DOMFO 13/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 62 
 
 
tência; • Suspensão temporária; e • Declaração de inidoneidade. PARÁGRAFO PRIMEIRO - É facultada a defesa do interessado no 
prazo de dez dias, contado da data da ciência da decisão, em conformidade com o Capítulo VIII do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 
2016. PARÁGRAFO SEGUNDO Por ocasião da conclusão, denúncia,rescisão ou extinção da parceria,os saldos financeiros remanes-
centes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública 
no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada 
pela autoridade competente da administração pública. PARÁGRAFO TERCEIRO – O MUNICÍPIO encaminhará ao Ministério Público 
denúncia contra a Entidade que aplicar o recurso em fins diversos do previsto neste Termo de Fomento e a Procuradoria Geral do 
Município para a cobrança judicial, visando o ressarcimento aos cofres públicos dos recursos gastos irregulares. CLÁUSULA DÉCIMA 
PRIMEIRA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO: Fica assegurada ao MUNICÍPIO/ FUNCI a prerrogativa de conservar a autoridade 
normativa e o exercício do controle de fiscalização sobre a execução do Termo de Fomento. PARAGRAFO PRIMEIRO - É assegura-
da ao MUNICÍPIO/FUNCI e ao Tribunal de Contas do Município, a qualquer tempo, acesso aos registros dos programas e a toda  
documentação pertinente às ações executadas e custeadas com recursos deste Termo de Fomento. PARÁGRAFO SEGUNDO – A 
gestora do presente termo de fomento será a Fundação da Criança e da Família Cidadã - FUNCI, que deverá posteriormente nomear 
o gestor das parcerias por Portaria e terá como obrigações aquelas estabelecidas no art. 61, da Lei 13.019/2014. PARÁGRAFO TER-
CEIRO – A Administração designará por meio de Portaria os integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação, a ser constituí-
da nos termos do art. 49, parágrafo 1º do Decreto 8.736, de 27 de abril de 2016. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DENÚNCIA E 
DA RESCISÃO: O presente Termo de Fomento poderá ser denunciado, por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, 
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por 
inadimplência de quaisquer de suas cláusulas ou condições ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou 
formalmente inexequível, nos termos do art. 62 da Lei 13.019/2014. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESTITUIÇÃO: A organi-
zação da sociedade civil compromete-se a restituir os valores transferidos pela   FUNCI, atualizados monetariamente e acrescidos de 
juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos a partir da data do recebimento, na hipótese da inexecução do objeto do 
Termo de Fomento, da utilização dos recursos em finalidade diversas, na não apresentação da prestação de contas no prazo             
exigido ou outra irregularidade em que resulte prejuízo ao erário público. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO: A                 
FUNCI/COMDICA poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou do plano de trabalho,após, respectivamente, solici-
tação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte 
forma nos termos do art. 43, Decreto 8.736, de 27 de abril de 2016: • - por termo aditivo à parceria para: • ampliação de até trinta por 
cento do valor global; • redução do valor global, sem limitação de montante; • prorrogação da vigência, observados os limites do art. 
21; ou • alteração da destinação dos bens remanescentes; ou • - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, 
tais como: • utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da 
parceria; • ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou • remanejamento de recursos sem a alteração do valor 
global. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A proposta de aditivo ou/e de apostilamento deverá ser  apresentada no mínimo 30 (trinta) dias 
antes de expirado o prazo de vigência do Termo de Fomento. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO: Fica eleito o Foro da Cida-
de de Fortaleza, para dirimir todos os conflitos oriundos do não cumprimento das cláusulas expressas neste instrumento e dos omis-
sos. E, estando as partes de pleno acordo com o presente Termo de Fomento, assinam em 03 (três) vias de igual teor e forma, na 
presença das testemunhas abaixo firmadas. Fortaleza(CE), ____ de _______ de 20__. Glória Maria Galvão Marinho - PRESIDENTE 
DA FUNCI. Angélica Leal de Oliveira - PRESIDENTE DO COMDICA.  
 
 
Presidente – OSC 
 
 
TESTEMUNHAS: 
 
 
1  
 
CPF: 
 
 
 
2. 
CPF: 
 
 
ANEXO VII 
 
DECLARAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DE IMPEDIMENTOS 
 
 
Declaro para os devidos fins, nos termos do art. 26, caput, inciso IX, do Decreto nº 8.726, de 2016, que a [identificação 
da organização da sociedade civil - OSC e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 
13.019, de 2014. Nesse sentido, a citada entidade: Está regularmente constituída ou, se estrangeira, está autorizada a funcionar no 
território nacional; Não foi omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; Não tem como dirigente membro 
de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na 
qual será celebrado o termo de colaboração, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como paren-
tes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. Observação: a presente vedação não se aplica às entidades que, 
pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades ora referidas (o que deverá ser devidamente informado e justificado 
pela OSC), sendo vedado que a mesma pessoa figure no instrumento de parceria simultaneamente como dirigente e administrador 
público (art. 39, §5º, da Lei nº 13.019, de 2014); Não teve as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, 
observadas as exceções previstas no art. 39, caput, inciso IV, alíneas "a" a "c", da Lei nº 13.019, de 2014; Não se encontra submetida 
aos efeitos das sanções de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, suspensão temporária da participação em chamamento público e 
impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora e, 
por fim, declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades 
de todas as esferas de governo; Não teve contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de 
qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; e Não tem entre seus dirigentes pessoa cujas contas 
relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Fede-

                            

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