumprir sua carga horária de trabalho efetiva 
de forma integral. O não cumprimento incidirá em irregularidade 
funcional, a qual deverá ser formalmente apurada através de 
processo administrativo. Art. 4º - O termo de adesão indicado 
no anexo n° I desta portaria e os documentos comprobatórios 
das ações desenvolvidas pelo servidor destinadas à educação 
permanente, deverão ser registrados e inseridos em plataforma 
digital disponibilizada pela SMS, para fins de comprovação 
interna e junto aos órgãos fiscalizadores. § 1º - A plataforma 
disponibilizada também servirá como ferramenta de apoio ao 
desenvolvimento das ações de educação permanente, indivi-
duais e coletivas, bem como para a divulgação de cursos nas 
modalidades à distância, presencial ou semipresencial. § 2º - 
As informações inseridas na referida plataforma também serão 
utilizadas para fins de registro interno, comprovação, acompa-
nhamento, avaliação, certificação e contabilização de horas em 
face das atividades educacionais em andamento ou concluí-
das. Art. 5º - A possibilidade de adesão ao Programa de Edu-
cação Permanente será disponibilizada após a publicação 
dessa portaria e, anualmente, durante os meses de novembro 
e dezembro. Parágrafo Único - Uma vez aderido ao programa, 
não haverá necessidade de renovação, salvo nos casos de 
desistência, quando o servidor somente poderá retornar ao 
programa mediante nova adesão. Art. 6º - O servidor que optar 
pela adesão ao programa, terá o prazo de 12 (doze) meses, 
contados a partir do primeiro dia útil de janeiro de cada ano, 
para comprovar o cumprimento da carga horária utilizada a 
título de Educação Permanente do ano correspondente, medi-
ante a inserção da documentação comprobatória em platafor-
ma digital disponibilizada. § 1º - O servidor optante fica obriga-
do a comprovar anualmente, no prazo indicado pelo caput 
deste artigo, as atividades educacionais cumpridas a título de 
educação permanente. § 2º - A inserção de documentos peran-
te a plataforma digital, relativos às atividades em Educação 
Permanente, será de estrita responsabilidade do servidor, po-
dendo a referida documentação ser utilizada para comprovação 
quanto ao regular cumprimento da carga horária junto aos 
órgãos de controle/fiscalização. Art. 7º - Para fins de compro-
vação de cursos (online, presenciais ou semipresenciais), o 
servidor deverá inserir na plataforma digital, durante o prazo 
indicado no caput do artigo anterior, a seguinte documentação: 
I - declaração de matrícula; II - cronograma do curso (indicando 
data de início e fim); III - certificado ou declaração de conclusão 
emitida pela instituição ou declaração do total de horas cursa-
das, em caso de não conclusão do curso durante o prazo es-
pecificado no caput do art. 6º. Art. 8º - Além dos cursos divul-
gados na plataforma digital disponibilizada, outras estratégias 
educacionais poderão ser adotadas pela gestão para fins de 
educação permanente, tais como: I - reuniões de equipe para 
discussão de caso/sessão clínica ou planejamento de ações, 
reuniões para monitoramento e avaliação de indicadores, rodas 
de conversas, aprendizagem em serviço, tudo em conformida-
de com a necessidade demandada e definição da gestão. II - 
participação em programas de capacitação, fóruns temáticos, 
jornadas científicas, congressos, seminários, oficinas, treina-
mentos e grupos de trabalho/estudo. III - participação em capa-
citações e processos formativos atuando como  professores, 
orientadores ou preceptores, sem remuneração, em cursos 
ofertados exclusivamente pela Secretaria  Municipal da Saúde, 
destinados à Educação Permanente. § 1º - As atividades des-
critas no inciso I deverão ser comprovadas através de relatórios 
e atas de reuniões, devidamente assinadas pelos participantes 
e gestores da unidade, devendo ser inseridas em plataforma 
pelo servidor, no prazo estabelecido pelo caput do art. 6º desta 
Portaria. § 2º - As atividades especificadas no inciso II deverão 
ser comprovadas mediante certificado ou declaração de con-
clusão de curso, exceto nos casos de participação em oficinas, 
treinamentos e grupos de trabalho/estudo, em que serão acei-
tas declarações de comparecimento ou participação, devendo 
ser inseridas em plataforma pelo servidor, no prazo estabeleci-
do pelo caput do art. 6º desta Portaria. § 3º - As atividades 
descritas no inciso III deverão ser comprovadas mediante certi-
ficado ou declaração de participação, emitidas pela COEPP e 
anexada perante a plataforma digital, atestando a carga horária 
executada e o regular cumprimento da atividade desenvolvida. 
§ 4º - As documentações especificadas nos parágrafos anterio-
res deste artigo deverão indicar, necessariamente, o número de 
horas cumpridas/cursadas. Art. 9º - Será facultado ao servidor 
participar, de forma complementar, de cursos que não estejam 
registrados ou indicados/ofertados perante a plataforma dispo-
nibilizada pela SMS, devendo nesses casos solicitar a anuên-
cia do gestor imediato para validação do curso, através de 
formulário disponibilizado perante o anexo n° III desta portaria. 
§ 1º - Havendo dúvidas do gestor imediato quanto à compatibi-
lidade do curso com as atividades desenvolvidas em serviço, 
este encaminhará através de processo administrativo a docu-
mentação pertinente à atividade educacional para a Coordena-
doria de Educação em Saúde, Ensino, Pesquisa e Programas 
Especiais (COEPP) para análise e deliberação. § 2º - Caso o 
gestor imediato entenda pela não compatibilidade do curso, 
poderá o servidor solicitar reanálise da decisão à COEPP. Art. 
10 - O cumprimento da carga horária específica para a Educa-
ção Permanente será acompanhado pelos técnicos regionais e 
pela gestão das Unidades de Atenção Primária à Saúde        
(UAPS), por meio dos documentos comprobatórios da realiza-
ção das atividades de educação permanente inseridos pelos 
servidores na Plataforma disponibilizada pela SMS. Art. 11 - A 
SMS apoiará a implementação de uma Rede de Apoio ao de-
senvolvimento das atividades de educação permanente a nível 
regional e local, incluindo gestores e facilitadores educacionais. 
Parágrafo Único. A referida rede será formada por pelo menos 
um gestor regional e um facilitador em exercício em cada Uni-
dade de Saúde, os quais serão capacitados para exercer suas 
respectivas funções perante os processos educacionais em seu 
âmbito de atuação. Art. 12 - Os gestores regionais e facilitado-
res deverão: I – atuar no planejamento das atividades de edu-
cação permanente; II - acompanhar a participação dos profis-
sionais nas ações educacionais em andamento; III – contribuir 
para fortalecer o desenvolvimento da autonomia dos sujeitos, a 
aprendizagem colaborativa e a transformação das práticas de 
saúde. Art. 13 – O servidor poderá se desvincular do Programa 
de Educação Permanente a qualquer tempo, devendo formali-
zar sua desistência junto à SMS, através da inserção, na plata-
forma, do termo disponibilizado perante o anexo n° II desta 
Portaria, devidamente assinado, devendo voltar a cumprir inte-
gralmente sua carga horária efetiva no dia seguinte após a 
inserção na plataforma digital. Art. 14 - A COGEP-SMS, com 
apoio da COEPP, verificará se as horas destinadas à Educação 
Permanente foram devidamente cumpridas e comprovadas. 
Sendo constatada alguma irregularidade no cumprimento ou 
comprovação das nas horas destinadas à Educação Perma-
nente, deverá a COGEP-SMS adotar as providências cabíveis 
para apuração dos fatos e regularização funcional do servidor. 
Art. 15 – O servidor não poderá gozar da redução de carga 
horária instituída pelo art. 88 da Lei n° 6.794/90 e participar, 
concomitantemente, do Programa de Educação Permanente 
previsto nesta Portaria, devendo optar ou pela redução de 
carga horária ou pela destinação de carga horária ofertada no 

                            

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